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Decreto-lei 305/90, de 27 de Setembro

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Sumário

Dispensa de concurso público e limitado as obras a realizar no âmbito da reorganização do perfil transversal do tabuleiro da Ponte da Arrábida até ao limite de 150000000$00.

Texto do documento

Decreto-Lei 305/90

de 27 de Setembro

Um dos desafios que o Governo pretende enfrentar com determinação é o da resolução do problema fundamental dos acessos às grandes metrópoles.

Não tomar decisões imediatas que possibilitem, designadamente, a optimização das estruturas existentes poderá significar, muito em breve, a inviabilidade de soluções que apontem para o seu aproveitamento.

Nesta orientação política se inscreve a deliberação de se proceder à imediata reorganização do perfil transversal da ponte sobre o Tejo em Lisboa, procurando minorar as dificuldades de quantos quotidianamente demandam a capital ou procuram dela sair.

A mesma filosofia de actuação recomenda a tomada de idêntica decisão relativamente ao atravessamento do rio Douro através da Ponte da Arrábida, pois os problemas de acesso têm a mesma gravidade e exigem medidas assentes na mesma premência.

Assim, no quadro de um estudo mais vasto, de resto já em curso, de melhoramento global de todo o sistema de acessos à cidade do Porto pela Ponte da Arrábida, num esforço conjugado da edilidade e da Junta Autónoma de Estradas, urge resolver de imediato a questão do alargamento do actual tabuleiro daquela Ponte de quatro para seis vias.

Podendo e devendo a obra ser executada em curtíssimo prazo, esta opção política sairia prejudicada se, seguido o procedimento habitual de adjudicação, se despendesse mais tempo neste procedimento do que na sua execução.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º No quadro do melhoramento global do sistema de acessos à cidade do Porto e em conformidade com os estudos já realizados, é determinada a reorganização do perfil transversal da Ponte da Arrábida para implantação de três vias em cada um dos sentidos.

Art. 2.º Fica autorizada, a título excepcional, a adjudicação das obras necessárias, com dispensa de concurso público ou limitado, até ao limite de 150000000$00.

Art. 3.º A execução dos trabalhos faz-se em obediência ao regime do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Agosto de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 13 de Setembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Setembro de 1990.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/09/27/plain-21460.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21460.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-18 - Decreto-Lei 235/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas e fornecimento de obras públicas, transpondo para a ordem jurídica interna as regras de concorrência constantes das Directivas da Comunidade Económica Europeia 71/304/CEE (EUR-Lex) e 71/305/CEE (EUR-Lex). Dispõe sobre a celebração e formas de contrato, modalidades de concurso, adjudicação e consignação da obra, fiscalização, pagamentos, contencioso dos contratos, rescisão e resolução convencional da empreitada. O presente diploma entra em vigor 60 dias após a da (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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