de 16 de Julho
A profunda evolução das condições económicas e de funcionamento do sector da construção e obras públicas nos últimos anos provocou a desactualização de várias disposições do Decreto-Lei 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, que regula os processos de empreitadas de obras públicas.O presente diploma visa ajustar à presente conjuntura as disposições do referido decreto-lei consideradas mais desactualizadas e que maiores implicações têm na equidade das relações entre o dono da obra e o empreiteiro.
De entre as normas do Decreto-Lei 48871 ora objecto de revisão, assume particular relevo a que respeita à actualização do juro pela mora no pagamento das contas relativas a trabalhos realizados e às respectivas revisões de preços, o qual, tendo sido fixado em 5% ao ano pelo decreto de 9 de Maio de 1906, foi mantido em 1969 pelo aludido Decreto-Lei 48871, numa altura em que a taxa básica de desconto do Banco de Portugal era apenas de 3% ao ano.
Nesse sentido, estabelece-se novo juro, calculado a uma taxa igual à taxa básica de desconto do Banco de Portugal, acrescida de 1%, critério que apresenta também a vantagem da indexação automática à taxa básica de desconto do referido Banco.
As outras disposições do Decreto-Lei 48871 alteradas pelo presente diploma são as dos artigos 6.º, 39.º, 66.º, 92.º e 160.º, que regulam, respectivamente, a «definição do objecto da empreitada», os «encargos administrativos e lucros», a «restituição ou cessação de caução», o «direito de não adjudicação» e a «suspensão dos trabalhos pelo empreiteiro». O artigo 173.º do mesmo diploma, revogado pelo Decreto-Lei 273-B/75, de 3 de Junho, é reintroduzido, com as alterações que se julgaram convenientes.
Revoga-se o Decreto-Lei 90-A/78, de 10 de Maio, dado que na sua vigência não se verificaram os resultados que o mesmo visava, bem como as disposições da Portaria 385/76, de 25 de Junho, na parte da matéria concretamente afectada pelas alterações constantes do presente diploma.
Nesta conformidade, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - Os artigos 6.º, 39.º, 66.º, 92.º, 160.º, 187.º e 203.º do Decreto-Lei 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 6.º
(Definição do objecto da empreitada)
O dono da obra definirá, com a maior precisão, nos elementos escritos e desenhados do projecto e no caderno de encargos, as características da obra e as condições técnicas da sua execução, bem como a qualidade dos materiais a aplicar, e apresentará uma lista de quantidades de trabalho, tão próximas quanto possível das quantidades a executar, na qual assentará a análise e o ordenamento por custos globais das propostas dos concorrentes à empreitada.
ARTIGO 39.º
(Encargos administrativos e lucros)
A percentagem para cobertura dos encargos administrativos e remuneração do empreiteiro será a que, para cada caso, se fixar no contrato da empreitada.
ARTIGO 66.º
(Restituição ou cessação da caução)
1 - ...........................................................................
2 - ...........................................................................
3 - Os depósitos ou garantias referidos nos números anteriores, se não se verificar a restituição ou o cancelamento da caução, dão direito a indemnização por mora, a contar do dia imediato ao do termo do prazo de dez dias ali assinalado, nas condições seguintes:
a) Em caso de depósito em dinheiro, a indemnização será calculada com base em juro igual a uma taxa idêntica à taxa básica de desconto do Banco de Portugal adicionada de 1%;
b) Em caso de depósito de títulos emitidos ou garantidos pelo Estado ou de garantia bancária, a indemnização será calculada com base nas taxas máximas e períodos fixados pelo Banco de Portugal para as garantias bancárias.
ARTIGO 92.º
(Do direito de não adjudicação)
1 - O dono da obra terá o direito de não fazer adjudicação.a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
2 - Os depósitos ou garantias apresentados para concurso serão devolvidos ou liberados, a requerimento dos concorrentes, em prazo que não exceda os sessenta dias, contados da data do primeiro requerimento.
3 - A não devolução ou não liberação dos depósitos ou garantias no prazo assinalado no número anterior dá ao concorrente direito a ser indemnizado nos termos seguintes:
a) Em caso de depósito em dinheiro, ao juro correspondente ao seu montante, calculado a uma taxa igual à taxa básica de desconto do Banco de Portugal adicionada de 1%;
b) Em caso de depósito de títulos emitidos ou garantidos pelo Estado ou de garantia bancária, a indemnização será calculada com base nas taxas máximas e períodos fixados pelo Banco de Portugal para as garantias bancárias.
ARTIGO 160.º
(Suspensão dos trabalhos pelo empreiteiro)
................................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) Da falta de pagamento das prestações devidas por força do contrato, ou dos trabalhos executados, quando hajam decorrido três meses sobre a data do vencimento, e após notificação judicial ou por carta registada ao dono da obra;
d) ............................................................................
e) ............................................................................
ARTIGO 187.º
(Mora no pagamento)
1 - Os contratos devem precisar os prazos em que o dono da obra deverá proceder ao pagamento dos trabalhos executados e das respectivas revisões e eventuais acertos, os quais não poderão exceder sessenta dias, contados, consoante os casos, a partir das datas contratualmente fixadas para pagamento, das datas dos autos de medição ou das datas de apresentação dos mapas de trabalhos efectuados a que se refere o n.º 1 do artigo 182.º 2 - Se o atraso no pagamento exceder o prazo estipulado no n.º 1, será abonado ao empreiteiro o juro calculado a uma taxa igual à taxa básica de desconto do Banco de Portugal adicionada de 1%, tomando para o efeito o tempo decorrido desde o dia seguinte ao da expiração do referido prazo até ao dia fixado na notificação do pagamento.3 - Se o atraso na realização de qualquer pagamento se prolongar por mais de seis meses, terá o empreiteiro o direito de rescindir o contrato.
4 - Em caso de desacordo sobre o montante indicado numa situação de trabalhos, de revisão de preços ou num mapa de trabalhos, o pagamento será efectuado sobre a base provisória das somas aceites pelo dono da obra.
5 - Quando as somas pagas forem inferiores àquelas que, finalmente, sejam devidas ao empreiteiro, este terá direito aos juros de mora calculados sobre a diferença e nos termos do n.º 2 do presente artigo.
ARTIGO 203.º
(Restituição dos depósitos e quantias devidas e extinção da caução)
1 - ...........................................................................
2 - A demora superior a sessenta dias na restituição das quantias referidas e na extinção da caução, quando as haja pedido o empreiteiro, dá a este o direito de exigir do dono da obra uma indemnização relativamente ao tempo decorrido desde o dia seguinte ao da expiração do referido prazo, nos termos seguintes:
a) Em caso de caução por depósito em dinheiro, calcula-se a importância com base numa taxa anual igual à taxa básica de desconto do Banco de Portugal, adicionada de 1%;
b) Em caso de caução prestada por depósito de títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou de garantia bancária, a indemnização será calculada com base nas taxas máximas e períodos fixados pelo Banco de Portugal para as garantias bancárias.
Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei 48871 o artigo 173.º, com a seguinte redacção:
ARTIGO 173.º
(Revisão por alteração das circunstâncias)
1 - Quando as circunstâncias em que as partes hajam fundado a decisão de contratar sofram alteração anormal e imprevisível, segundo as regras da prudência e da boa fé, de que resulte grave aumento de encargos na execução da obra que não caiba nos riscos normais, o empreiteiro terá direito à revisão do contrato para o efeito de, conforme a equidade, ser compensado do aumento dos encargos efectivamente sofridos ou se proceder à actualização dos preços.
2 - O preço das empreitadas e fornecimentos de obras públicas será revisto nos termos das cláusulas insertas nos contratos, as quais, todavia, deverão subordinar-se aos princípios fundamentais previstos na lei especial aplicável.
3 - Se na data da ordem do pagamento da situação de trabalhos não forem conhecidos os valores finais dos índices, o dono da obra deve proceder ao pagamento provisório com base no valor inicial previsto no contrato ou com base no valor inicial revisto em função da última situação económica conhecida.
4 - Logo que os elementos necessários sejam determinados, o dono da obra procederá integralmente à revisão.
5 - O acerto da revisão referido no número anterior pode, contudo, desde que o contrato o estipule, ser efectuado no fim da empreitada ou no fim de cada ano para as empreitadas cuja execução se prolongue por vários anos.
Art. 3.º É revogado o Decreto-Lei 90-A/78, de 10 de Maio, sem prejuízo para os empreiteiros dos direitos criados ou consolidados durante a sua vigência.
Art. 4.º São revogadas as disposições da Portaria 385/76, de 25 de Junho, na parte referente à matéria directamente afectada pelas alterações ao Decreto-Lei 48871 constantes do presente diploma.
Art. 5.º Para as empreitadas em curso à data da entrada em vigor do presente diploma, as disposições nele constantes só produzem efeito noventa dias após a sua publicação.
Art. 6.º O disposto no presente diploma e no Decreto-Lei 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, é aplicável, com as necessârias adaptações, aos contratos de fornecimento de obras públicas.
Art. 7.º Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 7 de Julho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.