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Portaria 385/76, de 25 de Junho

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Sumário

Aprova os programas de concurso tipo, os cadernos de encargos tipo - cláusulas gerais - e os respectivos memorandos, anexos a esta portaria, para serem adoptados nas empreitadas de obras públicas por preço global ou por série de preços e com projecto do dono da obra e nas empreitadas de obras públicas por percentagem.

Texto do documento

Portaria 385/76

de 25 de Junho

Decreto-Lei 48871, de 8 de Fevereiro de 1969, introduzindo importantes alterações ao regime das empreitadas até então vigente, veio tornar necessária a revisão e ajustamento dos programas de concurso tipo e cadernos de encargos tipo aprovados pela Portaria 17796, de 6 de Julho de 1960, alterada pela Portaria 18145, de 23 de Dezembro de 1960.

O reconhecimento desse facto determinou o estudo levado a efeito por uma comissão, onde, a par de organismos do Estado, estiveram também representadas associações empresariais do sector da construção e do qual resultou a elaboração dos programas de concurso tipo, dos cadernos de encargos tipo e dos respectivos memorandos com esclarecimentos aos serviços, aprovados pela presente portaria.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, o seguinte:

1.º São aprovados os programas de concurso tipo, os cadernos de encargos tipo - cláusulas gerais - e os respectivos memorandos, anexos a esta portaria, para serem adoptados nas empreitadas de obras públicas por preço global ou por série de preços e com projecto do dono da obra e nas empreitadas de obras públicas por percentagem.

2.º Quaisquer alterações ou ajustamentos às disposições dos documentos aprovados pela presente portaria podem ser resolvidos mediante despacho ministerial.

3.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Agosto de 1976 e será obrigatoriamente aplicável às obras adjudicadas directamente ou postas a concurso a partir desta data.

4.º Ficam revogadas as Portarias n.os 17796, de 6 de Julho de 1960, e 18145, de 23 de Dezembro de 1960.

Ministério das Obras Públicas, 20 de Maio de 1976. - O Ministro das Obras Públicas, Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.

EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS POR PREÇO GLOBAL OU POR SÉRIE

DE PREÇOS E COM PROJECTO DO DONO DA OBRA

Modelo de anúncio para concurso público (ver nota *) Direcção-Geral ... (ou equivalente) Direcção do Serviço ... (eventualmente) Concurso público para arrematação da empreitada ... (designação) Preço base ... (quando declarado).

Caução provisória ... (quando não for dispensada).

Alvará(s) exigido(s) ... (categorias e/ou subcategorias).

Local, dia e hora limite para entrega das propostas ...

Local, dia e hora do acto público do concurso ...

Local e horário para exame do processo ...

... de ... 19... (data).

Assinatura, ...

(nota *) Os serviços poderão adaptar este modelo, particularmente no caso de empreitadas múltiplas, fornecendo no entanto a informação indicada para cada caso.

Modelo de convite para concurso limitado (ver nota *) Direcção-Geral ... (ou equivalente) Direcção do Serviço ... (eventualmente) Concurso limitado para arrematação da empreitada ... (designação) Convida-se V. Ex.ª a apresentar proposta até ... de ... de 19..., pelas ... h ..., para a empreitada ... (designação).

O processo de concurso encontra-se patente ... (local e horário para exame do processo).

O concurso realiza-se no dia ... de ... de 19..., pelas ... h ..., na ... (local).

... de ... de 19... (data).

Assinatura, ...

(nota *) Os serviços poderão adaptar este modelo, particularmente no caso de empreitadas múltiplas, fornecendo no entanto a informação indicada para cada caso.

Concursos públicos e limitados

Programa de concurso tipo

Índice

1 - Designação da empreitada e consulta do processo.

2 - Reclamações ou dúvidas sobre as peças patenteadas no concurso.

3 - Inspecção do local dos trabalhos.

4 - Entrega das propostas.

5 - Local, dia e hora do acto público do concurso.

6 - Qualificação dos concorrentes.

7 - Tipo de empreitada e forma da proposta.

8 - Proposta condicionada.

9 - Proposta com variantes ao projecto.

10 - Preço base do concurso e caução provisória.

11 - Programa de trabalhos.

12 - Documentos que instruem a proposta.

13 - Modo de apresentação da proposta e dos demais documentos.

14 - Prazo de validade da proposta.

15 - Esclarecimentos a prestar pelos concorrentes.

16 - Minuta do contrato, notificação, adjudicação e caução definitiva.

17 - Imposto do selo e outros encargos.

18 - Legislação aplicável.

19 - Fornecimento de exemplares do processo.

1 - Designação da empreitada e consulta do processo

1.1 - O processo de concurso para execução da empreitada de ... encontra-se patente em ... (entidade e local), onde pode ser examinado, durante as horas de expediente, desde a data do respectivo anúncio até ao dia e hora do acto público do concurso.

1.2 - As peças que instruem o processo são as indicadas no índice geral.

1.3 - Os interessados poderão obter cópias das peças escritas e desenhadas do processo do concurso nas condições indicadas no n.º 19, no prazo de ... dias, contados a partir da data da recepção do respectivo pedido escrito na entidade que preside ao concurso.

1.4 - Será da responsabilidade dos interessados a verificação e comparação das cópias com os elementos do processo patenteado, sem prejuízo do estipulado no n.º 3 do artigo 50.º do Decreto-Lei 48871.

2 - Reclamações ou dúvidas sobre as peças patenteadas no concurso

2.1 - A entidade que preside ao concurso é ..., a quem devem ser apresentados, por escrito, dentro da primeira metade do prazo fixado para a apresentação das propostas, as reclamações e pedidos de esclarecimento de quaisquer dúvidas surgidas na interpretação das peças patenteadas.

2.2 - Os esclarecimentos a que se refere o número anterior serão prestados, por escrito, até ... (data)(ver nota 1). A falta de resposta até esta data poderá justificar o adiamento do concurso, desde que requerido pelo interessado.

2.3 - Dos esclarecimentos prestados juntar-se-á cópia às peças patentes em concurso, procedendo-se à divulgação desse facto pela mesma forma utilizada para o anúncio do concurso.

3 - Inspecção do local dos trabalhos

Durante o prazo do concurso, os interessados poderão inspeccionar os locais de execução da obra e realizar neles os reconhecimentos que entenderem indispensável à elaboração das suas propostas, devendo inteirar-se das condições aparentes do terreno que influam no modo de execução da obra.

4 - Entrega das propostas

4.1 - As propostas serão entregues, até às ... horas do dia ... de ... de 19..., pelos concorrentes ou seus representantes, na ... (entidade e endereço), contra recibo, ou remetidas pelo correio, sob registo e com aviso de recepção.

4.2 - Se o envio da proposta for feito pelo correio, o concorrente será o único responsável pelos atrasos que porventura se verifiquem, não podendo apresentar qualquer reclamação na hipótese de a entrada dos documentos se verificar já depois de esgotado o prazo de entrega das propostas.

5 - Local, dia e hora do acto público do concurso

O acto público do concurso terá lugar em ... (entidade e endereço) e realizar-se-á pelas - horas do dia ... de ... de 19...

6 - Qualificação dos concorrentes (ver nota 2)

6.1 - Só serão admitidos concorrentes nacionais (ver nota 3), titulares de alvará(s) da(s) ... [categoria(s) e/ou subcategoria(s)] e da classe correspondente ao(s) valor(es) da(s) sua(s) proposta(s), provando-se a titularidade do alvará pela indicação na proposta do respectivo número, categoria ou subcategoria e classe e pela sua exibição, sempre que exigida.

(nota 1) Em princípio, a data limite não ultrapassará 75% do prazo fixado no programa para apresentação das propostas.

(nota 2) Se não for exigida a posse de alvará, o n.º 6.1 deverá ter a seguinte redacção:

Só serão admitidos concorrentes nacionais, os quais deverão apresentar:

Certidão de matrícula definitiva no registo comercial ou docum nto comprovativo da sua inscrição na associação respectiva;

Declaração discriminativa do equipamento técnico e do pessoal especializado de que dispõe para a execução dos trabalhos.

(nota 3) Para a admissão de concorrentes estrangeiros o programa de concurso carece de despacho ministerial (artigo 61.º do Decreto-Lei 48871).

6.2 - (Quando aplicável) - Caso o concorrente não disponha de alvarás das subcategorias ... e das classes requeridas, indicará os subempreiteiros possuidores desses alvarás, aos quais ficará vinculado por contrato para a execução dos seguintes trabalhos: ...

7 - Tipo de empreitada e forma da proposta

7.1 - A empreitada é por ... (tipo de empreitada)(ver nota 4).

7.2 - A proposta de preço, elaborada em conformidade com o modelo anexo e em duplicado, será redigida em língua portuguesa, sem rasuras, entrelinhas ou palavras riscadas, sempre com o mesmo tipo de máquina, se for dactilografada, ou com a mesma caligrafia e tinta, se for manuscrita.

7.3 - A proposta será assinada pelo concorrente ou seu representante. Sempre que seja assinada por procurador, juntar-se-á procuração que confira a este último poderes para o efeito, ou pública-forma da mesma, devidamente legalizada.

7.4 - A proposta de preço deverá ser sempre acompanhada pela lista de preços unitários que lhe serviu de base(ver nota 5).

8 - Proposta condicionada

8.1 - (Não é)(ver nota 6) (É)(ver nota 6) admitida a apresentação de propostas que envolvam alterações das (seguintes) cláusulas do caderno de encargos (: ...)(ver nota 6) 8.2 - A proposta condicionada deverá satisfazer, na parte aplicável, ao disposto no n.º 7 deste programa de concurso e será elaborada de acordo com o modelo n.º 4 anexo ao Decreto-Lei 48871.

9 - Proposta com variantes ao projecto

9.1 - É admitida a apresentação, pelos concorrentes, de variantes ao projecto ou a parte dele desde que (não)(ver nota 6) (só)(ver nota 6) envolvam alterações às condições seguintes: ... (cláusulas do caderno de encargos e peças ou dados do projecto patente). Essas variantes deverão ser elaboradas de acordo com o que no caderno de encargos se específica sobre elaboração de projectos a apresentar pelos concorrentes.

9.2 - A apresentação de propostas correspondentes a variantes ao projecto ou a parte dele (não)(ver nota 6) dispensa o concorrente da apresentação de proposta para a execução da empreitada tal como foi posta a concurso.

9.3 - Os concorrentes que apresentem propostas com variantes ao projecto ou a parte dele deverão adoptar, em vez do modelo previsto no n.º 7 deste programa de concurso, o modelo ...(ver nota 7) 9.4 - Na forma de apresentação da proposta observarão ainda os concorrentes o estabelecido no n.º 7, na parte aplicável.

9.5 - A proposta com variantes ao projecto ou a parte dele será devidamente identificada e encerrada no mesmo invólucro que conterá a proposta base referida no n.º 7, quando esta for apresentada.

9.6 - Os elementos escritos e desenhados relativos às variantes serão devidamente identificados e encerrados no invólucro que contenha os restantes documentos que instruem a proposta.

10 - Preço base do concurso e caução provisória

10.1 - O preço base do concurso é de ...(ver nota 8) 10.2 - O valor da caução provisória é de ...(ver nota 9) 10.3 - A caução será prestada por depósito em dinheiro ou títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante seguro-caução ou garantia bancária aprovada nos termos legais.

(nota 4) Por preço global, por série de preços impostos pelo dono da obra por série de preços do concorrente ou segundo regimes mistos.

(nota 5) Eliminar quando se trate de empreitada por série de preços impostos pelo o dono da obra.

(nota 6) Eliminar o que não interessa.

(nota 7) A redacção a adoptar será a adequada a cada caso, de acordo com o modelo aplicável, e tendo em conta o que seja estipulado no programa de concurso e no caderno de encargos.

(nota 8) A indicação do preço base é facultativa.

(nota 9) Quando não for exigida, deverá adoptar-se a seguinte redacção:

É dispensada a caução provisória.

10.4 - Quando o depósito for efectuado em títulos, estes serão avaliados pelo correspondente valor nominal, salvo se, nos últimos três meses, a média das cotações respectivas na Bolsa de Lisboa se tiver situado abaixo do par, pois nesse casa a avaliação far-se-á em 90% dessa média.

10.5 - O depósito de dinheiro ou de títulos efectuar-se-á em ... (Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou outra instituição prevista por lei), mediante guia preenchida pelos próprios concorrentes em conformidade com o seguinte modelo:

Guia de depósito:

Esc. ...$...

Vai ..., residente (ou com escritório) em ..., na ... depositar na ..., (sede, filial, agência ou delegação) da ... (instituição) a quantia de (por extenso) ... (em dinheiro ou representada por) ..., como depósito provisório exigido para admissão ao concurso da empreitada de ..., de harmonia com o n.º 10 do respectivo programa e o anúncio datado de ... Este depósito fica à ordem de ... (entidade), a quem deve ser remetido o respectivo conhecimento.

Data ...

Assinatura, ...

10.6 - Os concorrentes terão direito à restituição do depósito ou ao cancelamento da garantia bancária ou do seguro-caução logo que seja celebrado contrato com outro concorrente ou tenham decorrido os prazos de validade da proposta, bem como quando não se apresentar a concurso ou a sua proposta não vier a ser admitida.

11 - Programa de trabalhos

11.1 - (Não é)(ver nota 10) (É)(ver nota 10) obrigatória a apresentação pelos concorrentes do programa de execução dos trabalhos da empreitada.

11.2 - O programa será acompanhado de uma memória justificativa e descritiva do modo de execução da obra. Nesta memória o concorrente especificará, nomeadamente, os aspectos técnicos do mesmo programa que considera essenciais à validade da sua proposta e cuja rejeição implique a sua ineficácia.

11.3 - O programa de trabalhos será constituído, pelo menos, pelos seguintes elementos:

12 - Documentos que instruem a proposta(ver nota 11)

12.1 - A proposta será instruída com os seguintes documentos:

a) Declaração, com assinatura reconhecida, na qual o concorrente indique o seu nome estado civil e domicílio ou, no caso de ser uma sociedade, a denominação social, a sede, as filiais que interessem à execução do contrato, os nomes dos titulares dos corpos gerentes e de outras pessoas com poderes para a obrigarem registo comercial de constituição e das alterações do pacto social, e que não está em dívida à Fazenda Nacional por contribuições e impostos liquidados nos últimos três anos;

b) Tabela de salários e ordenados que, sobre a base das remunerações correntes na região, o concorrente se proponha pagar ao seu pessoal, ou declaração de que se sujeita às tabelas de salários mínimos em vigor ou às do caderno de encargos, se existirem, e às quais a tabela eventualmente apresentada pelo empreiteiro não poderá, em caso algum, ser inferior;

c) Documento comprovativo do pagamento da contribuição industrial do ano mais recente;

d) Documentação comprovativa da qualificação referida no n.º 6 deste programa de concurso;

e) (Quando exigível) Lista de preços unitários;

f) (Quando exigível) Documento comprovativo da prestação de caução provisória;

(nota 10) Eliminar o que não interessa.

(nota 11) Para concorrentes estrangeiros deverão observar-se, além de outras, as disposições do artigo 61.º do Decreto-Lei 48871, mencionando-se, neste caso, todos os documentos exigíveis.

g) (Quando exigível) Programa de trabalhos em conformidade com o n.º 11 deste programa de concurso;

h) (Quando exigível) Declaração do concorrente da qual conste o equipamento e pessoal de que dispõe para a execução da obra;

i) (Quando exigível) ...

(Outra documentação expressamente indicada no caderno de encargos);

j) Documentação de apresentação facultativa pelo concorrente na qual este indique condições especiais de laboração, bem como obrigações adicionais que pretenda assumir em termos de garantir a mais adequada execução e progressão dos trabalhos e que não estejam em oposição com o estipulado no caderno de encargos.

12.2 - Quando os documentos a que se alude no número anterior não estiverem redigidos em língua portuguesa, serão acompanhados de tradução legalizada.

13 - Modo de apresentação da proposta e dos demais documentos

13.1 - A proposta será encerrada - juntamente com a lista de preços unitários quando a esta haja lugar - em invólucro opaco, fechado e lacrado, acompanhado de um outro, nas mesmas condições, contendo os restantes documentos exigidos no n.º 12.

13.2 - O concorrente encerrará os dois invólucros num terceiro, que se denominará «invólucro exterior», também lacrado, o qual será remetido sob registo e com aviso de recepção, ou entregue contra recibo, à ... (entidade competente).

13.3 - No rosto do primeiro dos invólucros referidos no n.º 13.1 escrever-se-á a palavra «Proposta» e no segundo a palavra «Documentos», indicando-se em ambos o nome do concorrente, a designação da empreitada e a entidade que a pôs a concurso.

13.4 - No rosto do invólucro exterior, em que constará o nome do concorrente, escrever-se-á, depois do endereço: «Proposta para o concurso, que se realiza ...

(data), da empreitada ...»

14 - Prazo de validade da proposta

14.1 - Decorrido o prazo de noventa dias, contados a partir da data do acto público do concurso, cessa, para os concorrentes que não hajam recebido comunicação de lhes haver sido adjudicada a empreitada, a obrigação de manter as respectivas propostas tendo os interessados direito à restituição ou libertação da caução provisória prestada.

14.2 - Se, findo o prazo de noventa dias, nenhum dos concorrentes requerer a restituição ou liberação da caução provisória, considerar-se à esse prazo prorrogado, por consentimento tácito dos concorrentes, até à data em que seja formulado o primeiro requerimento nesse sentido, mas nunca por mais de sessenta dias.

14.3 - A libertação da caução provisória nos termos dos números anteriores não acarreta para os concorrentes a perda da posição no concurso, permanecendo todas as propostas em condições de serem consideradas para efeitos de adjudicação da empreitada.

15 - Esclarecimentos a prestar pelos concorrentes

15.1 - Os concorrentes obrigam-se a prestar, relativamente à documentação que instrua as suas propostas, os esclarecimentos que a entidade que preside ao concurso considere necessários à avaliação das garantias de boa execução técnica da empreitada, das condições de prazos e preços ou de quaisquer outras que revistam especial interesse público, geral ou local.

15.2 - Sempre que, na fase de apreciação das propostas, a entidade que preside ao concurso tenha dúvidas sobre a real situação económica e financeira ou a capacidade técnica de qualquer dos concorrentes, poderá exigir-lhe, antes de proceder à adjudicação, todos os documentos e elementos de informação, inclusive de natureza contabilística, indispensáveis para o esclarecimento dessas dúvidas.

16 - Minuta do contrato, notificação, adjudicação e caução definitiva

16.1 - O concorrente cuja proposta haja sido preferida fica obrigado a pronunciar-se sobre a minuta do contrato no prazo de cinco dias após a sua recepção, findo o qual, se o não fizer, considerar-se-á aprovada a mesma minuta.

16.2 - No contrato ficarão indicados os trabalhos a realizar em regime de subempreitada, a identidade dos subempreiteiros e as condições relativas aos correspondentes pagamentos, prazos, qualidade dos trabalhos, preços e respectiva revisão. Nos contratos de subempreitada, os interesses do dono da obra deverão ficar garantidos em condições idênticas às estipuladas no contrato da própria empreitada.

16.3 - A adjudicação será notificada ao concorrente preferido, determinando-se-lhe simultaneamente a prestação, no prazo de oito dias da caução definitiva, sob pena de a adjudicação se considerar desde logo sem efeito e de perder o montante da caução provisória, no caso de esta ter sido prestada.

16.4 - O valor da caução definitiva é de ... e será prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária aprovada nos termos legais ou ainda por seguro-caução.

17 - Imposto do selo e outros encargos

17.1 - O concorrente preferido obriga-se a selar os documentos apresentados no concurso com selos da taxa legal, no prazo de oito dias, contados da data em que lhe for anunciada a adjudicação.

17.2 - São encargo do concorrente as despesas inerentes à elaboração da proposta, incluindo as da prestação da caução.

17.3 - São ainda de conta do concorrente as despesas e encargos inerentes à celebração do contrato, nos termos do n.º 4 do artigo 101.º do Decreto-Lei 48871.

18 - Legislação aplicável

Em tudo o omisso no presente programa de concurso observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, e a restante legislação aplicável.

19 - Fornecimento de exemplares do processo

As cópias do processo de concurso referidas no n.º 1.3 serão fornecidas nas condições seguintes: ...

Memorando para utilização do programa de concurso tipo

1 - O programa tipo a que este memorando se refere não é aplicável a concursos de características particulares, tais como concursos com anteprojecto dos concorrentes, concursos com financiamento pelos concorrentes, etc.

2 - A realização de concursos limitados para empreitadas de obras públicas deve obedecer, em cada caso, às disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

3 - As peças que instruem o processo de concurso deverão ser expressamente enumeradas no índice geral referido no n.º 1.2, que incluirá: o anúncio ou o convite do concurso, o programa de concurso, o caderno de encargos, os elementos de projecto e os esclarecimentos eventualmente prestados pela entidade que preside ao concurso.

4 - No índice geral serão também indicados outros elementos informativos que possam ser facultados aos concorrentes durante o prazo de apresentação das propostas, tais como: mostruários de sondagens, amostras de materiais ou de elementos de construção, etc.

5 - O prazo de apresentação das propostas, no caso de concurso limitado, será livremente fixado pelo dono da obra de harmonia com o volume e a complexidade dos trabalhos. No caso de concurso público, deverá observar-se na fixação daquele prazo o disposto no artigo 57.º do Decreto-Lei 48871.

6 - O modelo de proposta a anexar ao programa, em conformidade com o n.º 7.2 do programa de concurso tipo, será um dos modelos anexos ao Decreto-Lei 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, ou o modelo que, com base naqueles, for elaborado pelos serviços, no caso de se tratar de empreitadas segundo regime misto.

7 - A declaração do preço base a que se refere o n.º 10.1 do programa de concurso tipo é facultativa, salvo quando se trate de empreitada por série de preços impostos pelo dono da obra.

8 - A dispensa de prestação da caução provisória rege-se pelos artigos 62.º e 108.º do Decreto-Lei 48871, respectivamente para o caso de concursos públicos ou de concursos limitados. Sempre que esta caução seja dispensada, deve tal facto ser consignado no programa de concurso.

9 - No caso de serem admitidos concorrentes estrangeiros deverá, em relação a estes concorrentes, ser completada a lista dos documentos que instruem a proposta com a indicação dos documentos adicionais constantes do artigo 61.º do Decreto-Lei 48871 e, bem assim, de outros documentos que os serviços considerem exigíveis - n.º 12.1.

10 - O programa de cada concurso será elaborado pelos serviços com base no programa tipo. Para tal torna-se necessário resolver as opções existentes no texto tipo, preencher os espaços em aberto e eliminar as indicações constantes em notas ou incluídas no próprio texto, mantendo apenas as que se destinam aos concorrentes - caso dos modelos de proposta e da guia de depósito.

Caderno de encargos tipo

Cláusulas gerais

Índice

1 - Disposições gerais:

1.1 - Disposições e cláusulas por que se rege a empreitada.

1.2 - Regulamentos e outros documentos normativos.

1.3 - Regras de interpretação dos documentos que regem a empreitada.

1.4 - Esclarecimento de dúvidas na interpretação dos documentos que regem a empreitada.

1.5 - Projecto.

1.6 - Subempreitadas e tarefas.

1.7 - Execução simultânea de outros trabalhos no local da obra.

1.8 - Actos e direitos de terceiros.

1.9 - Patentes, licenças, marcas de fabrico ou de comércio e desenhos registados.

1.10 - Outros encargos do empreiteiro.

2 Objecto e regime da empreitada:

2.1 - Objecto da empreitada.

2.2 - Modo de retribuição do empreiteiro.

3 Pagamentos ao empreiteiro:

3.1 - Disposições gerais.

3.2 - Adiantamentos ao empreiteiro.

3.3 - Descontos nos pagamentos.

3.4 - Mora no pagamento.

3.5 - Regras de medição.

3.6 - Revisão dos preços do contrato por alteração das circunstâncias.

4 - Preparação e planeamento dos trabalhos:

4.1 - Preparação e planeamento da execução da obra.

4.2 - Preparação e planeamento de empreitadas comuns à mesma obra.

4.3 - Desenhos, pormenores e elementos de projecto a apresentar pelo empreiteiro.

4.4 - Plano de trabalhos.

4.5 - Modificação do plano de trabalhos.

5 - Prazos de execução:

5.1 - Prazos de execução da empreitada.

5.2 - Prorrogação dos prazos de execução da empreitada.

5.3 - Multas por violação dos prazos contratuais.

6 - Fiscalização e contrôle:

6.1 - Direcção técnica da empreitada e representante do empreiteiro.

6.2 - Agentes da fiscalização.

6.3 - Custo da fiscalização.

6.4 - Livro de registo da obra.

7 - Condições gerais de execução da empreitada:

7.1 - Informações preliminares sobre o local da obra.

7.2 - Condições gerais de execução dos trabalhos.

7.3 - Erros ou omissões do projecto e de outros documentos.

7.4 - Alterações ao projecto propostas pelo empreiteiro.

7.5 - Patenteamento do projecto e demais documentos no local dos trabalhos.

7.6 - Cumprimento do plano de trabalhos.

7.7 - Ensaios.

8 - Pessoal:

8.1 - Disposições gerais.

8.2 - Horário de trabalho.

8.3 - Acidentes de trabalho, medicina no trabalho e segurança do pessoal.

8.4 - Salários mínimos.

8.5 - Pagamento de ordenados e salários.

9 - Instalações, equipamento e obras auxiliares:

9.1 - Trabalhos preparatórios e acessórios.

9.2 - Locais e instalações cedidos para a execução da obra.

9.3 - Instalações provisórias.

9.4 - Redes de água, de esgotos e de energia eléctrica.

9.5 - Equipamento.

10 - Demolições e trabalhos preparatórios:

10.1 - Trabalhos de protecção e segurança.

10.2 - Demolições.

10.3 - Remoção de vegetação.

10.4 - Implantação e piquetagem.

11 - Materiais e elementos de construção:

11.1 - Características dos materiais e elementos de construção.

11.2 - Amostras padrão 11.3 - Lotes, amostras e ensaios.

11.4 - Aprovação dos materiais e elementos de construção.

11.5 - Casos especiais.

11.6 - Depósito e armazenagem de materiais ou elementos de construção.

11.7 - Remoção de materiais ou elementos de construção.

12 - Recepção e liquidação da obra:

12.1 - Prazo de garantia.

12.2 - Obrigações do empreiteiro durante o prazo de garantia.

1 - Disposições gerais

1.1 - Disposições e cláusulas por que se rege a empreitada

1.1.1 - Na execução dos trabalhos e fornecimentos abrangidos pela empreitada e na prestação dos serviços que nela se incluem observar-se-ão:

a) As cláusulas do contrato e o estabelecido em todos os documentos que dele fazem parte integrante;

b) O Decreto-Lei 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, e a restante legislação aplicável, nomeadamente a que respeita à construção, às instalações do pessoal, à previdência social, ao desemprego, à segurança e à medicina no trabalho.

1.1.2 - Para os efeitos estabelecidos na alínea a) da cláusula 1.1.1 consideram-se integrados no contrato o projecto, este caderno de encargos, os restantes elementos patenteados em concurso e mencionados no índice geral, a proposta do empreiteiro e, bem assim, todos os outros documentos que sejam referidos no título contratual ou neste caderno de encargos.

1.1.3 - Os diplomas legais e regulamentares a que se refere a alínea b) da cláusula 1.1.1 serão observavados em todas as suas disposições imperativas e nas demais cujo regime não haja sido alterado pelo contrato ou documentos que dele fazem parte integrante.

1.2 - Regulamentos e outros documentos normativos

1.2.1 - Para além dos regulamentos referidos neste caderno de encargos, fica o empreiteiro obrigado ao pontual cumprimento de todos os demais que se encontrem em vigor e que se relacionem com os trabalhos a realizar.

1.2.2 - Além dos documentos normativos indicados neste caderno de encargos, o empreiteiro obriga-se também a respeitar, no que seja aplicável aos trabalhos a realizar e não esteja em oposição com os documentos do contrato, as normas portuguesas, as especificações e documentos de homologação de organismos oficiais e as instruções de fabricantes ou de entidades detentoras de patentes.

1.2.3 - A fiscalização pode, em qualquer momento, exigir do empreiteiro a comprovação do cumprimento das disposições regulamentares e normativas aplicáveis.

1.3 - Regras de interpretação dos documentos que regem a empreitada

1.3.1 - As divergências que porventura existam entre os vários documentos que se consideram integrados no contrato, se não puderem solucionar-se pelos critérios legais de interpretação, resolver-se-ão de acordo com as seguintes regras:

a) O estabelecido no próprio título contratual prevalecerá sobre o que constar de todos os demais documentos;

b) O estabelecido na proposta prevalecerá sobre todos os restantes documentos, salvo naquilo em que tiver sido alterado pelo título contratual;

c) Nos casos de conflito entre este caderno de encargos e o projecto, prevalecerá o primeiro quanto à definição das condições jurídicas e técnicas de execução da empreitada e o segundo em tudo o que respeita à definição da própria obra, nos termos do artigo 51.º do Decreto-Lei 48871;

d) O programa de concurso só será atendido em último lugar.

1.3.2 - Se no projecto existirem divergências entre as várias peças e não for possível solucioná-las pelos critérios legais de interpretação, resolver-se-ão nos seguintes termos:

a) As peças desenhadas prevalecerão sobre todas as outras quanto à localização, às características dimensionais da obra e à disposição relativa das suas diferentes partes;

b) O mapa de medições prevalecerá no que se refere à natureza e quantidade dos trabalhos, sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei 48871;

c) Em tudo o mais prevalecerá o que constar da memória descritiva e restantes peças do projecto.

1.4 - Esclarecimento de dúvidas na Interpretação dos documentos que regem a

empreitada

1.4.1 - As dúvidas que o empreiteiro tenha na interpretação dos documentos por que se rege a empreitada devem ser submetidas à fiscalização da obra antes de se iniciar a execução do trabalho sobre o qual elas recaiam. No caso de as dúvidas ocorrerem somente após o início da execução dos trabalhos a que digam respeito, deverá o empreiteiro submetê-las imediatamente à fiscalização, juntamente com os motivos justificativos da sua apresentação extemporânea.

1.4.2 - A falta de cumprimento do disposto na cláusula 1.4.1 torna o empreiteiro responsável por todas as consequências da errada interpretação que porventura haja feito, incluindo a demolição e reconstrução das partes da obra em que o erro se tenha reflectido.

1.5 - Projecto

1.5.1 - O projecto a considerar para a realização da empreitada será o patenteado no concurso, salvo se no programa de concurso ou neste caderno de encargos for determinada ou admitida a apresentação de anteprojectos, projectos ou variantes pelos concorrentes, nos termos dos artigos 7.º, 8.º ou 17.º do Decreto-Lei 48871, casos em que o projecto apresentado pelo empreiteiro e aceite pelo dono da obra ficará a substituir o projecto patenteado ou a parte a que diz respeito.

1.5.2 - No caso em que a adjudicação tiver recaído sobre proposta com variante ao projecto ou a parte dele, entende-se que a referida variante contém todos os elementos necessários para a sua perfeita apreciação e que se encontra completada com os esclarecimentos, pormenores, planos e desenhos explicativos a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 48871.

1.5.3 - Na fase de preparação e planeamento a que se refere a cláusula 4 e no caso referido na cláusula 1.5.2 o empreiteiro completará os elementos de projecto por ele apresentados a concurso por forma a que seja atingida uma pormenorização e especificação pelo menos idênticas às do projecto patenteado ou da parte a que dizem respeito. O projecto variante, que constitui encargo do empreiteiro, deverá conter, particularmente nos casos em que inclua inovações tecnológicas relativamente ao projecto patenteado, a necessária justificação e obedecer, no que for aplicável, às disposições legais para a elaboração de projectos de obras públicas.

1.5.4 - Os elementos de projecto que não tenham sido patenteados no concurso deverão ser submetidos à aprovação do dono da obra e ser sempre assinados pelos seus autores, que deverão possuir, para o efeito, as adequadas qualificações legais.

1.5.5 - Salvo disposição em contrário, constitui encargo do empreiteiro a elaboração dos desenhos, pormenores e peças desenhadas do projecto a que se refere a cláusula 4.3, bem como dos desenhos correspondentes às alterações surgidas no decorrer da obra. Concluídos os trabalhos, o empreiteiro deverá entregar ao dono da obra uma colecção actualizada de todos estes desenhos, elaborados em transparentes sensibilizados de material indeformável e inalterável com o tempo e que permita fácil reprodução heliográfica.

1.6 - Subempreitadas e tarefas

1.6.1 - A responsabilidade de todos os trabalhos incluídos no contrato, seja qual for o agente executor, será sempre do empreiteiro e só dele, salvo no caso de traspasse parcial devidamente autorizado, não reconhecendo o dono da obra, senão para os efeitos indicados expressamente na lei ou neste caderno de encargos, a existência de quaisquer subempreiteiros ou tarefeiros que trabalhem por conta ou em combinação com o adjudicatário.

1.6.2 - Não poderá ser realizada qualquer parte da obra por subempreiteiro ou tarefeiro que não possua alvará da categoria ou subcategoria e da classe indicadas neste caderno de encargos ou, na sua omissão, das exigidas legalmente face à natureza e ao valor do conjunto dos trabalhos que execute.

1.6.3 - Sempre que, em conformidade com a cláusula 1.6.2, não seja exigida a posse de alvará, deverão ser previamente apresentados ao dono da obra os seguintes elementos relativos ao subempreiteiro ou tarefeiro:

Certidão de matrícula definitiva no registo comercial ou documento comprovativo da sua inscrição na associação respectiva;

Declaração discriminativa do equipamento técnico e do pessoal especializado de que dispõe para a execução dos trabalhos.

1.6.4 - As subempreitadas e tarefas que figuram no contrato serão realizadas nas condições nele previstas, não podendo o empreiteiro proceder à substituição dos respectivos subempreiteiros ou tarefeiros sem aprovação prévia do dono da obra.

1.6.5 - Sempre que, nos termos da cláusula 1.6.2, seja exigida a posse de alvará e o dono da obra autorize ou determine o recurso a novos subempreiteiros ou tarefeiros ou ainda a substituição dos indicados no contrato, deverá o empreiteiro submeter à sua aprovação as disposições dos respectivos contratos relativas a pagamentos, revisão de preços, prazos e qualidade dos trabalhos, além de outras indicadas neste caderno de encargos.

1.6.6 - O empreiteiro tomará as providências indicadas pela fiscalização por forma que esta, em qualquer momento, possa distinguir o pessoal do empreiteiro do pessoal dos subempreiteiros e tarefeiros presente na obra.

1.7 - Execução simultânea de outros trabalhos no local da obra

1.7.1 - O dono da obra reserva-se o direito de executar ele próprio ou de mandar executar por outrem, conjuntamente com os da presente empreitada e na mesma obra, quaisquer trabalhos não incluídos no contrato, ainda que sejam de natureza idêntica à dos contratados.

1.7.2 - Os trabalhos referidos na cláusula 1.7.1 serão executados em colaboração com a fiscalização de modo a evitar demoras e outros prejuízos.

1.7.3 - Quando o empreiteiro considere que a normal execução da empreitada está a ser impedida ou a sofrer atrasos em virtude da realização simultânea dos trabalhos a que se refere a cláusula 1.7.1, deverá apresentar a sua reclamação no prazo de cinco dias, a contar da data da ocorrência, a fim de superiormente se tomarem as providências que as circunstâncias imponham.

1.7.4 - Nos casos da cláusula 1.7.3 o empreiteiro terá direito:

a) A prorrogação do prazo do contrato por período correspondente ao do atraso porventura verificado na realização da obra em consequência da suspensão ou do abrandamento do ritmo de execução dos trabalhos;

b) A indemnização dos prejuízos que demonstre haver sofrido.

1.8 - Actos e direitos de terceiros

1.8.1 - Sempre que o empreiteiro sofra atrasos na execução da obra em virtude de qualquer facto imputável a terceiros, deverá, no prazo de cinco dias, a contar da data da ocorrência, informar por escrito a fiscalização, a fim de o dono da obra ficar habilitado a tomar as providências que estejam ao seu alcance.

1.8.2 - Se quaisquer trabalhos executados na zona da obra forem susceptíveis de provocar prejuízos ou perturbações a um serviço de utilidade pública, o empreiteiro, antes de lhes dar início, deverá dar conhecimento do facto à fiscalização, para que esta possa tomar as providências que julgue necessárias perante a entidade concessionária ou exploradora daquele serviço.

1.9 - Patentes, licenças, marcas de fabrico ou de comércio e desenhos

registados

1.9.1 - Serão inteiramente de conta do empreiteiro os encargos e responsabilidades decorrentes da utilização, na execução da empreitada, de materiais, de elementos de construção ou de processos de construção a que respeitem quaisquer patentes, licenças, marcas, desenhos registados e outros direitos de propriedade industrial.

1.9.2 - Se o dono da obra vier a ser demandado por ter sido infringido, na execução dos trabalhos, qualquer dos direitos mencionados na cláusula 1.9.1, o empreiteiro indemnizá-lo-á de todas as despesas que, em consequência, haja de fazer e de todas as quantias que tenha de pagar, seja a que título for.

1.9.3 - O disposto nas cláusulas 1.9.1 e 1.9.2 não é, todavia, aplicável a elementos de construção e processos de construção definidos neste caderno de encargos para os quais se torne indispensável o uso de direitos de propriedade industrial quando o dono da obra não indique a existência de tais direitos.

1.9.4 - No caso previsto na cláusula 1.9.3, o empreiteiro, se tiver conhecimento da existência dos direitos em causa, não iniciará os trabalhos que envolvam o seu uso sem que a fiscalização, por ele consultada, o notifique por escrito de que o pode fazer.

1.10 - Outros encargos do empreiteiro

1.10.1 - Salvo disposição em contrário deste caderno de encargos, correrão por conta do empreiteiro, que se considerará, para o efeito, o único responsável:

a) A reparação e a indemnização de todos os prejuízos que, por motivos imputáveis ao adjudicatário e que não resultem da própria natureza ou concepção da obra, sejam sofridos por terceiros até à recepção definitiva dos trabalhos, em consequência do modo de execução destes últimos, da actuação do pessoal do empreiteiro ou dos seus subempreiteiros, fornecedores e tarefeiros e do deficiente comportamento ou da falta de segurança das obras, materiais, elementos de construção e equipamentos;

b) As indemnizações devidas a terceiros pela constituição de servidões provisórias ou pela ocupação temporária de prédios particulares necessários à execução da empreitada.

1.10.2 - Sempre que este caderno de encargos o exija, considera-se encargo do empreiteiro promover o seguro da obra nas condições especificadas.

2 - Objecto e regime da empreitada

2.1 - Objecto da empreitada

2.1.1 - A empreitada tem por objecto a realização dos trabalhos definidos, quanto à sua espécie, quantidade e condições técnicas de execução, no projecto e neste caderno de encargos.

2.1.2 - O projecto a considerar para os efeitos do estabelecido na cláusula 2.1.1 será o definido na cláusula 1.5.

2.1.3 - As condições técnicas de execução dos trabalhos da empreitada serão as deste caderno de encargos e as que, eventualmente, vierem a ser acordadas em face do projecto ou variante aprovado.

2.2 - Modo de retribuição do empreiteiro

2.2.1 - O regime da empreitada, quanto ao modo de retribuição do empreiteiro, é o estabelecido neste caderno de encargos e corresponderá a uma das hipóteses seguintes, podendo, eventualmente, ser estabelecidos diferentes modos de retribuição para distintas partes da obra:

a) Empreitada por preço global:

1 - A empreitada é realizada por preço global e, assim, o empreiteiro só terá direito a receber a remuneração fixa por que se propõe executá-la, seja qual for a natureza e o volume dos trabalhos para o efeito necessários.

2 - Será, todavia, e conforme os casos, acrescido ou deduzido ao preço da empreitada, em conformidade com o disposto nos artigos 10.º e demais aplicáveis do Decreto-Lei 48871, o valor dos trabalhos que resultem da rectificação de erros ou omissões do projecto, nos termos do artigo 9.º do mesmo diploma.

b) Empreitada por série de preços:

A empreitada é realizada por série de preços e, assim, as importâncias a receber pelo empreiteiro serão as que resultarem da aplicação dos preços unitários estabelecidos no contrato para cada espécie de trabalho a realizar às quantidades desses trabalhos realmente executadas.

3 - Pagamentos ao empreiteiro

3.1 - Disposições gerais

3.1.1 - O pagamento ao empreiteiro dos trabalhos incluídos no contrato far-se-á por medição, com observância do disposto nos artigos 176.º e seguintes do Decreto-Lei 48871, se outras condições não forem estabelecidas neste caderno de encargos.

3.1.2 - O pagamento dos trabalhos a mais será feito nos mesmos termos da cláusula 3.1.1, mas com base nos preços que lhes forem, em cada caso, especificamente aplicáveis.

3.2 - Adiantamentos ao empreiteiro

3.2.1 - As condições de concessão de adiantamentos ao empreiteiro, para além das referidas nos artigos 188.º e seguintes do Decreto-Lei 48871, são as que constam das cláusulas deste caderno de encargos.

3.3 - Descontos nos pagamentos

3.3.1 - O desconto para garantia do contrato, a fazer, nos termos do artigo 186.º do Decreto-Lei 48871, em cada um dos pagamentos parciais a que o empreiteiro tiver direito, será o. fixado neste caderno de encargos ou, se ele for omisso, o estabelecido no mencionado preceito legal.

3.3.2 - O desconto para a garantia pode ser substituído por depósito de títulos, por caução bancária ou por seguro-caução, nos termos da legislação vigente.

3.3.3 - O dono da obra deduzirá, ainda, nos pagamentos parciais a fazer ao empreiteiro:

a) As importâncias necessárias ao reembolso dos adiantamentos e à liquidação das multas que lhe tenham sido aplicadas, nos termos, respectivamente, dos artigos 189.º e 207.º do Decreto-Lei 48871;

b) 0,5% para a Caixa Geral de Aposentações, nos termos do artigo 138.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro;

c) Todas as demais quantias que sejam legalmente exigíveis.

3.4 - Mora no pagamento

3.4.1 - O juro previsto na lei para a mora no pagamento das contas liquidadas e aprovadas só se abonará ao empreiteiro desde que este expressamente o solicite em requerimento dirigido ao dono da obra.

3.5 - Regras de medição

3.5.1 - Os critérios a seguir na medição dos trabalhos, quando a ela houver lugar, serão os estabelecidos no projecto, neste caderno de encargos ou no contrato.

3.5.2 - Se os documentos referidos na cláusula 3.5.1 não fixarem os critérios de medição a adoptar, observar-se-ão, para o efeito, pela seguinte ordem de prioridade:

a) As normas oficiais de medição que porventura se encontrem em vigor;

b) As normas definidas pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, se existirem;

c) Os critérios geralmente utilizados ou, na falta deles, os que forem acordados entre o dono da obra e o empreiteiro.

3.6 - Revisão dos preços do contrato por alteração das circunstâncias

3.6.1 - Só haverá lugar à revisão dos preços contratuais, como consequência de agravamento dos custos da mão-de-obra ou de materiais durante a execução da empreitada, desde que se verifiquem as condições legalmente estabelecidas. A modalidade a adoptar é a fixada neste caderno de encargos.

3.6.2 - Se a revisão for feita na modalidade de garantia de preços pelo dono da obra, observar-se-ão as condições seguintes:

a) Os custos da mão-de-obra e de materiais, fixados de acordo com os valores médios praticados no mercado, são os indicados neste caderno de encargos;

b) A garantia de custo da mão-de-obra abrange exclusivamente as profissões enumeradas neste caderno de encargos e diz respeito, apenas, a pessoal de nacionalidade portuguesa;

c) A garantia de custo da mão-de-obra não abrange, ainda, os encargos de deslocação, de transporte e de alimentação do pessoal do empreiteiro nem os agravamentos correspondentes à prestação de trabalho em horas extraordinárias que não estejam expressamente previstos neste caderno de encargos;

d) A revisão de preços relativa ao custo da mão-de-obra não poderá incidir sobre um valor superior ao correspondente à percentagem fixada neste caderno de encargos, do valor, obtido a preços de contrato, da obra executada durante o período com direito a ajuste de preços;

e) O empreiteiro obriga-se a enviar à fiscalização o duplicado das folhas de salários pagos na obra, do qual lhe será passado recibo, no prazo de cinco dias a contar da data de encerramento das folhas;

f) Em anexo ao duplicado das folhas de salários, o empreiteiro obriga-se a enviar também um mapa com a relação do pessoal e respectivos salários e encargos sociais a que corresponda ajustamento de preços, no qual figurem os montantes calculados na base dos que forem garantidos, e dos efectivamente despendidos, e as correspondentes diferenças a favor do dono da obra ou do empreiteiro;

g) O dono da obra pode exigir ao empreiteiro a justificação de quaisquer salários ou encargos sociais que figurem nas folhas enviadas à fiscalização, reservando-se o direito de não aceitar tal justificação;

h) Os preços garantidos para os materiais são considerados como preços no local de origem do fornecimento ao empreiteiro e não incluem, portanto, os encargos de transporte e os que a este forem inerentes, salvo se neste caderno de encargos se especificar de outra forma;

i) Se para a aquisição de materiais de preço garantido tiverem sido facultados adiantamentos ao empreiteiro, as quantidades de materiais adquiridas nessas condições não são susceptíveis de revisão de preço a partir das datas de concessão dos respectivos adiantamentos;

j) Independentemente do direito de vigilância sobre os processos relativos à aquisição de materiais de preço garantido, o dono da obra reserva-se o direito de não aceitar a justificação de preços dos mesmos materiais que seja apresentada pelo empreiteiro.

3.6.3 - Os diferenciais de preços, para mais ou menos, que resultem da revisão de preços da empreitada serão incluídos nas situações dos trabalhos e considerados, para efeitos de processamento, como se de trabalhos a mais ou a menos se tratasse.

3.6.4 - Os materiais cujos preços são garantidos poderão, mediante aviso prévio, ser fornecidos ao empreiteiro, directa ou indirectamente, pelo dono da obra, conforme for julgado mais conveniente ao interesse deste.

3.6.5 - Nos casos previstos na cláusula 1.6.5 deverá constar dos contratos entre o empreiteiro e os seus subempreiteiros ou tarefeiros o que entre eles for acordado quanto à revisão de preços.

4 - Preparação e planeamento dos trabalhos

4.1 - Preparação e planeamento da execução da obra

4.1.1 - A preparação e planeamento da execução da obra compreendem, além da montagem do estaleiro e da realização dos trabalhos preliminares que se mostrem indispensáveis:

a) A apresentação pelo empreiteiro ao dono da obra de quaisquer dúvidas relativas aos materiais, aos métodos e às técnicas a utilizar na execução da empreitada;

b) O esclarecimento dessas dúvidas pelo dono da obra;

c) A apresentação pelo empreiteiro das reclamações previstas no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 48871;

d) A apreciação e decisão pelo dono da obra das reclamações a que se refere a alínea c);

e) O estudo e definição pelo empreiteiro dos processos de construção a adoptar na realização dos trabalhos;

f) A apresentação pelo empreiteiro dos desenhos de construção, dos pormenores de execução e dos elementos do projecto que, nos termos da cláusula 4.3, lhe competir elaborar;

g) A elaboração e apresentação pelo empreiteiro do plano definitivo de trabalhos;

h) A aprovação pelo dono da obra dos documentos referidos nas alíneas f) e g).

4.1.2 - Os actos previstos na cláusula 4.1.1 deverão realizar-se nos prazos que, para o efeito e dentro dos limites estabelecidos nos artigos 9.º e 134.º do Decreto-Lei 48871, se encontrem fixados neste caderno de encargos.

4.1.3 - O empreiteiro é o responsável perante o dono da obra, nos termos da cláusula 1.6, pela preparação, planeamento e coordenação de todos os trabalhos da empreitada, incluindo os que forem realizados por subempreiteiros ou tarefeiros.

4.2 - Preparação e planeamento de empreitadas comuns à mesma obra

4.2.1 - O dono da obra reserva-se o direito de, por si próprio ou através de entidade por ele designada, coordenar a preparação e planeamento dos trabalhos da presente empreitada com os de qualquer outra que venha a contratar para a execução da mesma obra.

4.2.2 - O empreiteiro terá, todavia, direito a ser indemnizado dos prejuízos que sofra sempre que, por virtude das exigências da coordenação referida, os seus direitos contratuais sejam atingidos ou fique impossibilitado de dar cumprimento ao plano de trabalhos aprovado.

4.3 - Desenhos, pormenores e elementos de projecto a apresentar pelo

empreiteiro

4.3.1 - Quando a adjudicação se basear em projecto do dono da obra, o empreiteiro deverá apresentar, durante o período de preparação e planeamento dos trabalhos, e para os efeitos da alínea f) da cláusula 4.1.1, os desenhos de construção e os pormenores de execução expressamente indicados neste caderno de encargos.

4.3.2 - Se a adjudicação for baseada em anteprojecto, projecto ou variantes do empreiteiro, este deverá apresentar, nos termos da referida alínea f) da cláusula 4.1.1, todas as peças escritas e desenhadas necessárias ao cumprimento do disposto na cláusula 1.5.

4.3.3 - Salvo nos casos em que este caderno de encargos determine o contrário, o empreiteiro poderá, para os efeitos do disposto na cláusula 4.3.1, escolher livremente as soluções de execução a adoptar.

4.4 - Plano de trabalhos

4.4.1 - No prazo estabelecido neste caderno de encargos ou no contrato, e que se contará sempre a partir da data da consignação, deverá o empreiteiro apresentar, nos termos e para os efeitos dos artigos 134.º e seguintes do Decreto-Lei 48871, o plano definitivo dos trabalhos da empreitada, observando, na sua elaboração, a metodologia fixada neste caderno de encargos.

4.4.2 - O plano de trabalhos deverá, nomeadamente:

a) Definir, com precisão, as datas de início e de conclusão da empreitada, bem como a ordem, o escalonamento no tempo, o intervalo e o ritmo de execução das diversas espécies de trabalho, distinguindo as fases que porventura se considerem vinculativas neste caderno de encargos e a unidade de tempo que serve de base à programação;

b) Indicar as quantidades e a qualificação profissional da mão-de-obra necessária, em cada unidade de tempo, à execução da empreitada;

c) Especificar quaisquer outros recursos, exigidos ou não neste caderno de encargos, que serão mobilizados para a realização da obra;

d) Indicar previsionalmente os pagamentos que o dono da obra efectuará, de acordo com o plano elaborado.

4.4.3 - No caso de se encontrarem previstas consignações parciais, o plano de trabalho deverá especificar os prazos dentro dos quais elas terão de realizar-se, para não se verificarem interrupções ou abrandamentos no ritmo de execução da empreitada.

4.5 - Modificação do plano de trabalhos

4.5.1 - O dono da obra poderá alterar, em qualquer momento, o plano de trabalhos em vigor, ficando o empreiteiro com o direito a ser indemnizado dos danos sofridos em consequência dessa alteração, mediante requerimento a apresentar nos quinze dias subsequentes à data em que ela lhe haja sido notificada.

4.5.2 - O empreiteiro pode, em qualquer momento, propor modificações ao plano de trabalhos ou apresentar outro para substituir o vigente, justificando a sua proposta.

5 - Prazos de execução

5.1 - Prazos de execução da empreitada

5.1.1 - Os trabalhos da empreitada deverão iniciar-se na data fixada no respectivo plano e ser executados dentro dos prazos globais e parcelares estabelecidos neste caderno de encargos, se outros mais curtos não forem indicados na proposta apresentada no acto do concurso.

5.1.2 - Na contagem dos prazos de execução da empreitada consideram-se incluídos todos os dias decorridos, incluindo os de descanso semanal e os feriados.

5.2 - Prorrogação dos prazos de execução da empreitada

5.2.1 - A requerimento do empreiteiro, devidamente fundamentado, poderá o dono da obra conceder-lhe prorrogação do prazo global ou dos prazos parcelares de execução da empreitada.

5.2.2 - O requerimento previsto na cláusula 5.2.1 deverá ser acompanhado do novo plano de trabalhos, da indicação, em pormenor, das quantidades de mão-de-obra e das máquinas necessárias ao seu cumprimento e, bem assim, de quaisquer outras medidas que, para o efeito, o empreiteiro se proponha adoptar.

5.2.3 - Se houver trabalhos a mais e desde que o empreiteiro o requeira, o prazo contratual para a conclusão da obra será prorrogado na proporção do valor desses trabalhos relativamente ao valor da empreitada.

5.2.4 - Os pedidos de prorrogação referidos nas cláusulas 5.2.1 a 5.2.3 deverão ser apresentados até trinta dias antes do termo do prazo cuja prorrogação é solicitada.

5.2.5 - Sempre que ocorra suspensão dos trabalhos, não decorrente da própria natureza destes últimos nem imputável ao empreiteiro, considerar-se-ão automaticamente prorrogados, por período igual ao da suspensão, o prazo global de execução da obra e os prazos parcelares que, dentro do plano de trabalhos em vigor, sejam afectados por essa suspensão.

5.3 - Multas por violação dos prazos contratuais

5.3.1 - Se o empreiteiro não concluir a obra no prazo contratualmente estabelecido, acrescido de prorrogações graciosas ou legais, ser-lhe-á aplicada, até ao fim dos trabalhos ou à rescisão do contrato, a multa diária estabelecida no artigo 175.º do Decreto-Lei 48871, se outra não for fixada neste caderno de encargos.

5.3.2 - Se o empreiteiro não respeitar qualquer prazo parcelar obrigatório fixado neste caderno de encargos, o dono da obra fica com a faculdade de, Independentemente do disposto no artigo 136.º do Decreto-Lei 48871, aplicar a multa diária referida na cláusula 5.3.1, mas calculada em função do valor dos trabalhos que deveriam ter sido executados dentro do prazo infringido.

5.3.3 - Se o atraso respeitar ao início da execução da empreitada, de acordo com o plano de trabalhos em vigor, aplicar-se-á ao empreiteiro a multa estabelecida no artigo 137.º do Decreto-Lei 48871, se outra não for fixada neste caderno de encargos.

5.3.4 - Para efeitos da cláusula 5.3.3, entende-se que os meios a utilizar pelo empreiteiro no início dos trabalhos são os previstos no plano de trabalhos em vigor.

5.3.5 - As multas previstas nas cláusulas 5.3.1 a 5.3.3 poderão ser anuladas, a requerimento do empreiteiro, quando se verifique que as obras foram bem executadas e que o atraso havido na conclusão ou no início dos trabalhos não foi motivado por incúria ou má orientação dos mesmos pelo empreiteiro.

5.3.6 - As multas previstas na cláusula 5.3.2 para a falta de cumprimento dos prazos parcelares e na cláusula 5.3.3 para o atraso no início dos trabalhos poderão ser anuladas se a conclusão da obra vier, apesar de tudo, a verificar-se dentro do prazo global do contrato, acrescido das prorrogações concedidas ao empreiteiro, salvo se o não cumprimento daqueles prazos tiver acarretado qualquer espécie de prejuízos.

6 - Fiscalização e «contrôle»

6.1 - Direcção técnica da empreitada e representante do empreiteiro

6.1.1 - O empreiteiro obriga-se, sob reserva de aceitação pelo dono da obra, a confiar a direcção técnica da empreitada a um técnico com a qualificação mínima indicada neste caderno de encargos.

6.1.2 - Após a assinatura do contrato e antes da consignação, o empreiteiro informará, por escrito, o nome do director técnico da empreitada, indicando a sua qualificação técnica e ainda se o mesmo pertence ou não ao seu quadro técnico legal. Esta informação será acompanhada por uma declaração subscrita pelo técnico designado, com assinatura reconhecida por notário, assumindo a responsabilidade pela direcção técnica da obra e comprometendo-se a desempenhar essa função com proficiência e assiduidade.

6.1.3 - As ordens, avisos e notificações que se relacionem com os aspectos técnicos da execução da empreitada poderão ser dirigidos directamente ao seu director técnico.

6.1.4 - O director técnico da empreitada deverá acompanhar assiduamente os trabalhos e estar presente no Local da obra sempre que para tal seja convocado.

6.1.5 - O dono da obra poderá impor a substituição do director técnico da empreitada, devendo a ordem respectiva ser fundamentada por escrito quando o empreiteiro o solicite.

6.1.6 - O empreiteiro que não possa residir na localidade da obra deverá designar, no prazo referido na cláusula 6.1.2, um representante que aí tenha residência permanente e disponha dos poderes necessários para o representar em todos os actos que requeiram a sua presença e ainda para responder perante a fiscalização pela marcha dos trabalhos.

6.1.7 - As funções de director técnico da empreitada podem ser acumuladas com as de representante do empreiteiro, ficando então o mesmo director com os poderes necessários para responder perante a fiscalização pela marcha dos trabalhos.

6.1.8 - Sempre que este caderno de encargos exija a indicação de outros técnicos que intervenham na execução dos trabalhos, o empreiteiro entregará à fiscalização, no mesmo prazo estabelecido na cláusula 6.1.2, documento escrito indicando precisamente o nome, a qualificação, as atribuições de cada técnico e a sua posição no organograma da empresa.

6.2 - Agentes da fiscalização

6.2.1 - O dono da obra notificará o empreiteiro da identidade dos agentes que designe para a fiscalização local dos trabalhos, observando, para o efeito, o disposto no n.º 2 do artigo 154.º do Decreto-Lei 48871.

6.2.2 - A obra e o empreiteiro ficam também sujeitos à fiscalização que, em virtude de legislação especial, incumba a outras entidades.

6.3 - Custo da fiscalização

6.3.1 - Quando o empreiteiro, por sua iniciativa e sem que tal se encontre previsto neste caderno de encargos ou resulte de caso de força maior, proceda à execução de trabalhos fora das horas regulamentares ou por turnos, o dono da obra poderá exigir-lhe o pagamento dos acréscimos de custo das horas suplementares de serviço a prestar pelos agentes da fiscalização.

6.4 - Livro de registo da obra

6.4.1 - O empreiteiro deverá organizar um registo da obra, em livro adequado com as folhas numeradas e rubricadas por si e pela fiscalização e contendo uma informação sistemática e de fácil consulta dos acontecimentos mais importantes relacionados com a execução dos trabalhos.

6.4.2 - Os factos a consignar obrigatoriamente no registo da obra são os indicados neste caderno de encargos.

6.4.3 - O livro de registo será rubricado pela fiscalização e pelo empreiteiro em todos os acontecimentos nele registados e ficará ao cuidado deste último, que o deverá apresentar sempre que solicitado pela primeira ou por entidades oficiais com jurisdição sobre os trabalhos.

7 - Condições gerais de execução da empreitada

7.1 - Informações preliminares sobre o local da obra

7.1.1 - Independentemente das informações fornecidas nos documentos integrados no contrato, entende-se que o empreiteiro se inteirou localmente das condições de realização dos trabalhos referentes à empreitada.

7.1.2 - A falta de informações relativas às condições locais, ou a sua inexactidão, só poderá servir de fundamento para reclamações quando os trabalhos a que der origem não estejam previstos no projecto nem sejam previsíveis na inspecção local realizada na fase de concurso.

7.2 - Condições gerais de execução dos trabalhos

7.2.1 - A obra deve ser executada em perfeita conformidade com o projecto, com este caderno de encargos e com as demais condições técnicas contratualmente estipuladas, de modo a assegurarem-se as características de resistência, durabilidade e funcionamento especificadas nos mesmos documentos.

7.2.2 - Quando este caderno de encargos não defina as técnicas construtivas a adoptar, fica o empreiteiro obrigado a seguir, no que seja aplicável aos trabalhos a realizar, as normas portuguesas, as especificações e documentos de homologação de organismos oficiais e as instruções de fabricantes ou de entidades detentoras de patentes.

7.2.3 - O empreiteiro poderá propor a substituição dos métodos e técnicas de construção ou dos materiais previstos neste caderno de encargos e no projecto por outros que considere preferíveis, sem prejuízo da obtenção das características finais especificadas para a obra.

7.3 - Erros ou omissões do projecto e de outros documentos

7.3.1 - O empreiteiro deverá comunicar à fiscalização, logo que deles se aperceba, quaisquer erros ou omissões que julgue existirem no projecto e nos demais documentos por que se rege a execução dos trabalhos, bem como nas ordens, nos avisos e nas notificações da fiscalização.

7.3.2 - A falta de cumprimento da obrigação estabelecida na cláusula 7.3.1 torna o empreiteiro responsável pelas consequências do erro ou da omissão, se se provar que agiu com dolo ou negligência incompatível com o normal conhecimento das regras da arte.

7.4 - Alterações ao projecto propostas pelo empreiteiro

7.4.1 - O empreiteiro, sempre que, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 48871, propuser qualquer alteração ao projecto deverá apresentar, conjuntamente com ela e além do que se estabelece na referida disposição legal, todos os elementos necessários à sua perfeita apreciação.

7.4.2 - Os elementos referidos na cláusula 7.4.1 deverão incluir, nomeadamente, a memória ou nota descritiva e explicativa da solução seguida, com indicação das eventuais implicações nos prazos e custos e, se for caso disso, peças desenhadas e cálculos justificativos e especificações de qualidade da mesma, em conformidade com o disposto na cláusula 1.5.

7.5 - Patenteamento do projecto e demais documentos no local dos trabalhos

7.5.1 - O empreiteiro deverá ter patente no local da obra, em bom estado de conservação, o livro de registo da obra e um exemplar do projecto, deste caderno de encargos e dos demais documentos a respeitar na execução da empreitada, com as alterações que neles hajam sido introduzidas.

7.5.2 - Nos estaleiros de apoio da obra deverão igualmente estar patentes os elementos do projecto respeitantes aos trabalhos aí em curso.

7.6 - Cumprimento do plano de trabalhos

7.6.1 - Se outra periodicidade não for fixada neste caderno de encargos, o empreiteiro informará mensalmente a fiscalização dos desvios que se verifiquem entre o desenvolvimento efectivo de cada uma das espécies de trabalhos e as previsões do plano aprovado.

7.6.2 - Quando os desvios assinalados pelo empreiteiro, nos termos da cláusula 7.6.1, não coincidirem com os reais, a fiscalização notificá-lo-á dos que considera existirem.

7.6.3 - Se o empreiteiro injustificadamente retardar a execução dos trabalhos previstos no plano em vigor, de modo a pôr em risco a conclusão da obra dentro do prazo contratual, ficará sujeito ao disposto no artigo 136.º do Decreto-Lei 48871.

7.7 - Ensaios

7.7.1 - Os ensaios a realizar na obra ou em partes da obra para verificação das suas características e comportamento são os previstos neste caderno de encargos e nos regulamentos em vigor, e constituem encargo do empreiteiro.

7.7.2 - Quando o dono da obra tiver dúvidas sobre a qualidade dos trabalhos, pode tornar obrigatória a realização de quaisquer outros ensaios além dos previstos, acordando previamente, se necessário, com o empreiteiro sobre as regras de decisão a adoptar.

7.7.3 - Se os resultados dos ensaios referidos na cláusula 7.7.2 não se mostrarem satisfatórios e as deficiências encontradas forem da responsabilidade do empreiteiro, as despesas com os mesmos ensaios e com a reparação daquelas deficiências ficarão a seu cargo, sendo, no caso contrário, de conta do dono da obra.

8 - Pessoal

8.1 - Disposições gerais

8.1.1 - São de exclusiva responsabilidade do empreiteiro as obrigações relativas ao pessoal empregado na execução da empreitada, à sua aptidão profissional e à sua disciplina.

8.2 - Horário de trabalho

8.2.1 - O empreiteiro obriga-se a ter patente no local da obra o horário de trabalho em vigor.

8.2.2 - O empreiteiro terá sempre no local da obra, à disposição de todos os interessados, o texto dos contratos colectivos de trabalho aplicáveis.

8.2.3 - Excepto quando este caderno de encargos expressamente o impeça, o empreiteiro poderá realizar trabalhos fora das horas regulamentares ou por turnos, desde que, para o efeito, obtenha autorização do organismo oficial competente e dê a conhecer, por escrito, com antecedência suficiente, o respectivo programa à fiscalização.

8.2.4 - Sempre que este caderno de encargos expressamente interdite os trabalhos fora das horas regulamentares ou por turnos, os mesmos só poderão ter lugar desde que a urgência da execução da obra ou outras circunstâncias especiais o exijam e a fiscalização o autorize.

8.3 - Acidentes de trabalho, medicina no trabalho e segurança do pessoal

8.3.1 - O empreiteiro fica sujeito ao cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor sobre acidentes de trabalho e medicina no trabalho, relativamente a todo o pessoal empregado na obra, sendo de sua conta os encargos que de tal resultem.

8.3.2 - O empreiteiro é ainda obrigado a acautelar, em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, a vida e a segurança do pessoal empregado na obra e a prestar-lhe a assistência médica de que careça por motivo de acidente no trabalho ou de doença profissional.

8.3.3 - Em caso de negligência do empreiteiro no cumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas 8.3.1 e 8.3.2, a fiscalização poderá tomar, à custa dele, as providências que se revelem necessárias, sem que tal facto diminua as responsabilidades do empreiteiro.

8.3.4 - O empreiteiro apresentará, antes do início dos trabalhos e, posteriormente, sempre que a fiscalização o exija, apólices de seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais relativamente a todo o pessoal.

8.3.5 - Das apólices constará uma cláusula pela qual a entidade seguradora se compromete a mantê-las válidas até à conclusão da obra e ainda que, em caso de impossibilidade de tal cumprir por denegação no decurso desse prazo, a sua validade só terminará trinta dias depois de ter feito ao dono da obra a respectiva comunicação.

8.3.6 - As condições estabelecidas nas cláusulas 8.3.1 a 8.3.5 abrangem igualmente o pessoal dos subempreiteiros e tarefeiros que trabalhem na obra, respondendo plenamente o empreiteiro, perante a fiscalização, pela sua observância.

8.4 - Salários mínimos

8.4.1 - Os salários mínimos a pagar a todo o pessoal empregado na obra, incluindo o de quaisquer subempreiteiros ou tarefeiros, serão os que resultarem do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 69.º e no artigo 118.º do Decreto-Lei 48871.

8.4.2 - Se, posteriormente à data da apresentação da proposta, por despacho ministerial ou convenção colectiva de trabalho, os salários mínimos das categorias profissionais a empregar na obra forem aumentados, o empreiteiro ficará obrigado a observar as novas remunerações estabelecidas.

8.4.3 - A tabela de salários mínimos a que o empreiteiro, em virtude do disposto nas cláusulas 8.4.1 e 8.4.2, se encontre sujeito deverá estar afixada, por forma bem visível, no local da obra, depois de autenticada pela fiscalização, e dela constará expressamente o facto de ser também obrigatória para os seus subempreiteiros e tarefeiros.

8.5 - Pagamento de ordenados e salários

8.5.1 - O empreiteiro comunicará à fiscalização os dias e as horas de pagamento ao pessoal, a fim de permitir a verificação desta operação sempre que a fiscalização o entenda.

8.5.2 - O empreiteiro é obrigado a apresentar, sempre que lhe seja solicitada, cópia de todas as folhas de pagamentos.

9 - Instalações, equipamento e obras auxiliares

9.1 - Trabalhos preparatórios e acessórios

9.1.1 - O empreiteiro é obrigado a realizar à sua custa todos os trabalhos que, por natureza ou segundo o uso corrente, devam considerar-se preparatórios ou acessórios dos que constituem objecto do contrato.

9.1.2 - Entre os trabalhos a que se refere a cláusula 9.1.1 compreendem-se, designadamente, e salvo determinação expressa em contrário deste caderno de encargos:

a) A montagem, exploração e desmontagem do estaleiro, incluindo as correspondentes instalações, redes provisórias de água, de esgotos, de electricidade e de telefone, vias internas de circulação e tudo o mais necessário à execução da empreitada;

b) A construção de obras de carácter provisório destinadas a proporcionar o acesso ao estaleiro e aos locais de trabalho, a garantir a segurança das pessoas empregadas na obra e do público em geral, a evitar danos nos prédios vizinhos e a satisfazer os regulamentos de segurança e de polícia das vias públicas;

c) O restabelecimento, por meio de obras provisórias, de todas as servidões e garantias que seja indispensável alterar ou destruir para a execução dos trabalhos previstos no contrato;

d) O levantamento, guarda, conservação e reposição de cabos, canalizações e outros elementos encontrados nas escavações e cuja existência se encontre assinalada nos documentos que fazem parte integrante do contrato ou pudesse verificar-se por simples inspecção do local da obra à data da realização do concurso;

e) O transporte e remoção, para fora do local da obra ou para locais especificamente indicados neste caderno de encargos, dos produtos de escavação ou resíduos de limpeza;

f) A reconstrução ou reparação dos prejuízos que resultem das demolições a fazer para a execução da obra;

g) Os trabalhos de escoamento de águas que afectem o estaleiro ou a obra e que se encontrem previstos no projecto ou sejam previsíveis pelo empreiteiro quanto à sua existência e quantidade à data da apresentação da proposta, quer se trate de águas pluviais ou de esgotos, quer de águas de condutas, de valas, de rios ou outras;

h) A conservação das instalações que tenham sido cedidas pelo dono da obra ao adjudicatário com vista à execução da empreitada;

i) A reposição dos locais onde se executaram os trabalhos em condições de não lesarem legítimos interesses ou direitos de terceiros ou a conservação futura da obra, assegurando o bom aspecto geral e a segurança dos mesmos locais.

9.1.3 - O estaleiro e as instalações provisórias obedecerão ao que se encontre estabelecido neste caderno de encargos, devendo o respectivo estudo ou projecto ser previamente apresentado ao dono da obra para verificação dessa conformidade, quando tal expressamente se exija neste caderno de encargos.

9.1.4 - A limpeza do estaleiro, em particular no que se refere às instalações e aos locais de trabalho e de estada do pessoal, deverá ser organizada de acordo com o que lhe for aplicável da regulamentação das instalações provisórias destinadas ao pessoal empregado nas obras.

9.1.5 - A fiscalização poderá exigir que sejam submetidos à sua aprovação os sinais e avisos a colocar no estaleiro e na obra.

9.2 - Locais e Instalações cedidos para a execução da obra

9.2.1 - Os locais e, eventualmente, as instalações que o dono da obra ponha à disposição do empreiteiro devem ser exclusivamente destinados à execução dos trabalhos.

9.2.2 - Se os locais referidos na cláusula 9.2.1 não satisfizerem totalmente as exigências de implantação da obra, o empreiteiro solicitará ao dono da obra a obtenção dos terrenos complementares necessários.

9.2.3 - Se o empreiteiro entender que os locais e as instalações referidos na cláusula 9.2.1 não reúnem os requisitos indispensáveis para a implantação e exploração do seu estaleiro, será da sua iniciativa e responsabilidade a ocupação de outros locais e a utilização de outras instalações que para o efeito considere necessários.

9.2.4 - O empreiteiro não poderá, sem autorização do dono da obra, realizar qualquer trabalho que modifique as instalações cedidas pelo dono da obra e, se tal lhe for expressamente exigido neste caderno de encargos, será obrigado a repô-las nas condições iniciais, uma vez concluída a execução da empreitada.

9.3 - Instalações provisórias

9.3.1 - As instalações provisórias destinadas ao funcionamento dos serviços exigidos pela execução da empreitada devem obedecer ao disposto na cláusula 9.1.3 e ser submetidas à aprovação da fiscalização.

9.3.2 - O uso de qualquer parte da obra para alguma das instalações provisórias dependerá de autorização da fiscalização.

9.3.3 - Aquela autorização não dispensa o empreiteiro de tomar as medidas adequadas a evitar a danificação da parte da obra utilizada.

9.4 - Redes de água, de esgotos e de energia eléctrica

9.4.1 - O empreiteiro deverá construir e manter em funcionamento as redes provisórias de abastecimento de água, de esgotos e de energia eléctrica definidas neste caderno de encargos ou no projecto ou, na sua omissão, que satisfaçam as exigências da obra e do pessoal.

9.4.2 - Salvo indicação em contrário deste caderno de encargos, a construção, a manutenção e a exploração das redes referidas na cláusula 9.4.1, bem como as diligências necessárias à obtenção das respectivas licenças, são de conta do empreiteiro, por inclusão dos respectivos encargos nos preços por ele propostos no acto do concurso.

9.4.3 - Sempre que na obra se utilize água não potável, deverá colocar-se, nos locais convenientes, a inscrição «água imprópria para beber».

9.4.4 - As redes provisórias de energia eléctrica deverão obedecer ao que for aplicável da regulamentação em vigor.

9.4.5 - As redes definitivas de água, esgotos e energia eléctrica poderão ser utilizadas durante os trabalhos.

9.5 - Equipamento

9.5.1 - Constitui encargo do empreiteiro, salvo estipulação em contrário deste caderno de encargos, o fornecimento e utilização das máquinas, aparelhos, utensílios, ferramentas, andaimes e tudo o mais indispensável à boa execução dos trabalhos.

9.5.2 - O equipamento a que se refere a cláusula 9.5.1 deve satisfazer, quer quanto às suas características, quer quanto ao seu funcionamento, ao estabelecido nas leis e regulamentos de segurança aplicáveis.

10 - Demolições e trabalhos preparatórios

10.1 - Trabalhos de protecção e segurança

10.1.1 - Para além das medidas a que se refere a cláusula 9.1.2, constitui encargo do empreiteiro a realização dos trabalhos de protecção e segurança especificados no projecto ou neste caderno de encargos, tais como os referentes a construções e vegetação existentes nos locais destinados à execução dos trabalhos e os relativos a construções e instalações vizinhas destes locais.

10.1.2 - Quando se verificar a necessidade de trabalhos de protecção não definidos no projecto, o empreiteiro avisará o dono da obra propondo as medidas a tomar e interromperá os trabalhos afectados, até decisão daquele.

10.1.3 - No caso a que se refere a cláusula 10.1.2 e estando envolvidos interesses de terceiros, o dono da obra procederá aos contactos necessários com as entidades envolvidos a fim de decidir das medidas a tomar.

10.1.4 - O empreiteiro deverá tomar as providências usuais para evitar que as instalações e os trabalhos da empreitada sejam danificados por inundações, ondas, tempestades ou outros fenómenos naturais.

10.1.5 - Quando este caderno de encargos fixar, para quaisquer fenómenos naturais, limites em relação aos quais o empreiteiro não possa invocar o caso de força maior, só haverá lugar às indemnizações previstas no artigo 170.º do Decreto-Lei 48871, se os valores verificados ultrapassarem esses limites.

10.2 - Demolições

10.2.1 - Consideram-se incluídas no contrato as demolições que se encontrem previstas no projecto ou neste caderno de encargos.

10.2.2 - Compete ainda ao empreiteiro demolir, por sua conta, as construções cuja existência seja evidente e que ocupem locais de implantação da obra, salvo indicação em contrário deste caderno de encargos.

10.2.3 - Os trabalhos de demolição referidos nas cláusulas 10.2.1 e 10.2.2 compreendem, além da sua realização na extensão e profundidade necessárias à boa execução dos trabalhos da empreitada, a remoção completa, para fora do local da obra ou para os locais definidos neste caderno de encargos, de todos os materiais e entulhos, incluindo as fundações e canalizações não utilizadas e exceptuando apenas o que o dono da obra autorize a deixar no terreno.

10.2.4 - O empreiteiro tomará as precauções necessárias para assegurar em boas condições o desmonte e a conservação dos materiais e elementos de construção especificados neste caderno de encargos, sendo responsável por todos os danos que eventualmente venham a sofrer.

10.2.5 - Os materiais e elementos de construção a que se refere a cláusula 10.2.4 são propriedade do dono da obra.

10.3 - Remoção de vegetação

10.3.1 - Consideram-se incluídos no contrato, os trabalhos necessários aos desenraizamentos, às desmatações e ao arranque de árvores existentes na área de implantação da obra ou em outras áreas definidas no projecto ou neste caderno de encargos, devendo os desenraizamentos ser suficientemente profundos para garantirem a completa extinção das plantas.

10.3.2 - Compete ainda ao empreiteiro a remoção completa, para fora do local da obra ou para os locais definidos neste caderno de encargos, dos produtos resultantes dos trabalhos referidos na cláusula 10.3.1, bem como a regularização final do terreno.

10.3.3 - Os produtos da remoção de vegetação a que se refere a cláusula 10.3.2 são propriedade do dono da obra.

10.4 - Implantação e piquetagem

10.4.1 - O trabalho de implantação e piquetagem será efectuado pelo empreiteiro, a partir das cotas, dos alinhamentos e das referências fornecidas pelo dono da obra.

10.4.2 - O empreiteiro deverá examinar no terreno as marcas fornecidas pelo dono da obra, apresentando, se for caso disso, as reclamações relativas às deficiências que eventualmente encontre e que serão objecto de verificação local pela fiscalização, na presença do adjudicatário.

10.4.3 - Uma vez concluídos os trabalhos de implantação, o empreiteiro informará desse facto, por escrito, a fiscalização, que procederá à verificação das marcas e, se for necessário, à sua rectificação, na presença do adjudicatário.

10.4.4 - O empreiteiro obriga-se a conservar as marcas ou referências e a recolocá-las, à sua custa, em condições idênticas, quer na localização definitiva, quer num outro ponto, se as necessidades do trabalho o exigirem, depois de ter avisado a fiscalização e de esta haver concordado com a modificação da piquetagem.

10.4.5 - O empreiteiro é ainda obrigado a conservar todas as marcas ou referências existentes que tenham sido implantadas no local da obra por outras entidades e só pode proceder à sua deslocação desde que autorizado e sob orientação da fiscalização.

11 - Materiais e elementos de construção

11.1 - Características dos materiais e elementos de construção

11.1.1 - Os materiais e elementos de construção a empregar na obra terão as qualidades, dimensões, formas e demais características definidas nas peças escritas e desenhadas do projecto, neste caderno de encargos e nos restantes documentos contratuais, com as tolerâncias normalizadas ou admitidas nos mesmos documentos.

11.1.2 - Sempre que o projecto, este caderno de encargos ou o contrato não fixem as características de materiais ou elementos de construção, será o empreiteiro livre de decidir como melhor entender, respeitando, no entanto, as respectivas normas oficiais em vigor e as características habituais em obras análogas.

11.1.3 - Nos casos previstos na cláusula 11.1.2, o empreiteiro proporá por escrito à fiscalização a aprovação dos materiais ou elementos de construção escolhidos; esta proposta deverá ser apresentada, de preferência, no período de preparação e planeamento da empreitada e sempre de modo que as diligências de aprovação não comprometam o cumprimento do plano de trabalhos nem o prazo em que o dono da obra se deverá pronunciar.

11.1.4 - O prazo referido na cláusula 11.1.3 não poderá ser inferior a cinco dias.

11.1.5 - O empreiteiro poderá propor a substituição contratual de materiais ou de elementos de construção, desde que, por escrito, a fundamente e indique em pormenor as características a que esses materiais ou elementos irão satisfazer e o aumento ou diminuição de encargos que da substituição possa resultar.

11.1.6 - O aumento ou diminuição de encargos resultantes de qualquer das características de materiais ou elementos de construção imposta ou aceite pelo dono da obra será respectivamente acrescido ou deduzido ao preço da empreitada.

11.2 - Amostras padrão

11.2.1 - Sempre que o dono da obra ou o empreiteiro o julguem necessário, este último apresentará amostras de materiais ou elementos de construção a utilizar, as quais, depois de aprovadas pelo fiscal da obra, servirão de padrão.

11.2.2 - As amostras deverão ser acompanhadas, se a sua natureza o justificar ou for exigido pela fiscalização, de certificados de origem e de análises ou ensaios feitos em laboratório oficial.

11.2.3 - Sempre que a apresentação das amostras seja de iniciativa do empreiteiro, ela deverá ter lugar, na medida do possível, durante o período de preparação e planeamento da obra e, em qualquer caso, de modo que as diligências de aprovação não prejudiquem o cumprimento do plano de trabalhos.

11.2.4 - A existência do padrão não dispensará, todavia, a aprovação de cada um dos lotes de materiais ou de elementos de construção entrados no estaleiro, conforme estipula a cláusula 11.4.

11.2.5 - As amostras padrão serão restituídas ao empreiteiro a tempo de serem aplicadas na obra.

11.3 - Lotes, amostras e ensaios

11.3.1 - Os materiais e elementos de construção serão divididos em lotes, de acordo com o disposto neste caderno de encargos ou, quando ele for omisso a tal respeito, segundo as suas origens, tipos e, eventualmente, datas de entrada na obra.

11.3.2 - De cada um dos lotes colher-se-ão, sempre que necessário, três amostras, nos termos estabelecidos neste caderno de encargos para cada material ou elemento, destinando-se uma delas ao empreiteiro, a outra ao dono da obra e ficando a terceira de reserva na posse deste último.

11.3.3 - A colheita das amostras e a sua preparação e embalagem serão feitas na presença da fiscalização e do empreiteiro, competindo a este último fornecer todos os meios indispensáveis para o efeito. Estas operações obedecerão às regras estabelecidas neste caderno de encargos, nos regulamentos e documentos normativos aplicáveis ou, na sua omissão, às que forem definidas por acordo prévio.

11.3.4 - As amostras não ensaiadas serão restituídas ao empreiteiro logo que se verifique não serem necessárias.

11.3.5 - Nos casos em que este caderno de encargos não estabeleça expressamente a obrigatoriedade de realização dos ensaios nele previstos, as amostras do dono da obra e do empreiteiro podem ser ensaiadas em laboratório à escolha de cada um deles.

11.3.6 - Nos casos em que a obrigatoriedade de realização de ensaios não esteja estabelecida expressamente neste caderno de encargos, o dono da obra poderá, com base ou não em ensaios, rejeitar provisoriamente quaisquer lotes. Essa rejeição só se considerará, porém, definitiva se houver acordo entre as partes.

11.3.7 - Nos casos em que este caderno de encargos estabeleça a obrigatoriedade de realização dos ensaios previstos, o empreiteiro promoverá por sua conta a realização dos referidos ensaios em laboratório escolhido por acordo com o dono da obra ou, se tal acordo não for possível, num laboratório oficial.

11.3.8 - Nos casos a que se refere a cláusula 11.3.7, o dono da obra poderá rejeitar o lote ensaiado se os resultados dos ensaios realizados não forem satisfatórios. Essa rejeição só se considerará, porém, definitiva se houver acordo entre as partes ou se os ensaios houverem sido realizados em laboratório oficial ou, ainda, se a natureza dos mesmos não permitir a sua repetição em condições idênticas.

11.3.9 - Em todas as hipóteses em que, nos termos das cláusulas 11.3.1 a 11.3.8, a rejeição de materiais ou elementos de construção tiver carácter meramente provisório e não for possível estabelecer acordo entre o dono da obra e o empreiteiro, promover-se-á o ensaio da terceira amostra em laboratório oficial, considerando-se definitivos, para todos os efeitos, os seus resultados.

11.3.10 - Sempre que os materiais ou elementos de construção forem rejeitados definitivamente, serão da conta do empreiteiro as despesas feitas com todos os ensaios realizados; em caso de aprovação, o dono da obra suportará as despesas relativas aos ensaios que ele próprio tenha mandado proceder e aos que tenham incidido sobre a terceira amostra.

11.3.11 - Na aceitação ou rejeição de materiais ou elementos de construção, de acordo com o resultado dos ensaios efectuados, observar-se-ão as regras de decisão estabelecidas, para cada material ou elemento, neste caderno de encargos, nos regulamentos e documentos normativos aplicáveis ou, na sua omissão, as que forem definidas por acordo antes da realização dos ensaios.

11.4 - Aprovação dos materiais e elementos de construção

11.4.1 - Os materiais e elementos de construção não poderão ser aplicados na empreitada senão depois de aprovados pela fiscalização.

11.4.2 - A aprovação dos materiais e elementos de construção será feita por lotes e resulta da verificação de que as características daqueles satisfazem às exigências contratuais.

11.4.3 - A aprovação ou rejeição dos materiais e elementos de construção deverá ter lugar nos dez dias subsequentes à data em que a fiscalização foi notificada por escrito da sua entrada no estaleiro, considerando-se aprovados se a fiscalização não se pronunciar no prazo referido, a não ser que a eventual realização de ensaios exija período mais largo, facto que, no mesmo prazo, será comunicado ao empreiteiro.

11.4.4 - No momento da aprovação dos materiais e elementos de construção proceder-se-á à sua perfeita identificação. Se, nos termos da cláusula 11.4.3, a aprovação for tácita, o empreiteiro poderá solicitar a presença da fiscalização para aquela identificação.

11.5 - Casos especiais

11.5.1 - Os materiais ou elementos de construção sujeitos a homologação ou classificação obrigatórias só poderão ser aceites quando acompanhados do respectivo documento de homologação ou classificação, emitido por laboratório oficial, mas nem por isso ficarão isentos dos ensaios previstos neste caderno de encargos.

11.5.2 - Para os materiais ou elementos de construção sujeitos a contrôle completo de laboratório oficial não serão exigidos ensaios de recepção relativamente às características controladas quando o empreiteiro forneça documento comprovativo emanado do mesmo laboratório; não se dispensará, contudo, a verificação de outras características, nomeadamente as geométricas.

11.5.3 - Sempre que as cláusulas deste caderno de encargos respeitantes a cada material ou elemento de construção o referirem, a fiscalização poderá verificar, em qualquer parte, o fabrico e a montagem dos materiais ou elementos em causa, devendo o empreiteiro facultar-lhe, para o efeito, todas as informações e facilidades necessárias. A aprovação só será, todavia, efectuada depois da entrada na obra dos materiais ou elementos de construção referidos.

11.6 - Depósito e armazenagem de materiais ou elementos de construção

11.6.1 - O empreiteiro deverá possuir em depósito as quantidades de materiais e elementos de construção suficientes para garantir o normal desenvolvimento dos trabalhos, de acordo com o respectivo plano, sem prejuízo da oportuna realização das diligências de aprovação necessárias.

11.6.2 - Os materiais e elementos de construção deverão ser armazenados ou depositados por lotes separados e devidamente identificados, com arrumação que garanta condições adequadas de acesso e circulação.

11.6.3 - Desde que a sua origem seja a mesma, o dono da obra poderá autorizar que, depois da respectiva aprovação, os materiais e elementos de construção não se separem por lotes, devendo, no entanto, fazer-se sempre a separação por tipos.

11.6.4 - O empreiteiro assegurará a conservação dos materiais e elementos de construção durante o seu armazenamento ou depósito.

11.6.5 - Os materiais e elementos de construção deterioráveis pela acção dos agentes atmosféricos serão obrigatoriamente depositados em armazéns fechados que ofereçam segurança e protecção contra as intempéries e humidade do solo.

11.6.6 - Os materiais e elementos de construção existentes em armazém ou depósito e que se encontrem deteriorados serão rejeitados e removidos para fora do local dos trabalhos nos termos da cláusula 11.7.

11.7 - Remoção de materiais ou elementos de construção

11.7.1 - Os materiais e elementos de construção rejeitados provisoriamente deverão ser perfeitamente identificados e separados dos restantes.

11.7.2 - Os materiais e elementos de construção rejeitados definitivamente serão removidos para fora do local dos trabalhos no prazo que a fiscalização da obra estabelecer, de acordo com as circunstâncias.

11.7.3 - Em caso de falta de cumprimento pelo empreiteiro das obrigações estabelecidas nas cláusulas 11.7.1 e 11.7.2, poderá a fiscalização fazer transportar os materiais ou os elementos de construção em causa para onde mais convenha, pagando o que necessário for, tudo à custa do empreiteiro, mas dando-lhe prévio conhecimento dessa decisão.

11.7.4 - O empreiteiro, no final da obra, terá de remover do local dos trabalhos os restos de materiais ou elementos de construção, entulhos, equipamento, andaimes e tudo o mais que tenha servido para a sua execução, dentro do prazo estabelecido neste caderno de encargos.

12 - Recepção e liquidação da obra

12.1 - Prazo de garantia

12.1.1 - Salvo se outro se encontrar estabelecido neste caderno de encargos, o prazo de garantia é de um ano, contado a partir da data da recepção provisória ou das recepções provisórias parcelares, se estas forem admitidas.

12.2 - Obrigações do empreiteiro durante o prazo de garantia

12.2.1 - Durante o prazo de garantia o empreiteiro é obrigado a fazer, imediatamente e à sua custa, as substituições de materiais ou equipamentos e a executar todos os trabalhos de reparação que sejam indispensáveis para assegurar a perfeição e o uso normal da obra nas condições previstas.

12.2.2 - Exceptuam-se do disposto na cláusula 12.2.1 as substituições e os trabalhos de conservação e de reparação que derivem do uso normal da obra ou de desgaste e depreciação normais consequentes da sua utilização para os fins a que se destina.

Memorando para a utilização das cláusulas gerais do caderno de encargos tipo 1 - As cláusulas gerais do caderno de encargos tipo farão parte dos cadernos de encargos relativos às empreitadas de obras públicas.

2 - A regra geral definida no n.º 1 poderá não ser aplicável em circunstâncias particulares. Em tais casos, as alterações introduzidas e que não resultem da própria fórmula daquelas cláusulas gerais carecem de aprovação ministerial e deverão ser claramente assinaladas nos documentos que instruem os processos de concurso e os contratos.

3 - Além das cláusulas gerais dos cadernos de encargos tipo, os cadernos de encargos deverão conter, conforme os casos, a especificação das técnicas construtivas a adoptar pelo empreiteiro na realização dos trabalhos, ou a especificação das características de resistência, durabilidade e funcionamento a que deverão satisfazer as diversas partes da obra.

4 - Os cadernos de encargos conterão também as especificações a que devem satisfazer os materiais e elementos de construção quanto à sua qualidade, dimensões, formas e demais características, bem como as tolerâncias admitidas e, bem assim, sempre que necessário, os seguintes elementos relativos a ensaios:

regras de amostragem; modo de preparação e embalagem das amostras; ensaios previstos para a verificação da qualidade, distinguindo expressamente os que serão obrigatoriamente promovidos e custeados pelo empreiteiro; regras de decisão relativamente aos resultados dos ensaios. Serão introduzidas ainda, quando necessárias, indicações relativas às condições de armazenagem e depósito.

Utilizar-se-ão, de preferência, normas portuguesas ou especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

5 - É desejável que os serviços organizem cadernos de encargos tipo que contemplem certos conjuntos de obras mais correntes. Neste caso, as cláusulas gerais do caderno de encargos tipo poderão ser completadas com outras cláusulas gerais adoptadas pelos serviços. Estas últimas não deverão, no entanto, alterar ou restringir o âmbito de aplicação das primeiras.

6 - Nos cadernos de encargos das obras postas a concurso, e em complemento das disposições legais e das cláusulas gerais do caderno de encargos tipo, serão incluídas cláusulas relativas aos seguintes pontos:

6.1 - Enumeração das peças do projecto patenteadas no concurso - n.º 4 do artigo 51.º do Decreto-Lei 48871.

6.2 - Delimitação do objecto da empreitada, quando as peças do projecto não sejam suficientes para o efeito - cláusula 2.1.1 -, e definição das condições técnicas de execução dos trabalhos - cláusula 2.1.3.

6.3 - Definição do regime da empreitada, quanto ao modo de retribuição do empreiteiro, de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 48871. Quando para a mesma empreitada se prevêem diferentes modos de retribuição, serão indicadas as partes da obra ou os tipos de trabalhos a que se aplicam os diferentes regimes - cláusula 2.2.1.

6.4 - Fixação da modalidade de revisão de preços - cláusula 3.6.1.

6.5 - Indicação dos custos da mão-de-obra e de materiais a considerar, quando a revisão for feita na modalidade de garantia de preços pelo dono da obra -alínea a) da cláusula 3.6.2.

6.6 - Enumeração das profissiões abrangidas pela garantia de custo da mão-de-obra - alínea b) da cláusula 3.6.2.

6.7 - Indicação da percentagem a aplicar ao valor da obra executada durante o período com direito a ajuste de preços - alínea d) da cláusula 3.6.2.

6.8 - Indicação dos prazos em que deverão ter lugar os actos de preparação e planeamento da execução da obra - cláusula 4.1.2.

6.9 - Indicação do prazo para apresentação do plano de trabalhos (contado a partir da data da consignação) e da metodologia a adoptar para a sua elaboração - cláusula 4.4.1.

6.10 - Indicação do prazo global da empreitada e, eventualmente, de prazos parcelares - cláusula 5.1.1.

6.11 - Indicação da qualificação mínima que deva possuir o director técnico da empreitada - cláusula 6.1.1.

6.12 - Indicação, taxativa ou exemplificativa, dos acontecimentos a consignar obrigatoriamente no livro de registo da obra - cláusula 6.4.2.

6.13 - Prazo durante o qual o empreiteiro, no final da obra, terá de remover os restos de materiais e elementos de construção, entulhos, equipamento, andaimes e tudo o mais que tenha servido para a sua execução - cláusula 11.7.4.

7 - Enumeram-se seguidamente as cláusulas complementares que poderão ser incluídas nos cadernos de encargos das obras e que completam ou alteram, de acordo com a sua própria fórmula, as disposições legais ou as cláusulas gerais do caderno de encargos tipo:

7.1 - Indicação dos regulamentos e dos documentos normativos a observar para execução dos diferentes trabalhos - cláusulas 1.2.1 e 1.2.2.

7.2 - Indicação de quaisquer disposições suplementares relativamente a subempreiteiros ou tarefeiros - cláusula 1.6.1.

7.3 - Indicação das categorias, subcategorias e classes dos alvarás que deverão possuir os subempreiteiros ou tarefeiros para poderem executar certas partes da obra - cláusula 1.6.2.

7.4 - Indicação de outras disposições que deverão constar dos contratos entre o empreiteiro e os seus subempreiteiros ou tarefeiros - cláusula 1.6.5.

7.5 - Indicação dos elementos ou processos de construção preconizados no projecto relativamente aos quais se tem conhecimento da existência de direitos de propriedade industrial - cláusula 1.9.3 7.6 - Indicação das ocorrências em relação às quais não é exigida responsabilidade do empreiteiro - cláusula 1.10.1.

7.7 - Exigência de seguro da obra por parte do empreiteiro e condições a que deverá obedecer - cláusula 1.10.2.

7.8 - Indicação do modo de pagamento ao empreiteiro, quando não for feito por medição. Outras indicações relativas às condições de pagamento: periodicidade das medições, fraccionamento em prestações fixas ou variáveis, etc. - cláusula 3.1.1.

7.9 - Condições de concessão de adiantamentos ao empreiteiro - cláusula 3.2.1.

7.10 - Fixação do desconto para garantia, quando diferente da taxa de 5% do valor de cada pagamento - cláusula 3.3.1.

7.11 - Indicação dos critérios a seguir na medição dos trabalhos, quando não estejam indicados no projecto - cláusula 3.5.1.

7.12 - Encargos com a mão-de-obra abrangidos pela garantia de custo da mão-de-obra - alínea c) da cláusula 3.6.2.

7.13 - Encargos com transporte de materiais incluídos nos preços garantidos - alínea h) da cláusula 3.6.2.

7.14 - Indicação dos desenhos de construção e pormenores de execução a apresentar pelo empreiteiro - cláusula 4.3.1.

7.15 - Condicionamentos a que devem satisfazer as soluções de execução a adoptar pelo empreiteiro, quando não indicadas no projecto - cláusula 4.3.3.

7.16 - Indicação das fases que devem ser consideradas vinculativas na elaboração do plano de trabalhos, bem como da unidade de tempo que servirá de base e programação - alínea a) da cláusula 4.4.2.

7.17 - Indicação de recursos a mobilizar para a execução da empreitada e que devem ser considerados no plano de trabalhos - alínea c) da cláusula 4.4.2.

7.18 - Fixação das multas diárias aplicáveis ao empreiteiro por não cumprir o prazo de execução dos trabalhos - cláusula 5.3.1 - e por não iniciar os trabalhos de acordo com o plano cláusula 5.3.3.

7.19 - Indicação de prémios pecuniários a conceder ao empreiteiro pela qualidade invulgar da execução da obra ou por antecipação dos prazos estabelecidos para execução dos trabalhos - n.º 3 do artigo 52.º do Decreto-Lei 48871.

7.20 - Indicação da qualificação a exigir a certos técnicos encarregados da execução dos trabalhos - cláusula 6.1.8.

7.21 - Indicação das entidades que, para além do dono da obra, possam exercer acções de fiscalização dos trabalhos - cláusula 6.2.2.

7.22 - Indicação dos trabalhos a realizar fora das horas regulamentares ou por turnos - cláusula 6.3.1.

7.23 - Fixação da periodicidade que o empreiteiro deverá observar nas informações à fiscalização sobre o desenvolvimento dos trabalhos - cláusula 7.6.1.

7.24 - Fixação dos ensaios que, para além dos indicados nos regulamentos em vigor, devam ser realizados na obra ou em partes dela para verificação das suas características ou comportamento e, bem assim das regras para a apreciação dos resultados dos mesmos - cláusula 7.7.1.

7.25 - Eventual proibição da realização de trabalhos fora das horas regulamentares ou por turnos - cláusula 8.2.3.

7.26 - Indicação dos trabalhos que, por natureza ou uso corrente, devam considerar-se preparatórios ou acessórios e que não constituem encargo do empreiteiro - cláusula 9.1.2.

7.27 - Indicação das redes provisórias que devem ser conservadas no local - alínea a) da cláusula 9.1.2.

7.28 - Referência à localização de cabos, canalizações e outros elementos cuja existência seja conhecida e não estejam indicados no projecto - alínea d) da cláusula 9.1.2.

7.29 - Indicação dos locais destinados à colocação dos produtos de escavação ou resíduos de limpeza - alínea e) da cláusula 9.1.2 -, dos materiais e entulhos resultantes de demolições - cláusula 10.2.3 - e dos produtos resultantes da remoção de vegetação - cláusula 10.3.2.

7.30 - Indicação das condições a que devem satisfazer o estaleiro e as instalações provisórias e, eventualmente, da obrigatoriedade de o respectivo estudo ou projecto ser previamente submetido à aprovação do dono da obra - cláusula 9.1.3.

7.31 - Indicação dos locais e, eventualmente, das instalações e serviços postos à disposição do empreiteiro para a execução dos trabalhos - cláusula 9.2.1.

7.32 - Indicação, em relação às instalações cedidas, da obrigatoriedade da sua reposição nas condições iniciais - cláusula 9.2.4.

7.33 - Definição das redes provisórias de abastecimento de água, de esgotos e de energia eléctrica a construir pelo empreiteiro - cláusula 9.4.1.

7.34 - Atribuição das diligências e encargos relacionados com as redes provisórias - cláusula 9.4.2.

7.35 - Indicação do equipamento para execução dos trabalhos e cujo fornecimento não constitui encargo do empreiteiro - cláusula 9.5.1.

7.36 - Indicação dos trabalhos de protecção e segurança que constituem encargo do empreiteiro, para além dos que, por natureza ou segundo o uso corrente, como tal são considerados - cláusula 10.1.1.

7.37 - Indicação dos valores limites para fenómenos naturais, abaixo dos quais o empreiteiro não poderá invocar o caso de força maior - cláusula 10.1.5.

7.38 - Indicação dos trabalhos de demolição que, não se encontrando definidos no projecto, devam ser realizados pelo empreiteiro - cláusula 10.2.1.

7.39 - Indicação das construções cuja demolição não compete ao empreiteiro - cláusula 10.2.2.

7.40 - Indicação dos materiais e elementos de construção relativamente aos quais o empreiteiro deve assegurar em boas condições o respectivo desmonte e conservação - cláusula 10.2.4.

7.41 - Delimitação das áreas em que deverão ser efectuados desenraizamentos, desmatações e arranque de árvores - cláusula 10.3.1.

7.42 - Localização de pedreiras, saibreiras, areeiros ou semelhantes que o empreiteiro poderá explorar para obra - n.º 1 do artigo 143.º do Decreto-Lei 48871.

7.43 - Indicações sobre o modo de divisão em lotes dos materiais e elementos de construção - cláusula 11.3.1.

7.44 - Indicações sobre o modo de colheita, preparação e embalagem de amostras para ensaio de materiais e elementos de construção - cláusula 11.3.3.

7.45 - Indicações sobre a obrigatoriedade de realização dos diversos ensaios previstos no caderno de encargos - cláusulas 11.3.5 e 11.3.7.

7.46 - Fixação das regras de decisão a adoptar perante os resultados dos ensaios de materiais ou elementos de construção e que não se encontrem estabelecidas nos regulamentos e documentos normativos aplicáveis - cláusula 11.3.11.

7.47 - Indicação dos materiais e elementos de construção em relação aos quais a fiscalização poderá verificar as condições do seu fabrico e montagem - cláusula 11.5.3.

7.48 - Indicação, taxativa ou exemplificativa, dos materiais e elementos de construção que serão depositados obrigatoriamente em armazéns fechados - cláusula 11.6.5.

7.49 - Indicação do prazo de garantia, quando diferente de um ano - cláusula 12.1.1.

EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS POR PERCENTAGEM

Modelo de anúncio para concurso público (ver nota *) Direcção-Geral ... (ou equivalente) Direcção do Serviço ... (eventualmente) Concurso público para arrematação da empreitada ... (designação) Valor máximo dos trabalhos a realizar...

Caução provisória ... (quando não for dispensada).

Alvará(s) exigido(s) ... (categorias e/ou subcategorias).

Local, dia e hora limite para entrega das propostas ...

local, dia e hora do acto público do concurso ...

Local e horário para exame do processo ...

... de ... 19... (data).

Assinatura, ...

(nota *) Os serviços poderão adaptar este modelo, particularmente no caso de empreitadas múltiplas, fornecendo no entanto a informação indicada para cada caso.

Modelo de convite para concurso limitado (ver nota *) Direcção-Geral ... (ou equivalente) Direcção do Serviço ... (eventualmente) Concurso limitado para arrematação da empreitada ... (designação) Convida-se V. Ex.ª a apresentar proposta até ... de ... de 19..., pelas ... h ..., para a empreitada ... (designação).

O processo de concurso encontra-se patente ... (local e horário para exame do processo).

O concurso realiza-se no dia ... de ... de 19..., pelas ... h ..., na ... (local).

... de ... de 19... (data).

Assinatura, ...

(nota *) Os serviços poderão adaptar este modelo particularmente no caso de empreitadas múltiplas, fornecendo no entanto a informação indicada para cada caso.

Concursos públicos e limitados Programa de concurso tipo

Índice

1 - Designação da empreitada e consulta do processo.

2 - Reclamações ou dúvidas sobre as peças patenteadas no concurso.

3 - Inspecção do local dos trabalhos.

4 - Entrega das propostas.

5 - Local, dia e hora do acto público do concurso.

6 - Qualificação dos concorrentes.

7 - Tipo de empreitada e forma da proposta.

8 - Proposta condicionada.

9 - Proposta com variantes ao projecto.

10 - Valor máximo dos trabalhos e caução provisória.

11 - Programa de trabalhos.

12 - Documentos que instruem a proposta.

13 - Modo de apresentação da proposta e dos demais documentos.

14 - Prazo de validade da proposta.

15 - Esclarecimentos a prestar pelos concorrentes.

16 - Minuta do contrato, notificação, adjudicação e caução definitiva.

17 - Imposto do selo e outros encargos.

18 - Legislação aplicável.

19 - Fornecimento de exemplares do processo.

Anexo: modelo de proposta a que se refere o n.º 7.

1 - Designação da empreitada e consulta do processo

1.1 - O processo de concurso para execução da empreitada de ... encontra-se patente em ... (entidade e local), onde pode ser examinado, durante as horas de expediente, desde a data do respectivo anúncio até ao dia e hora do acto público do concurso.

1.2 - As peças que instruem o processo são as indicadas no índice geral.

1.3 - Os interessados poderão obter cópias das peças escritas e desenhadas do processo do concurso nas condições indicadas no n.º 19, no prazo de ... dias, contados a partir da data da recepção do respectivo pedido escrito na entidade que preside ao concurso.

1.4 - Será da responsabilidade dos interessados a verificação e comparação das cópias com os elementos do processo patenteando, sem prejuízo do estipulado no n.º 3 do artigo 50.º do Decreto-Lei 48871.

2 - Reclamações ou dúvidas sobre as peças patenteadas no concurso

2.1 - A entidade que preside ao concurso é, a quem devem ser apresentados por escrito, dentro da primeira metade do prazo fixado para a apresentação das propostas, as reclamações e pedidos de esclarecimento de quaisquer dúvidas surgidas na interpretação das peças patenteadas.

2.2 - Os esclarecimentos a que se refere o número anterior serão prestados, por escrito, até ... (data) (ver nota 1). A falta de resposta até esta data poderá justificar o adiamento do concurso, desde que requerido pelo interessado.

2.3 - Dos esclarecimentos prestados juntar-se-á cópia às peças patentes em concurso, procedendo-se à divulgação desse facto pela mesma forma utilizada para o anúncio do concurso.

3 - Inspecção do local dos trabalhos

Durante o prazo do concurso, os interessados poderão inspeccionar os locais de execução da obra e realizar neles os reconhecimentos que entenderem indispensáveis à elaboração das suas propostas, devendo inteirar-se das condições aparentes do terreno que influam no modo de execução da obra.

4 - Entrega das propostas

4.1 - As propostas serão entregues, até às ... horas do dia ... de ... de 19..., pelos concorrentes ou seus representantes, na ... (entidade e endereço), contra recibo, ou remetidas pelo correio, sob registo e com aviso de recepção.

4.2 - Se o envio da proposta for feito pelo correio, o concorrente será o único responsável pelos atrasos que porventura se verifiquem, não podendo apresentar qualquer reclamação na hipótese de a entrada dos documentos se verificar já depois de esgotado o prazo de entrega das propostas.

5 - Local, dia e hora do acto público do concurso

O acto público do concurso terá lugar em ... (entidade e endereço) e realizar-se-á pelas ... horas do dia ... de ... de 19...

6 - Qualificação dos concorrentes (ver nota 2)

6.1 - Só serão admitidos concorrentes nacionais (ver nota 3), titulares de alvará(s):

Categoria(s) ...

Subcategoria(s) ...

Classe(s) ...

provando-se a titularidade do(s) alvará(s) pela indicação na proposta do(s) respectivo(s) número(s), categoria(s) ou subcategoria(s) e classe(s) e pela sua exibição, sempre que exigida.

6.2 (Quando aplicável) - Caso o concorrente não disponha de alvarás das subcategorias ... e das classes requeridas, indicará os subempreiteiros possuidores desses alvarás, aos quais ficará vinculado por contrato para a execução dos seguintes trabalhos: ...

7 - Tipo de empreitada e forma da proposta

7.1 - A empreitada é por percentagem.

7.2 - A proposta, elaborada em conformidade com o modelo anexo e em duplicado, será redigida em língua portuguesa, sem rasuras, entrelinhas ou palavras riscadas, sempre com o mesmo tipo de máquina, se for dactilografada, ou com a mesma caligrafia e tinta, se for manuscrita.

7.3 - A proposta será assinada pelo concorrente ou seu representante. Sempre que seja assinada por procurador, juntar-se-á procuração que confira a este último poderes para o efeito, ou pública-forma da mesma, devidamente legalizada.

(nota 1) Em princípio, a data limite não ultrapassará 75% do prazo fixado no programa para apresentação das propostas.

(nota 2) Se não for exigida a posse de alvará, o n.º 6.1 deverá ter a seguinte redacção:

Só serão admitidos concorrentes nacionais, os quais deverão apresentar:

Certidão de matrícula definitiva no registo comercial ou documento comprovativo da sua inscrição na associação respectiva;

Declaração discriminativa do equipamento técnico e do pessoal especializado de que dispõe para a execução dos trabalhos.

(nota 3) Para a admissão de concorrentes estrangeiros o programa de concurso carece de despacha ministerial (artigo 61.º do Decreto-Lei 48871).

8 - Proposta condicionada

8.1 - (Não é)(ver nota 4) (É)(ver nota 4) admitida a apresentação de propostas que envolvam alterações das (seguintes)(ver nota 4) cláusulas do caderno de encargos (:

...)(ver nota 4) 8.2 - A proposta condicionada deverá satisfazer, na parte aplicável, ao disposto no n.º 7 deste programa de concurso e será elaborada de acordo com o modelo anexo, devidamente adaptado.

9 - Proposta com variantes ao projecto

9.1 - É admitida a apresentação, pelos concorrentes, de variantes ao projecto ou a parte dele desde que (não) (ver nota 4) (só)(ver nota 4) envolvam alterações às condições seguintes: ... (cláusulas do caderno de encargos e peças ou dados do projecto patente). Essas variantes deverão ser elaboradas de acordo com o que no caderno de encargos se específica sobre elaboração de projectos a apresentar pelos concorrentes.

9.2 - A apresentação de propostas correspondentes a variantes ao projecto ou a parte dele (não)(ver nota 4) dispensa o concorrente da apresentação de proposta para a execução da empreitada tal como foi posta a concurso.

9.3 - Os concorrentes que apresentem propostas com variantes ao projecto ou a parte dele deverão utilizar, devidamente adaptado, o modelo anexo a este programa de concurso.

9.4 - Na forma de apresentação da proposta observarão ainda os concorrentes o estabelecido no n.º 7, na parte aplicável.

9.5 - A proposta com variantes ao projecto ou a parte dele será devidamente identificada e encerrada no mesmo invólucro que conterá a proposta base referida no n.º 7, quando esta for apresentada.

9.6 - Os elementos escritos e desenhados relativos às variantes serão devidamente identificados e encerrados no invólucro que contenha os restantes documentos que instruem a proposta.

10 - Valor máximo dos trabalhos e caução provisória

10.1 - O valor máximo dos trabalhos a realizar é de ...

10.2 - O valor da caução provisória é de ...(ver nota 5) 10.3 - A caução será prestada por depósito em dinheiro ou títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante seguro-caução ou garantia bancária aprovada nos termos legais.

10.4 - Quando o depósito for efectuado em títulos, estes serão avaliados pelo correspondente valor nominal, salvo se, nos últimos três meses, a média das cotações respectivas na Bolsa de Lisboa se tiver situado abaixo do par, pois nesse caso a avaliação far-se-á em 90% dessa média.

10.5 - O depósito de dinheiro ou de títulos efectuar-se-á em ... (Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou outra instituição prevista por lei), mediante guia preenchida pelos próprios concorrentes em conformidade com o seguinte modelo:

Guia de depósito:

Esc. ...$...

Vai ..., residente (ou com escritório) em ..., na ..., depositar na ... (sede, filial, agência ou delegação) da ... (instituição) a quantia de (por extenso) ... (em dinheiro ou representada por) ..., como depósito provisório exigido para admissão ao concurso da empreitada de ..., de harmonia com o n.º 10 do respectivo programa e o anúncio datado de ... Este depósito fica à ordem de ... (entidade), a quem deve ser remetido o respectivo conhecimento.

Data ...

Assinatura, ...

10.6 - Os concorrentes terão direito à restituição do depósito ou ao cancelamento da garantia bancária ou do seguro-caução logo que seja celebrado contrato com outro concorrente ou tenham decorrido os prazos de validade da proposta, bem como quando não se apresentar a concurso ou a sua proposta não vier a ser admitida.

(nota 4)Eliminar o que não interessa.

(nota 5)Quando não for exigida, poderá adoptar-se a seguinte redacção:

É dispensada a caução provisória.

11 - Programa de trabalhos

11.1 - (Não é)(ver nota 6) (É)(ver nota 6) obrigatória a apresentação pelos concorrentes do programa de execução dos trabalhos da empreitada.

11.2 - O programa será acompanhado de uma memória justificativa e descritiva do modo de execução da obra. Nesta memória o concorrente especificará, nomeadamente, os aspectos técnicos do mesmo programa que considera essenciais à validade da sua proposta e cuja rejeição implique a sua ineficácia.

11.3 - O programa de trabalhos será constituído, pelo menos, pelos seguintes elementos:

12 - Documentos que instruem a proposta (ver nota 7)

12.1 - A proposta será instruída com os seguintes documentos:

a) Declaração, com assinatura reconhecida, na qual o concorrente indique o seu nome, estado civil e domicílio ou, no caso de ser uma sociedade, a denominação social, a sede, as filiais que interessem à execução do contrato, os nomes dos titulares dos corpos gerentes e de outras pessoas com poderes para a obrigarem, registo comercial de constituição e das alterações do pacto social e que não está em dívida à Fazenda Nacional por contribuições e impostos liquidados nos últimos três anos;

b) Tabela de salários e ordenados que, sobre a base das remunerações correntes na região, o concorrente se proponha pagar ao seu pessoal, ou declaração de que se sujeita às tabelas de salários mínimos em vigor ou às do caderno de encargos, se existirem, e às quais a tabela eventualmente apresentada pelo empreiteiro não poderá, em caso algum, ser inferior;

c) Documento comprovativo do pagamento da contribuição industrial do ano mais recente;

d) Documentação comprovativa da qualificação referida no n.º 6 deste programa de concurso;

e) (Quando exigível) Documento comprovativo da prestação de caução provisória;

f) (Quando exigível) Programa de trabalhos em conformidade com o n.º 11 deste programa de concurso;

g) Relação das quantidades e qualificação profissional do pessoal que constitui a tripulação das diferentes máquinas que o empreiteiro se propõe utilizar;

h) Relação discriminativa dos diferentes tipos de encargos sociais com o pessoal, expressos em percentagem das remunerações horárias;

i) Relação dos trabalhos a realizar por subempreiteiros ou por tarefeiros;

j) (Quando exigível) Declaração do concorrente da qual conste o equipamento e pessoal de que dispõe para a execução da obra;

l) (Quando exigível) ...

(Outra documentação expressamente indicada no caderno de encargos);

m) Documentação de apresentação facultativa pelo concorrente na qual este indique condições especiais de laboração, bem como obrigações adicionais que pretenda assumir em termos de garantir a mais adequada execução e progressão dos trabalhos e que não estejam em oposição com o estipulado no caderno de encargos.

12.2 - Quando os documentos a que se alude no número anterior não estiverem redigidos em língua portuguesa, serão acompanhados de tradução legalizada.

13 - Modo de apresentação da proposta e dos demais documentos

13.1 - A proposta com os documentos anexos nela referidos será encerrada em invólucro opaco, fechado e lacrado acompanhado de um outro, nas mesmas condições, contendo os restantes documentos exigidos no n.º 12.

(nota 6) Eliminar o que não interessa.

(nota 7) Para concorrentes estrangeiros deverão observar-se, além de outras, as disposições do artigo 61.º do Decreto-Lei 48871 mencionando-se, neste caso, todos os documentos exigíveis.

13.2 - O concorrente encerrará os dois invólucros num terceiro, que se denominará «invólucro exterior», também lacrado, o qual será remetido sob registo e com aviso de recepção, ou entregue contra recibo, à ... (entidade competente).

13.3 - No rosto do primeiro dos invólucros referidos no n.º 13.1 escrever-se-á a palavra «Proposta» e no segundo a palavra «Documentos», indicando-se em ambos o nome do concorrente, a designação da empreitada e a entidade que a pôs a concurso.

13.4 - No rosto do invólucro exterior, em que constará o nome do concorrente, escrever-se-á, depois do endereço: «Proposta para o concurso, que se realiza em ...

(data), da empreitada ...»

14 - Prazo de validade da proposta

14.1 - Decorrido o prazo de noventa dias, contados a partir da data do acto público do concurso, cessa, para os concorrentes que não hajam recebido comunicação de lhes haver sido adjudicada a empreitada, a obrigação de manter as respectivas propostas, tendo os interessados direito à restituição ou libertação da caução provisória prestada.

14.2 Se, findo o prazo de noventa dias, nenhum dos concorrentes requerer a restituição ou liberação da caução provisória, considerar-se-á esse prazo prorrogado, por consentimento tácito dos concorrentes, até à data em que seja formulado o primeiro requerimento nesse sentido, mas nunca por mais de sessenta dias.

14.3 - A libertação da caução provisória nos termos dos números anteriores não acarreta para os concorrentes a perda da posição no concurso, permanecendo todas as propostas em condições de serem consideradas para efeitos de adjudicação da empreitada.

15 - Esclarecimentos a prestar pelos concorrentes

15.1 - Os concorrentes obrigam-se a prestar, relativamente à documentação que instrua as suas propostas, os esclarecimentos que a entidade que preside ao concurso considere necessários à avaliação das garantias de boa execução técnica da empreitada, das condições de prazos e preços ou de quaisquer outras que revistam especial interesse público, geral ou local.

15.2 - Sempre que, na fase de apreciação das propostas, a entidade que preside ao concurso tenha dúvidas sobre a real situação económica e financeira ou a capacidade técnica de qualquer dos concorrentes, poderá exigir-lhe, antes de proceder à adjudicação, todos os documentos e elementos de informação, inclusive de natureza contabilística, indispensáveis para o esclarecimento dessas dúvidas.

16 - Minuta do contrato, notificação, adjudicação e caução definitiva

16.1 - O concorrente cuja proposta haja sido preferida fica obrigado a pronunciar-se sobre a minuta do contrato no prazo de cinco dias após a sua recepção, findo o qual, se o não fizer, considerar-se-á aprovada a mesma minuta.

16.2 - No contrato ficarão indicados os trabalhos a realizar em regime de subempreitada, a identidade dos subempreiteiros e as condições relativas aos correspondentes pagamentos, prazos, qualidade dos trabalhos, preços e respectiva revisão. Nos contratos de subempreitada, os interesses do dono da obra deverão ficar garantidos em condições idênticas às estipuladas no contrato da própria empreitada.

16.3 - A adjudicação será notificação ao concorrente preferido, determinando-se-lhe simultaneamente a prestação, no prazo de oito dias, da caução definitiva, sob pena de a adjudicação se considerar desde logo sem efeito e de perder o montante da caução provisória, no caso de esta ter sido prestada.

16.4 - O valor da caução definitiva é de ... e será prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária aprovada nos termos legais ou ainda por seguro-caução.

17 - Imposto do selo e outros encargos

17.1 - O concorrente preferido obriga-se a selar os documentos apresentados no concurso com selos da taxa legal, no prazo de oito dias, contados da data em que lhe for anunciada a adjudicação.

17.2 - São encargo do concorrente as despesas inerentes à elaboração da proposta, incluindo as da prestação da caução.

17.3 - São ainda de conta do concorrente as despesas e encargos inerentes à celebração do contrato, nos termos do n.º 4 do artigo 101.º do Decreto-Lei 48871.

18 - Legislação aplicável

Em tudo o omisso no presente programa de concurso observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, e a restante legislação aplicável.

19 - Fornecimento de exemplares do processo As cópias do processo de concurso referidas no n.º 1.3 serão fornecidas nas condições seguintes: ...

Modelo de proposta anexo ao programa de concurso tipo F ... (indicar nome, estado profissão e morada, ou firma e sede), titular do(s) alvará(s) de empreiteiro de obras públicas ... (indicar o número categoria ou subcategoria e classe ou subclasse)(ver nota 1) depois de ter tomado conhecimento do objecto da empreitada ... (designação da obra), a que se refere o anúncio datado de ... obriga-se a executar em regime de percentagem todos os trabalhos que constituem essa empreitada, em conformidade com o caderno de encargos e nas seguintes condições:

1 - A percentagem para encargos de administração própria e lucro do empreiteiro a aplicar ao custo dos trabalhos, é de ...

2 - O custo dos trabalhos será o que resultar da soma dos dispêndios com:

2.1 - Remunerações do pessoal do empreiteiro, exceptuando a direcção técnica e a tripulação das máquinas indicadas na lista anexa a esta proposta.

2.2 - Encargos sociais com o pessoal referido no n.º 2.1, discriminados conforme documento anexo a esta proposta, num total de ...% das remunerações horárias.

2.3 - Projectos necessários, remunerados de acordo com as normas em vigor.

2.4 - Encargos gerais, incluindo direcção técnica, deslocações do pessoal, alojamento e tudo o mais necessário rara a execução dos trabalhos, exceptuando qualquer encargo puramente administrativo, avaliados pelo quantitativo global de ...$... (por extenso e por algarismos), a pagar em ... prestações mensais de ...$... (por extenso e por algarismos).

2.5 - Materiais e elementos de construção aplicados, incluindo-se no seu custo o transporte para a obra.

2.6 - Trabalhos realizados por subempreiteiros e tarefeiros 2.7 - Exploração e depreciação de instalações e redes provisórias, fornecimentos e outros encargos inerentes ao funcionamento e manutenção do estaleiro, salvo no que se refere a pessoal, avaliados pelo quantitativo global de ...$... (por extenso e por algarismos), pago em ... prestações mensais de ...$... (por extenso e por algarismos).

2.8 - Exploração e depreciação de utensílios e máquinas, incluindo energia, combustíveis, lubrificantes, seguros e todos os encargos com a tripulação das máquinas, expressos em (percentagem do custo dos materiais e elementos de construção aplicados)(ver nota 2) (custos horários das diferentes unidades previstas, elaborados conforme lista anexa, para os casos de funcionamento e imobilização e seguidos das percentagens que representam relativamente ao valor das máquinas ou utensílios considerados)(ver nota 2).

2.9 - Todos os seguros indicados no caderno de encargos ou determinados pela fiscalização.

3 - Intervirão na obra os seguintes subempreiteiros ...

(designação das subempreitadas e indicação dos subempreiteiros através do nome e morada ou firma e sede).

4 - Mais declara que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do seu contrato, ao que se achar prescrito na legislação portuguesa em vigor.

Data ...

Assinatura, ...

(nota 1)Quando exigido no programa de concurso.

(nota 2)Eliminar o que não interessa.

Memorando para utilização do programa de concurso tipo

1 - O programa tipo a que este memorando se refere não é aplicável a concursos de características particulares, tais como concursos com anteprojecto dos concorrentes, concursos com financiamento pelos concorrentes, etc.

2 - A realização de concursos limitados para empreitadas de obras públicas deve obedecer, em cada caso, às disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

3 - As peças que instruem o processo de concurso deverão ser expressamente enumeradas no índice geral referido no n.º 1.2, que incluirá: o anúncio ou o convite do concurso, o programa de concurso, o caderno de encargos, os elementos de projecto e os esclarecimentos eventualmente prestados pela entidade que preside ao concurso.

4 - No índice geral serão também indicados outros elementos informativos que possam ser facultados aos concorrentes durante o prazo de apresentação das propostas, tais como: mostruários de sondagens, amostras de materiais ou de elementos de construção, etc.

5 - O prazo de apresentação das propostas, no caso de concurso limitado, será livremente fixado pelo dono da obra de harmonia com o volume e a complexidade dos trabalhos. No caso de concurso público, deverá observar-se na fixação daquele prazo o disposto no artigo 57.º do Decreto-Lei 48871.

4 - A dispensa de prestação da caução provisória rege-se pelos artigos 62.º e 108.º do Decreto-Lei 48871, respectivamente para o caso de concursos públicos ou de concursos limitados. Sempre que esta caução seja dispensada, deve tal facto ser consignado no programa de concurso.

7 - No caso de serem admitidos concorrentes estrangeiros deverá, em relação a estes concorrentes, ser completada a lista dos documentos que instruem a proposta com a indicação dos documentos adicionais constantes do artigo 61.º do Decreto-Lei 48871 e, bem assim, de outros documentos que os serviços considerem exigíveis - n.º 12.1.

8 - O programa de cada concurso será elaborado pelos serviços com base no programa tipo. Para tal torna-se necessário resolver as opções existentes no texto tipo, preencher os espaços em aberto e eliminar as indicações constantes em notas ou incluídas no próprio texto, mantendo apenas as que se destinam aos concorrentes - caso dos modelos de proposta e da guia de depósito.

Caderno de encargos tipo

Cláusulas gerais

Índice

1 - Disposições gerais:

1.1 - Disposições e cláusulas por que se rege a empreitada.

1.2 - Regulamentos e outros documentos normativos.

1.3 - Regras de interpretação dos documentos que regem a empreitada.

1.4 - Esclarecimento de duvidas na interpretação dos documentos que regem a empreitada.

1.5 - Projecto.

1.6 - Subempreitadas e tarefas.

1.7 - Execução simultânea de outros trabalhos no local da obra.

1.8 - Actos e direitos de terceiros.

1.9 - Equipamento.

1.10 - Seguros.

1.11 - Patentes, licenças, marcas de fabrico ou de comércio e desenhos registados.

1.12 - Outros encargos do empreiteiro.

2 - Objecto e regime da empreitada:

2.1 - Objecto da empreitada.

2.2 - Modo de retribuição do empreiteiro.

3 - Pagamentos ao empreiteiro:

3.1 - Disposições gerais.

3.2 - Descontos nos pagamentos.

3.3 - Mora no pagamento.

3.4 - Regras de medição.

3.5 - Revisão dos preços do contrato por alteração das circunstâncias.

4 - Preparação e planeamento dos trabalhos:

4.1 - Preparação e planeamento da execução da obra.

4.2 - Preparação e planeamento de empreitadas comuns à mesma obra.

4.3 - Desenhos, pormenores e elementos de projecto a apresentar pelo empreiteiro.

4.4 - Plano de trabalhos.

4.5 - Modificação do plano de trabalhos.

5 - Prazos de execução:

5.1 - Prazos de execução da empreitada.

5.2 - Prorrogação dos prazos de execução da empreitada.

5.3 - Multas por violação dos prazos contratuais.

6 - Fiscalização e contrôle:

6.1 - Direcção técnica da empreitada e representante do empreiteiro.

6.2 - Agentes da fiscalização.

6.3 - Custo da fiscalização.

6.4 - Livro de registo da obra.

7 - Condições gerais de execução da empreitada:

7.1 - Informações preliminares sobre o local da obra.

7.2 - Condições gerais de execução dos trabalhos.

7.3 - Erros ou omissões do projecto e de outros documentos.

7.4 - Alterações ao projecto propostas pelo empreiteiro.

7.5 - Patenteamento do projecto e demais documentos no local dos trabalhos.

7.6 - Cumprimento do plano de trabalhos.

7.7 - Ensaios.

8 - Pessoal:

8.1 - Disposições gerais.

8.2 - Horário de trabalho.

8.3 - Acidentes de trabalho, medicina no trabalho e segurança do pessoal.

8.4 - Salários mínimos.

8.5 - Pagamento de ordenados e salários.

9 - Estaleiro, obras auxiliares e trabalho preparatórios:

9.1 - Trabalhos preparatórios e acessórios.

9.2 - Locais e instalações cedidos para a execução da obra.

9.3 - Trabalhos de protecção e segurança.

9.4 - Implantação e piquetagem.

10 - Materiais e elementos de construção:

10.1 - Características dos materiais e elementos de construção.

10.2 - Amostras padrão.

10.3 - Lotes, amostras e ensaios.

10.4 - Aprovação das materiais e elementos de construção.

10.5 - Casos especiais.

10.6 - Depósito e armazenagem de materiais ou elementos de construção.

10.7 - Remoção de materiais ou elementos de construção.

11 - Recepção e liquidação da obra:

11.1 - Prazo de garantia.

11.2 - Obrigações do empreiteiro durante o prazo de garantia.

1 - Disposições gerais

1.1 - Disposições e cláusulas por que se rege a empreitada 1.1.1 - Na execução dos trabalhos e fornecimentos abrangidos pela empreitada e na prestação dos serviços que nela se incluem observar-se-ão:

a) As cláusulas do contrato e o estabelecido em todos os documentos que dele fazem parte integrante;

b) O Decreto-Lei 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, e a restante legislação aplicável, nomeadamente a que respeita à construção, às instalações do pessoal, à previdência social, ao desemprego, à segurança e à medicina no trabalho.

1.1.2 - Para os efeitos estabelecidos na alínea a) da cláusula 1.1.1 consideram-se integrados no contrato o projecto, este caderno de encargos, os restantes elementos patenteados em concurso e mencionados no índice geral, a proposta do empreiteiro e, bem assim, todos os outros documentos que sejam referidos no título contratual ou neste caderno de encargos.

1.1.3 - Os diplomas legais e regulamentares a que se refere a alínea b) da cláusula 1.1.1 serão observavados em todas as suas disposições imperativas e nas demais cujo regime não haja sido alterado pelo contrato ou documentos que dele fazem parte integrante.

1.2 - Regulamentos e outros documentos normativos

1.2.1 - Para além dos regulamentos referidos neste caderno de encargos, fica o empreiteiro obrigado ao pontual cumprimento de todos os demais que se encontrem em vigor e que se relacionem com os trabalhos a realizar.

1.2.2 - Além dos documentos normativos indicados neste caderno de encargos, o empreiteiro obriga-se também a respeitar, no que seja aplicável aos trabalhos a realizar e não esteja em oposição com os documentos do contrato, as normas portuguesas, as especificações e documentos de homologação de organismos oficiais e as instruções de fabricantes ou de entidades detentoras de patentes.

1.2.3 - A fiscalização pode, em qualquer momento, exigir do empreiteiro a comprovação do cumprimento das disposições regulamentares e normativas aplicáveis.

1.3 - Regras de interpretação dos documentos que regem a empreitada

1.3.1 - As divergências que porventura existam entre os vários documentos que se consideram integrados no contrato, se não puderem solucionar-se pelos critérios legais de interpretação, resolver-se-ão de acordo com as seguintes regras:

a) O estabelecido no próprio título contratual prevalecerá sobre o que constar de todos os demais documentos;

b) O estabelecido na proposta prevalecerá sobre todos os restantes documentos, salvo naquilo em que tiver sido alterado pelo título contratual;

c) Nos casos de conflito entre este caderno de encargos e o projecto, prevalecerá o primeiro quanto à definição das condições jurídicas e técnicas de execução da empreitada e o segundo em tudo o que respeita à definição da própria obra, nos termos do artigo 51.º do Decreto-Lei 48871;

d) O programa de concurso só será atendido em último lugar.

1.3.2 - Se no projecto existirem divergências entre as várias peças e não for possível solucioná-las pelos critérios legais de interpretação, resolver-se-ão nos seguintes termos:

a) As peças desenhadas prevalecerão sobre todas as outras quanto à localização, às características dimensionais da obra e à disposição relativa das suas diferentes partes;

b) O mapa de medições prevalecerá no que se refere à natureza e quantidade dos trabalhos, sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei 48871;

c) Em tudo o mais prevalecerá o que constar da memória descritiva e restantes peças do projecto.

1.4 - Esclarecimento de dúvidas na interpretação dos documentos que regem a

empreitada

1.4.1 - As dúvidas que o empreiteiro tenha na interpretação dos documentos por que se rege a empreitada devem ser submetidas à fiscalização da obra antes de se iniciar a execução do trabalho sobre o qual elas recaiam. No caso de as dúvidas ocorrerem somente após o início da execução dos trabalhos a que dizem respeito, deverá o empreiteiro submetê-las imediatamente à fiscalização, juntamente com os motivos justificativos da sua apresentação extemporânea.

1.4.2 - A falta de cumprimento do disposto na cláusula 1.4.1 torna o empreiteiro responsável por todas as consequências da errada interpretação que porventura haja feito, incluindo a demolição e reconstrução das partes da obra em que o erro se tenha reflectido.

1.5 - Projecto

1.5.1 - O projecto a considerar para a realização da empreitada será o patenteado no concurso, salvo se no programa de concurso ou neste caderno de encargos for determinada ou admitida a apresentação de anteprojectos, projectos ou variantes pelos concorrentes, nos termos dos artigos 7.º, 8.º ou 17.º do Decreto-Lei 48871, casos em que o projecto apresentado pelo empreiteiro e aceite pelo dono da obra ficará a substituir o projecto patenteado ou a parte a que diz respeito.

1.5.2 - No caso em que a adjudicação tiver recaído sobre proposta com variante ao projecto ou a parte dele, entende-se que a referida variante contém todos os elementos necessários para a sua perfeita apreciação e que se encontra completada com os esclarecimentos, pormenores, planos e desenhos explicativos a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 48871.

1.5.3 - Na fase de preparação e planeamento a que se refere a cláusula 4 e no caso referido em 1.5.2 o empreiteiro completará os elementos de projecto por ele apresentados a concurso por forma a que seja atingida uma pormenorização e especificação pelo menos idênticas às do projecto patenteado ou da parte a que dizem respeito. O projecto variante deverá conter, particularmente nos casos em que inclua inovações tecnológicas relativamente ao projecto patenteado, a necessária justificação e obedecer, no que for aplicável, às disposições legais para a elaboração de projectos de obras públicas.

1.5.4 - Os elementos de projecto que não tenham sido patenteados no concurso deverão ser submetidos à aprovação do dono da obra e ser sempre assinados pelos seus autores, que deverão possuir, para o efeito, as adequadas qualificações legais.

1.5.5 - Salvo disposições em contrário, competirá ao empreiteiro a elaboração dos desenhos, pormenores e peças desenhadas do projecto a que se refere a cláusula 4.3, bem como dos desenhos correspondentes às alterações surgidas no decorrer da obra. Concluídos os trabalhos, o empreiteiro deverá entregar ao dono da obra uma colecção actualizada de todos estes desenhos, elaborados em transparentes sensibilizados de material indeformável e inalterável com o tempo e que permita fácil reprodução heliográfica.

1.6 - Subempreitadas e tarefas

1.6.1 - A responsabilidade de todos os trabalhos incluídos no contrato, seja qual for o agente executor, será sempre do empreiteiro e só dele, salvo no caso de traspasse parcial devidamente autorizado, não reconhecendo o dono da obra, senão para os efeitos indicados expressamente na lei, a existência de quaisquer subempreiteiros ou tarefeiros que trabalhem por conta ou em combinação com o adjudicatário.

1.6.2 - Não poderá ser realizada qualquer parte da obra por subempreiteiro ou tarefeiro que não possua alvará da categoria ou subcategoria e da classe indicadas neste caderno de encargos ou, na sua omissão, das exigidas legalmente face à natureza e ao valor do conjunto dos trabalhos que execute.

1.6.3 - Sempre que, em conformidade com a cláusula 1.6.2, não seja exigida a posse de alvará, deverão ser previamente apresentados ao dono da obra os seguintes elementos relativos ao subempreiteiro ou tarefeiro:

Certidão de matrícula definitiva no registo comercial ou documento comprovativo da sua inscrição na associação respectiva;

Declaração discriminativa do equipamento técnico e do pessoal especializado de que dispõe para a execução dos trabalhos.

1.6.4 - As subempreitadas e tarefas que figuram no contrato serão realizadas nas condições nele previstas, não podendo o empreiteiro proceder à substituição dos respectivos subempreiteiros ou tarefeiros sem aprovação prévia do dono da obra.

1.6.5 - Caso o dono da obra autorize ou determine o recurso a novos subempreiteiros ou tarefeiros ou ainda a substituição dos indicados no contrato, será para o efeito efectuada consulta em condições a acordar com o dono da obra.

1.6.6 - As subempreitadas e tarefas serão realizadas em regime de preço global ou de série de preços, devendo ser submetidas à aprovação do dono da obra as disposições dos respectivos contratos relativas a pagamentos, preços e forma da sua revisão, prazos e qualidade dos trabalhos, além de outras indicadas neste caderno de encargos.

1.6.7 - O empreiteiro tomará as providências indicadas pela fiscalização por forma que esta, em qualquer momento, possa distinguir o pessoal do empreiteiro do pessoal dos subempreiteiros e tarefeiros presente na obra.

1.7 - Execução simultânea de outros trabalhos no local da obra

1.7.1 - O dono da obra reserva-se o direito de executar ele próprio ou de mandar executar por outrem, conjuntamente com os da presente empreitada e na mesma obra, quaisquer trabalhos não incluídos no contrato, ainda que sejam de natureza idêntica à dos contratados.

1.7.2 - Os trabalhos referidos na cláusula 1.7.1 serão executados em colaboração com a fiscalização de modo a evitar demoras e outros prejuízos.

1.7.3 - Quando o empreiteiro considere que a normal execução da empreitada está a ser impedida ou a sofrer atrasos em virtude da realização simultânea dos trabalhos a que se refere a cláusula 1.7.1, deverá apresentar a sua reclamação no prazo de cinco dias, a contar da data da ocorrência, a fim de superiormente se tomarem as providências que as circunstâncias imponham.

1.7.4 - Nos casos da cláusula 1.7.3 o empreiteiro terá direito:

a) A prorrogação do prazo do contrato por período correspondente ao do atraso porventura verificado na realização da obra em consequência da suspensão ou do abrandamento do ritmo de execução dos trabalhos;

b) A indemnização dos prejuízos que demonstre haver sofrido.

1.8 - Actos e direitos de terceiros

1.8.1 - Sempre que o empreiteiro sofra atrasos na execução da obra em virtude de qualquer facto imputável a terceiros, deverá, no prazo de cinco dias, a contar da data da ocorrência, informar por escrito a fiscalização, a fim de o dono da obra ficar habilitado a tomar as providências que estejam ao seu alcance.

1.8.2 - Se quaisquer trabalhos executados na zona da obra forem susceptíveis de provocar prejuízos ou perturbações a um serviço de utilidade pública, o empreiteiro, antes de lhes dar início, deverá dar conhecimento do facto à fiscalização, para que esta possa tomar as providências que julgue necessárias perante a entidade concessionária ou exploradora daquele serviço.

1.9 - Equipamento

1.9.1 - As máquinas, aparelhos, utensílios, ferramentas, andaimes e restante equipamento a utilizar na execução dos trabalhos devem satisfazer, quer quanto às suas características, quer quanto ao seu funcionamento, ao estabelecido nas leis e regulamentos aplicáveis.

1.10 - Seguros

1.10.1 - O empreiteiro deverá promover os seguros indicados neste caderno de encargos, bem como os exigidos pela fiscalização.

1.11 - Patentes, licenças, marcas de fabrico ou de comércio e desenhos

registados

1.11.1 - O empreiteiro assumirá as responsabilidades decorrentes da utilização, na execução da empreitada, de materiais, de elementos de construção ou de processos de construção a que respeitem quaisquer patentes, licenças, marcas, desenhos registados e outros direitos de propriedade industrial.

1.11.2 - Se o dono da obra vier a ser demandado por ter sido infringido, na execução dos trabalhos, qualquer dos direitos mencionados na cláusula 1.11.1, o empreiteiro indemnizá-lo-á de todas as despesas que, em consequência, haja de fazer e de todas as quantias que tenha de pagar, seja a que título for.

1.11.3 - O disposto nas cláusulas 1.11.1 e 1.11.2 não é, todavia, aplicável a elementos de construção e processos de construção definidos neste caderno de encargos para os quais se torne indispensável o uso de direitos de propriedade industrial quando o dono da obra não indique a existência de tais direitos.

1.11.4 - No caso previsto na cláusula 1.11.3, o empreiteiro, se tiver conhecimento da existência dos direitos em causa, não iniciará os trabalhos que envolvam o seu uso sem que a fiscalização, por ele consultada, o notifique por escrito de que o pode fazer.

1.12 - Outros encargos do empreiteiro

1.12.1 - Salvo disposição em contrário deste caderno de encargos, correrão por conta do empreiteiro, que se considerará, para o efeito, o único responsável, a reparação e a indemnização de todos os prejuízos que, por motivos imputáveis ao adjudicatário e que não resultem da própria natureza ou concepção da obra, sejam sofridos por terceiros até à recepção definitiva dos trabalhos em consequência do modo de execução destes últimos, da actuação do pessoal do empreiteiro ou dos seus subempreiteiros, fornecedores e tarefeiros e do deficiente comportamento ou da falta de segurança das obras, materiais, elementos de construção e equipamentos.

2 - Objecto e regime da empreitada

2.1 - Objecto da empreitada

2.1.1 - A empreitada tem por objecto a realização dos trabalhos definidos, quanto à sua espécie, quantidade e condições técnicas de execução, no projecto e neste caderno de encargos.

2.1.2 - O projecto a considerar para os efeitos do estabelecido na cláusula 2.1.1 será o definido na cláusula 1.5.

2.1.3 - As condições técnicas de execução dos trabalhos da empreitada serão as deste caderno de encargos e as que, eventualmente, vierem a ser acordadas em face do projecto ou variante aprovado.

2.2 - Modo de retribuição do empreiteiro

2.2.1 - O regime da empreitada, quanto ao modo de retribuição do empreiteiro, é por percentagem e, assim, o empreiteiro assume a obrigação de executar a obra por preço correspondente ao seu custo, acrescido de uma percentagem destinada a cobrir os encargos de administração e a remuneração normal da empresa.

2.2.2 - Se de outro modo não for acordado entre o empreiteiro e o dono da obra, a percentagem a que se refere a cláusula 2.2.1 não incidirá sobre o custo das remunerações e encargos com o pessoal do empreiteiro que exceder o valor resultante da aplicação do limite percentual indicado neste caderno de encargos, ou no contrato, ao custo total dos trabalhos executados, deduzido de 80% do valor das subempreitadas.

2.2.3 - O pessoal a que se refere a cláusula 2.2.2 não inclui a direcção técnica nem a tripulação das máquinas.

2.2.4 - O custo total dos trabalhos a que se refere a cláusula 2.2.2 é o que resulta da soma dos dispêndios para o efeito indicados no contrato, tendo em conta a revisão de preços, se a ela houver lugar.

3 - Pagamentos ao empreiteiro

3.1 - Disposições gerais

3.1.1 - O pagamento ao empreiteiro dos trabalhos realizados far-se-á mediante a apresentação dos documentos comprovativos das despesas efectuadas, em conformidade com o disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei 48871 e com as condições estabelecidas no contrato.

3.1.2 - As despesas relativas a exploração e depreciação de instalações e redes provisórias, a fornecimentos e a outros encargos inerentes ao funcionamento e manutenção do estaleiro, salvo no que se refere a pessoal, serão liquidadas de acordo com os quantitativos para o efeito previstos no contrato.

3.1.3 - As despesas com o pessoal necessário à montagem, exploração e desmontagem do estaleiro serão liquidadas pela forma estabelecida no contrato para o restante pessoal empregado na obra.

3.1.4 - As despesas de pessoal relativas à direcção técnica da obra e à tripulação das máquinas serão liquidadas de acordo com os quantitativos para o efeito previstos no contrato.

3.2 - Descontos nos pagamentos

3.2.1 - O desconto para garantia do contrato, a fazer, nos termos do artigo 186.º do Decreto-Lei 48871, em cada um dos pagamentos parciais a que o empreiteiro tiver direito, será o fixado neste caderno de encargos ou, se ele for omisso, o estabelecido no mencionado preceito legal.

3.2.2 - O desconto para a garantia pode ser substituído por depósito de títulos, por caução bancária ou por seguro-caução, nos termos da legislação vigente.

3.2.3 - O dono da obra deduzirá, ainda, nos pagamentos parciais a fazer ao empreiteiro:

a) As importâncias necessárias à liquidação das multas que lhe tenham sido aplicadas, nos termos do artigo 207.º do Decreto-Lei 48871;

b) 0,5% para a Caixa Geral de Aposentações, nos termos do artigo 138.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro;

c) Todas as demais quantias que sejam legalmente exigíveis.

3.3 - Mora no pagamento

3.3.1 - O juro previsto na lei para a mora no pagamento das contas liquidadas e aprovadas só se abonará ao empreiteiro desde que este expressamente o solicite em requerimento dirigido ao dono da obra.

3.4 - Regras de medição

3.4.1 - Os critérios a seguir na medição dos trabalhos, quando a ela houver lugar, serão os estabelecidos no projecto, neste caderno de encargos ou no contrato.

3.4.2 - Se os documentos referidos na cláusula 3.4.1 não fixarem os critérios de medição a adoptar, observar-se-ão, para o efeito, pela seguinte ordem de prioridade:

a) As normas oficiais de medição que porventura se encontrem em vigor;

b) As normas definidas pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, se existirem;

c) Os critérios geralmente utilizados ou, na falta deles, os que forem acordados entre o dono da obra e o empreiteiro.

3.5 - Revisão dos preços do contrato por alteração das circunstâncias

3.5.1 - Haverá lugar à revisão das percentagens para encargos sociais constantes do contrato desde que ocorra alteração das disposições oficiais que a justifique.

3.5.2 - Poderá ainda haver lugar à revisão de acordo com as condições estabelecidas neste caderno de encargos, das verbas referentes aos encargos cuja liquidação tenha sido prevista no contrato sob a forma de quantias pré-fixadas e, bem assim, da percentagem limite aplicável às despesas com pessoal referida na cláusula 2.2.2.

3.5.3 - Nos casos previstos na cláusula 1.6.5, deverá constar dos contratos entre o empreiteiro e os seus subempreiteiros ou tarefeiros o que entre eles for acordado quanto à revisão de preços.

4 - Preparação e planeamento dos trabalhos

4.1 - Preparação e planeamento da execução da obra

4.1.1 - A preparação e planeamento da execução da obra compreendem, além da montagem do estaleiro e da realização dos trabalhos preliminares que se mostrem indispensáveis:

a) A apresentação pelo empreiteiro ao dono da obra de quaisquer dúvidas relativas aos materiais, aos métodos e às técnicas a utilizar na execução da empreitada;

b) O esclarecimento dessas dúvidas pelo dono da obra;

c) O estudo e definição pelo empreiteiro, em colaboração com o dono da obra, dos desenhos de construção a adoptar na realização dos trabalhos;

d) A apresentação pelo empreiteiro dos desenhos de construção, dos pormenores de execução e dos elementos do projecto que, nos termos da cláusula 4.3, lhe competir elaborar;

e) A elaboração pelo empreiteiro, em colaboração com o dono da obra, do plano definitivo de trabalhos;

f) A aprovação pelo dono da obra dos documentos referidos na alínea d).

4.1.2 - Os actos previstos na cláusula 4.1.1 deverão realizar-se nos prazos que se encontrem fixados neste caderno de encargos.

4.1.3 - O empreiteiro é o responsável perante o dono da obra, nos termos da cláusula 1.6, pela preparação e coordenação de todos os trabalhos da empreitada, incluindo os que forem realizados por subempreiteiros ou tarefeiros.

4.2 - Preparação e planeamento de empreitadas comuns à mesma obra

4.2.1 - O dono da obra reserva-se o direito de, por si próprio ou através de entidade por ele designada, coordenar a preparação e planeamento dos trabalhos da presente empreitada com os de qualquer outra que venha a contratar para a execução da mesma obra.

4.2.2 - O empreiteiro terá, todavia, direito a ser indemnizado dos prejuízos que sofra sempre que, por virtude das exigências da coordenação referida, os seus direitos contratuais sejam atingidos ou fique impossibilitado de dar cumprimento ao plano de trabalhos aprovado.

4.3 - Desenhos, pormenores e elementos de projecto a apresentar pelo

empreiteiro

4.3.1 - Quando a adjudicação se basear em projecto do dono da obra, o empreiteiro deverá apresentar, durante o período de preparação e planeamento dos trabalhos, e para os efeitos da alínea d) da cláusula 4.1.1, os desenhos de construção e os pormenores de execução expressamente indicados neste caderno de encargos.

4.3.2 - Se a adjudicação for baseada em anteprojecto, projecto ou variantes do empreiteiro, este deverá apresentar, nos termos da referida alínea d) da cláusula 4.1.1, todas as peças escritas e desenhadas necessárias ao cumprimento do disposto na cláusula 1.5.

4.4 - Plano de trabalhos

4.4.1 - No prazo estabelecido neste caderno de encargos ou no contrato, e que se contará sempre a partir da data da consignação, deverá o empreiteiro elaborar, em coordenação com o dono da obra, o plano definitivo dos trabalhos da empreitada, observando, na sua elaboração, a metodologia fixada neste caderno de encargos.

4.4.2 - O plano de trabalhos deverá, nomeadamente:

a) Definir as datas de início e de conclusão da empreitada, bem como a ordem, o escalonamento no tempo, o intervalo e o ritmo de execução das diversas espécies de trabalho, distinguindo as fases que porventura se considerem vinculativas neste caderno de encargos e a unidade de tempo que serve de base à programação;

b) Indicar as quantidades e a qualificação profissional da mão-de-obra necessária, em cada unidade de tempo, à execução da empreitada;

c) Especificar quaisquer outros recursos, exigidos ou não neste caderno de encargos, que serão mobilizados para a realização da obra;

d) Indicar previsionalmente os pagamentos que o dono da obra efectuará, de acordo com o plano elaborado.

4.4.3 - No caso de se encontrarem previstas consignações parciais, o plano de trabalhos deverá especificar os prazos dentro dos quais elas terão de realizar-se, para não se verificarem interrupções ou abrandamentos no ritmo de execução da empreitada.

4.5 - Modificação do plano de trabalhos

4.5.1 - O dono da obra poderá alterar, em qualquer momento, o plano de trabalhos em vigor, ficando o empreiteiro com o direito a ser indemnizado dos danos sofridos em consequência dessa alteração, mediante requerimento a apresentar nos quinze dias subsequentes à data em que ela lhe haja sido notificada.

4.5.2 - O empreiteiro pode, em qualquer momento, propor modificações ao plano de trabalhos ou apresentar outro para substituir o vigente, justificando a sua proposta.

5 - Prazos de execução

5.1 - Prazos de execução da empreitada

5.1.1 - Os trabalhos da empreitada deverão iniciar-se na data fixada no respectivo plano e ser executados dentro dos prazos globais e parcelares estabelecidos neste caderno de encargos, se outros mais curtos não forem indicados na proposta apresentada no acto do concurso.

5.1.2 - Na contagem dos prazos de execução da empreitada consideram-se incluídos todos os dias decorridos, incluindo os de descanso semanal e os feriados.

5.2 - Prorrogação dos prazos de execução da empreitada

5.2.1 - A requerimento do empreiteiro, devidamente fundamentado, poderá o dono da obra conceder-lhe prorrogação do prazo global ou dos prazos parcelares de execução da empreitada.

5.2.2 - O requerimento previsto na cláusula 5.2.1 deverá ser acompanhado do novo plano de trabalhos, da indicação, em pormenor, das quantidades de mão-de-obra e das máquinas necessárias ao seu cumprimento e, bem assim, de quaisquer outras medidas que, para o efeito, o empreiteiro se proponha adoptar.

5.2.3 - Se houver trabalhos a mais e desde que o empreiteiro o requeira, o prazo contratual para a conclusão da obra será prorrogado na proporção do valor desses trabalhos relativamente ao valor da empreitada.

5.2.4 - Os pedidos de prorrogação referidos nas cláusulas 5.2.1 a 5.2.3 deverão ser apresentados até trinta dias antes do termo do prazo cuja prorrogação se solicita.

5.2.5 - Sempre que ocorra suspensão dos trabalhos, não decorrente da própria natureza destes últimos nem imputável ao empreiteiro, considerar-se-ão automaticamente prorrogados, por período igual ao da suspensão, o prazo global de execução da obra e os prazos parcelares que, dentro do plano de trabalhos em vigor, sejam afectados por essa suspensão.

5.3 - Multas por violação dos prazos contratuais

5.3.1 - Se o empreiteiro não concluir a obra no prazo contratualmente estabelecido, acrescido de prorrogações graciosas ou legais, ser-lhe-á aplicada, até ao fim dos trabalhos ou à rescisão do contrato, a multa diária estabelecida no artigo 175.º do Decreto-Lei 48871, considerando-se para este efeito o valor da adjudicação equivalente ao valor máximo dos trabalhos constante do contrato, se outra não for fixada neste caderno de encargos.

5.3.2 - Se o empreiteiro não respeitar qualquer prazo parcelar obrigatório fixado neste caderno de encargos, o dono da obra fica com a faculdade de, independentemente do disposto no artigo 136.º do Decreto-Lei 48871, aplicar a multa diária referida na cláusula 5.3.1, mas calculada em função do valor dos trabalhos que deveriam ter sido executados dentro do prazo infringido.

5.3.3 - Se o atraso respeitar ao início da execução da empreitada, de acordo com o plano de trabalhos em vigor, aplicar-se-á ao empreiteiro a multa estabelecida no artigo 137.º do Decreto-Lei 48871, se outra não for fixada neste caderno de encargos.

5.3.4 - Para efeitos da cláusula 5.3.3, entende-se que os meios a utilizar pelo empreiteiro no início dos trabalhos são os previstos no plano de trabalhos em vigor.

5.3.5 - As multas previstas nas cláusulas 5.3.1 a 5.3.3 poderão ser anuladas, a requerimento do empreiteiro, quando se verifique que as obras foram bem executadas e que o atraso havido na conclusão ou no início dos trabalhos não foi motivado por incúria ou má orientação dos mesmos pelo empreiteiro.

5.3.6 - As multas previstas na cláusula 5.3.2 para a falta de cumprimento dos prazos parcelares e na cláusula 5.3.3 para o atraso no início dos trabalhos poderão ainda ser anuladas se a conclusão da obra vier, apesar de tudo, a verificar-se dentro do prazo global do contrato, acrescido das prorrogações concedidas ao empreiteiro, salvo se o não cumprimento daqueles prazos tiver acarretado qualquer espécie de prejuízos.

6 - Fiscalização e «contrôle»

6.1 - Direcção técnica da empreitada e representante do empreiteiro

6.1.1 - O empreiteiro obriga-se, sob reserva de aceitação pelo dono da obra, a confiar a direcção técnica da empreitada a um técnico com a qualificação mínima indicada neste caderno de encargos.

6.1.2 - Após a assinatura do contrato e antes da consignação, o empreiteiro informará, por escrito, o nome do director técnico da empreitada, indicando a sua qualificação técnica e ainda se o mesmo pertence ou não ao seu quadro técnico legal. Esta informação será acompanhada por uma declaração subscrita pelo técnico designado, com assinatura reconhecida por notário, assumindo a responsabilidade pela direcção técnica da obra e comprometendo-se a desempenhar essa função com proficiência e assiduidade.

6.1.3 - As ordens, avisos e notificações que se relacionem com os aspectos técnicos da execução da empreitada poderão ser dirigidos directamente ao seu director técnico.

6.1.4 - O director técnico da empreitada deverá acompanhar assiduamente os trabalhos e estar presente no local da obra sempre que para tal seja convocado.

6.1.5 - O dono da obra poderá impor a substituição do director técnico da empreitada, devendo a ordem respectiva ser fundamentada por escrito quando o empreiteiro o solicite.

6.1.6 - O empreiteiro que não possa residir na localidade da obra deverá designar, no prazo referido na cláusula 6.1.2, um representante que aí tenha residência permanente e disponha dos poderes necessários para o representar em todos os actos que requeiram a sua presença e ainda para responder perante a fiscalização pela marcha dos trabalhos.

6.1.7 - As funções de director técnico da empreitada podem ser acumuladas com as de representante do empreiteiro, ficando então o mesmo director com os poderes necessários para responder perante a fiscalização pela marcha dos trabalhos.

6.1.8 - Sempre que este caderno de encargos exija a indicação de outros técnicos que intervenham na execução dos trabalhos, o empreiteiro entregará à fiscalização, no mesmo prazo estabelecido na cláusula 6.1.2, documento escrito indicando precisamente o nome, a qualificação, as atribuições de cada técnico e a sua posição no organograma da empresa.

6.2 - Agentes da fiscalização

6.2.1 - O dono da obra notificará o empreiteiro da identidade dos agentes que designe para a fiscalização local dos trabalhos, observando, para o efeito, o disposto no n.º 2 do artigo 154.º do Decreto-Lei 48871.

6.2.2 - A obra e o empreiteiro ficam também sujeitos à fiscalização que, em virtude de legislação especial, incumba a outras entidades.

6.3 - Custo da fiscalização

6.3.1 - Quando o empreiteiro, por sua iniciativa e sem que tal se encontre previsto neste caderno de encargos ou resulte de caso de força maior, proceda à execução de trabalhos fora das horas regulamentares ou por turnos, o dono da obra poderá exigir-lhe o pagamento dos acréscimos de custo das horas suplementares de serviço a prestar pelos agentes da fiscalização.

6.4 - Livro de registo da obra

6.4.1 - O empreiteiro deverá organizar um registo da obra, em livro adequado com as folhas numeradas e rubricadas por si e pela fiscalização e contendo uma informação sistemática e de fácil consulta dos acontecimentos mais importantes relacionados com a execução dos trabalhos.

6.4.2 - Os factos a consignar obrigatoriamente no registo da obra são os indicados neste caderno de encargos.

6.4.3 - O livro de registo será rubricado pela fiscalização e pelo empreiteiro em todos os acontecimentos nele registados e ficará ao cuidado deste último, que o deverá apresentar sempre que solicitado pela primeira ou por entidades oficiais com jurisdição sobre os trabalhos.

7 - Condições gerais de execução da empreitada

7.1 - Informações preliminares sobre o local da obra

7.1.1 - Independentemente das informações fornecidas nos documentos integrados no contrato, entende-se que o empreiteiro se inteirou localmente das condições de realização dos trabalhos referentes à empreitada.

7.1.2 - A falta de informações relativas às condições locais, ou a sua inexactidão, só poderá servir de fundamento para reclamações quando os trabalhos a que der origem não estejam previstos no projecto nem sejam previsíveis na inspecção local realizada na fase de concurso.

7.2 - Condições gerais de execução dos trabalhos

7.2.1 - A obra deve ser executada em perfeita conformidade com o projecto, com este caderno de encargos e com as demais condições técnicas contratualmente estipuladas, de modo a assegurarem-se as características de resistência, durabilidade e funcionamento especificadas nos mesmos documentos.

7.2.2 - Quando este caderno de encargos não defina as técnicas construtivas a adoptar, fica o empreiteiro obrigado a seguir, no que seja aplicável aos trabalhos a realizar, as normas portuguesas, as especificações e documentos de homologação de organismos oficiais e as instruções de fabricantes ou de entidades detentoras de patentes.

7.2.3 - O empreiteiro poderá propor a substituição dos métodos e técnicas de construção ou dos materiais previstos neste caderno de encargos e no projecto por outros que considere preferíveis, sem prejuízo da obtenção das características finais especificadas para a obra.

7.3 - Erros ou omissões do projecto e de outros documentos

7.3.1 - O empreiteiro deverá comunicar à fiscalização, logo que deles se aperceba, quaisquer erros ou omissões que julgue existirem no projecto e nos demais documentos por que se rege a execução dos trabalhos, bem como nas ordens, nos avisos e nas notificações da fiscalização.

7.3.2 - A falta de cumprimento da obrigação estabelecida na cláusula 7.3.1 torna o empreiteiro responsável pelas consequências do erro ou da omissão, se se provar que agiu com dolo ou negligência incompatível com o normal conhecimento das regras da arte.

7.4 - Alterações ao projecto propostas pelo empreiteiro

7.4.1 - O empreiteiro, sempre que propuser qualquer alteração ao projecto, deverá apresentar, conjuntamente com ela, todos os elementos necessários à sua perfeita apreciação.

7.4.2 - Os elementos referidos na cláusula 7.4.1 deverão incluir, nomeadamente, a memória ou nota descritiva e explicativa da solução seguida, com indicação das eventuais implicações nos prazos e custos e, se for caso disso, peças desenhadas e cálculos justificativos e especificações de qualidade da mesma, em conformidade com o disposto na cláusula 1.5.

7.5 - Patenteamento do projecto e demais documentos no local dos trabalhos

7.5.1 - O empreiteiro deverá ter patente no local da obra, em bom estado de conservação, o livro de registo da obra e um exemplar do projecto, deste caderno de encargos e dos demais documentos a respeitar na execução da empreitada, com as alterações que neles hajam sido introduzidas.

7.5.2 - Nos estaleiros de apoio da obra deverão igualmente estar patentes os elementos do projecto respeitantes aos trabalhos aí em curso.

7.6 - Cumprimento do plano de trabalhos

7.6.1 - Se outra periodicidade não for fixada neste caderno de encargos, o empreiteiro informará mensalmente a fiscalização dos desvios que se verifiquem entre o desenvolvimento efectivo de cada uma das espécies de trabalhos e as previsões do plano aprovado.

7.6.2 - Quando os desvios assinalados pelo empreiteiro, nos termos da cláusula 7.6.1, não coincidirem com os reais, a fiscalização notificá-lo-á dos que considera existirem.

7.6.3 - Se o empreiteiro injustificadamente retardar a execução dos trabalhos previstos no plano em vigor, de modo a pôr em risco a conclusão da obra dentro do prazo contratual, ficará sujeito ao disposto no artigo 136.º do Decreto-Lei 48871.

7.7 - Ensaios

7.7.1 - Os ensaios a realizar na obra ou em partes da obra para verificação das suas características e comportamento são os previstos neste caderno de encargos e nos regulamentos em vigor.

7.7.2 - Quando o dono da obra tiver dúvidas sobre a qualidade dos trabalhos, pode tomar obrigatória a realização de quaisquer outros ensaios além dos previstos, acordando previamente, se necessário, com o empreiteiro sobre as regras de decisão a adoptar.

8 - Pessoal

8.1 - Disposições gerais

8.1.1 - São de exclusiva responsabilidade do empreiteiro as obrigações relativas ao pessoal empregado na execução da empreitada, à sua aptidão profissional e à sua disciplina.

8.1.2 - As quantidades e a qualificação profissional da mão-de-obra aplicada na empreitada deverão estar de acordo com as necessidades dos trabalhos, tendo em conta o respectivo plano.

8.2 - Horário de trabalho

8.2.1 - O empreiteiro obriga-se a ter patente no local da obra o horário de trabalho em vigor.

8.2.2 - O empreiteiro terá sempre no local da obra, à disposição de todos os interessados, o texto dos contratos colectivos de trabalho aplicáveis.

8.2.3 - O empreiteiro poderá realizar trabalhos fora das horas regulamentares, ou por turnos, desde que o contrato o preveja ou ainda sempre que a urgência da execução da obra ou outras circunstâncias especiais o exijam e a fiscalização o autorize, competindo-lhe, em qualquer caso, a obtenção de autorização do organismo oficial competente.

8.3 - Acidentes de trabalho, medicina no trabalho e segurança do pessoal

8.3.1 - O empreiteiro fica sujeito ao cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor sobre acidentes de trabalho e medicina no trabalho, relativamente a todo o pessoal empregado na obra.

8.3.2 - O empreiteiro é ainda obrigado a acautelar, em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, a vida e a segurança do pessoal empregado na obra e a prestar-lhe a assistência médica de que careça por motivo de acidente no trabalho ou de doença profissional.

8.3.3 - Em caso de negligência do empreiteiro no cumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas 8.3.1 e 8.3.2, a fiscalização poderá tomar, à custa dele, as providências que se revelem necessárias, sem que tal facto diminua as responsabilidades do empreiteiro.

8.3.4 - O empreiteiro apresentará, antes do início dos trabalhos e, posteriormente, sempre que a fiscalização o exija, apólices de seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais relativamente a todo o pessoal.

8.3.5 - Das apólices constará uma cláusula pela qual a entidade seguradora se compromete a mantê-las válidas até à conclusão da obra e ainda que, em caso de impossibilidade de tal cumprir por denegação no decurso desse prazo, a sua validade só terminará trinta dias depois de ter feito ao dono da obra a respectiva comunicação.

8.3.6 - As condições estabelecidas nas cláusulas 8.3.1 a 8.3.5 abrangem igualmente o pessoal dos subempreiteiros e tarefeiros que trabalhem na obra, respondendo plenamente o empreiteiro, perante a fiscalização, pela sua observância.

8.4 - Salários mínimos

8.4.1 - Os salários mínimos a pagar a todo o pessoal empregado na obra, incluindo o de quaisquer subempreiteiros ou tarefeiros, serão os que resultarem do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 69.º e no artigo 118.º do Decreto-Lei 48871.

8.4.2 - Se, posteriormente à data da apresentação da proposta, por despacho ministerial ou convenção colectiva de trabalho, os salários mínimos das categorias profissionais a empregar na obra forem aumentados, o empreiteiro ficará obrigado a observar as novas remunerações estabelecidas.

8.4.3 - A tabela de salários mínimos a que o empreiteiro, em virtude do disposto nas cláusulas 8.4.1 e 8.4.2, se encontre sujeito deverá estar afixada, por forma bem visível, no local da obra, depois de autenticada pela fiscalização, e dela constará expressamente o facto de ser também obrigatória para os seus subempreiteiros e tarefeiros.

8.5 - Pagamento de ordenados e salários

8.5.1 - O empreiteiro comunicará à fiscalização os dias e as horas de pagamento ao pessoal, a fim de permitir a verificação desta operação sempre que a fiscalização o entenda.

8.5.2 - O empreiteiro é obrigado a apresentar, sempre que lhe seja solicitada, cópia de todas as folhas de pagamentos.

9 - Estaleiro, obras auxiliares e trabalhos preparatórios

9.1 - Trabalhos preparatórios e acessórios

9.1.1 - O empreiteiro é obrigado a realizar, no regime normal do contrato, todos os trabalhos que, por natureza ou segundo o uso corrente, devam considerar-se preparatórios ou acessórios dos que constituem objecto do contrato.

9.1.2 - Entre os trabalhos a que se refere a cláusula 9.1.1 compreendem-se, designadamente, e salvo determinação expressa em contrário deste caderno de encargos:

a) A construção de obras de carácter provisório destinadas a proporcionar o acesso ao estaleiro e aos locais de trabalho, a garantir a segurança das pessoas empregadas na obra e do público em geral, a evitar danos nos prédios vizinhos e a satisfazer os regulamentos de segurança e de polícia das vias públicas;

b) O restabelecimento, por meio de obras provisórias, de todas as servidões e garantias que seja indispensável alterar ou destruir para a execução dos trabalhos previstos no contrato;

c) O levantamento, guarda, conservação e reposição de cabos, canalizações e outros elementos encontrados nas escavações;

d) O transporte e remoção, para fora do local da obra ou para locais especificamente indicados neste caderno de encargos, dos produtos de escavação ou resíduos de limpeza;

e) A reconstrução ou reparação dos prejuízos que resultem das demolições a fazer para a execução da obra;

f) Os trabalhos de escoamento de águas que afectem o estaleiro ou a obra;

g) A conservação das instalações que tenham sido cedidas pelo dono da obra ao adjudicatário com vista à execução da empreitada;

h) A reposição dos locais onde se executaram os trabalhos em condições de não lesarem legítimos interesses ou direitos de terceiros ou a conservação futura da obra, assegurando o bom aspecto geral e a segurança dos mesmos locais.

9.1.3 - A montagem, exploração e desmontagem do estaleiro incluem as correspondentes instalações, redes provisórias de águas, de esgotos, de electricidade e de telefone, vias internas de circulação e tudo o mais necessário à execução da empreitada, devendo o respectivo estudo ser previamente submetido à aprovação do dono da obra, quando tal se exija neste caderno de encargos.

9.1.4 - Competem ao empreiteiro as diligências necessárias à obtenção de licenças para a instalação das redes referidas na cláusula 9.1.3.

9.1.5 - A limpeza do estaleiro, em particular no que se refere às instalações e aos locais de trabalho e de estada do pessoal, deverá ser organizada de acordo com o que lhe for aplicável da regulamentação das instalações provisórias destinadas ao pessoal empregado nas obras.

9.1.6 - A fiscalização poderá exigir que sejam submetidos à sua aprovação os sinais e avisos a colocar no estaleiro e na obra.

9.2 - Locais e instalações cedidos para a execução da obra

9.2.1 - Os locais e, eventualmente, as instalações que o dono da obra ponha à disposição do empreiteiro devem ser exclusivamente destinados à execução dos trabalhos.

9.2.2 - Se os locais referidos na cláusula 9.2.1 não satisfizerem totalmente as exigências de implantação da obra, o empreiteiro solicitará ao dono da obra a obtenção dos terrenos complementares necessários.

9.2.3 - O empreiteiro não poderá, sem autorização do dono da obra, realizar qualquer trabalho que modifique as instalações cedidas pelo dono da obra e, se tal lhe for expressamente exigido neste caderno de encargos, será obrigado a repô-las nas condições iniciais, uma vez concluída a execução da empreitada.

9.3 - Trabalhos de protecção e segurança

9.3.1 - Quando se verificar a necessidade de trabalhos de protecção não definidos no projecto, o empreiteiro avisará o dono da obra propondo as medidas a tomar e interromperá os trabalhos afectados, até decisão daquele.

9.3.2 - No caso a que se refere a cláusula 9.3.1 e estando envolvidos interesses de terceiros, o dono da obra procederá aos contactos necessários com as entidades envolvidas, a fim de decidir das medidas a tomar.

9.3.3 - O empreiteiro deverá tomar as providências usuais para evitar que as instalações e os trabalhos da empreitada sejam danificados por inundações, ondas, tempestades ou outros fenómenos naturais.

9.4 - Implantação e piquetagem

9.4.1 - O trabalho de implantação e piquetagem será efectuado pelo empreiteiro, a partir das cotas, dos alinhamentos e das referências fornecidas pelo dono da obra.

9.4.2 - O empreiteiro deverá examinar no terreno as marcas fornecidas pelo dono da obra, apresentando, se for caso disso, as reclamações relativas às deficiências que eventualmente encontre e que serão objecto de verificação local pela fiscalização, na presença do adjudicatário.

9.4.3 - Uma vez concluídos os trabalhos de implantação, o empreiteiro informará desse facto, por escrito, a fiscalização, que procederá à verificação das marcas e, se for necessário, à sua rectificação, na presença do adjudicatário.

9.4.4 - O empreiteiro obriga-se a conservar as marcas ou referências e a recolocá-las em condições idênticas, quer na localização definitiva, quer num outro ponto, se as necessidades do trabalho o exigirem, depois de ter avisado a fiscalização e de esta haver concordado com a modificação da piquetagem.

9.4.5 - O empreiteiro é ainda obrigado a conservar todas as marcas ou referências existentes que tenham sido implantadas no local da obra por outras entidades e só pode proceder à sua deslocação desde que autorizado e sob orientação da fiscalização.

10 - Materiais e elementos de construção

10.1 - Características dos materiais e elementos de construção

10.1.1 - Os materiais e elementos de construção a empregar na obra terão as qualidades, dimensões, formas e demais características definidas nas peças escritas e desenhadas do projecto, neste caderno de encargos e nos restantes documentos contratuais, com as tolerâncias normalizadas ou admitidas nos mesmos documentos.

1.1.2 - Sempre que o projecto, este caderno de encargos ou o contrato não fixem as características de materiais ou elementos de construção, será o empreiteiro livre de decidir como melhor entender, respeitando, no entanto, as respectivas normas oficiais em vigor e as características habituais em obras análogas.

10.1.3 - Nos casos previstos na cláusula 10.1.2, o empreiteiro proporá por escrito à fiscalização a aprovação dos materiais ou elementos de construção escolhidos; esta proposta deverá ser apresentada, de preferência, no período de preparação e planeamento da empreitada e sempre de modo que as diligências de aprovação não comprometam o cumprimento do plano de trabalhos nem o prazo em que o dono da obra se deverá pronunciar.

10.1.4 - O prazo referido na cláusula 10.1.3 não poderá ser inferior a cinco dias.

10.1.5 - O empreiteiro poderá propor a substituição de qualquer especificação contratual de materiais ou de elementos de construção, desde que, por escrito, a fundamente e indique em pormenor as características a que esses materiais ou elementos irão satisfazer e a estimativa do aumento ou diminuição de encargos que da substituição possa resultar.

10.2 - Amostras padrão

10.2.1 - Sempre que o dono da obra ou o empreiteiro o julguem necessário, este último apresentará amostras dos materiais ou elementos de construção a utilizar, as quais, depois de aprovadas pelo fiscal da obra, servirão de padrão.

10.2.2 - As amostras deverão ser acompanhadas, se a sua natureza o justificar ou for exigido pela fiscalização, de certificados de origem e de análises ou ensaios feitos em laboratório oficial.

10.2.3 - Sempre que a apresentação das amostras seja de iniciativa do empreiteiro, ela deverá ter lugar, na medida do possível, durante o período de preparação e planeamento da obra e, em qualquer caso, de modo que as diligências de aprovação não prejudiquem o cumprimento do plano de trabalhos.

10.2.4 - A existência do padrão não dispensará, todavia, a aprovação de cada um dos lotes de materiais ou de elementos de construção entrados no estaleiro, conforme estipula a cláusula 10.4.

10.2.5 - As amostras padrão serão restituídas ao empreiteiro a tempo de serem aplicadas na obra.

10.3 - Lotes, amostras e ensaios

10.3.1 - Os materiais e elementos de construção serão divididos em lotes, de acordo com o disposto neste caderno de encargos ou, quando ele for omisso a tal respeito, segundo as suas origens, tipos e, eventualmente, datas de entrada na obra.

10.3.2 - De cada um dos lotes colher-se-ão, sempre que necessário, três amostras, nos termos estabelecidos neste caderno de encargos para cada material ou elemento, destinando-se uma delas ao empreiteiro, a outra ao dono da obra e ficando a terceira de reserva na posse deste último.

10.3.3 - A colheita das amostras e a sua preparação e embalagem serão feitas na presença da fiscalização e do empreiteiro, competindo a este último fornecer todos os meios indispensáveis para o efeito. Estas operações obedecerão às regras estabelecidas neste caderno de encargos, nos regulamentos e documentos normativos aplicáveis ou, na sua omissão, às que forem definidas por acordo prévio.

10.3.4 - As amostras não ensaiadas serão restituídas ao empreiteiro logo que se verifique não serem necessárias.

10.3.5 - Nos casos em que este caderno de encargos não estabeleça expressamente a obrigatoriedade de realização dos ensaios nele previstos, as amostras do dono da obra e do empreiteiro podem ser ensaiadas em laboratório à escolha de cada um deles.

10.3.6 - Nos casos em que a obrigatoriedade de realização de ensaios não esteja estabelecida expressamente neste caderno de encargos, o dono da obra poderá, com base ou não em ensaios, rejeitar provisoriamente quaisquer lotes. Essa rejeição só se considerará, porém, definitiva se houver acordo entre as partes.

10.3.7 - Nos casos em que este caderno de encargos estabeleça a obrigatoriedade de realização dos ensaios previstos, o empreiteiro promoverá a realização dos referidos ensaios em laboratório escolhido por acordo com o dono da obra ou, se tal acordo não for possível, num laboratório oficial.

10.3.8 - Nos casos a que se refere a cláusula 10.3.7, o dono da obra poderá rejeitar o lote ensaiado se os resultados dos ensaios realizados não forem satisfatórios. Essa rejeição só se considerará, porem, definitiva se houver acordo entre as partes ou se os ensaios houverem sido realizados em laboratório oficial ou, ainda, se a natureza dos mesmos não permitir a sua repetição em condições idênticas.

10.3.9 - Em todas as hipóteses em que, nos termos das cláusulas 10.3.1 a 10.3.8, a rejeição de materiais ou elementos de construção tiver carácter meramente provisório e não for possível estabelecer acordo entre o dono da obra e o empreiteiro, promover-se-á o ensaio da terceira amostra em laboratório oficial, considerando-se definitivos, para todos os efeitos, os seus resultados.

10.3.10 - Sempre que os materiais ou elementos de construção forem rejeitados definitivamente, serão da conta do empreiteiro as despesas feitas com todos os ensaios realizados; em caso de aprovação, o dono da obra suportará as despesas relativas aos ensaios que ele próprio tenha mandado proceder e aos que tenham incidido sobre a terceira amostra.

10.3.11 - Na aceitação ou rejeição de materiais ou elementos de construção de acordo com o resultados dos ensaios efectuados observar-se-ão as regras de decisão estabelecidas, para cada material ou elemento, neste caderno de encargos, nos regulamentos e documentos normativos aplicáveis ou, na sua omissão, as que forem definidas por acordo antes da realização dos ensaios.

10.4 - Aprovação dos materiais e elementos de construção

10.4.1 - Os materiais e elementos de construção não poderão ser aplicados na empreitada senão depois de aprovados pela fiscalização.

10.4.2 - A aprovação dos materiais e elementos de construção será feita por lotes e resulta da verificação de que as características daqueles satisfazem às exigências contratuais.

10.4.3 - A aprovação ou rejeição dos materiais e elementos de construção deverá ter lugar nos dez dias subsequentes à data em que a fiscalização foi notificada por escrito da sua entrada no estaleiro, considerando-se aprovados se a fiscalização não se pronunciar no prazo referido, a não ser que a eventual realização de ensaios exija período mais largo, facto que, no mesmo prazo, será comunicado ao empreiteiro.

10.4.4 - No momento da aprovação dos materiais e elementos de construção proceder-se-á à sua perfeita identificação. Se, nos termos da cláusula 10.4.3, a aprovação for tácita, o empreiteiro poderá solicitar a presença da fiscalização para aquela identificação.

10.5 - Casos especiais

10.5.1 - Os materiais ou elementos de construção sujeitos a homologação ou classificação obrigatórias só poderão ser aceites quando acompanhados do respectivo documento de homologação ou classificação, emitido por laboratório oficial, mas nem por isso ficarão isentos dos ensaios previstos neste caderno de encargos.

10.5.2 - Para os materiais ou elementos de construção sujeitos a contrôle completo de laboratório oficial não serão exigidos ensaios de recepção relativamente às características controladas quando o empreiteiro forneça documento comprovativo emanado do mesmo laboratório; não se dispensará, contudo, a verificação de outras características, nomeadamente as geométricas.

10.5.3 - Sempre que as cláusulas deste caderno de encargos respeitantes a cada material ou elemento de construção o referirem, a fiscalização poderá verificar, em qualquer parte, o fabrico e a montagem dos materiais ou elementos em causa, devendo o empreiteiro facultar-lhe, para o efeito, todas as informações e facilidades necessárias. A aprovação só será, todavia, efectuada depois da entrada na obra dos materiais ou elementos de construção referidos.

10.6 - Depósito e armazenagem de materiais ou elementos de construção

10.6.1 - O empreiteiro deverá possuir em depósito as quantidades de materiais e elementos de construção suficientes para garantir o normal desenvolvimento dos trabalhos, de acordo com o respectivo plano, sem prejuízo da oportuna realização das diligências de aprovação necessárias.

10.6.2 - Os materiais e elementos de construção deverão ser armazenados ou depositados por lotes separados e devidamente identificados, com arrumação que garanta condições adequadas de acesso e circulação.

10.6.3 - Desde que a sua origem seja a mesma, o dono da obra poderá autorizar que, depois da respectiva aprovação, os materiais e elementos de construção não se separem por lotes, devendo, no entanto, fazer-se sempre a separação por tipos.

10.6.4 - O empreiteiro assegurará a conservação dos materiais e elementos de construção durante o seu armazenamento ou depósito, sendo responsável pelos encargos resultantes do seu extravio ou quebras e deteriorações anormais devido a negligência ou má orientação dos trabalhos.

10.6.5 - Os materiais e elementos de construção deterioráveis pela acção dos agentes atmosféricos serão obrigatoriamente depositados em armazéns fechados que ofereçam segurança e protecção contra as intempéries e humidade do solo.

10.6.6 - Os materiais e elementos de construção existentes em armazém ou depósito e que se encontrem deteriorados serão rejeitados e removidos para fora do local dos trabalhos, nos termos da cláusula 10.7.

10.7 - Remoção de materiais ou elementos de construção

10.7.1 - Os materiais e elementos de construção rejeitados provisoriamente deverão ser perfeitamente identificados e separados dos restantes.

10.7.2 - Os materiais e elementos de construção rejeitados definitivamente serão removidos para fora do local dos trabalhos sem quaisquer encargos para o dono da obra no prazo que a fiscalização da obra estabelecer, de acordo com as circunstâncias.

11 - Recepção e liquidação da obra

11.1 - Prazo de garantia

11.1.1 - Salvo se outro se encontrar estabelecido neste caderno de encargos, o prazo de garantia é de um ano, contado a partir da data da recepção provisória ou das recepções provisórias parcelares, se estas forem admitidas.

11.2 - Obrigações do empreiteiro durante o prazo de garantia

11.2.1 - Durante o prazo de garantia o empreiteiro é obrigado a fazer, imediatamente e à sua custa, as substituições de materiais ou equipamentos e a executar todos os trabalhos de reparação que sejam indispensáveis para assegurar a perfeição e o uso normal da obra nas condições previstas.

11.2.2 - Exceptuam-se do disposto na cláusula 11.2.1 as substituições e os trabalhos de conservação e de reparação que derivem do uso normal da obra ou de desgaste e depreciação normais consequentes da sua utilização para os fins a que se destina.

Memorando para a utilização das cláusulas gerais do caderno de encargos tipo 1 - As cláusulas gerais do caderno de encargos tipo farão parte dos cadernos de encargos relativos às empreitadas de obras públicas.

2 - A regra geral definida no n.º 1 poderá não ser aplicável em circunstâncias particulares. Em tais casos, as alterações introduzidas e que não resultem da própria fórmula daquelas cláusulas gerais carecem de aprovação ministerial e deverão ser claramente assinaladas nos documentos que instruem os processos de concurso e os contratos.

3 - Além das cláusulas gerais dos cadernos de encargos tipo, os cadernos de encargos deverão conter, conforme os casos, a especificação das técnicas construtivas a adoptar pelo empreiteiro na realização dos trabalhos ou a especificação das características de resistência, durabilidade e funcionamento a que deverão satisfazer as diversas partes da obra.

4 - Os cadernos de encargos conterão também as especificações a que devem satisfazer os materiais e elementos de construção quanto à sua qualidade, dimensões, formas e demais características, bem como as tolerâncias admitidas e, bem assim, sempre que necessário, os seguintes elementos relativos a ensaios:

regras de amostragem; modo de preparação e embalagem das amostras; ensaios previstos para a verificação da qualidade, distinguindo expressamente os que serão obrigatoriamente promovidos e custeados pelo empreiteiro; regras de decisão relativamente aos resultados dos ensaios. Serão introduzidas ainda, quando necessárias, indicações relativas às condições de armazenagem e depósito.

Utilizar-se-ão, de preferência, normas portuguesas ou especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

5 - É desejável que os serviços organizem cadernos de encargos tipo que contemplem certos conjuntos de obras mais correntes. Neste caso, as cláusulas gerais do caderno de encargos tipo poderão ser completadas com outras cláusulas gerais adoptadas pelos serviços. Estas últimas não deverão, no entanto, alterar ou restringir o âmbito de aplicação das primeiras.

6 - Nos cadernos de encargos das obras postas a concurso, e em complemento das disposições legais e das cláusulas gerais do caderno de encargos tipo, serão incluídas cláusulas relativas aos seguintes pontos:

6.1 - Enumeração das peças do projecto patenteadas no concurso - n.º 4 do artigo 51.º do Decreto-Lei 48871.

6.2 - Indicação dos seguros a promover pelo empreiteiro - cláusula 1.10.1.

6.3 - Delimitação do objecto da empreitada, quando as peças do projecto não sejam suficientes para o efeito - cláusula 2.1.1 -, e definição das condições técnicas de execução dos trabalhos - cláusula 2.1.3.

6.4 - Fixação do limite percentual a aplicar ao custo total dos trabalhos executados - cláusula 2.2.2.

6.5 - Indicação dos prazos em que deverão ter lugar os actos de preparação e planeamento da execução da obra - cláusula 4.1.2.

6.6 - Indicação do prazo para apresentação do plano de trabalhos (contado a partir da data da consignação) e da metodologia a adoptar para a sua elaboração - cláusula 4.4.1.

6.7 - Indicação do prazo global da empreitada e, eventualmente, de prazos parcelares - cláusula 5.1.1.

6.8 - Indicação da qualificação mínima que deve possuir o director técnico da empreitada - cláusula 6.1.1.

6.9 - Indicação, taxativa ou exemplificativa, dos acontecimentos a consignar obrigatoriamente no livro de registo da obra - cláusula 6.4.2.

7 - Enumeram-se seguidamente as cláusulas complementares que poderão ser incluídas nos cadernos de encargos das obras e que completam ou alteram, de acordo com a sua própria fórmula, as disposições legais ou as cláusulas gerais do caderno de encargos tipo:

7.1 - Indicação dos regulamentos e dos documentos normativos a observar para execução dos diferentes trabalhos - cláusulas 1.2.1 e 1.2.2.

7.2 - Indicação de quaisquer disposições suplementares relativamente a subempreiteiros ou tarefeiros - cláusula 1.6.1.

7.3 - Indicação das categorias, subcategorias e classes dos alvarás que deverão possuir os subempreiteiros ou tarefeiros para poderem executar certas partes da obra - cláusula 1.6.2.

7.4 - Indicação de outras disposições que deverão constar dos contratos entre o empreiteiro e os seus subempreiteiros ou tarefeiros - cláusula 1.6.6.

7.5 - Indicação dos elementos ou processos de construção preconizados no projecto relativamente aos quais se tem conhecimento da existência de direitos de propriedade industrial - cláusula 1.11.3.

7.6 - Indicação das ocorrências em relação às quais não é exigida responsabilidade do empreiteiro - cláusula 1.12.1.

7.7 - Indicações relativas às condições de pagamento - cláusula 3.1.1.

7.8 - Fixação do desconto para garantia, quando diferente da taxa de 5% do valor de cada pagamento - cláusula 3.2.1.

7.9 - Indicação dos critérios a seguir na medição dos trabalhos, quando não estejam indicados no projecto - cláusula 3.4.1.

7.10 - Indicações relativas à revisão das verbas pré-fixadas no contrato e da percentagem limite aplicável às despesas com pessoal - cláusula 3.5.2.

7.11 - Indicação dos desenhos de construção e pormenores de execução a apresentar pelo empreiteiro - cláusula 4.3.1.

7.12 - Indicação das fases que devem ser consideradas vinculativas na elaboração do plano de trabalhos, bem como da unidade de tempo que servirá de base à programação - alínea a) da cláusula 4.4.2.

7.13 - Indicação de recursos a mobilizar para a execução da empreitada e que devem ser considerados no plano de trabalhos - alínea c) da cláusula 4.4.2.

7.14 - Fixação das multas diárias aplicáveis ao empreiteiro por não cumprir o prazo de execução dos trabalhos - cláusula 5.3.1 - e por não iniciar os trabalhos de acordo com o plano - cláusula 5.3.3.

7.15 - Indicação de prémios pecuniários a conceder ao empreiteiro pela qualidade invulgar da execução da obra ou por antecipação dos prazos estabelecidos para execução dos trabalhos - n.º 3 do artigo 52.º do Decreto-Lei 48871.

7.16 - Indicação da qualificação a exigir a certos técnicos encarregados da execução dos trabalhos - cláusula 6.1.8.

7.17 - Indicação das entidades que, para além do dono da obra, possam exercer acções de fiscalização dos trabalhos - cláusula 6.2.2.

7.18 - Indicação dos trabalhos a realizar fora das horas regulamentares ou por turnos - cláusula 6.3.1.

7.19 - Fixação da periodicidade que o empreiteiro deverá observar nas informações à fiscalização sobre o desenvolvimento dos trabalhos - cláusula 7.6.1.

7.20 - Fixação dos ensaios que, para além dos indicados nos regulamentos em vigor, devam ser realizados na obra ou em partes dela para verificação das suas características ou comportamento e, bem assim, das regras para a apreciação dos resultados dos mesmos - cláusula 7.7.1.

7.21 - Indicação sobre a possibilidade de realização de trabalhos fora das horas regulamentares ou por turnos - cláusula 8.2.3.

7.22 - Indicação dos trabalhos que, por natureza ou uso corrente, devam considerar-se preparatórios ou acessórios e que não constituem encargo do empreiteiro - cláusula 9.1.2.

7.23 - Indicação dos locais destinados à colocação dos produtos de escavação ou resíduos de limpeza - alínea d) da cláusula 9.1.2.

7.24 - Indicação das condições a que devem satisfazer o estaleiro e as instalações provisórias e, eventualmente, da obrigatoriedade do respectivo estudo ser previamente submetido à aprovação do dono da obra - cláusula 9.1.3.

7.25 - Indicação dos locais e, eventualmente, das instalações e serviços postos à disposição do empreiteiro para a execução dos trabalhos - cláusula 9.2.1.

7.26 - Indicação, em relação às instalações cedidas, da obrigatoriedade da sua reposição nas condições iniciais - cláusula 9.2.3.

7.27 - Localização de pedreiras, saibreiras, areeiros ou semelhantes que o empreiteiro poderá explorar para obra - n.º 1 do artigo 143.º do Decreto-Lei 48871.

7.28 - Indicações sobre o modo de divisão em lotes dos materiais e elementos de construção - cláusula 10.3.1.

7.29 - Indicações sobre o modo de colheita, preparação e embalagem de amostras para ensaio de materiais e elementos de construção - cláusula 10.3.3.

7.30 - Indicações sobre a obrigatoriedade de realização dos diversos ensaios previstos no caderno de encargos - cláusulas 10.3.5 e 10.3.7.

7.31 - Fixação das regras de decisão a adoptar perante os resultados dos ensaios de materiais ou elementos de construção e que não se encontrem estabelecidas nos regulamentos e documentos normativos aplicáveis - cláusula 10.3.11.

7.32 - Indicação dos materiais e elementos de construção em relação aos quais a fiscalização poderá verificar as condições do seu fabrico e montagem - cláusula 10.5.3.

7.33 - Indicação, taxativa ou exemplificativa, dos materiais e elementos de construção que serão depositados obrigatoriamente em armazéns fechados - cláusula 10.6.5.

7.34 - Indicação do prazo de garantia, quando diferente de um ano - cláusula 11.1.1.

O Ministro das Obras Públicas, Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/25/plain-31855.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31855.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-07-06 - Portaria 17796 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o programa de concurso-tipo e o caderno de encargos-tipo - condições jurídicas e administrativas - para serem adoptados nas empreitadas por medição e por preço único e fixo.

  • Tem documento Em vigor 1960-12-23 - Portaria 18145 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria-Geral

    Dá nova redacção à alínea b) do artigo 5.º do programa do concurso-tipo aprovado pela Portaria n.º 17796.

  • Tem documento Em vigor 1969-02-19 - Decreto-Lei 48871 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga o regime de contrato de empreitadas de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Decreto-Lei 232/80 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 48871, de 19 de Fevereiro de 1969 (processos de empreitadas de obras públicas).

  • Tem documento Em vigor 1984-09-26 - Portaria 763/84 - Ministério do Equipamento Social

    Determina que as empreitadas de obras públicas suportadas por dotações orçamentais do Estado fiquem condicionadas a prévia homologação do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-16 - Portaria 605-C/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova os modelos de anúncios de concurso e de convites, os programas de concurso tipo, os cadernos de encargos tipo - cláusulas gerais - e os respectivos memorandos, para serem adoptados nas empreitadas de obras públicas por preço global ou por série de preços e com projecto do dono da obra e nas empreitadas de obras públicas por percentagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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