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Decreto-lei 90-A/78, de 10 de Maio

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Sumário

Permite que em todas as obras do Estado possam ser dispensados os concorrentes da prestação da caução provisória e os adjudicatários da caução definitiva.

Texto do documento

Decreto-Lei 90-A/78

de 10 de Maio

Considerando as enormes dificuldades financeiras e de tesouraria da maioria das empresas empreiteiras portuguesas, os inconvenientes e prejudiciais atrasos na abertura de concursos, adjudicações e celebração de contratos resultantes da exigência da prestação de caução provisória e definitiva e da impossibilidade da obtenção da substitutiva garantia bancária;

Considerando que há necessidade conjuntural de ultrapassar estes e outros inconvenientes e obstáculos:

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Nas obras do Estado, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Ministro competente, poderão os concorrentes ser dispensados da prestação da caução provisória e os adjudicatários da caução definitiva.

2 - A partir da data do despacho que dispensa a prestação da caução definitiva, poderá o contrato ser celebrado, nos termos do artigo 100.º do Decreto-Lei 48871, de 19 de Fevereiro de 1969.

3 - Sempre que for dispensada a caução definitiva, nos termos do n.º 1, serão retidos pela entidade responsável da obra, em cada pagamento parcial efectuado, 5% do seu valor, que funcionará como garantia e se irá acumulando até perfazer 5% do preço global da adjudicação, sem prejuízo do disposto no artigo 186.º do Decreto-Lei 48871.

4 - Em qualquer momento poderá o empreiteiro prestar garantia bancária, apresentando o documento respectivo, ficando então livres e à sua disposição os montantes retidos, nos termos do número anterior.

Art. 2.º - 1 - Serão suspensos os alvarás dos concorrentes se, no caso de haver sido dispensada a prestação da caução provisória, não mantiverem as respectivas propostas nos prazos consignados no artigo 89.º do Decreto-Lei 48871, de 19 de Fevereiro de 1969.

2 - Quando houver sido dispensada a caução definitiva e o adjudicatário não inicie a obra na data estabelecida no plano de trabalhos ou não lhe dê cumprimento, sujeitar-se-á também à penalidade prevista no n.º 1, sem prejuízo das disposições constantes do n.º 4 do artigo 136.º do Decreto-Lei 48871, de 19 de Fevereiro de 1969.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Firmino Miguel - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Promulgado em 4 de Maio de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/05/10/plain-29556.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29556.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-02-19 - Decreto-Lei 48871 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga o regime de contrato de empreitadas de obras públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Decreto-Lei 232/80 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 48871, de 19 de Fevereiro de 1969 (processos de empreitadas de obras públicas).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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