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Portaria 605-C/86, de 16 de Outubro

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Sumário

Aprova os modelos de anúncios de concurso e de convites, os programas de concurso tipo, os cadernos de encargos tipo - cláusulas gerais - e os respectivos memorandos, para serem adoptados nas empreitadas de obras públicas por preço global ou por série de preços e com projecto do dono da obra e nas empreitadas de obras públicas por percentagem.

Texto do documento

Portaria 605-C/86

de 16 de Outubro

O Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, ao introduzir importantes alterações ao regime jurídico das empreitadas e fornecimentos de obras públicas, aprovado pelo Decreto-Lei 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, veio tornar necessária a revisão e ajustamento dos programas de concurso tipo e cadernos de encargos tipo aprovados pela Portaria 385/76, de 25 de Junho.

O reconhecimento deste facto determinou o estudo levado a efeito por um grupo de trabalho, onde, a par de organismos da administração central, estiveram também representadas as associações empresariais do sector das obras públicas, e do qual resultou a elaboração dos modelos de anúncios de concurso e de convites, dos programas de concurso tipo, dos cadernos de encargos tipo e respectivos memorandos com esclarecimentos, aprovados pela presente portaria.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 233.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º São aprovados os modelos de anúncios de concurso e de convites, os programas de concurso tipo, os cadernos de encargos tipo - cláusulas gerais - e os respectivos memorandos, anexos a esta portaria, para serem adoptados nas empreitadas de obras públicas por preço global ou por série de preços e com projecto do dono da obra e nas empreitadas de obras públicas por percentagem.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, e será obrigatoriamente aplicável às obras adjudicadas directamente ou postas a concurso a partir daquela data.

3.º É revogada a Portaria 385/76, de 25 de Junho.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 15 de Outubro de 1986.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Modelos de anúncios de concurso e de convites

Modelo n.º 1 (anúncio)

Concurso público

1 - Nome e endereço do serviço que adjudica a empreitada.

2 - Modalidade do concurso (concurso público, nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto).

3:

a) Local de execução;

b) Designação da empreitada, natureza e extensão dos trabalhos, características gerais da obra, preço base do concurso, quando declarado (ver nota 1), com exclusão do IVA;

c) Se a empreitada se dividir em várias partes, a ordem de grandeza de cada uma e a possibilidade de concorrer a uma, a várias ou ao conjunto delas;

d) Indicações relativas ao objecto da empreitada, quando esta compreenda conjuntamente a elaboração de projectos.

4 - Prazo de execução da obra, quando imposto.

5:

a) Nome, endereço do serviço, local e horário em que podem ser examinados ou pedidos o processo de concurso e documentos complementares;

b) Data limite para fazer esse pedido;

c) Montante e modalidades de pagamento das importâncias fixadas para o fornecimento do processo e documentos complementares.

6:

a) Data e hora limites para apresentação das propostas;

b) Endereço para onde devem ser enviadas ou entregues;

c) Língua ou línguas em que devem ser redigidas.

7:

a) Pessoas autorizadas a intervir no acto público do concurso;

b) Data, hora e local desse acto.

8 - Cauções e garantias eventualmente exigidas.

9 - Tipo de empreitada, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, modalidades essenciais de financiamento e de pagamento e ou referência às disposições legais ou regulamentares que as estabeleçam.

10 - Modalidade jurídica de associação que deva adoptar qualquer agrupamento de empresas a que venha, eventualmente, a ser adjudicada a empreitada.

11 - Natureza e classificação do alvará ou alvarás de empreiteiro de obras públicas e, eventualmente, outras condições técnicas e económicas a satisfazer pelos concorrentes.

12 - Prazo de validade das propostas.

13 - Critérios de apreciação das propostas para adjudicação da empreitada.

14 - Outras informações.

15 (Quando aplicável) - Data de envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

(nota 1) Quando se trata de empreitada por percentagem, dever-se-á indicar o valore máximo dos trabalhos a realizar.

Nota. - É obrigatório manter a numeração e ordem estabelecidas neste modelo.

Modelo n.º 2 (anúncio)

Concurso limitado

1 - Nome e endereço do serviço que adjudica a empreitada.

2 - Modalidade do concurso (concurso limitado, nos termos do n.º 3 do artigo 51.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto).

3:

a) Local de execução;

b) Designação da empreitada, natureza e extensão dos trabalhos, características gerais da obra, preço base do concurso, quando declarado (ver nota 1), com exclusão do IVA;

c) Se a empreitada se dividir em várias partes, a ordem de grandeza de cada uma e a possibilidade de concorrer a uma, a várias ou ao conjunto delas;

d) Indicações relativas ao objecto da empreitada, quando esta compreenda conjuntamente a elaboração de projectos.

4 - Prazo de execução da obra, quando imposto.

5 - Modalidade jurídica de associação que deva adoptar qualquer agrupamento de empresas a que venha, eventualmente, a ser adjudicada a empreitada, 6:

a) Data e hora limites para a recepção dos pedidos de candidatura;

b) Endereço para onde devem ser enviados;

c) Língua ou línguas em que deverão ser redigidos.

7 - Data limite de envio dos convites para concorrer.

8 - Natureza e classificação do alvará ou alvarás de empreiteiro de obras públicas e informações relativas à situação do candidato, assim como condições de carácter profissional, técnico, económico ou de qualquer outra natureza que o mesmo deva satisfazer.

9 - Critérios de apreciação das propostas para adjudicação da empreitada.

10 - Tipo de empreitada, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, modalidades essenciais de financiamento e de pagamento e ou referência às disposições legais ou regulamentares que as estabeleçam, quando aplicável, a data, hora e local da sessão pública de abertura dos pedidos de participação e outras informações.

11 (Quando aplicável) - Data de envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

(nota 1) Quando se trata de empreitada por percentagem, dever-se-á indicar o valor máximo dos trabalhos a realizar.

Nota. - É obrigatório manter a numeração e ordem estabelecidas neste modelo.

Modelo n.º 3 (convite)

Concurso limitado com apresentação de candidaturas (n.º 3 do artigo 51.º

do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto)

Convida-se essa empresa a apresentar proposta para a realização da empreitada ... (designação), a que se refere o anúncio publicado no ... (Diário da República, Jornal Oficial das Comunidades Europeias).

1:

a) Nome, endereço do serviço, local e horário em que podem ser examinados ou pedidos o processo de concurso e documentos complementares;

b) Data limite para fazer esse pedido;

c) Montante e modalidades de pagamento das importâncias fixadas para o fornecimento do processo e documentos complementares.

2:

a) Data e hora limites para apresentação das propostas;

b) Endereço para onde devem ser enviadas ou entregues;

c) Língua ou línguas em que devem ser redigidas.

3 - Cauções e garantias eventualmente exigidas.

4:

a) Pessoas autorizadas a intervir no acto público do concurso;

b) Data, hora e local desse acto.

5 - Prazo de validade das propostas.

6 (Quando aplicável) - Indicação dos documentos e informações a juntar pelo concorrente à sua proposta, seja para comprovação das declarações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 111.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, seja como complemento ou para esclarecimento das informações e documentos ali exigidos.

Data...

Assinatura, ...

Modelo n.º 4 (convite - circular)

Concurso limitado sem apresentação de candidaturas (n.º 2 do artigo 51.º

do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto)

Convida-se essa empresa a apresentar proposta para a realização da empreitada... (designação).

1 - Nome e endereço do serviço que adjudica a empreitada.

2:

a) Local de execução;

b) Natureza e extensão dos trabalhos, características gerais da obra, preço base do concurso, quando declarado (ver nota 1), com exclusão do IVA;

c) Se a empreitada se dividir em várias partes, a ordem de grandeza de cada uma e a possibilidade de concorrer a uma, a várias ou ao conjunto delas;

d) Indicações relativas ao objecto da empreitada, quando esta compreenda conjuntamente a elaboração de projectos.

3 - Prazo de execução da obra, quando imposto.

4:

a) Nome, endereço do serviço, local e horário em que podem ser examinados ou pedidos o processo de concurso e documentos complementares;

b) Data limite para fazer esse pedido;

c) Montante e modalidades de pagamento das importâncias fixadas para o fornecimento do processo e documentos complementares.

5:

a) Data e hora limites de apresentação das propostas;

b) Endereço para onde devem ser enviadas ou entregues;

c) Língua ou línguas em que devem ser redigidas.

6:

a) Pessoas autorizadas a intervir no acto público do concurso;

b) Data, hora e local desse acto.

7 - Cauções e garantias eventualmente exigidas.

8 - Tipo de empreitada, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, modalidades essenciais de financiamento e de pagamento e ou referência às disposições legais ou regulamentares que as estabeleçam.

9 - Natureza e classificação do alvará ou alvarás de empreiteiro de obras públicas.

10 - Prazo de validade das propostas.

11 - Critérios de apreciação das propostas para adjudicação da empreitada (o do preço mais baixo ou, no caso de se tratar de proposta condicionada, nos mesmos termos estabelecidos para o concurso público) (ver nota 2).

12 - Outras informações.

Data...

Assinatura, ...

(nota 1) Quando se trate de empreitada por percentagem, dever-se-á indicar o valor máximo dos trabalhos a realizar.

(nota 2) Na empreitada por percentagem, como não há indicação do preço total nas propostas, o critério a adoptar será o da proposta mais vantajosa.

EMPREITADA POR PERCENTAGEM

Concursos públicos ou limitados

Programa de concurso tipo

Índice

1 - Designação da empreitada e consulta do processo.

2 - Reclamações ou dúvidas sobre as peças patenteadas no concurso.

3 - Inspecção do local dos trabalhos.

4 - Entrega das propostas.

5 - Acto público do concurso.

6 - Qualificação dos concorrentes.

7 - Modalidade jurídica de associação de empresas.

8 - Tipo de empreitada e forma de proposta.

9 - Proposta condicionada.

10 - Proposta com variantes ao projecto.

11 - Proposta base.

12 - Valor máximo dos trabalhos a realizar.

13 - Programa de trabalhos.

14 - Documentos que instruem a proposta.

15 - Modo de apresentação da proposta e dos demais documentos.

17 - Esclarecimentos a prestar pelos concorrentes.

18 - Critérios de apreciação das propostas.

19 - Minuta do contrato, notificação, adjudicação e caução.

20 - Imposto do selo e outros encargos.

21 - Legislação aplicável.

22 - Fornecimento de exemplares do processo.

1 - Designação da empreitada e consulta do processo 1.1 - O processo do concurso para execução da empreitada de ... encontra-se patente em ... (entidade e local), onde pode ser examinado, durante as horas de expediente, desde a data do respectivo anúncio até ao dia e hora do acto público.

1.2 - As peças que instruem o processo são as indicadas no índice geral.

1.3 - Desde que solicitadas até ... de ... de 19 ..., os interessados poderão obter cópias das peças escritas e desenhadas do processo do concurso, nas condições indicadas no n.º 22, no prazo de ... dias, contados a partir da data da recepção do respectivo pedido escrito na entidade que preside ao concurso. A falta de cumprimento daquele prazo poderá justificar o adiamento do concurso, desde que imediatamente requerido pelo interessado.

1.4 - Será da responsabilidade dos interessados a verificação e comparação das cópias com os elementos do processo patenteado, sem prejuízo do estipulado no n.º 3 do artigo 59.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto.

2 - Reclamações ou dúvidas sobre as peças patenteadas no concurso

2.1 - A entidade que preside ao concurso é ..., a quem deverão ser apresentados, por escrito, dentro do primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas, as reclamações e pedidos de esclarecimento de quaisquer dúvidas surgidas na interpretação das peças patenteadas.

2.2 - Os esclarecimentos a que se refere o número anterior serão prestados, por escrito, até ao fim do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das propostas. A falta de resposta até esta data poderá justificar o adiamento do concurso, desde que requerido por qualquer interessado, nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto.

2.3 - Simultaneamente com a comunicação dos esclarecimentos ao concorrente que os solicitou juntar-se-á cópia dos mesmos às peças patentes em concurso e proceder-se-á à imediata divulgação desse facto pela mesma forma utilizada para o anúncio do concurso.

3 - Inspecção do local dos trabalhos

Durante o prazo do concurso, os interessados poderão inspeccionar os locais de execução da obra e realizar neles os reconhecimentos que entenderem indispensáveis à elaboração das suas propostas, devendo inteirar-se das condições aparentes do terreno que influam no modo de execução da obra.

4 - Entrega das propostas

4.1 - As propostas serão entregues, até às ... horas do dia ... de ... de 19 ..., pelos concorrentes ou seus representantes, na ... (entidade e endereço), contra recibo ou remetidas pelo correio, sob registo e com aviso de recepção.

4.2 - Se o envio da proposta for feito pelo correio, o concorrente será o único responsável pelos atrasos que porventura se verifiquem, não podendo apresentar qualquer reclamação na hipótese de a entrada dos documentos se verificar já depois de esgotado o prazo de entrega das propostas.

5 - Acto público do concurso

5.1 - O acto do concurso é público, terá lugar em ... (entidade e endereço) e realizar-se-á pelas ... horas do dia ... de ... de 19...

5.2 - Só poderão intervir no acto do concurso as pessoas que, para o efeito, estiverem devidamente credenciadas pelos concorrentes, bastando para tanto, no caso de intervenção do titular de empresa em nome individual, a exibição do seu bilhete de identidade.

6 - Qualificação dos concorrentes

6.1 - Só serão admitidos concorrentes tilulares do(s) alvará(s) de empreiteiro de obras públicas:

a) Da ... categoria (ver nota 1) ou da ... subcategoria (ver nota 2) da ...

categoria e da classe correspondente ao(s) valor(es) da(s) sua(s) proposta(s);

b) (Quando aplicável) - Da(s) ... subcategoria(s) da(s) ... categoria(s) correspondente(s) cada uma ao valor dos trabalhos especializados que lhe respeitam, consoante a parte que a cada um desses trabalhos cabe na proposta e que será indicada em documento anexo àquela, caso o concorrente não recorra à faculdade conferida na alínea e);

c) (Quando aplicável) - Caso o concorrente não disponha do(s) alvará(s) exigido(s) na alínea b), indicará, em documento anexo à proposta, os subempreiteiros possuidores desses alvarás, aos quais ficará vinculado por contrato para a execução dos trabalhos que lhes respeitam;

d) (Quando aplicável) - No caso da alínea anterior, o documento a anexar à proposta conterá as declarações de compromisso firmadas pelo concorrente e subempreiteiro, do qual conste o nome deste, seu endereço, titularidade de alvará exigido no concurso e, bem assim, o valor total dos trabalhos que lhe respeitam.

6.2 - A titularidade do(s) alvará(s) prova-se pela indicação, na proposta do concorrente ou nas declarações referidas na alínea d) do n.º 6.1, conforme os casos, do(s) respectivo(s) número(s), categoria(s), subcategoria(s) e classe(s) e, quando exigido, pela exibição dele(s) no prazo de 48 horas a contar da correspondente notificação.

7 - Modalidade jurídica de associação de empresas

7.1 - Ao concurso poderão apresentar-se agrupamentos de empresas, sem que entre elas exista qualquer modalidade jurídica de associação, desde que todas as empresas do agrupamento possuam condições legais adequadas ao exercício da actividade de empreiteiro de obras públicas.

7.2 - A constituição jurídica dos agrupamentos não é exigida na apresentação da proposta, mas as empresas agrupadas serão responsáveis perante o dono da obra pela manutenção da sua proposta, com as legais consequências.

7.3 - No caso de a adjudicação da empreitada ser feita a um agrupamento de empresas, estas associar-se-ão, obrigatoriamente, antes da celebração do contrato, na modalidade de ...

8 - Tipo de empreitada e forma da proposta

8.1 - A empreitada é por percentagem.

8.2 - A proposta, elaborada em conformidade com o modelo anexo e em duplicado, será redigida na(s) língua(s) ..., sem rasuras, entrelinhas ou palavras riscadas, sempre com o mesmo tipo de máquina, se for dactilografada, ou com a mesma caligrafia e tinta, se for manuscrita.

8.3 - A proposta será assinada pelo concorrente ou seu representante. Sempre que seja assinada por procurador, juntar-se-á procuração que confira a este último poderes para o efeito, ou pública-forma da mesma, devidamente legalizada.

8.4 - Os preços referidos na proposta serão expressos em escudos portugueses e não incluirão o IVA.

9 - Proposta condicionada

9.1 - (Não é) (ver nota 3) (É) (ver nota 3) admitida a apresentação de propostas que envolvam alterações das (seguintes) cláusulas do caderno de encargos:

... (ver nota 3).

9.2 - A proposta condicionada deverá satisfazer na parte aplicável, ao disposto no n.º 8 deste programa de concurso e será elaborada de acordo com o modelo n.º 3 anexo ao Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto.

9.3 - A proposta condicionada será devidamente identificada e encerrada no mesmo invólucro que contém a proposta base referida no n.º 8.

10 - Proposta com variantes ao projecto

10.1 - (Não é) (ver nota 3) (É) (ver nota 3) admitida a apresentação pelos concorrentes de variantes ao projecto.

10.2 - (Quando aplicável) - As variantes ao projecto patente (não) (ver nota 1) (só) (ver nota 3) poderão envolver alterações às condições seguintes ...

(aspectos fundamentais condicionantes das concepções a propor incluindo referência a eventuais cláusulas do caderno de encargos e peças ou dados do projecto patente).

10.3 - (Quando aplicável) - As variantes a parte do projecto patente (não) (ver nota 3) (só) (ver nota 3) poderão envolver alterações às condições seguintes:

... (cláusulas do caderno de encargos e peças ou dados do projecto patente).

Estas variantes deverão ser elaboradas de acordo com o que no caderno de encargos se especificar.

10.4 - Nas variantes ao projecto ou a parte dele apresentadas nos termos dos n.os 10.2 e 10.3 poderá ser utilizado método de calculo diferente dos que são utilizados no País, não sendo legítimo rejeitá-las por esse facto.

10.5 - Os concorrentes que apresentem propostas com variantes ao projecto ou a parte dele deverão adoptar, em vez do modelo previsto no n.º 8 deste programa de concurso, o modelo ... (ver nota 4).

10.6 - Na forma de apresentação da proposta observarão ainda os concorrentes o estabelecido nos n.os 8 e 9, na parte aplicável.

10.7 - A proposta com variantes ao projecto ou a parte dele será devidamente identificada e encerrada no mesmo invólucro que conterá a proposta base referida no n.º 8.

10.8 - Os elementos escritos e desenhados relativos às variantes serão devidamente identificados e encerrados no invólucro que contenha os restantes documentos que instruem a proposta.

11 - Proposta base

11.1 - A apresentação de propostas condicionadas nos termos do n.º 9 ou de propostas com variantes ao projecto nos termos do n.º 10 não dispensa o concorrente da apresentação de proposta para a execução do projecto do dono da obra nos exactos termos em que foi posto a concurso (proposta base).

11.2 - Não serão reconhecidos nas propostas condicionadas e nas propostas com variantes ao projecto quaisquer condicionamentos a essas propostas que não sejam expressamente indicados como tais e formulados nos precisos termos dos artigos 76.º e 77.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto.

11.3 - Fora dos casos previstos nos n.os 9 e 10, as propostas apresentadas pelos concorrentes serão consideradas como totalmente incondicionadas, tendo-se como não escritas quaisquer condições divergentes do caderno de encargos ou alternativas de qualquer natureza que constem das mesmas propostas ou de outros documentos que as acompanhem, com a única excepção dos previstos no n.º 4 do artigo 72.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto.

12 - Valor máximo dos trabalhos a realizar

O valor máximo dos trabalhos a realizar é de ... (ver nota 5).

13 - Programa de trabalhos

13.1 - (Não é) (ver nota 3) (É) (ver nota 3) obrigatória a apresentação pelos concorrentes do programa de execução dos trabalhos da empreitada.

13.2 (Quando aplicável) - O programa será acompanhado de uma memória justificativa e descritiva do modo de execução da obra. Nesta memória o concorrente especificará os aspectos técnicos do mesmo programa, expressando inequivocamente os que considera essenciais à validade da sua proposta e cuja rejeição implica a sua ineficácia.

13.3 (Quando aplicável) - O programa de trabalhos será constituído, pelo menos, pelos seguintes elementos: ...

14 - Documentos que instruem a proposta

14.1 - A proposta será instruída com os seguintes documentos:

a) Declaração, com reconhecida, na qual o concorrente indique o seu nome, o número fiscal de contribuinte, o estado civil e o domicílio ou, no caso de ser uma sociedade, a denominação social, o número de pessoa colectiva, a sede, as filiais que interessem à execução do contrato, os nomes dos titulares dos corpos gerentes e de outras pessoas com poderes para o obrigarem, o registo comercial de constituição e das alterações do pacto social e que não está em dívida à Fazenda Nacional por contribuições e impostos liquidados nos últimos três anos;

b) Documento comprovativo do último pagamento da contribuição industrial e, sempre que este não respeite ao ano mais recente, documentação justificativa do não pagamento posterior, elaborada ou confirmada pela repartição de finanças competente;

c) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a Segurança Social;

d) (Quando exigível) Programa de trabalhos;

e) Tabela de salários que o concorrente se proponha pagar ao seu pessoal ou declaração de que se sujeita às tabelas de salários mínimos em vigor ou às do caderno de encargos, se existirem, e às quais a tabela eventualmente apresentada pelo empreiteiro não poderá, em caso algum, ser inferior;

f) Relação das quantidades e qualificação profissional do pessoal que constitui a tripulação das máquinas que o empreiteiro se propõe utilizar;

g) Relação discriminativa dos diferentes tipos de encargos sociais com o pessoal, expressos em percentagem das remunerações horárias;

h) Plano de pagamentos [elaborado de acordo com as seguintes prescrições:

... (ver nota 6)];

i) Documentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 6.1, se for caso disso;

j) (Outra documentação, quando exigida.) 14.2 - Quando os documentos a que se alude no número anterior não estiverem redigidos em língua portuguesa, serão acompanhados de tradução legalizada ou em relação à qual o concorrente declare aceitar a sua prevalência, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respectivos originais.

14.3 - O reconhecimento da assinatura do concorrente não será exigido na proposta nem em qualquer documento para além do referido na alínea a) do n.º 14.1.

14.4 - Os documentos comprovativos exigidos no n.º 14.1 observarão a sua validade legal, devendo ser apresentados os originais emitidos pelos serviços competentes ou fotocópias notariais.

15 - Modo de apresentação da proposta e dos demais documentos

15.1 - A proposta será encerrada - juntamente com os documentos referidos nas alíneas e), f), g), h) e i) do n.º 14.1 - em sobrescrito opaco, fechado e lacrado, acompanhado de um outro, nas mesmas condições, contendo os restantes documentos exigidos no n.º 14.

15.2 - O concorrente encerrará os dois sobrescritos num terceiro, que se denominará «sobrescrito exterior», também lacrado, o qual será remetido sob registo e com aviso de recepção, ou entregue contra recibo, à ... (entidade competente).

15.3 - No rosto do primeiro dos sobrescritos referidos no n.º 15.1 escrever-se-á a palavra «Proposta» e no segundo «Documentos», indicando-se em ambos o nome do concorrente, a designação da empreitada e a entidade que a pôs a concurso.

15.4 - No rosto do sobrescrito exterior, em que constará o nome e endereço do concorrente, escrever-se-á, depois do endereço da entidade que pôs a concurso a empreitada, «Proposta para o concurso, que se realiza ... (data), da empreitada ...».

16 - Prazo de validade da proposta

16.1 - Decorrido o prazo de 90 dias, contados a partir da data do acto público do concurso, cessa, para os concorrentes que não hajam recebido comunicação de lhes haver sido adjudicada a empreitada, a obrigação de manter as respectivas propostas.

16.2 - O prazo a que se refere o número anterior considerar-se-á prorrogado, por consentimento tácito dos concorrentes que nada requeiram em contrário, mas nunca por mais de 60 dias.

17 - Esclarecimentos a prestar pelos concorrentes

17.1 - Sempre que na fase de apreciação das propostas a entidade que preside ao concurso tenha dúvidas sobre a real situação económica e financeira de qualquer dos concorrentes poderá exigir deles e solicitar de outras entidades todos os documentos e elementos de informação, inclusive de natureza contabilística, indispensáveis para o esclarecimento dessas dúvidas.

17.2 - A entidade que preside ao concurso assiste o direito de se poder informar das condições técnicas actuais de qualquer dos concorrentes junto da Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de obras Públicas e Industriais da Construção Civil.

18 - Critérios de apreciação das propostas

O(s) critérios(s) de apreciação das propostas será(ão) o(s) seguinte(s) (ver nota 7): ...

19 - Minuta do contrato, notificação, adjudicação e caução

19.1 - O concorrente cuja proposta haja sido preferida fica obrigado a pronunciar-se sobre a minuta do contrato no prazo de cinco dias úteis após a sua recepção, findo o qual, se o não fizer, considerar-se-á aprovada a mesma minuta.

19.2 - No contrato ficarão indicados os trabalhos a realizar em regime de subempreitada, a identidade dos respectivos subempreiteiros e as condições relativas aos correspondentes pagamentos, prazos, qualidade dos trabalhos, preços e respectiva revisão. Nos contratos de subempreitada, os interesses do dono da obra deverão ficar garantidos em condições idênticas às estipuladas no contrato da própria empreitada.

19.3 - A adjudicação será notificada ao concorrente preferido, determinando-se-lhe simultaneamente a prestação, no prazo de oito dias, da caução, sob pena de a adjudicação se considerar desde logo sem efeito.

19.4 - A adjudicação será também comunicada aos restantes concorrentes, nos termos e para os efeitos dos n.os 3 e 4 do artigo 98.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto.

19.5 - O valor da caução é de ... e será prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária, ou ainda por seguro caução, nos termos do caderno de encargos.

20 - Imposto do selo e outros encargos

20.1 - O concorrente preferido obriga-se a selar os documentos apresentados no concurso com selos da taxa legal, no prazo de oito dias, contados da data em que lhe for anunciada a adjudicação.

20.2 - São encargo do concorrente as despesas inerentes à elaboração da proposta, incluindo as de prestação da caução.

20.3 - São ainda da conta do concorrente as despesas e encargos inerentes à celebração do contrato, nos termos do n.º 3 do artigo 107.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto.

21 - Legislação aplicável

Em tudo o omisso no presente programa de concurso observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, e restante legislação aplicável.

22 - Fornecimento de exemplares do processo

As cópias do processo de concurso referidas no n.º 1.3 serão fornecidas nas condições seguintes: ...

(nota 1) Quando exigida a alínea b).

(nota 2) Quando não exigida a categoria.

(nota 3) Eliminar o que não interessa.

(nota 4) A redacção a adoptar será adequada a cada caso, de acordo com o modelo aplicável e tendo em conta o que é estipulado no programa do concurso e no caderno dos encargos.

(nota 5) A indicação do valor máximo dos trabalhos a realizar é obrigatória, não incluindo, porém, o IVA.

(nota 6) Eliminar, quando não aplicável.

(nota 7) Na empreitada por percentagem, como não há indicação do preço total nas propostas, o critério a adoptar será o da proposta mais vantajosa, nos termos do artigo 93.º do Decreto-Lei 235/, 18 de Agosto.

Modelo de proposta anexo ao programa de concurso tipo ... (indicar nome, estado, profissão e morada, ou firma e sede), titular do(s) alvará(s) de empreiteiro de obras públicas ... (indicar o número, natureza e classe) (ver nota 1), depois de ter tomado conhecimento do objecto da empreitada ...

(designação da obra), a que se refere o anúncio datado de ..., obriga-se a executar em regime de percentagem todos os trabalhos que constituem essa empreitada, em conformidade com o caderno de encargos e nas seguintes condições:

1 - A percentagem para encargos de administração própria e lucro do empreiteiro, a aplicar ao custo dos trabalhos, é de ...

2 - O custo dos trabalhos será o que resultar da soma dos dispêndios com:

2.1 - Remunerações do pessoal do empreiteiro, exceptuando a direcção técnica e a tripulação das máquinas indicadas na lista anexa a esta proposta.

2.2 - Encargos sociais com o pessoal referido no n.º 2.1, discriminados conforme documento anexo a esta proposta, num total de ...% das remunerações horárias.

2.3 - Projectos necessários, remunerados de acordo com as normas em vigor.

2.4 - Encargos gerais, incluindo direcção técnica, deslocações de pessoal, alojamento e tudo o mais necessário para a execução dos trabalhos, exceptuando qualquer encargo puramente administrativo, avaliados pelo quantitativo global de ...$... (por extenso e por algarismos), a pagar em...

prestações mensais de ...$... (por extenso e por algarismos).

2.5 - Materiais e elementos de construção aplicados, incluindo-se no seu custo o transporte para a obra.

2.6 - Trabalhos realizados por subempreiteiros e tarefeiros.

2.7 - Exploração e depreciação de instalações e redes provisórias, fornecimentos e outros encargos inerentes ao funcionamento e manutenção do estaleiro, salvo no que se refere ao pessoal, avaliados pelo quantitativo gloval de ...$... (por extenso e por algarismos), a pagar em ... prestações mensais de ...$... (por extenso e por algarismos).

2.8 - Exploração e depreciação de utensílios e máquinas, incluindo energia, combustíveis, lubrificantes, seguros e todos os encargos com a tripulação das máquinas, expressos em (percentagem do custo dos materiais e elementos de construção aplicados) (ver nota 2) (custos horários das diferentes unidades previstas, elaborados conforme lista anexa, para os casos de funcionamento e imobilização e seguidos das percentagens que representam relativamente ao valor das máquinas ou utensílios considerados) (ver nota 2).

2.9 - Todos os seguros indicados no caderno de encargos ou determinados pela fiscalização.

3 - Os preços indicados na presente proposta não incluem o IVA, mas o custo a calcular, nos termos do n.º 2 e afectado da percentagem definida no n.º 1, será acrescido daquele imposto à taxa legal em vigor.

4 - Intervirão na obra os seguintes subempreiteiros: ... (designação das subempreitadas e indicação dos subempreiteiros através do nome e morada, ou firma e sede).

5 - Mais declara que renuncia ao foro especial e se submete em tudo o que respeitar à execução do seu contrato ao que se achar prescrito na legislação portuguesa em vigor.

Data ...

Assinatura, ...

(nota 1) Conforme exigido no programa de concurso.

(nota 2) Eliminar o que não interessa.

Memorando para utilização do programa de concurso tipo

1 - O programa tipo a que este memorando se refere não é aplicável a concursos de características particulares, tais como concursos com projecto base dos concorrentes, concursos com financiamento pelos concorrentes, etc.

2 - A realização de concursos limitados para empreitadas de obras públicas deve obedecer, em cada caso, às disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

3 - As peças que instruem o processo de concurso deverão ser expressamente enumeradas no índice geral referido no n.º 1.2, que incluirá o anúncio ou o convite do concurso, o programa de concurso, o caderno de encargos, os elementos de projecto e os esclarecimentos eventualmente prestados pela entidade que preside ao concurso.

4 - No índice geral serão também indicados outros elementos informativos que possam ser facultados aos concorrentes durante o prazo de apresentação das propostas, tais como mostruários de sondagens, amostras de materiais ou de elementos de construção, etc.

5 - Os prazos mínimos para apresentação das propostas são os fixados nos artigos 66.º e 112.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, consoante se trate, respectivamente, de concurso público ou limitado.

6 - No caso de serem admitidos concorrentes estrangeiros não estabelecidos em Estados membros da Comunidade Económica Europeia deverá, em relação a estes concorrentes, ser completada a lista dos documentos que instruem a proposta com a indicação dos documentos adicionais constantes do artigo 70.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, e, bem assim, de outros documentos que os serviços considerem exigíveis - n.º 14.1.

7 - O programa de cada concurso será elaborado pelos serviços com base no programa tipo. Para tal torna-se necessário resolver as opções existentes no texto tipo, preencher os espaços em aberto e eliminar as indicações constantes em notas ou incluídas no próprio texto, mantendo apenas as que se destinam aos concorrentes - casos dos modelos de proposta.

EMPREITADAS POR PERCENTAGEM

Caderno de encargos tipo

Cláusulas gerais

Índice

1 - Disposições gerais:

1.1 - Disposições e cláusulas por que se rege a empreitada.

1.2 - Regulamentos e outros documentos normativos.

1.3 - Regras de interpretação dos documentos que regem a empreitada.

1.4 - Esclarecimento de dúvidas na interpretação dos documentos que regem a empreitada.

1.5 - Projecto.

1.6 - Subempreitadas e tarefas.

1.7 - Execução simultânea de outros trabalhos no local da obra.

1.8 - Actos e direitos de terceiros.

1.9 - Equipamento.

1.10 - Seguros.

1.11 - Patentes, licenças, marcas de fabrico ou de comércio e desenhos registados.

1.12 - Outros encargos do empreiteiro.

1.13 - Caução.

2 - Objecto e regime da empreitada:

2.1 - Objecto da empreitada.

2.2 - Modo de retribuição do empreiteiro.

3 - Pagamentos ao empreiteiro:

3.1 - Disposições gerais.

3.2 - Descontos nos pagamentos.

3.3 - Mora no pagamento.

3.4 - Regras de medição.

3.5 - Revisão de preços do contrato por alteração das circunstâncias.

4 - Preparação e planeamento dos trabalhos:

4.1 - Preparação e planeamento da execução da obra.

4.2 - Preparação e planeamento de empreitadas comuns à mesma obra.

4.3 - Desenhos, pormenores e elementos de projecto a apresentar pelo empreiteiro.

4.4 - Plano de trabalhos e plano de pagamentos.

4.5 - Modificação do plano de trabalhos e do plano de pagamentos.

5 - Prazos de execução:

5.1 - Prazos de execução da empreitada.

5.2 - Prorrogação dos prazos de execução da empreitada.

5.3 - Multas por violação dos prazos contratuais.

5.4 - Prémios por conclusão antecipada dos trabalhos.

6 - Fiscalização e controle:

6.1 - Direcção técnica da empreitada e representante do empreiteiro.

6.2 - Agentes da fiscalização.

6.3 - Custo da fiscalização.

6.4 - Livro de registo da obra.

7 - Condições gerais de execução da empreitada:

7.1 - Informações preliminares sobre o local da obra.

7.2 - Condições gerais de execução dos trabalhos.

7.3 - Erros ou omissões do projecto e de outros documentos.

7.4 - Alterações ao projecto propostas pelo empreiteiro.

7.5 - Patenteamento do projecto e demais documentos no local dos trabalhos.

7.6 - Cumprimento do plano de trabalhos.

7.7 - Ensaios.

8 - Pessoal:

8.1 - Disposições gerais.

8.2 - Horário de trabalho.

8.3 - Acidentes de trabalho, medicina no trabalho e segurança do pessoal.

8.4 - Salários mínimos.

8.5 - Pagamento de salários.

9 - Estaleiro, obras auxiliares e trabalhos preparatórios:

9.1 - Trabalhos preparatórios e acessórios.

9.2 - Locais e instalações cedidos para a implantação e exploração do estaleiro.

9.3 - Trabalhos de protecção e segurança.

9.4 - Implantação e piquetagem.

10 - Materiais e elementos de construção:

10.1 - Características dos materiais e elementos de construção.

10.2 - Amostras padrão.

10.3 - Lotes, amostras e ensaios.

10.4 - Aprovação dos materiais e elementos de construção.

10.5 - Casos especiais.

10.6 - Depósito e armazenagem de materiais ou elementos de construção.

10.7 - Remoção de materiais ou elementos de construção.

11 - Recepção e liquidação da obra:

11. 1 - Prazo de garantia.

11.2 - Obrigações do empreiteiro durante o prazo de garantia.

11.3 - Restituição dos depósitos e quantias retidas e extinção da caução.

1 - Disposições gerais

1.1 - Disposições e cláusulas por que se rege a empreitada:

1.1.1 - Na execução dos trabalhos e fornecimentos abrangidos pela empreitada e na prestação dos serviços que nela se incluem observar-se-ão:

a) As cláusulas do contrato e o estabelecido em todos os documentos que dele fazem parte integrante;

b) Os Decretos-Leis n.os 235/86, de 18 de Agosto, e 348-A/86, de 16 de Outubro, e a restante legislação aplicável, nomeadamente a que respeita à construção, às instalações do pessoal, à Segurança Social, ao desemprego, à segurança e à medicina no trabalho.

1.1.2 - Para os efeitos estabelecidos na alínea a) da cláusula 1.1.1, consideram-se integrados no contrato o projecto, este caderno de encargos, os restantes elementos patenteados em concurso e mencionados no índice geral, a proposta do empreiteiro e, bem assim, todos os outros documentos que sejam referidos no título contratual ou neste caderno de encargos.

1.1.3 - Os diplomas legais e regulamentares a que se refere a alínea b) da cláusula 1.1.1 serão observados em todas as suas disposições imperativas e nas demais cujo regime não haja sido alterado pelo contrato ou documentos que dele fazem parte integrante.

1.2 - Regulamentos e outros documentos normativos:

1.2.1 - Para além dos regulamentos referidos neste caderno de encargos, fica o empreiteiro obrigado ao pontual cumprimento de todos os demais que se encontrem em vigor e que se relacionem com os trabalhos a realizar.

1.2.2 - Além dos documentos normativos indicados neste caderno de encargos, o empreiteiro obriga-se também a respeitar, no que seja aplicável aos trabalhos a realizar e não esteja em oposição com os documentos do contrato, as normas portuguesas, as especificações e documentos de homologação de organismos oficiais e as instruções de fabricantes ou de entidades detentoras de patentes.

1.2.3 - A fiscalização pode, em qualquer momento, exigir do empreiteiro a comprovação do cumprimento das disposições regulamentes e normativas aplicáveis.

1.3 - Regras de interpretação dos documentos que regem a empreitada:

1.3.1 - As divergências que porventura existam entre os vários documentos que se consideram integrados no contrato, se não puderem solucionar-se pelos critérios legais de interpretação, resolver-se-ão de acordo com as seguintes regras:

a) O estabelecido no próprio título contratual prevalecerá sobre o que constar de todos os demais documentos;

b) O estabelecido na proposta prevalecerá sobre todos os restantes documentos, salvo naquilo em que tiver sido alterado pelo título contratual;

c) Nos casos de conflito entre este caderno de encargos e o projecto, prevalecerá o primeiro quanto à definição das condições jurídicas e técnicas de execução da empreitada e o segundo em tudo o que respeita à definição da própria obra, nos termos do artigo 60.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto;

d) O programa de concurso só será atendido em último lugar.

1.3.2 - Se no projecto existirem divergências entre as várias peças e não for possível solucioná-las pelos critérios legais de interpretação, resolver-se-ão nos seguintes termos:

a) As peças desenhadas prevalecerão sobre todas as outras quanto à localização, às características dimensionais da obra e à disposição relativa das suas diferentes partes;

b) O mapa de medições prevalecerá no que se refere à natureza e quantidade dos trabalhos, sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto;

c) Em tudo o mais prevalecerá o que constar da memória descritiva e restantes peças do projecto.

1.4 - Esclarecimento de dúvidas na interpretação dos documentos que regem a empreitada:

1.4.1 - As dúvidas que o empreiteiro tenha na interpretação dos documentos por que se rege a empreitada devem ser submetidas à fiscalização da obra antes de se iniciar a execução do trabalho sobre o qual elas recaiam. No caso de as dúvidas ocorrerem somente após o início da execução dos trabalhos a que dizem respeito, deverá o empreiteiro submetê-las imediatamente à fiscalização, juntamente com os motivos justificativos da sua não apresentação antes do início daquela execução.

1.4.2 - A falta de cumprimento do disposto na cláusula 1.4.1 torna o empreiteiro responsável por todas as consequências da errada interpretação que porventura haja feito, incluindo a demolição e reconstrução das partes da obra em que o erro se tenha reflectido.

1.5 - Projecto:

1.5.1 - O projecto a considerar para a realização da empreitada será o patenteado no concurso, salvo se no programa de concurso ou neste caderno de encargos for determinada ou admitida a apresentação de variantes pelos concorrentes, nos termos do artigo 11.º ou 20.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, casos em que o projecto apresentado pelo empreiteiro e aceite pelo dono da obra ficará a substituir o projecto patenteado ou a parte a que diz respeito.

1.5.2 - No caso em que a adjudicação tenha recaído sobre a proposta com variante ao projecto ou a parte dele, entende-se que a referida variante contém todos os elementos necessários para a sua perfeita apreciação e que se encontra completada com os esclarecimentos, pormenores, planos e desenhos explicativos, com o grau de desenvolvimento a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto.

1.5.3 - Na fase de preparação e planeamento a que se refere a cláusula 4 e no caso referido na cláusula 1.5.2, o empreiteiro completará os elementos de projecto por ele apresentados a concurso por forma que sejam atingidas uma pormenorização e especificação pelo menos idênticas às do projecto patenteado ou da parte a que dizem respeito. O projecto variante deverá conter, particularmente nos casos em que inclua inovações tecnológicas relativamente ao projecto patenteado, a necessária justificação e obedecer, no que for aplicável, às disposições legais para a elaboração de projectos de obras públicas.

1.5.4 - Os elementos de projecto que não tenham sido patenteados no concurso deverão ser submetidos à aprovação do dono da obra e ser sempre assinados pelos seus autores, que deverão possuir, para o efeito, as adequadas qualificações legais.

1.5.5 - Salvo disposição em contrário, competirá ao empreiteiro a elaboração dos desenhos, pormenores e peças desenhadas do projecto a que se refere a cláusula 4.3, bem como dos desenhos correspondentes às alterações surgidas no decorrer da obra. Concluídos os trabalhos, o empreiteiro deverá entregar ao dono da obra uma colecção actualizada de todos estes desenhos, elaborados em transparentes sensibilizados de material indeformável e inalterável com o tempo e que permita fácil reprodução heliográfica.

1.6 - Subempreitadas e tarefas:

1.6.1 - A responsabilidade de todos os trabalhos incluídos no contrato, seja qual for o agente executor, será sempre do empreiteiro e só dele, salvo no caso de traspasse parcial devidamente autorizado, não reconhecendo o dono da obra, senão para os efeitos indicados expressamente na lei, a existência de quaisquer subempreiteiros ou tarefeiros que trabalhem por conta ou em combinação com o adjudicatário.

1.6.2 - Não poderá ser realizada qualquer parte da obra por subempreiteiro ou tarefeiro que não possua alvará da categoria e subcategoria e da classe indicadas neste caderno de encargos ou, na sua omissão, das exigidas legalmente face à natureza e valor dos trabalhos que execute.

1.6.3 - As subempreitadas e tarefas que figuram no contrato serão realizadas nas condições nele previstas, não podendo o empreiteira proceder à substituição dos respectivos subempreiteiros ou tarefeiros sem aprovação prévia do dono da obra.

1.6.4 - Caso o dono da obra autorize ou determine o recurso a novos subempreiteiros ou tarefeiros ou ainda a substituição dos indicados no contrato, será para o efeito efectuada consulta em condições a acordar com o dono da obra.

1.6.5 - As subempreitadas e tarefas serão realizadas em regime de preço global ou de série de preços, devendo ser submetidas à aprovação do dono da obra as disposições dos respectivos contratos relativas a pagamentos, preços e forma da sua revisão, prazos e qualidade dos trabalhos, além de outras indicadas neste caderno de encargos.

1.6.6 - O empreiteiro tomará as providências indicadas pela fiscalização por forma que esta, em qualquer momento, possa distinguir o pessoal do empreiteiro do pessoal dos subempreiteiros e tarefeiros presente na obra.

1.7 - Execução simultânea de outros trabalhos no local da obra:

1.7.1 - O dono da obra reserva-se o direito de executar ele próprio ou de mandar executar por outrem, conjuntamente com os da presente empreitada e na mesma obra, quaisquer trabalhos não incluídos no contrato, ainda que sejam de natureza idêntica à dos contratados.

1.7.2 - Os trabalhos referidos na cláusula 1.7.1 serão executados em colaboração com a fiscalização, de modo a evitar demoras e outros prejuízos.

1.7.3 - Quando o empreiteiro considere que a normal execução da empreitada está a ser impedida ou a sofrer atrasos em virtude da realização simultânea dos trabalhos a que se refere a cláusula 1.7.1, deverá apresentar a sua reclamação no prazo de cinco dias a contar da data da ocorrência, a fim de superiormente se tomarem as providências que as circunstâncias imponham.

1.7.4 - Nos casos da cláusula 1.7.3, o empreiteiro terá direito:

a) A prorrogação do prazo do contrato por período correspondente ao do atraso porventura verificado na realização da obra em consequência da suspensão ou do abrandamento do ritmo de execução dos trabalhos;

b) A indemnização dos prejuízos que demonstre haver sofrido.

1.8 - Actos e direitos de terceiros:

1.8.1 - Sempre que o empreiteiro sofra atrasos na execução da obra em virtude de qualquer facto imputável a terceiros, deverá, no prazo de cinco dias a contar da data em que tome conhecimento da ocorrência, informar, por escrito, a fiscalização, a fim de o dono da obra ficar habilitado a tomar as providências que estejam ao seu alcance.

1.8.2 - Se quaisquer trabalhos executados na zona da obra forem susceptíveis de provocar prejuízos ou perturbações a um serviço de utilidade pública, o empreiteiro, se disso tiver ou dever ter conhecimento, comunicará, antes do início dos trabalhos em causa, esse facto à fiscalização, para que esta possa tomar as providências que julgue necessárias perante a entidade concessionária ou exploradora daquele serviço.

1.9 - Equipamento:

1.9.1 - As máquinas, aparelhos, utensílios, ferramentas, andaimes e restante equipamento a utilizar na execução dos trabalhos devem satisfazer, quer quanto às suas características quer quanto ao seu funcionamento, ao estabelecido nas leis e regulamentos de segurança aplicáveis.

1.10 - Seguros:

1.10.1 - O empreiteiro deverá promover os seguros indicados neste caderno de encargos, bem como os exigidos pela fiscalização.

1.11 - Patentes, licenças, marcas de fabrico ou de comércio e desenhos registados:

1.11.1 - O empreiteiro assumirá as responsabilidades decorrentes da utilização, na execução da empreitada, de materiais, de elementos de construção ou de processos de construção a que respeitem quaisquer patentes, licenças, marcas, desenhos registados e outros direitos de propriedade industrial.

1.11.2 - Se o dono da obra vier a ser demandado por ter sido infringido na execução dos trabalhos qualquer dos direitos mencionados na cláusula 1.11.1, o empreiteiro indemnizá-lo-á de todas as despesas que, em consequência, haja de fazer e de todas as quantias que tenha de pagar, seja a que título for.

1.11.3 - O disposto nas cláusulas 1.11.1 e 1.11.2 não é, todavia, aplicável a materiais e a elementos ou processos de construção definidos neste caderno de encargos para os quais se torne indispensável o uso de direitos de propriedade industrial quando o dono da obra não indique a existência de tais direitos.

1.11.4 - No caso previsto na cláusula 1.11.3, o empreiteiro, se tiver conhecimento da existência dos direitos em causa, não iniciará os trabalhos que envolvam o seu uso sem que a fiscalização, por ele consultada, o notifique por escrito de que o pode fazer.

1.12 - Outros encargos do empreiteiro:

1.12.1 - Salvo disposição em contrário deste caderno de encargos, correrão por conta do empreiteiro, que se considerará, para o efeito, o único responsável, a reparação e a indemnização de todos os prejuízos que, por motivos imputáveis ao adjudicatário e que não resultem da própria natureza ou concepção da obra, sejam sofridos por terceiros até à recepção definitiva dos trabalhos em consequência de modo de execução destes últimos, da actuação do pessoal do empreiteiro ou dos seus subempreiteiros, fornecedores e tarefeiros e do deficiente comportamento ou da falta de segurança das obras, materiais, elementos de construção e equipamentos.

1.13 - Caução:

1.13.1 - O depósito de dinheiro ou de títulos efectuar-se-á em ... (Caixa Geral de Depósitos ou outra instituição prevista na lei), mediante guia preenchida pelo próprio adjudicatário, em conformidade com o modelo anexo a este caderno de encargos.

2 - Objecto e regime da empreitada

2.1 - Objecto da empreitada:

2.1.1 - A empreitada tem por objecto a realização dos trabalhos definidos, quanto à sua espécie, quantidade e condições técnicas de execução, no projecto e neste caderno de encargos.

2.1.2 - O projecto a considerar para os efeitos do estabelecido na cláusula 2.1.1 será o definido na cláusula 1.5.

2.1.3 - As condições técnicas de execução dos trabalhos da empreitada serão as deste caderno de encargos e as que, eventualmente, vierem a ser acordadas em face do projecto ou variante aprovado.

2.2 - Modo de retribuição do empreiteiro:

2.2.1 - O regime da empreitada, quanto ao modo de retribuição do empreiteiro, é por percentagem e, assim, o empreiteiro assume a obrigação de executar a obra por preço correspondente ao seu custo, acrescido de uma percentagem destinada a cobrir os encargos de administração e a remuneração normal da empresa.

2.2.2 - Se de outro modo não for acordado entre o empreiteiro e o dono da obra, a percentagem a que se refere a cláusula 2.2.1 não incidirá sobre o custo das remunerações e encargos com o pessoal do empreiteiro que exceder o valor resultante da aplicação do limite percentual indicado neste caderno de encargos, ou no contrato, ao custo total dos trabalhos executados, deduzido de 80% do valor das subempreitadas.

2.2.3 - O pessoal a que se refere a cláusula 2.2.2 não inclui a direcção técnica nem a tripulação das máquinas.

2.2.4 - O custo total dos trabalhos a que se refere a cláusula 2.2.2 é o que resulta da soma dos dispêndios para o efeito indicados no contrato, tendo em conta a revisão de preços,se a ela houver lugar.

3 - Pagamentos ao empreiteiro

3.1 - Disposições gerais:

3.1.1 - O pagamento ao empreiteiro dos trabalhos realizados far-se-á mediante a apresentação dos documentos comprovativos das despesas efectuadas, em conformidade com o disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, e com as condições estabelecidas no contrato.

3.1.2 - As despesas relativas à exploração e depreciação de instalações e redes provisórias, a fornecimentos e a outros encargos inerentes ao funcionamento e manutenção do estaleiro, salvo no que se refere a pessoal, serão liquidadas de acordo com os quantitativos para o efeito previstos no contrato.

3.1.3 - As despesas com o pessoal necessário à montagem, exploração e desmontagem do estaleiro serão liquidadas pela forma estabelecida no contrato para o restante pessoal empregado na obra.

3.1.4 - As despesas de pessoal relativas à direcção técnica da obra e à tripulação das máquinas serão liquidadas de acordo com os quantitativos para o efeito previstos no contrato.

3.2 - Descontos no pagamentos:

3.2.1 - O desconto para a garantia do contrato, a fazer nos termos do artigo 188.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, em cada um dos pagamentos parciais a que o empreiteiro tiver direito, será o fixado neste caderno de encargos ou, se ele for omisso, o estabelecido no mencionado preceito legal.

3.2.2 - O desconto para a garantia pode, a todo o tempo, ser substituído por depósito de títulos, por caução bancária ou por seguro-caução, nos termos da legislação vigente.

3.2.3 - O dono da obra deduzirá, ainda, nos pagamentos parciais a fazer ao empreiteiro:

a) As importâncias necessárias à liquidação das multas que lhe tenham sido aplicadas, nos termos do artigo 210.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto;

b) 0,5% para a Caixa Geral de Aposentações, nos termos do artigo 138.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro;

c) Todas as demais quantias que sejam legalmente exigíveis.

3.3 - Mora no pagamento:

3.3.1 - O juro previsto na lei para a mora no pagamento das contas liquidadas e aprovadas será abonado ao empreiteiro, independentemente de este o solicitar.

3.4 - Regras de medição:

3.4.1 - Os critérios a seguir na medição dos trabalhos, quando a ela houver lugar, serão os estabelecidos no projecto, neste caderno de encargos ou no contrato.

3.4.2 - Se os documentos referidos na cláusula 3.4.1 não fixarem os critérios de medição a adoptar, observar-se-ão, para o efeito, pela seguinte ordem de prioridade:

a) As normas oficiais de medição que porventura se encontrem em vigor;

b) As normas definidas pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

c) Os critérios geralmente utilizados ou, na falta deles, os que forem acordados entre o dono da obra e o empreiteiro.

3.5 - Revisão de preços do contrato por alteração das circunstâncias:

3.5.1 - Haverá lugar à revisão das percentagens para encargos sociais constantes do contrato desde que ocorra alteração das disposições oficiais que a justifique.

3.5.2 - Poderá haver lugar à revisão, de acordo com as condições estabelecidos neste caderno de encargos, das verbas referentes aos encargos cuja liquidação tenha sido prevista no contrato sob a forma de quantias prefixadas e, bem assim, da percentagem limite aplicável às despesas com pessoal referida na cláusula 2.2.2.

3.5.3 - Nos casos previstos na cláusula 1.6.5, deverá constar dos contratos entre o empreiteiro e os seus subempreiteiros ou tarefeiros o que entre eles for acordado quanto à revisão de preços.

4 - Preparação e planeamento dos trabalhos

4.1 - Preparação e planeamento da execução da obra:

4.1.1 - A preparação e planeamento da execução da obra compreendem, além da montagem do estaleiro e da realização dos trabalhos preliminares que se mostrem indispensáveis:

a) A apresentação pelo empreiteiro ao dono da obra de quaisquer dúvidas relativas aos materiais, aos métodos e às técnicas a utilizar na execução das empreitada;

b) O esclarecimento dessas dúvidas pelo dono da obra;

c) O estudo e definição pelo empreiteiro, em colaboração com o dono da obra, dos desenhos de construção a adoptar na realização dos trabalhos;

d) A apresentação pelo empreiteiro dos desenhos de construção, dos pormenores de execução e dos elementos do projecto que, nos termos da cláusula 4.3, lhe competir elaborar;

e) A elaboração pelo empreiteiro, em colaboração com o dono da obra, do plano definitivo de trabalhos;

f) A aprovação pelo dono da obra dos documentos referidos na alínea d).

4.1.2 - Os actos previstos na cláusula 4.1.1 deverão realizar-se nos prazos que se encontrem fixados neste caderno de encargos.

4.1.3 - O empreiteiro é o responsável perante o dono da obra, nos termos da cláusula 1.6, pela preparação e coordenação de todos os trabalhos da empreitada, incluindo os que forem realizados por subempreiteiros ou tarefeiros.

4.2 - Preparação e planeamento de empreitadas comuns à mesma obra:

4.2.1 - O dono da obra reserva-se o direito de, por si próprio ou através de entidade por ele designada, coordenar a preparação e planeamento dos trabalhos da presente empreitada com os de qualquer outra que venha a contratar para a execução da mesma obra.

4.2.2 - O empreiteiro terá, todavia, direito a ser indemnizado dos prejuízos que sofra sempre que, por virtude das exigências da coordenação referida, os seus direitos contratuais sejam atingidos ou fique impossibilitado de dar cumprimento ao plano de trabalhos aprovado.

4.3 - Desenhos, pormenores e elementos de projecto a apresentar pelo empreiteiro:

4.3.1 - Quando a adjudicação se basear em projecto do dono da obra, o empreiteiro deverá apresentar, durante o período de preparação e planeamento dos trabalhos, e para os efeitos da alínea d) da cláusula 4.1.1, os desenhos de construção e os pormenores de execução expressamente indicados neste caderno de encargos.

4.3.2 - Se a adjudicação for baseada em variantes do empreiteiro, este deverá apresentar, nos termos da referida alínea d) da cláusula 4.1.1, todas as peças escritas e desenhadas necessárias ao cumprimento do disposto na cláusula 1.5.

4.4 - Plano de trabalhos e plano de pagamentos:

4.4.1 - No prazo estabelecido neste caderno de encargos ou no contrato, e que se contará sempre a partir da data da consignação, deverá o empreiteiro elaborar, em coordenação com o dono da obra, o plano definitivo de trabalhos e o respectivo plano de pagamentos da empreitada, observando, na sua elaboração, a metodologia fixada neste caderno de encargos.

4.4.2 - O plano de trabalhos deverá, nomeadamente:

a) Definir as datas de início e de conclusão da empreitada, bem como a ordem, o escalonamento no tempo, o intervalo e o ritmo de execução das diversas espécies de trabalho, distinguindo as fases que porventura se considerem vinculativas neste caderno de encargos e a unidade de tempo que serve de base à programação;

b) Indicar as quantidades e a qualificação profissional da mão-de-obra necessária, em cada unidade de tempo, à execução da empreitada;

c) Especificar quaisquer outros recursos, exigidos ou não neste caderno de encargos, que serão mobilizados para a realização da obra.

4.4.3 - No caso de se encontrarem previstas consignações parciais, o plano de trabalhos deverá especificar os prazos dentro dos quais elas terão de realizar-se, para não se verificarem interrupções ou abrandamentos no ritmo de execução da empreitada.

4.4.4 - O plano de pagamentos deverá conter a previsão, quantificada e escalonada no tempo, do valor dos trabalhos a realizar pelo empreiteiro, na periodicidade definida para os pagamentos a efectuar pelo dono da obra, de acordo com o plano de trabalhos a que diga respeito.

4.5 - Modificação do plano de trabalhos e do plano de pagamentos:

4.5.1 - O dono da obra poderá alterar em qualquer momento o plano de trabalhos em vigor, ficando o empreiteiro com o direito a ser indemnizado dos danos sofridos em consequência dessa alteração, mediante requerimento a apresentar nos quinze dias subsequentes à data em que ela lhe haja sido notificada.

4.5.2 - O empreiteiro pode, em qualquer momento, propor modificações ao plano de trabalhos ou apresentar outro para substituir o vigente, justificando a sua proposta.

4.5.3 - Sempre que se altere o plano de trabalhos, deverá ser feito o consequente reajustamento do plano de pagamentos.

5 - Prazos de execução

5.1 - Prazos de execução da empreitada:

5.1.1 - Os trabalhos da empreitada deverão iniciar-se na data fixada no respectivo plano e ser executados dentro dos prazos globais e parcelares estabelecidos neste caderno de encargos, se outros mais curtos não forem indicados na proposta apresentada no acto do concurso.

5.1.2 - Na contagem dos prazos de execução da empreitada consideram-se incluídos todos os dias decorridos, incluindo os de descanso semanal e os feriados.

5.2 - Prorrogação dos prazos de execução da empreitada:

5.2.1 - A requerimento do empreiteiro, devidamente fundamentado, poderá o dono da obra conceder-lhe prorrogação do prazo global ou dos prazos parcelares de execução da empreitada.

5.2.2 - O requerimento previsto na cláusula 5.2.1 deverá ser acompanhado dos novos planos de trabalhos e de pagamentos com indicação, em pormenor, das quantidades de mão-de-obra e das máquinas necessárias ao seu cumprimento e, bem assim, de quaisquer outras medidas que, para o efeito, o empreiteiro se proponha adoptar.

5.2.3 - Se houver trabalhos a mais e desde que o empreiteiro o requeira, o prazo contratual para a conclusão da obra será prorrogado na proporção do valor desses trabalhos relativamente ao valor da empreitada.

5.2.4 - Os pedidos de prorrogação referidos nas cláusulas 5.2.1 a 5.2.3 deverão ser apresentados até 30 dias antes do termo do prazo cuja prorrogação é solicitada, a não ser que os factos em que se baseiam hajam ocorrido posteriormente.

5.2.5 - Sempre que ocorra suspensão dos trabalhos não decorrente da própria natureza destes últimos nem imputável ao empreiteiro, considerar-se-ão automaticamente prorrogados, por período igual ao da suspensão, o prazo global de execução da obra e os prazos parcelares que, dentro do plano de trabalhos em vigor, sejam afectados por essa suspensão.

5.3 - Multas por violação dos prazos contratuais:

5.3.1 - Se o empreiteiro não concluir a obra no prazo contratualmente estabelecido, acrescido de prorrogações graciosas ou legais, ser-lhe-á aplicada, até ao fim dos trabalhos ou à rescisão do contrato, a multa diária estabelecida no artigo 177.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, considerando-se, para este efeito, o valor da adjudicação equivalente ao valor máximo dos trabalhos constante do contrato, se outra não for fixada neste caderno de encargos.

5.3.2 - Se o empreiteiro não respeitar qualquer prazo parcelar obrigatório fixado neste caderno de encargos, o dono da obra fica com a faculdade de, independentemente do disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, aplicar a multa diária estabelecida no n.º 2 do artigo 177.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto.

5.3.3 - Se o atraso respeitar ao início da execução da empreitada, de acordo com o plano de trabalhos em vigor, aplicar-se-á ao empreiteiro a multa estabelecida no artigo 140.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, se outra não for fixada neste caderno de encargos.

5.3.4 - Para efeitos da cláusula 5.3.3, entende-se que os meios a utilizar pelo empreiteiro no início dos trabalhos são os previstos no plano de trabalhos em vigor.

5.3.5 - As multas previstas nas cláusulas 5.3.1 a 5.3.3 poderão ser anuladas, a requerimento do empreiteiro, quando se verifique que as obras foram bem executadas e que o atraso havido na conclusão ou no início dos trabalhos não foi motivado por incúria ou má orientação dos mesmos pelo empreiteiro.

5.3.6 - As multas previstas na cláusula 5.3.2 para a falta de cumprimento dos prazos parcelares e na cláusula 5.3.3 para o atraso no início dos trabalhos poderão ainda ser reduzidas ou anuladas, nos termos do n.º 3 do artigo 177.º do Decreto-Lei 235/86 de 18 de Agosto.

5.4 (Quando aplicável) - Prémios por conclusão antecipada dos trabalhos:

5.4.1 - No caso de o empreiteiro concluir a execução da obra antes do termo do respectivo prazo, terá direito a um prémio equivalente a...

5.4.2 - (Estabelecer igualmente, se for caso disso, os prémios por antecipação de cumprimento dos diversos prazos parcelares ou de qualquer ou quaisquer deles.)

6 - Fiscalização e controle

6.1 - Direcção técnica da empreitada e representante do empreiteiro:

6.1.1 - O empreiteiro obriga-se, sob reserva de aceitação pelo dono da obra, a confiar a direcção técnica da empreitada a um técnico com a qualificação mínima indicada neste caderno de encargos.

6.1.2 - Após a assinatura do contrato e antes da consignação, o empreiteiro informará, por escrito, o nome do director técnico da empreitada, indicando a sua qualificação técnica e ainda se o mesmo pertence ou não ao seu quadro técnico legal. Esta informação será acompanhada por uma declaração subscrita pelo técnico designado, com assinatura reconhecida por notário, assumindo a responsabilidade pela direcção técnica da obra e comprometendo-se a desempenhar essa função com proficiência e assiduidade.

6.1.3 - As ordens, avisos e notificações que se relacionem com os aspectos técnicos da execução da empreitada poderão ser dirigidos directamente ao seu director técnico.

6.1.4 - O director técnico da empreitada deverá acompanhar assiduamente os trabalhos e estar presente no local da obra sempre que para tal seja convocado.

6.1.5 - O dono da obra poderá impor a substituição do director técnico da empreitada, devendo a ordem respectiva ser fundamentada por escrito.

6.1.6 - O empreiteiro que não possa residir na localidade da obra deverá designar, no prazo referido na cláusula 6.1.2, um representante que aí tenha residência permanente e disponha dos poderes necessários para o representar em todos os actos que requeiram a sua presença e ainda para responder perante a fiscalização pela marcha dos trabalhos.

6.1.7 - As funções de director técnico da empreitada podem ser acumuladas com as de representante do empreiteiro, ficando então o mesmo director com os poderes necessários para responder perante a fiscalização pela marcha dos trabalhos.

6.1.8 - Sempre que este caderno de encargos exija a indicação de outros técnicos que intervenham na execução dos trabalhos, o empreiteiro entregará à fiscalização, no mesmo prazo estabelecido na cláusula 6.1.2, documento escrito indicando precisamente o nome, a qualificação, as atribuições de cada técnico e a sua posição no organograma da empresa.

6.2 - Agentes da fiscalização:

6.2.1 - O dono da obra notificará o empreiteiro da identidade dos agentes que designe para a fiscalização local dos trabalhos, observando, para o efeito, o disposto no n.º 2 do artigo 156.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto.

6.2.2 - O fiscal da obra deverá dispor de poderes bastantes e estar habilitado com os elementos indispensáveis a resolver todas as questões que lhe sejam postas pelo empreiteiro para o efeito da normal prossecução dos trabalhos.

6.2.3 - A obra e o empreiteiro ficam também sujeitos à fiscalização que, em virtude de legislação especial, incumba a outras entidades.

6.3 - Custo da fiscalização:

6.3.1 - Quando o empreiteiro, por sua iniciativa e sem que tal se encontre previsto neste caderno de encargos ou resulte de caso de força maior, proceda à execução de trabalhos fora das horas regulamentares ou por turnos, o dono da obra poderá exigir-lhe o pagamento dos acréscimos de custo das horas suplementares de serviço a prestar pelos agentes da fiscalização.

6.4 - Livro de registo da obra:

6.4.1 - O empreiteiro deverá organizar um registo da obra, em livro adequado, com as folhas numeradas e rubricadas por si e pela fiscalização e contendo uma informação sistemática e de fácil consulta dos acontecimentos mais importantes relacionados com a execução dos trabalhos.

6.4.2 - Os factos a consignar obrigatoriamente no registo da obra são os indicados neste caderno de encargos.

6.4.3 - O livro de registo será rubricado pela fiscalização e pelo empreiteiro em todos os acontecimentos nele registados e ficará ao cuidado deste último, que o deverá apresentar sempre que solicitado pela primeira ou por entidades oficiais com jurisdição sobre os trabalhos.

7 - Condições gerais de execução de empreitada

7.1 - Informações preliminares sobre o local da obra:

7.1.1 - Independentemente das informações fornecidas nos documentos integrados no contrato, entende-se que o empreiteiro se inteirou localmente das condições aparentes de realização dos trabalhos referentes à empreitada.

7.1.2 - A falta de informações relativas às condições locais, ou a sua inexactidão, só poderá servir de fundamento para as reclamações quando os trabalhos a que der origem não estejam previstos no projecto nem sejam notoriamente previsíveis na inspecção local realizada na fase de concurso.

7.2 - Condições gerais de execução dos trabalhos:

7.2.1 - A obra deve ser executada em perfeita conformidade com o projecto, com este caderno de encargos e com as demais condições técnicas contratualmente estipuladas, de modo a assegurarem-se as características de resistência, durabilidade e funcionamento especificadas nos mesmos documentos.

7.2.2 - Quando este caderno de encargos não defina as técnicas construtivas a adoptar, fica o empreiteiro obrigado a seguir, no que seja aplicável aos trabalhos a realizar, as normas portuguesas, as especificações e documentos de homologação de organismos oficiais e as instruções de fabricantes ou de entidades detentoras de patentes.

7.2.3 - O empreiteiro poderá propor a substituição dos métodos e técnicas de construção ou dos materiais previstos neste caderno de encargos e no projecto por outros que considere preferíveis, sem prejuízo da obtenção das características finais especificadas para a obra.

7.3 - Erros ou omissões do projecto e de outros documentos:

7.3.1 - O empreiteiro deverá comunicar à fiscalização, logo que deles se aperceba, quaisquer erros ou omissões que julgue existirem no projecto e nos demais documentos por que se rege a execução dos trabalhos, bem como nas ordens, nos avisos e nas notificações da fiscalização.

7.3.2 - A falta de cumprimento da obrigação estabelecida na cláusula 7.3.1 torna o empreiteiro responsável pelas consequências do erro ou da omissão, se se provar que agiu com dolo ou negligência incompatível com o normal conhecimento das regras da arte.

7.4 - Alterações ao projecto propostas pelo empreiteiro:

7.4.1 - O empreiteiro, sempre que propuser qualquer alteração ao projecto, deverá apresentar, conjuntamente com ela, todos os elementos necessários à sua perfeita apreciação.

7.4.2 - Os elementos referidos na cláusula 7.4.1 deverão incluir, nomeadamente, a memória ou nota descritiva e explicativa da solução seguida, com indicação das eventuais implicações nos prazos e custos e, se for caso disso, peças desenhadas e cálculos justificativos e especificações de qualidade da mesma, em conformidade com o disposto na cláusula 1.5.

7.4.3 - As alterações ao projecto não poderão ser rejeitadas pelo facto de terem sido baseadas em método de cálculo diferente dos utilizados no País.

7.5 - Patenteamento do projecto e demais documentos no local dos trabalhos:

7.5.1 - O empreiteiro deverá ter patente no local da obra, em bom estado de conservação, o livro de registo da obra e um exemplar do projecto, deste caderno de encargos e dos demais documentos a respeitar na execução da empreitada, com as alterações que neles hajam sido introduzidas.

7.5.2 - Nos estaleiros de apoio da obra deverão igualmente estar patentes os elementos do projecto respeitantes aos trabalhos aí em curso.

7.6 - Cumprimento do plano de trabalhos:

7.6.1 - Se outra periodicidade não for fixada neste caderno de encargos, o empreiteiro informará mensalmente a fiscalização dos desvios que se verifiquem entre o desenvolvimento efectivo de cada uma das espécies de trabalhos e as previsões do plano aprovado.

7.6.2 - Quando os desvios assinalados pelo empreiteiro, nos termos da cláusula 7.6.1, não coincidirem com os reais, a fiscalização notificá-lo-á dos que considera existirem.

7.6.3 - Se o empreiteiro injustificadamente retardar a execução dos trabalhos previstos no plano em vigor, de modo a pôr em risco a conclusão da obra dentro do prazo contratual, ficará sujeito ao disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto.

7.7 - Ensaios:

7.7.1 - Os ensaios a realizar na obra ou em partes da obra para verificação das suas características e comportamento são os especificados neste caderno de encargos e os previstos nos regulamentos em vigor.

7.7.2 - Quando o dono da obra tiver dúvidas sobre a qualidade dos trabalhos, pode tornar obrigatória a realização de quaisquer outros ensaios além dos previstos, acordando previamente, se necessário, com o empreiteiro sobre as regras de decisão a adoptar.

8 Pessoal

8.1 - Disposições gerais:

8.1.1 - São de exclusiva responsabilidade do empreiteiro as obrigações relativas ao pessoal empregado na execução da empreitada, à sua aptidão profissional e à sua disciplina.

8.1.2 - As quantidades e a qualificação profissional da mão-de-obra aplicada na empreitada deverão estar de acordo com as necessidades dos trabalhos, tendo em conta o respectivo plano.

8.2 - Horário de trabalho:

8.2.1 - O empreiteiro obriga-se a ter patente no local da obra o horário de trabalho em vigor.

8.2.2 - O empreiteiro terá sempre no local da obra, à disposição de todos os interessados, o texto dos contratos colectivos de trabalho aplicáveis.

8.2.3 - O empreiteiro poderá realizar trabalhos fora das horas regulamentares, ou por turnos, desde que o contrato o preveja ou ainda sempre que a urgência da execução da obra ou outras circunstâncias especiais o exijam e a fiscalização o autorize, competindo-lhe, em qualquer caso, a obtenção de autorização do organismo oficial competente.

8.3 - Acidentes de trabalho, medicina no trabalho e segurança do pessoal:

8.3.1 - O empreiteiro fica sujeito ao cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor sobre acidentes de trabalho e medicina no trabalho relativamente a todo o pessoal empregado na obra.

8.3.2 - O empreiteiro é ainda obrigado a acautelar, em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, a vida e a segurança do pessoal empregado na obra e a prestar-lhe a assistência médica de que careça por motivo de acidente no trabalho.

8.3.3 - Em caso de negligência do empreiteiro no cumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas 8.3.1 e 8.3.2, a fiscalização poderá tomar, à custa dele, as providências que se revelem necessárias, sem que tal facto diminua as responsabilidades do empreiteiro.

8.3.4 - O empreiteiro apresentará, antes do início dos trabalhos e, posteriormente, sempre que a fiscalização o exija, apólices de seguro contra acidentes de trabalho relativamente a todo o pessoal.

8.3.5 - Das apólices constará uma cláusula pela qual a entidade seguradora se compromete a mantê-las válidas até à conclusão da obra e ainda que, em caso de impossibilidade de tal cumprir por denegação no decurso desse prazo, a sua validade só terminará 30 dias depois de ter feito ao dono da obra a respectiva comunicação.

8.3.6 - As condições estabelecidas nas cláusulas 8.3.1 a 8.3.5 abrangem igualmente o pessoal dos subempreiteiros e tarefeiros que trabalhem na obra, respondendo plenamente o empreiteiro, perante a fiscalização, pela sua observância.

8.4 - Salários mínimos:

8.4.1 - Os salários mínimos a pagar a todo o pessoal empregado na obra, incluíndo o de quaisquer subempreiteiros ou tarefeiros, serão os que resultarem do disposto no artigo 122.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto.

8.4.2 - Se, posteriormente à data da apresentação da proposta, por despacho ministerial ou convenção colectiva de trabalho, os salários mínimos das categorias profissionais a empregar na obra forem aumentados, o empreiteiro ficará obrigado a observar as novas remunerações estabelecidas.

8.4.3 - A tabela de salários mínimos a que o empreiteiro, em virtude do disposto nas cláusulas 8.4.1 e 8.4.2, se encontre sujeito deverá estar afixada, por forma bem visível, no local da obra, depois de autenticada pela fiscalização.

8.5 - Pagamento de salários:

8.5.1 - O empreiteiro comunicará ao dono da obra, antes de iniciados os trabalhos, a periodicidade com que efectuará o pagamento ao pessoal empregado na obra.

8.5.2 - O empreiteiro é obrigado a apresentar, sempre que lhe seja solicitada, cópia de todas as folhas de pagamentos.

8.5.3 - No caso de o empreiteiro se encontrar comprovadamente em dívida por não ter pago os salários que lhe competem, o dono da obra poderá satisfazer esses compromissos, descontando nos primeiros pagamentos a efectuar ao empreiteiro as somas despendidas para esse fim.

9 - Estaleiro, obras auxiliares e trabalhos preparatórios

9.1 - Trabalhos preparatórios e acessórios:

9.1.1 - O empreiteiro é obrigado a realizar, no regime normal do contrato, todos os trabalhos que, por natureza ou segundo o uso corrente, devam considerar-se preparatórios ou acessórios dos que constituem objecto do contrato.

9.1.2 - Entre os trabalhos a que se refere a cláusula 9.1.1 compreendem-se, designadamente, e salvo determinação expressa em contrário deste caderno de encargos:

a) A construção de obras de carácter provisório destinadas a proporcionar o acesso ao estaleiro e aos locais de trabalho, a garantir a segurança das pessoas empregadas na obra e do público em geral, a evitar danos nos prédios vizinhos e a satisfazer os regulamentos de segurança e de polícia das vias públicas;

b) O restabelecimento, por meio de obras provisórias, de todas as servidões e garantias que seja indispensável alterar ou destruir para a execução dos trabalhos previstos no contrato;

e) O levantamento, guarda, conservação e reposição de cabos, canalizações e outros elementos encontrados nas escavações;

d) O transporte e remoção, para fora do local da obra ou para locais especificamente indicados neste caderno de encargos, dos produtos de escavação ou resíduos de limpeza;

e) A reconstrução ou reparação dos prejuízos que resultem das demolições a fazer para a execução da obra;

f) Os trabalhos de escoamento de águas que afectem o estaleiro ou a obra;

g) A conservação das instalações que tenham sido cedidas pelo dono da obra ao adjudicatário com vista à execução da empreitada;

h) A reposição dos locais onde se executaram os trabalhos em condições de não lesarem legítimos interesses ou direitos de terceiros ou a conservação futura da obra, assegurando o bom aspecto geral e a segurança dos mesmos locais.

9.1.3 - A montagem, exploração e desmontagem do estaleiro incluem as correspondentes instalações, redes provisórias de águas, de esgotos, de electricidade e de telefone, vias internas de circulação e tudo o mais necessário à execução da empreitada, devendo o respectivo estudo ser previamente submetido à aprovação do dono da obra, quando tal se exija neste caderno de encargos.

9.1.4 - Competem ao empreiteiro as diligências necessárias à obtenção de licenças para a instalação das redes referidas na cláusula 9.1.3.

9.1.5 - A limpeza do estaleiro, em particular no que se refere às instalações e aos locais de trabalho e de estada do pessoal, deverá ser organizada de acordo com o que lhe for aplicável da regulamentação das instalações provisórias destinadas ao pessoal empregado nas obras.

9.1.6 - A fiscalização poderá exigir que sejam submetidos à sua aprovação os sinais e avisos a colocar no estaleiro da obra.

9.2 - Locais e instalações cedidos para a implantação e exploração do estaleiro:

9.2.1 - Os locais e, eventualmente, as instalações que o dono da obra ponha à disposição do empreiteiro devem ser exclusivamente destinados à implantação e exploração do estaleiro relativo à execução dos trabalhos.

9.2.2 - Se os locais referidos na cláusula 9.2.1 não satisfizerem totalmente as exigências de implantação do estaleiro, o empreiteiro solicitará ao dono da obra a obtenção dos terrenos complementares necessários.

9.2.3 - O empreiteiro não poderá, sem autorização do dono da obra, realizar qualquer trabalho que modifique as instalações cedidas pelo dono da obra e, se tal lhe for expressamente exigido neste caderno de encargos, será obrigado a repô-las nas condições iniciais, uma vez concluída a execução da empreitada.

9.3 - Trabalhos de protecção e segurança:

9.3.1 - Quando se verificar a necessidade de trabalhos de protecção não definidos no projecto, o empreiteiro avisará o dono da obra, propondo as medidas a tomar, e interromperá os trabalhos afectados, até decisão daquele.

9.3.2 - No caso a que se refere a cláusula 9.3.1 e estando envolvidos interesses de terceiros, o dono da obra procederá aos contactos necessários com as entidades envolvidas, a fim de decidir das medidas a tomar.

9.3.3 - O empreiteiro deverá tomar as providências usuais para evitar que as instalações e os trabalhos da empreitada sejam danificados por inundações, ondas, tempestades ou outros fenómenos naturais.

9.3.4 - Quando, pela sua natureza, os trabalhos a executar estejam particularmente sujeitos à incidência de fenómenos naturais específicos, tais como cheias, inundações, ondas, ventos, tempestades e similares, serão fornecidas aos concorrentes, integradas no processo de concurso, as informações adequadas sobre o nível que esses fenómenos usualmente assumem, as características que revestem e, se for o caso, a época do ano em que se verificam, entendendo-se que o adjudicatário não poderá invocar como caso de força maior os que venham eventualmente a ocorrer, a não ser que:

a) Atinjam níveis, apresentem características ou se verifiquem em épocas diferentes das que, de acordo com as aludidas informações, devam considerar-se normais;

b) Ou a emergência de qualquer dano consequente dos fenómenos referidos derive de planeamento ou condições ou métodos de execução dos trabalhos impostos pelo dono da obra ou de qualquer outro facto não imputável ao empreiteiro.

9.4 - Implantação e piquetagem:

9.4.1 - O trabalho de implantação e piquetagem será efectuado pelo empreiteiro, a partir de cotas, dos alinhamentos e das referências fornecidas pelo dono da obra.

9.4.2 - O empreiteiro deverá examinar no terreno as marcas fornecidas pelo dono da obra, apresentando, se for caso disso, as reclamações relativas às deficiências que eventualmente encontre e que serão objecto de verificação local pela fiscalização, na presença do adjudicatário.

9.4.3 - Uma vez concluídos os trabalhos de implantação, o empreiteiro informará desse facto, por escrito, a fiscalização, que procederá à verificação das marcas e, se for necessário, à sua rectificação, na presença do adjudicatário.

9.4.4 - O empreiteiro obriga-se a conservar as marcas ou referências e a recolocá-las em condições idênticas, quer na localização definitiva quer num outro ponto, se as necessidades do trabalho o exigirem, depois de ter avisado a fiscalização e de esta haver concordado com as modificações da piquetagem.

9.4.5 - O empreiteiro é ainda obrigado a conservar todas as marcas ou referências visíveis existentes que tenham sido implantadas no local da obra por outras entidades e só pode proceder à sua deslocação desde que autorizado e sob orientação da fiscalização.

10 - Materiais de elementos de construção

10.1 - Características dos materiais ou elementos de construção:

10.1.1 - Os materiais e elementos de construção a empregar na obra terão as qualidades, dimensões, formas e demais características definidas nas peças escritas e desenhadas do projecto, neste caderno de encargos e nos restantes documentos contratuais, com as tolerâncias normalizadas ou admitidas nos mesmos documentos.

10.1.2 - Sempre que o projecto, este caderno de encargos ou o contrato não fixem as características de materiais e elementos de construção, será o empreiteiro livre de decidir como melhor entender, respeitando, no entanto, as respectivas normas oficiais em vigor e as características habituais em obras análogas.

10.1.3 - Nos casos previstos na cláusula 10.1.2, o empreiteiro proporá por escrito à fiscalização a aprovação dos materiais ou elementos escolhidos;

esta proposta deverá ser apresentada, de preferência, no período de preparação e planeamento da empreitada e sempre de modo que as diligências de aprovação não comprometam o cumprimento do plano de trabalhos nem o prazo em que o dono da obra se deverá pronunciar.

10.1.4 - O prazo referido na cláusula 10.1.3 não poderá ser inferior a cinco dias.

10.1.5 - O empreiteiro poderá propor a substituição de qualquer especificação contratual de materiais ou de elementos de construção, desde que, por escrito, a fundamente e indique em pormenor as características a que esses materiais ou elementos irão satisfazer e a estimativa do aumento ou diminuição de encargos que da substituição possa resultar, bem como o prazo em que o dono da obra se deverá pronunciar.

10.2 - Amostras padrão:

10.2.1 - Sempre que o dono da obra ou o empreiteiro o julguem necessário, este último apresentará amostras dos materiais ou elementos de construção a utilizar, as quais, depois de aprovadas pelo fiscal da obra, servirão de padrão.

10.2.2 - As amostras deverão ser acompanhadas, se a sua natureza o justificar ou for exigido pela fiscalização, de certificados de origem e de análises ou ensaios feitos em laboratório oficial.

10.2.3 - Sempre que a apresentação das amostras seja de iniciativa do empreiteiro, ela deverá ter lugar, na medida do possível, durante o período de preparação e planeamento da obra e, em qualquer caso, de modo que as diligências de aprovação não prejudiquem o cumprimento do plano de trabalhos.

10.2.4 - A existência do padrão não dispensará, todavia, a aprovação de cada um dos lotes de materiais ou de elementos de construção entrados no estaleiro, conforme estipula a cláusula 10.4.

10.2.5 - As amostras padrão serão restituídas ao empreiteiro a tempo de serem aplicadas na obra.

10.3 - Lotes, amostras e ensaios:

10.3.1 - Os materiais e elementos de construção serão divididos em lotes, de acordo com o disposto neste caderno de encargos ou, quando ele for omisso a tal respeito, segundo as suas origens, tipos e, eventualmente, datas de entrada na obra.

10.3.2 - De cada um dos lotes colher-se-ão, sempre que necessário, três amostras, nos termos estabelecidos neste caderno de encargos, para cada material ou elemento, destinando-se uma delas ao empreiteiro, a outra ao dono da obra e ficando a terceira de reserva na posse deste último.

10.3.3 - A colheita das amostras e a sua preparação e embalagem serão feitas na presença da fiscalização e do empreiteiro, competindo a este último fornecer todos os meios indispensáveis para o efeito. Estas operações obedecerão às regras estabelecidas neste caderno de encargos, nos regulamentos e documentos normativos aplicáveis ou, na sua omissão, às que forem definidas por acordo prévio.

10.3.4 - As amostras não ensaiadas serão restituídas ao empreiteiro logo que se verifique não serem necessárias.

10.3.5 - Nos casos em que este caderno de encargos não estabeleça expressamente a obrigatoriedade de realização dos ensaios nele previstos, as amostras do dono da obra e do empreiteiro podem ser ensaiadas em laboratório à escolha de cada um deles.

10.3.6 - Nos casos em que a obrigatoriedade de realização de ensaios não esteja estabelecida expressamente neste caderno de encargos, o dono da obra poderá, com base ou não em ensaios, rejeitar provisoriamente quaisquer lotes. Essa rejeição só se considerará, porém, definitiva se houver acordo entre as partes.

10.3.7 - Nos casos em que este caderno de encargos estabeleça a obrigatoriedade de realização dos ensaios previstos, o empreiteiro promoverá a realização dos referidos ensaios em laboratório escolhido por acordo com o dono da obra ou, se tal acordo não for possível, num laboratório oficial.

10.3.8 - Nos casos a que se refere a cláusula 10.3.7, o dono da obra poderá rejeitar o lote ensaiado se os resultados dos ensaios realizados não forem satisfatórios. Essa rejeição só se considerará, porém, definitiva se houver acordo entre as partes ou se os ensaios houverem sido realizados em laboratório oficial ou, ainda, se a natureza dos mesmos não permitir a sua repetição em condições idênticas.

10.3.9 - Em todas as hipóteses em que, nos termos das cláusulas 10.3.1 a 10.3.8, a rejeição de materiais ou elementos de construção tiver carácter meramente provisório e não for possível estabelecer acordo entre o dono da obra e o empreiteiro promover-se-á o ensaio da terceira amostra em laboratório oficial, considerando-se definitivos, para todos os efeitos, os seus resultados.

10.3.10 - Sempre que os materiais ou elementos de construção forem rejeitados definitivamente, serão da conta do empreiteiro as despesas feitas com todos os ensaios realizados; em caso de aprovação, o dono da obra suportará as despesas relativas aos ensaios que ele próprio tenha mandado proceder e aos que tenham incidido sobre a terceira amostra.

10.3.11 - Na aceitação ou rejeição de materiais ou elementos de construção de acordo com o resultado dos ensaios efectuados observar-se-ão as regras de decisão estabelecidas para cada material ou elemento neste caderno de encargos, nos regulamentos e documentos normativos aplicáveis ou, na sua omissão, as que forem definidas por acordo antes da realização dos ensaios.

10.4 - Aprovação dos materiais e elementos de construção:

10.4.1 - Os materiais e elementos de construção não poderão ser aplicados na empreitada senão depois de aprovados pela fiscalização.

10.4.2 - A aprovação dos materiais e elementos de construção será feita por lotes e resulta da verificação de que as características daqueles satisfazem às exigências contratuais.

10.4.3 - A aprovação ou rejeição dos materiais e elementos de construção deverá ter lugar nos dez dias subsequentes à data em que a fiscalização foi notificada por escrito da sua entrada no estaleiro, considerando-se aprovados se a fiscalização não se pronunciar no prazo referido, a não ser que a eventual realização de ensaios exija período mais largo, facto que, no mesmo prazo, será comunicado ao empreiteiro.

10.4.4 - No momento da aprovação dos materiais e elementos de construção proceder-se-á à sua perfeita identificação. Se, nos termos da cláusula 10.4.3, a aprovação for tácita, o empreiteiro poderá solicitar a presença da fiscalização para aquela identificação.

10.5 - Casos especiais:

10.5.1 - Os materiais ou elementos de construção sujeitos a homologação ou classificação obrigatórias só poderão ser aceites quando acompanhados do respectivo documento de homologação ou classificação, emitido por laboratório oficial, mas nem por isso ficarão isentos dos ensaios previstos neste caderno de encargos.

10.5.2 - Para os materiais ou elementos de construção sujeitos a controle completo de laboratório oficial não serão exigidos ensaios de recepção relativamente às características controladas quando o empreiteiro forneça documento comprovativo emanado do mesmo laboratório; não se dispensará, contudo, a verificação de outras características, nomeadamente as geométricas.

10.5.3 - Sempre que as cláusulas deste caderno de encargos respeitantes a cada material ou elementos de construção o referirem, a fiscalização poderá verificar, em qualquer parte, o fabrico e a montagem dos materiais ou elementos em causa, devendo o empreiteiro facultar-lhe, para o efeito, todas as informações e facilidades necessárias. A aprovação só será, todavia, efectuada depois da entrada na obra dos materiais ou elementos de construção referidos.

10.6 - Depósito e armazenagem de materiais ou elementos de construção:

10.6.1 - O empreiteiro deverá possuir em depósito as quantidades de materiais e elementos de construção suficientes para garantir o normal desenvolvimento dos trabalhos, de acordo com o respectivo plano, sem prejuízo da oportuna realização das diligências de aprovação necessárias.

10.6.2 - Os materiais e elementos de construção deverão ser armazenados ou depositados por lotes separados e devidamente identificados, com arrumação que garanta condições adequadas de acesso e circulação.

10.6.3 - Desde que a sua origem seja a mesma, o dono da obra poderá autorizar que, depois da respectiva aprovação, os materiais e elementos de construção não se separem por lotes, devendo, no entanto, fazer-se sempre a separação por tipos.

10.6.4 - O empreiteiro assegurará a conservação dos materiais e elementos de construção durante o seu armazenamento ou depósito, sendo responsável pelos encargos resultantes do seu extravio ou quebras e deteriorações anormais devido a negligência ou má orientação dos trabalhos.

10.6.5 - Os materiais e elementos de construção deterioráveis pela acção dos agentes atmosféricos serão obrigatoriamente depositados em armazéns fechados que ofereçam segurança e protecção contra as intempéries e humidade do solo.

10.6.6 - Os materiais e elementos de construção existentes em armazém ou depósito e que se encontrem deteriorados serão rejeitados e removidos para fora do local dos trabalhos, nos termos da cláusula 10.7.

10.7 - Remoção de materiais ou elementos de construção:

10.7.1 - Os materiais e elementos de construção rejeitados provisoriamente deverão ser prefeitamente identificados e separados dos restantes.

10.7.2 - Os materiais e elementos de construção rejeitados definitivamente serão removidos para fora do local dos trabalhos sem quaisquer encargos para o dono da obra no prazo que a fiscalização da obra estabelecer, de acordo com as circunstâncias.

11 - Recepção e liquidação da obra

11.1 - Prazo de garantia:

11.1.1 - Salvo se outro se encontrar estabelecido neste caderno de encargos, o prazo de garantia é de dois anos, contados a partir da data da recepção provisória ou das recepções provisórias parcelares, se estas forem admitidas.

11.2 - Obrigações do empreiteiro durante o prazo de garantia:

11.2.1 - Durante o prazo de garantia o empreiteiro é obrigado a fazer, imediatamente e à sua custa, as substituições de materiais ou equipamentos e a executar todos os trabalhos de reparação que sejam indispensáveis para assegurar a perfeição e o uso normal da obra nas condições previstas.

11.2.2 - Exceptuam-se do disposto na cláusula 11.2.1 as substituições e os trabalhos de conservação e de reparação que derivem do uso normal da obra ou de desgaste e depreciação normais consequentes da sua utilização para os fins a que se destina.

11.3 - Restituição dos depósitos e quantias retidas e extinção da caução:

11.3.1 - Feita a recepção definitiva da obra ou em data ou datas anteriores que para o efeito se encontrem estipuladas nos termos do n.º 2 do artigo 206.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, serão restituídas ao empreiteiro as quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título a que tiver direito e promover-se-á, pela forma própria, a extinção da caução prestada.

Anexo a que se refere o n.º 1.13 deste caderno de encargos Guia de depósito:

Esc.: ...$...

Vai ..., residente (ou com escritório) em ..., na ..., depositar na ... (sede, filial, agência ou delegação) da ... (instituição) a quantia de (por extenso) ... (em dinheiro ou representada por) ..., como caução exigida para a empreitada de ..., para os efeitos do n.º 1 do artigo 100.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto. Este depósito fica à ordem de ... (entidade), a quem deve ser remetido o respectivo conhecimento.

Data ...

Assinatura, ...

Memorando para utilização das cláusulas gerais do caderno de encargos

tipo

1 - As cláusulas gerais do caderno de encargos tipo farão parte dos cadernos de encargos relativos às empreitadas de obras públicas. É desejável que os serviços organizem cadernos de encargos tipo que contemplem certos conjuntos de obras mais correntes. Neste caso, as cláusulas gerais do caderno de encargos tipo poderão ser completadas com outras cláusulas gerais adoptadas pelos serviços. Estas últimas não deverão, no entanto, alterar ou restringir o âmbito de aplicação das primeiras.

2 - A regra geral definida no n.º 1 poderá não ser aplicável em circunstâncias particulares. Em tais casos, as alterações introduzidas e que não resultem da própria fórmula daquelas cláusulas gerais carecem de aprovação ministerial e deverão ser claramente assinaladas nos documentos que instruem os processos de concurso e os contratos.

3 - Além das cláusulas gerais dos cadernos de encargos tipo, os cadernos de encargos deverão conter, conforme os casos, a especificação das técnicas construtivas a adoptar pelo empreiteiro na realização dos trabalhos ou a especificação das características de resistência, durabilidade e funcionamento a que deverão satisfazer as diversas partes da obra.

4 - Os cadernos de encargos conterão também as especificações técnicas a que devem satisfazer os materiais e elementos de construção quanto à sua qualidade, dimensões, formas e demais características, bem como as tolerâncias admitidas e, bem assim, sempre que necessário, os seguintes elementos relativos a ensaios: regras de amostragem, modo de preparação e embalagem das amostras; ensaios previstos para a verificação da qualidade, distinguindo expressamente os que serão obrigatoriamente promovidos e custeados pelo empreiteiro; regras de decisão relativamente aos resultados dos ensaios. Serão introduzidas ainda, quando necessárias, especificações relativas às condições de armazenagem e depósito. Utilizar-se-ão, de preferência, normas portuguesas ou especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

5 - Salvo em casos excepcionais justificados pelo objecto da empreitada, não é permitida a introdução em cláusulas do caderno de encargos e desenhos de construção de especificações técnicas que mencionem produtos de fabricação ou de proveniência determinada ou de processos especiais que favoreçam ou eliminem certas empresas. É proibida, nomeadamente, a indicação de marcas, de patentes ou modelos ou a indiciação de determinada origem ou produção; é, no entanto, permitida tal indiciação desde que acompanhada da menção «ou equivalente» quando o dono da obra não tenha a possibilidade de fornecer especificações suficientemente precisas e inteligíveis a todos os interessados.

6 - Nos cadernos de encargos das obras a concurso, e em complemento das disposições legais e das cláusulas gerais do caderno de encargos tipo, serão incluídas cláusulas relativas aos seguintes pontos:

6.1 - Enumeração das peças do projecto patenteadas no concurso - n.º 5 do artigo 60.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto.

6.2 - Indicação dos seguros a promover pelo empreiteiro - cláusula 1.10.1.

6.3 - Delimitação do objecto da empreitada, quando as peças do projecto não sejam suficientes para o efeito - cláusula 2.1.1 -, e definição das condições técnicas de execução dos trabalhos - cláusula 2.1.3.

6.4 - Fixação do limite percentual a aplicar ao custo total dos trabalhos executados - cláusula 2.2.2.

6.5 - Indicação dos prazos em que deverão ter lugar os actos de preparação e planeamento da execução da obra - cláusula 4.1.2.

6.6 - Indicação do prazo para apresentação do plano de trabalhos e do plano de pagamentos (contado a partir da data da consignação) e da metodologia a adoptar para a sua elaboração - cláusula 4.4.1.

6.7 - Indicação do prazo global da empreitada e, eventualmente, de prazos parcelares - cláusula 5.1.1.

6.8 - Indicação dos prémios por antecipação do(s) prazo(s) de conclusão dos trabalhos - cláusula 5.4.

6.9 - Indicação da qualificação mínima que deve possuir o director técnico da empreitada - cláusula 6.1.1.

6.10 - Indicação, taxativa ou exemplificativa, dos acontecimentos a consignar obrigatoriamente no livro de registo da obra - cláusula 6.4.2.

7 - Enumeram-se seguidamente as cláusulas complementares que poderão ser incluídas nos cadernos de encargos das obras e que completam as disposições legais ou as cláusulas gerais do caderno de encargos tipo, nos termos e dentro dos limites nelas estabelecidos ou admitidos:

7.1 - Indicação dos regulamentos e dos documentos normativos a observar para a execução dos diferentes trabalhos - cláusulas 1.2.1 e 1.2.2.

7.2 - Indicação de quaisquer disposições suplementares relativamente a subempreiteiros ou tarefeiros cláusula 1.6.1.

7.3 - Indicação da natureza e classes dos alvarás que deverão possuir os subempreiteiros ou tarefeiros para poderem executar certas partes da obra - cláusula 1.6.2.

7.4 - Indicação de outras disposições que deverão constar dos contratos entre o empreiteiro e os seus subempreiteiros ou tarefeiros - cláusula 1.6.5.

7.5 - Indicação dos materiais e dos elementos ou processos de construção preconizados no projecto relativamente aos quais se tenha conhecimento da existência de direitos de propriedade industrial - cláusula 1.11.3.

7.6 - Indicações relativas às condições de pagamento - cláusula 3.1.1.

7.7 - Fixação do desconto para garantia, quando diferente da taxa de 5% do valor de cada pagamento - cláusula 3.2.1.

7.8 - Indicação dos critérios a seguir na medição dos trabalhos, quando não estejam indicados no projecto - cláusula 3.4.1.

7.9 - Indicações relativas à revisão das verbas prefixadas no contrato e da percentagem limite aplicável às despesas com pessoal - cláusula 3.5.2.

7.10 - Indicação dos desenhos de contrução e pormenores de execução a apresentar pelo empreiteiro - cláusula 4.3.1.

7.11 - Indicação das fases que devam ser consideradas vinculativas na elaboração do plano de trabalhos, bem como da unidade de tempo que servirá de base à programação - alínea a) da cláusula 4.4.2.

7.12 - Indicação de recursos a mobilizar para a execução da empreitada que devem ser considerados no plano de trabalhos - alínea c) da cláusula 4.4.2.

7.13 - Fixação das multas diárias aplicáveis ao empreiteiro por não cumprir o prazo de execução dos trabalhos - cláusula 5.3.1 - e por não iniciar os trabalhos de acordo com o plano - cláusula 5.3.3.

7.14 - Indicação de prémios pecuniários a conceder ao empreiteiro pela qualidade invulgar da execução da obra - n.º 3 do artigo 61.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, e cláusula 5.4.

7.15 - Indicação da qualificação a exigir a certos técnicos encarregados da execução dos trabalhos cláusula 6.1.8.7.16 - Indicação das entidades que, para além do dono da obra, possam exercer acções de fiscalização dos trabalhos - cláusula 6.2.3.

7.17 - Indicação dos trabalhos a realizar fora das horas regulamentares ou por turnos - cláusula 6.3.1.

7.18 - Fixação da periodicidade que o empreiteiro deverá observar nas informações à fiscalização sobre o desenvolvimento dos trabalhos - cláusula 7.6.1.

7.19 - Fixação dos ensaios que, para além dos indicados nos regulamentos em vigor, devam ser realizados na obra ou em partes dela para verificação das suas características ou comportamento e, bem assim, das regras para a apreciação dos resultados dos mesmos - cláusula 7.7.1.

7.20 - Indicações sobre a possibilidade de realização de trabalhos fora das horas regulamentares ou por turnos - cláusula 8.2.3.

7.21 - Indicação dos trabalhos que, por natureza ou uso corrente, devam considerar-se preparatórios ou acessórios e que não constituem encargo do empreiteiro - cláusula 9.1.2.

7.22 - Indicação dos locais destinados à colocação de produtos de escavação ou resíduos de limpeza - alínea d) da cláusula 9.1.2.

7.23 - Indicação das condições a que devem satisfazer o estaleiro e as instalações provisórias e, eventualmente, da obrigatoriedade de o respectivo estudo ser previamente submetido à aprovação do dono da obra - cláusula 9.1.3.

7.24 - Indicação dos locais e, eventualmente, das instalações e serviços postos à disposição do empreiteiro para implantação e exploração do estaleiro - cláusula 9.2.1.

7.25 - Indicação, em relação às instalações cedidas, da obrigatoriedade da sua reposição nas condições iniciais -cláusula 9.2.3.

7.26 - Indicação dos níveis que usualmente assumem, das características que revestem e, se for caso disso, da época do ano em que se verificam os fenómenos naturais específicos a que os trabalhos estejam particularmente sujeitos - cláusula 9.3.4.

7.27 - Localização de pedreiras, saibreiras, areeiros ou semelhantes que o empreiteiro poderá explorar para obra - n.º 1 do artigo 145.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto.

7.28 - Indicações sobre o modo de divisão em lotes dos materiais e elementos de construção - cláusula 10.3.1.

7.29 - Indicações sobre o modo de colheita, preparação e embalagem de amostras para ensaio de materiais e elementos de construção - cláusula 10.3.3.

7.30 - Indicações sobre a obrigatoriedade de realização dos diversos ensaios previstos no caderno de encargos - cláusulas 10.3.5 e 10.3.7.

7.31 - Fixação das regras de decisão a adoptar perante os resultados dos ensaios de materiais ou elementos de construção e que não se encontrem estabelecidas nos regulamentos e documentos normativos aplicáveis - cláusula 10.3.11.

7.32 - Indicação dos materiais e elementos de construção em relação aos quais a fiscalização poderá verificar as condições do seu fabrico e montagem - cláusula 10.5.3.

7.33 - Indicação, taxativa ou exemplificativa, dos materiais e elementos de construção que serão depositados obrigatoriamente em armazéns fechados - cláusula 10.6.5.

7.34 - Indicação do prazo de garantia, quando diferente de dois anos - cláusula 11.1.1.

7.35 - Condições de restituição das quantias retidas e extinção da caução prestada quando diferentes das estabelecidas no caderno de encargos.

EMPREITADAS POR PREÇO GLOBAL OU POR SÉRIE DE PREÇOS E

COM PROJECTO DO DONO DA OBRA.

Concursos públicos ou limitados

Programa de concurso tipo

Índice

1 - Designação da empreitada e consulta do processo.

2 - Reclamações ou dúvidas sobre as peças patenteadas no concurso.

3 - Inspecção do local dos trabalhos.

4 - Entrega das propostas.

5 - Acto público do concurso.

6 - Qualificação dos concorrentes.

7 - Modalidade jurídica de associação de empresa.

8 - Tipo de empreitada e forma da proposta.

9 - Proposta condicionada.

10 - Proposta com variantes ao projecto.

11 - Proposta base.

12 - Preço base do concurso.

13 - Programa de trabalhos.

14 - Documentos que instruem a proposta.

15 - Modo de apresentação da proposta e dos demais documentos.

16 - Prazo de validade da proposta.

17 - Esclarecimentos a prestar pelos concorrentes.

18 - Critérios de apreciação das propostas.

19 - Minuta do contrato, notificação, adjudicação e caução.

20 - Imposto do selo e outros encargos.

21 - Legislação aplicável.

22 - Fornecimento de exemplares do processo.

1 - Designação da empreitada e consulta do processo

1.1 - O processo do concurso para execução da empreitada de ... encontra-se patente em ... (entidade e local), onde pode ser examinado, durante as horas de expediente, desde a data do respectivo anúncio até ao dia e hora do acto público do concurso.

1.2 - As peças que instruem o processo são as indicadas no índice geral.

1.3 - Desde que solicitadas até ... de ... de 19 ... os interessados poderão obter cópias das peças escritas e desenhadas do processo do concurso, nas condições indicadas no n.º 22, no prazo de ... dias, contados a partir da data da recepção do respectivo pedido escrito na entidade que preside ao concurso. A falta de cumprimento daquele prazo poderá justificar o adiamento do concurso, desde que imediatamente requerido pelo interessado.

1.4 - Será da responsabilidade dos interessados a verificação e comparação das cópias com os elementos do processo patenteado, sem prejuízo do estipulado no n.º 3 do artigo 59.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto.

2 - Reclamações ou dúvidas sobre as peças patenteadas no concurso

2.1 - A entidade que preside ao concurso é ..., a quem deverão ser apresentados, por escrito, dentro do primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas, as reclamações e pedidos de esclarecimento de quaisquer dúvidas surgidas na interpretação das peças patenteadas.

2.2 - Os esclarecimentos a que se refere o número anterior serão prestados, por escrito, até ao fim do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das propostas. A falta de resposta até esta data poderá justificar o adiamento do concurso, desde que requerido por qualquer interessado, nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto.

2.3 - Simultaneamente com a comunicação dos esclarecimentos ao concorrente que os solicitou, juntar-se-á cópia dos mesmos às peças patentes em concurso e proceder-se-á à imediata divulgação desse facto pela mesma forma utilizada para o anúncio do concurso.

3 - Inspecção do local dos trabalhos

Durante o prazo do concurso, os interessados poderão inspeccionar os locais de execução da obra e realizar neles os reconhecimentos que entenderem indispensáveis à elaboração das suas propostas, devendo inteirar-se das condições aparentes do terreno que influam no modo de execução da obra.

4 - Entrega das propostas

4.1 - As propostas serão entregues, até às ... horas do dia ... de ... de 19...

pelos concorrentes ou seus representantes, na ... (entidade e endereço), contra recibo, ou remetidas pelo correio, sob registo e com aviso de recepção.

4.2 - Se o envio da proposta for feito pelo correio, o concorrente será o único responsável pelos atrasos que porventura se verifiquem, não podendo apresentar qualquer reclamação na hipótese de a entrada dos documentos se verificar já depois de esgotado o prazo de entrega das propostas.

5 - Acto público do concurso

5.1 - O acto do concurso é público, terá lugar em ... (entidade e endereço) e realizar-se-á pelas ... horas do dia ... de ... de 19...

5.2 - Só poderão intervir no acto do concurso as pessoas que, para o efeito, estiverem devidamente credenciadas pelos concorrentes, bastando, para tanto, no caso de intervenção do titular de empresa em nome individual, a exibição do seu bilhete de identidade.

6 - Qualificação dos concorrentes

6.1 - Só serão admitidos concorrentes titulares do(s) alvará(s) de empreiteiro de obras públicas:

a) Da ... categoria (ver nota 1) ou da subcategoria (ver nota 2) da ... categoria e da classe correspondente ao(s) valor(es) da(s) sua(s) proposta(s);

b) (Quando aplicável) - Da(s) ... subcategoria(s) da(s) ... categoria(s) correspondente(s) cada uma, ao valor dos trabalhos especializados que lhe respeitam, consoante a parte que a cada um desses trabalhos cabe na proposta e que será indicada em documento anexo àquela, caso o concorrente não recorra à faculdade conferida na alínea c);

c) (Quando aplicável) - Caso o concorrente não disponha do(s) alvará(s) exigido(s) na alínea b), indicará, em documento anexo à proposta, os subempreiteiros possuidores desses alvarás, aos quais ficará vinculado por contrato para a execução dos trabalhos que lhes respeitam;

d) (Quando aplicável) - No caso da alínea anterior, o documento a anexar à proposta conterá as declarações de compromisso firmadas pelo concorrente e subempreiteiro, do qual conste o nome deste, o seu endereço, a titularidade do alvará exigido no concurso e, bem assim, o valor total dos trabalhos que lhe respeitam.

6.2 - A titularidade do(s) alvará(s) prova-se pela indicação, na proposta do concorrente ou nas declarações referidas na alínea d) do n.º 6.1, conforme os casos, do(s) respectivo(s) número(s), categoria(s), subcategoria(s) e classe(s) e, quando exigido, pela exibição dele(s) no prazo de 48 horas a contar da correspondente notificação.

7 - Modalidade jurídica de associação de empresas

7.1 - Ao concurso poderão apresentar-se agrupamentos de empresas, sem que entre elas exista qualquer modalidade jurídica de associação, desde que todas as empresas do agrupamento possuam condições legais adequadas ao exercício da actividade de empreiteiro de obras públicas.

7.2 - A constituição jurídica dos agrupamentos não é exigida na apresentação da proposta, mas as empresas agrupadas serão responsáveis perante o dono da obra pela manutenção da sua proposta com as legais consequências.

7.3 - No caso de a adjudicação da empreitada ser feita a um agrupamento de empresas, estas associar-se-ão, obrigatoriamente, antes da celebração do contrato, na modalidade de ...

8 - Tipo de empreitada e forma da proposta

8.1 - A empreitada é por ... (tipo de empreitada) (ver nota 3).

8.2 - A proposta de preço, elaborada em conformidade com o modelo anexo e em duplicado, será redigida na(s) língua(s) ..., sem rasuras, entrelinhas ou palavras riscadas, sempre com o mesmo tipo de máquina, se for dactilografada, ou com a mesma caligrafia e tinta, se for manuscrita.

8.3 - A proposta será assinada pelo concorrente ou seu representante. Sempre que seja assinada por procurador, juntar-se-á procuração que confira a este último poderes para o efeito, ou pública-forma da mesma, devidamente legalizada.

8.4 - A proposta de preço deverá ser sempre acompanhada pela lista de preços unitários que lhe serviu de base.

8.5 - O preço da proposta será expresso em escudos portugueses e não incluirá o IVA.

9 - Proposta condicionada

9.1 - (Não é) (ver nota 4) (É) (ver nota 4) admitida a apresentação de propostas que envolvam alterações das (seguintes) cláusulas do caderno de encargos:

(...) (ver nota 4).

9.2 - A proposta condicionada deverá satisfazer, na parte aplicável, ao disposto no n.º 8 deste programa de concurso e será elaborada de acordo com o modelo n.º 3 anexo ao Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto.

9.3 - A proposta condicionada será devidamente identificada e encerrada no mesmo invólucro que contém a proposta base referida no n.º 8.

10 - Proposta com variantes ao projecto

10.1 - (Não é) (ver nota 4) (É) (ver nota 4) admitida a apresentação pelos concorrentes de variantes ao projecto.

10.2 - (Quando aplicável) - As variantes ao projecto patente (não) (ver nota 4) (só) (ver nota 4) poderão envolver alterações às condições seguintes: ...

(aspectos fundamentais condicionantes das concepções a propor, incluindo referência a eventuais cláusulas do caderno de encargos e peças ou dados do projecto patente).

10.3 - (Quando aplicável) - As variantes a parte do projecto patente (não) (ver nota 4) (só) (ver nota 4) poderão envolver alterações às condições seguintes:

... (cláusulas do caderno de encargos e peças ou dados do projecto patente).

Estas variantes deverão ser elaboradas de acordo com o que no caderno de encargos se especificar.

10.4 - Nas variantes ao projecto ou a parte dele apresentadas nos termos dos n.os 10.2 e 10.3 poderá ser utilizado método de cálculo diferente dos que são utilizados no País, não sendo legítimo rejeitá-las por esse facto.

10.5 - Os concorrentes que apresentem propostas com variantes ao projecto ou a parte dele deverão adoptar, em vez do modelo previsto no n.º 8 deste programa de concurso, o modelo ... (ver nota 5).

10.6 - Na forma de apresentação da proposta observarão ainda os concorrentes o estabelecido nos n.os 8 e 9, na parte aplicável.

10.7 - A proposta com variantes ao projecto ou a parte dele será devidamente identificada e encerrada no mesmo invólucro que conterá a proposta base referida no n.º 8.

10.8 - Os elementos escritos e desenhados relativos às variantes serão devidamente identificados e encerrados no invólucro que contenha os restantes documentos que instruem a proposta.

11 - Proposta base

11.1 - A apresentação de propostas condicionadas nos termos do n.º 9 ou de propostas com variantes ao projecto nos termos do n.º 10 não dispensa o concorrente da apresentação de proposta para a execução do projecto do dono da obra nos exactos termos em que foi posto a concurso (proposta base).

11.2 - Não serão reconhecidos nas propostas condicionadas e nas propostas com variantes ao projecto quaisquer condicionamentos a essas propostas que não sejam expressamente indicados como tais e formulados nos precisos termos dos artigos 76.º e 77.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto.

11.3 - Fora dos casos previstos nos n.os 9 e 10, as propostas apresentadas pelos concorrentes serão consideradas como totalmente incondicionadas, tendo-se como não escritas quaisquer condições divergentes do caderno de encargos ou alternativas de qualquer natureza que constem das mesmas propostas ou de outros documentos que as acompanhem, com a única excepção dos previstos no n.º 4 do artigo 72.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto.

12 - Preço base do concurso

O preço base do concurso é de ... (ver nota 6).

13 - Programa de trabalhos

13.1 - (Não é) (ver nota 4) (É) (ver nota 4) obrigatória a apresentação pelos concorrentes do programa de execução dos trabalhos da empreitada.

13.2 (Quando aplicável) - O programa será acompanhado de uma memória justificativa e descritiva do modo de execução da obra. Nesta memória o concorrente especificará os aspectos técnicos do mesmo programa, expressando inequivocamente os que considera essenciais à validade da sua proposta e cuja rejeição implica a sua ineficácia.

13.3 (Quando aplicável) - O programa de trabalhos será constituído, pelo menos, pelos seguintes elementos: ...

14 - Documentos que instruem a proposta

14.1 - A proposta será instruída com os seguintes documentos:

a) Declaração, com assinatura reconhecida, na qual o concorrente indique o seu nome, o número fiscal de contribuinte, o estado civil e o domicílio ou, no caso de ser uma sociedade, a denominação social, o número de pessoa colectiva, a sede, as filiais que interessem à execução do contrato, os nomes dos titulares dos corpos gerentes e de outras pessoas com poderes para a obrigarem, o registo comercial de constituição e das alterações do pacto social e que não está em dívida à Fazenda Nacional por contribuições e impostos liquidados nos últimos três anos;

b) Documento comprovativo do último pagamento da contribuição industrial e, sempre que este não respeite ao ano mais recente, documentação justificativa do não pagamento posterior, elaborada ou confirmada pela repartição de finanças competente;

c) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a Segurança Social;

d) (Quando exigível) - Programa de trabalhos;

e) Lista de preços unitários;

f) Nota justificativa do preço proposto, tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 93.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto;

g) Plano de pagamentos [elaborado de acordo com as seguintes prescrições:

... (ver nota 7)];

h) Documentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 6.1, se for caso disso;

i) (Outra documentação, quando exigida.) 14.2 - Quando os documentos a que se alude no número anterior não estiverem redigidos em língua portuguesa, serão acompanhados de tradução legalizada ou em relação à qual o concorrente declare aceitar a sua prevalência, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respectivos originais.

14.3 - O reconhecimento da assinatura do concorrente não será exigido na proposta nem em qualquer documento para além do referido na alínea a) do n.º 14.1.

14.4 - Os documentos comprovativos exigidos no n.º 14.1 observarão a sua validade legal, devendo ser apresentados os originais emitidos pelos serviços competentes ou fotocópias notariais.

15 - Modo de apresentação da proposta e dos demais documentos

15.1 - A proposta será encerrada - juntamente com os documentos referidos nas alíneas e), f), g), h) e i) do n.º 14.1 - em sobrescrito opaco, fechado e lacrado, acompanhado de um outro, nas mesmas condições, contendo os restantes documentos exigidos no n.º 14.

15.2 - O concorrente encerrará os dois sobrescritos num terceiro, que se denominará «sobrescrito exterior», também lacrado, o qual será remetido sob registo e com aviso de recepção, ou entregue contra recibo, à ... (entidade competente).

15.3 - No rosto do primeiro dos sobrescritos referidos no n.º 15.1 escrever-se-á a palavra «Proposta» e no segundo «Documentos», indicando-se em ambos o nome do concorrente, a designação da empreitada e a entidade que a pôs a concurso.

15.4 - No rosto do sobrescrito exterior, em que constará o nome e o endereço do concorrente, escrever-se-á depois do endereço da entidade que pôs a concurso a empreitada: «Proposta para o concurso, que se realiza ... (data), da empreitada ...»

16 - Prazo de validade da proposta

16.1 - Decorrido o prazo de 90 dias, contados a partir da data do acto público do concurso, cessa, para os concorrentes que não hajam recebido comunicação de lhes haver sido adjudicada a empreitada, a obrigação de manter as respectivas propostas.

16.2 - O prazo a que se refere o número anterior considerar-se-á prorrogado, por consentimento tácito dos concorrentes que nada requeiram em contrário, mas nunca por mais de 60 dias.

17 - Esclarecimentos a prestar pelos concorrentes

17.1 - Sempre que na fase de apreciação das propostas a entidade que preside ao concurso tenha dúvidas sobre a real situação económica e financeira de qualquer dos concorrentes poderá exigir deles e solicitar de outras entidades todos os documentos e elementos de informação, inclusive de natureza contabilística, indispensáveis para o esclarecimento dessas dúvidas.

17.2 - À entidade que preside ao concurso assiste o direito de se poder informar das condições técnicas actuais de qualquer dos concorrentes junto da Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas e Industriais da Construção Civil.

18 - Critérios de apreciação das propostas

O(s) critério(s) de apreciação das propostas será(ão) o(s) seguinte(s) (ver nota 8): ...

19 - Minuta do contrato, notificação, adjudicação e caução

19.1 - O concorrente cuja proposta haja sido preferida fica obrigado a pronunciar-se sobre a minuta do contrato no prazo de cinco dias úteis após a sua recepção, findo o qual, se o não fizer, considerar-se-á aprovada a mesma minuta.

19.2 - No contrato ficarão indicados os trabalhos a realizar em regime de subempreitada, a identidade dos respectivos subempreiteiros e as condições relativas aos correspondentes pagamentos, prazos, qualidade dos trabalhos, preços e respectiva revisão. Nos contratos de subempreitada, os interesses do dono da obra deverão ficar garantidos em condições idênticas às estipuladas no contrato da própria empreitada.

19.3 - A adjudicação será notificada ao concorrente preferido, determinando-se-lhe simultaneamente a prestação, no prazo de oito dias, da caução, sob pena de a adjudicação se considerar desde logo sem efeito.

19.4 - A adjudicação será também comunicada aos restantes concorrentes, nos termos e para os efeitos dos n.os 3 e 4 do artigo 98.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto.

19.5 - O valor da caução é de ... e será prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária, ou ainda por seguro caução, nos termos do caderno de encargos.

20 - Imposto do selo e outros encargos

20.1 - O concorrente preferido obriga-se a selar os documentos apresentados no concurso com selos da taxa legal, no prazo de oito dias, contados da data em que lhe for anunciada a adjudicação.

20.2 - São encargo do concorrente as despesas inerentes à elaboração da proposta, incluindo as de prestação da caução.

20.3 - São ainda da conta do concorrente as despesas e encargos inerentes à celebração do contrato, nos termos do n.º 3 do artigo 107.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto.

21 - Legislação aplicável

Em tudo o omisso no presente programa de concurso observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, e restante legislação aplicável.

22 - Fornecimento de exemplares do processo

As cópias do processo de concurso referidas no n.º 1.3 serão fornecidas nas condições seguintes: ...

(nota 1) Quando exigida a alínea b).

(nota 2) Quando não exigida a categoria.

(nota 3) Por preço global, por série de preços ou segundo regimes mistos.

(nota 4) Eliminar o que não interessa.

(nota 5) A redacção a adoptar será adequada a cada caso, de acordo com o modelo aplicável e tendo em conta o que é estipulado no programa do concurso e no caderno dos encargos.

(nota 6) A indicação do preço base é facultativa.

(nota 7) Eliminar quando não aplicável.

(nota 8) Dever-se-á atender ao disposto nos artigos 93.º ou 114.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, consoante se trate de concurso público ou de concurso limitado, respectivamente.

Memorando para utilização do programa de concurso tipo

1 - O programa tipo a que este memorando se refere não é aplicável a concursos de características particulares, tais como concursos com projecto base dos concorrentes, concursos com financiamento pelos concorrentes, etc.

2 - A realização de concursos limitados para empreitadas de obras públicas deve obedecer, em cada caso, às disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

3 - As peças que instruem o processo de concurso deverão ser expressamente enumeradas no índice geral referido no n.º 1.2, que incluirá o anúncio ou o convite do concurso, o programa de concurso, o caderno de encargos, os elementos de projecto e os esclarecimentos eventualmente prestados pela entidade que preside ao concurso.

4 - No índice geral serão também indicados outros elementos informativos que possam ser facultados aos concorrentes durante o prazo de apresentação das propostas, tais como mostruários de sondagens, amostras de materiais ou de elementos de construção, etc.

5 - Os prazos mínimos para apresentação das propostas são os fixados nos artigos 66.º e 112.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, consoante se trate, respectivamente, de concurso público ou limitado.

6 - No caso de serem admitidos concorrentes estrangeiros não estabelecidos em Estados membros da Comunidade Económica Europeia, deverá, em relação a estes concorrentes, ser completada a lista dos documentos que instruem a proposta com a indicação dos documentos adicionais constantes do artigo 70.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, e, bem assim, de outros documentos que os serviços considerem exigíveis - n.º 12.1.

7 - O programa de cada concurso será elaborado pelos serviços com base no programa tipo. Para tal torna-se necessário resolver as opções existentes no texto tipo, preencher os espaços em aberto e eliminar as indicações constantes em notas ou incluídas no próprio texto, mantendo apenas as que se destinam aos concorrentes - casos dos modelos de proposta.

EMPREITADAS POR PREÇO GLOBAL OU POR SÉRIE DE PREÇOS E

COM PROJECTO DO DONO DA OBRA.

Caderno de encargos tipo

Cláusulas gerais

Índice

1 - Disposições gerais:

1.1 - Disposições e cláusulas por que se rege a empreitada.

1.2 - Regulamentos e outros documentos normativos.

1.3 - Regras de interpretação dos documentos que regem a empreitada.

1.4 - Esclarecimento de dúvidas na interpretação dos documentos que regem a empreitada.

1.5 - Projecto.

1.6 - Subempreitadas e tarefas.

1.7 - Execução simultânea de outros trabalhos no local da obra.

1.8 - Actos e direitos de terceiros.

1.9 - Patentes, licenças, marcas de fabrico ou de comércio e desenhos registados.

1.10 - Outros encargos do empreiteiro.

1.11 - Caução.

2 - Objecto e regime da empreitada:

2.1 - Objecto da empreitada.

2.2 - Modo de retribuição do empreiteiro.

3 - Pagamentos ao empreiteiro:

3.1 - Disposições gerais.

3.2 - Adiantamentos ao empreiteiro.

3.3 - Descontos nos pagamentos.

3.4 - Mora no pagamento.

3.5 - Regras de medição.

3.6 - Revisão de preços do contrato.

4 - Preparação e planeamento dos trabalhos:

4.1 - Preparação e planeamento da execução da obra.

4.2 - Preparação e planeamento de empreitadas comuns à mesma obra.

4.3 - Desenhos, pormenores e elementos de projecto a apresentar pelo empreiteiro.

4.4 - Plano de trabalhos e plano de pagamentos.

4.5 - Modificação do plano de trabalhos e do plano de pagamentos.

5 - Prazos de execução:

5.1 - Prazos de execução da empreitada.

5.2 - Prorrogação dos prazos de execução da empreitada.

5.3 - Multas por violação dos prazos contratuais.

5.4 - Prémios por conclusão antecipada dos trabalhos.

6 - Fiscalização e controle:

6.1 - Direcção técnica da empreitada e representante do empreiteiro.

6.2 - Agentes da fiscalização.

6.3 - Custo da fiscalização.

6.4 - Livro de registo da obra.

7 - Condições gerais de execução da empreitada:

7.1 - Informações preliminares sobre o local da obra.

7.2 - Condições gerais de execução dos trabalhos.

7.3 - Erros ou omissões do projecto e de outros documentos.

7.4 - Alterações ao projecto propostas pelo empreiteiro.

7.5 - Patenteamento do projecto e demais documentos no local dos trabalhos.

7.6 - Cumprimento do plano de trabalhos.

7.7 - Ensaios.

8 - Pessoal:

8.1 - Disposições gerais.

8.2 - Horário de trabalho.

8.3 - Acidentes de trabalho, medicina no trabalho e segurança do pessoal.

8.4 - Salários mínimos.

8.5 - Pagamento de salários.

9 - Instalações, equipamentos e obras auxiliares:

9.1 - Trabalhos preparatórios e acessórios.

9.2 - Locais e instalações cedidos para a implantação e exploração do estaleiro.

9.3 - Instalações provisórias.

9.4 - Redes de água, de esgotos e de energia eléctrica.

9.5 - Equipamento.

10 - Demolições e trabalhos preparatórios:

10.1 - Trabalhos de protecção e segurança.

10.2 - Demolições.

10.3 - Remoção de vegetação.

10.4 - Implantação e piquetagem.

11 - Materiais e elementos de construção:

11.1 - Características dos materiais e elementos de construção.

11.2 - Amostras padrão.

11.3 - Lotes, amostras e ensaios.

11.4 - Aprovação dos materiais e elementos de construção.

11.5 - Casos especiais.

11.6 - Depósito e armazenagem de materiais ou elementos de construção.

11.7 - Remoção de materiais ou elementos de construção.

12 - Recepção e liquidação da obra:

12.1 - Prazo de garantia.

12.2 - Obrigações do empreiteiro durante o prazo de garantia.

12.3 - Restituição dos depósitos e quantias retidas e extinção da caução.

1 - Disposições gerais

1.1 - Disposições e cláusulas por que se rege a empreitada:

1.1.1 - Na execução dos trabalhos e fornecimentos abrangidos pela empreitada e na prestação dos serviços que nela se incluem observar-se-ão:

a) As cláusulas do contrato e o estabelecido em todos os documentos que dele fazem parte integrante;

b) Os Decretos-Leis n.os 235/86, de 18 de Agosto, 348-A/86, de 16 de Outubro, e a restante legislação aplicável, nomeadamente a que respeita à construção, às instalações do pessoal, à Segurança Social, ao desemprego, à segurança e à medicina no trabalho.

1.1.2 - Para os efeitos estabelecidos na alínea a) da cláusula 1.1.1, consideram-se integrados no contrato o projecto, este caderno de encargos, os restantes elementos patenteados em concurso e mencionados no índice geral, a proposta do empreiteiro e, bem assim, todos os outros documentos que sejam referidos no título contratual ou neste caderno de encargos.

1.1.3 - Os diplomas legais e regulamentares a que se refere a alínea b) da cláusula 1.1.1 serão observados em todas as suas disposições imperativas e nas demais cujo regime não haja sido alterado pelo contrato ou documentos que dele fazem parte integrante.

1.2 - Regulamentos e outros documentos normativos:

1.2.1 - Para além dos regulamentos referidos neste caderno de encargos, fica o empreiteiro obrigado ao pontual cumprimento de todos os demais que se encontrem em vigor e que se relacionem com os trabalhos a realizar.

1.2.2 - Além dos documentos normativos indicados neste caderno de encargos, o empreiteiro obriga-se também a respeitar, no que seja aplicável aos trabalhos a realizar e não esteja em oposição com os documentos do contrato, as normas portuguesas, as especificações e documentos de homologação de organismos oficiais e as instruções de fabricantes ou de entidades detentoras de patentes.

1.2.3 - A fiscalização pode, em qualquer momento, exigir do empreiteiro a comprovação do cumprimento das disposições regulamentares e normativas aplicáveis.

1.3 - Regras de interpretação dos documentos que regem a empreitada:

1.3.1 - As divergências que porventura existam entre os vários documentos que se consideram integrados no contrato, se não puderem solucionar-se pelos critérios legais de interpretação, resolver-se-ão de acordo com as seguintes regras:

a) O estabelecido no próprio título contratual prevalecerá sobre o que constar de todos os demais documentos;

b) O estabelecido na proposta prevalecerá sobre todos os restantes documentos, salvo naquilo em que tiver sido alterado pelo título contratual;

c) Nos casos de conflito entre este caderno de encargos e o projecto, prevalecerá o primeiro quanto à definição das condições jurídicas e técnicas de execução da empreitada e o segundo em tudo o que respeita à definição da própria obra, nos termos do artigo 60.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto;

d) O programa de concurso só será atendido em último lugar.

1.3.2 - Se no projecto existirem divergências entre as várias peças e não for possível solucioná-las pelos critérios legais de interpretação, resolver-se-ão nos seguintes termos:

a) As peças desenhadas prevalecerão sobre todas as outras quanto à localização, às características dimensionais da obra e à disposição relativa das suas diferentes partes;

b) O mapa de medições prevalecerá no que se refere à natureza e quantidade dos trabalhos, sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto;

c) Em tudo o mais prevalecerá o que constar da memória descritiva e restantes peças do projecto.

1.4 - Esclarecimento de dúvidas na interpretação dos documentos que regem a empreitada:

1.4.1 - As dúvidas que o empreiteiro tenha na interpretação dos documentos por que se rege a empreitada devem ser submetidas à fiscalização da obra antes de se iniciar a execução do trabalho sobre o qual elas recaiam. No caso de as dúvidas ocorrerem somente após o início da execução dos trabalhos a que dizem respeito, deverá o empreiteiro submetê-las imediatamente à fiscalização, juntamente com os motivos justificativos da sua não apresentação antes do início daquela execução.

1.4.2 - A falta de cumprimento do disposto na cláusula 1.4.1 torna o empreiteiro responsável por todas as consequências da errada interpretação que porventura haja feito, incluindo a demolição e reconstrução das partes da obra em que o erro se tenha reflectido.

1.5 - Projecto:

1.5.1 - O projecto a considerar para a realização da empreitada será o patenteado no concurso, salvo se no programa de concurso ou neste caderno de encargos for determinada ou admitida a apresentação de variantes pelos concorrentes, nos termos dos artigos 11.ºou 20.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, casos em que o projecto apresentado pelo empreiteiro e aceite pelo dono da obra ficará a substituir o projecto patenteado ou a parte a que diz respeito.

1.5.2 - No caso em que a adjudicação tenha recaído sobre proposta com variante ao projecto ou a parte dele, entende-se que a referida variante contém todos os elementos necessários para a sua perfeita apreciação e que se encontra completada com os esclarecimentos, pormenores, planos e desenhos explicativos, com o grau de desenvolvimento a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto.

1.5.3 - Na fase de preparação e planeamento a que se refere a cláusula 4 e no caso referido na cláusula 1.5.2, o empreiteiro completará os elementos de projecto por ele apresentados a concurso por forma que seja atingida uma pormenorização e especificação pelo menos idênticas às do projecto patenteado ou da parte a que dizem respeito. O projecto variante deverá conter, particularmente nos casos em que inclua inovações tecnológicas relativamente ao projecto patenteado, a necessária justificação e obedecer, no que for aplicável, às disposições legais para a elaboração de projectos de obras públicas.

1.5.4 - Os elementos de projecto que não tenham sido patenteados no concurso deverão ser submetidos à aprovação do dono da obra e ser sempre assinados pelos seus autores, que deverão possuir, para o efeito, as adequadas qualificações legais.

1.5.5 - Salvo disposição em contrário, competirá ao empreiteiro a elaboração dos desenhos, pormenores e peças desenhadas do projecto a que se refere a cláusula 4.3, bem como dos desenhos correspondentes às alterações surgidas no decorrer da obra. Concluídos os trabalhos, o empreiteiro deverá entregar ao dono da obra uma colecção actualizada de todos estes desenhos, elaborados em transparentes sensibilizados de material indeformável e inalterável com o tempo e que permita fácil reprodução heliográfica.

1.6 - Subempreitadas e tarefas:

1.6.1 - A responsabilidade de todos os trabalhos incluídos no contrato, seja qual for o agente executor, será sempre do empreiteiro e só dele, salvo no caso de traspasse parcial devidamente autorizado, não reconhecendo o dono da obra, senão para os efeitos indicados expressamente na lei, a existência de quaisquer subempreiteiros ou tarefeiros que trabalhem por conta ou em combinação com o adjudicatário.

1.6.2 - Não poderá ser realizada qualquer parte da obra por subempreiteiro ou tarefeiro que não possua alvará da categoria e subcategoria e da classe indicadas neste caderno de encargos ou, na sua omissão, das exigidas legalmente face à natureza e valor dos trabalhos que execute.

1.6.3 - As subempreitadas e tarefas que figuram no contrato serão realizadas nas condições nele previstas, não podendo o empreiteiro proceder à substituição dos respectivos subempreiteiros ou tarefeiros sem aprovação prévia do dono da obra.

1.6.4 - Sempre que, nos termos da cláusula 1.6.2, seja exigida a posse de alvará e o dono da obra autorize ou determine o recurso a novos subempreiteiros ou tarefeiros ou ainda a substituição dos indicados no contrato, deverá o empreiteiro submeter à sua aprovação as disposições dos respectivos contratos relativas a pagamentos, revisão de preços, prazos e qualidade dos trabalhos, além de outras indicadas neste caderno de encargos.

1.6.5 - O empreiteiro tomará as providências indicadas pela fiscalização por forma que esta, em qualquer momento, possa distinguir o pessoal do empreiteiro do pessoal dos subempreiteiros e tarefeiros presente na obra.

1.7 - Execução simultânea de outros trabalhos no local da obra:

1.7.1 - O dono da obra reserva-se o direito de executar ele próprio ou de mandar executar por outrem, conjuntamente com os da presente empreitada e na mesma obra, quaisquer trabalhos não incluídos no contrato, ainda que sejam de natureza idêntica à dos contratados.

1.7.2 - Os trabalhos referidos na cláusula 1.7.1 serão executados em colaboração com a fiscalização, de modo a evitar demoras e outros prejuízos.

1.7.3 - Quando o empreiteiro considere que a normal execução da empreitada está a ser impedida ou a sofrer atrasos em virtude da realização simultânea dos trabalhos a que se refere a cláusula 1.7.1, deverá apresentar a sua reclamação no prazo de cinco dias a contar da data da ocorrência, a fim de superiormente se tomarem as providências que as circunstâncias imponham.

1.7.4 - Nos casos da cláusula 1.7.3, o empreiteiro terá direito:

a) A prorrogação do prazo do contrato por período correspondente ao do atraso porventura verificado na realização da obra em consequência da suspensão ou do abrandamento do ritmo de execução dos trabalhos;

b) A indemnização dos prejuízos que demonstre ter sofrido.

1.8 - Actos e direitos de terceiros:

1.8.1 - Sempre que o empreiteiro sofra atrasos na execução da obra em virtude de qualquer facto imputável a terceiros, deverá, no prazo de cinco dias a contar da data em que tome conhecimento da ocorrência, informar, por escrito, a fiscalização, a fim de o dono da obra ficar habilitado a tomar as providências que estejam ao seu alcance.

1.8.2 - Se quaisquer trabalhos executados na zona da obra forem susceptíveis de provocar prejuízos ou perturbações a um serviço de utilidade pública, o empreiteiro, se disso tiver ou dever ter conhecimento, comunicará, antes do início dos trabalhos em causa, esse facto à fiscalização, para que esta possa tomar as providências que julgue necessárias perante a entidade concessionária ou exploradora daquele serviço.

1.9 - Patentes, licenças, marcas de fabrico ou de comércio e desenhos registados:

1.9.1 - Serão inteiramente de conta do empreiteiro os encargos e responsabilidades decorrentes da utilização, na execução da empreitada, de materiais, de elementos de construção ou de processos de construção a que respeitem quaisquer patentes, licenças, marcas, desenhos registados e outros direitos de propriedade industrial.

1.9.2 - Se o dono da obra vier a ser demandado por ter sido infringido na execução dos trabalhos qualquer dos direitos mencionados na cláusula 1.9.1, o empreiteiro indemnizá-lo-á de todas as despesas que, em consequência, haja de fazer e de todas as quantias que tenha de pagar, seja a que título for.

1.9.3 - O disposto nas cláusulas 1.9.1 e 1.9.2 não é, todavia, aplicável a materiais e a elementos ou processos de construção definidos neste caderno de encargos para os quais se torne indispensável o uso de direitos de propriedade industrial quando o dono da obra não indique a existência de tais direitos.

1.9.4 - No caso previsto na cláusula 1.9.3, o empreiteiro, se tiver conhecimento da existência dos direitos em causa, não iniciará os trabalhos que envolvam o seu uso sem que a fiscalização, por ele consultada, o notifique por escrito de que o pode fazer.

1.10 - Outros encargos do empreiteiro:

1.10.1 - Salvo disposição em contrário deste caderno de encargos, correrão por conta do empreiteiro, que se considerará, para o efeito, o único responsável:

a) A reparação e a indemnização de todos os prejuízos que, por motivos imputáveis ao adjudicatário e que não resultem da própria natureza ou concepção da obra, sejam sofridos por terceiros até à recepção definitiva dos trabalhos, em consequência do modo de execução destes últimos, da actuação do pessoal do empreiteiro ou dos seus subempreiteiros, fornecedores e tarefeiros e do deficiente comportamento ou da falta de segurança das obras, materiais, elementos de construção e equipamentos;

b) As indemnizações devidas a terceiros pela constituição de servidões provisórias ou pela ocupação temporária de prédios particulares necessários à execução da empreitada.

1.10.2 - Sempre que este caderno de encargos o exija, considera-se encargo do empreiteiro promover o seguro da obra nas condições especificadas.

1.11 - Caução:

1.11.1 - O depósito de dinheiro ou de títulos efectuar-se-á em ... (Caixa Geral de Depósitos ou outra instituição prevista por lei), mediante guia preenchida pelo próprio adjudicatário em conformidade com o modelo anexo a este caderno de encargos.

2 - Objecto e regime da empreitada

2.1 - Objecto da empreitada:

2.1.1 - A empreitada tem por objecto a realização dos trabalhos definidos, quanto à sua espécie, quantidade e condições técnicas de execução, no projecto e neste caderno de encargos.

2.1.2 - O projecto a considerar para os efeitos do estabelecido na cláusula 2.1.1 será o definido na cláusula 1.5.

2.1.3 - As condições técnicas de execução dos trabalhos da empreitada serão as deste caderno de encargos e as que, eventualmente, vierem a ser acordadas em face do projecto ou variante aprovado.

2.2 - Modo de retribuição do empreiteiro:

2.2.1 - O regime da empreitada, quanto ao modo de retribuição do empreiteiro, é o estabelecido neste caderno de encargos e corresponderá a uma das hipóteses seguintes, podendo, eventualmente, ser estabelecidos diferentes modos de retribuição para distintas partes da obra:

a) Empreitada por preço global:

1) A empreitada é realizada por preço global e, assim, o empreiteiro só terá direito a receber a remuneração fixa por que se propõe executá-la, seja qual for a natureza e o volume dos trabalhos para o efeito necessários;

2) Será, todavia, e conforme os casos, acrescido ou deduzido ao preço da empreitada, em conformidade com o disposto nos artigos 14.º e demais aplicáveis do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, o valor dos trabalhos que resultem da rectificação de erros ou omissões do projecto, nos termos do artigo 13.º do mesmo diploma;

b) Empreitada por série de preços. - A empreitada é realizada por série de preços e, assim, as importâncias a receber pelo empreiteiro serão as que resultarem da aplicação dos preços unitários estabelecidos no contrato por cada espécie de trabalho a realizar às quantidades desses trabalhos realmente executadas;

c) Regime misto. - Sendo a obra executada em parte por preço global e em parte por série de preços, aplicar-se-ão as regras definidas nas alíneas a) e b) às parcelas correspondentes da empreitada.

3 - Pagamentos ao empreiteiro

3.1 - Disposições gerais:

3.1.1 - O pagamento ao empreiteiro dos trabalhos incluídos no contrato far-se-á por medição, com observância do disposto nos artigos 178.º e seguintes do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, se outras condições não forem estabelecidas neste caderno de encargos.

3.1.2 - O pagamento dos trabalhos a mais será feito nos mesmos termos da cláusula 3.1.1 mas com base nos preços que lhes forem, em cada caso, especificamente aplicáveis.

3.2 - Adiantamentos ao empreiteiro:

3.2.1 - As condições de concessão de adiantamentos ao empreiteiro, para além das referidas nos artigos 191.º e seguintes do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, são as que constam das cláusulas deste caderno de encargos.

3.3 - Descontos nos pagamentos:

3.3.1 - O desconto para garantia do contrato, a fazer nos termos do artigo 188.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, em cada um dos pagamentos parciais a que o empreiteiro tiver direito, será o fixado neste caderno de encargos ou, se ele for omisso, o estabelecido no mencionado preceito legal.

3.3.2 - O desconto para a garantia pode, a todo o tempo, ser substituído por depósito de títulos, por caução bancária ou por seguro-caução, nos termos da legislação vigente.

3.3.3 - O dono da obra deduzirá, ainda, nos pagamentos parciais a fazer ao empreiteiro:

a) As importâncias necessárias ao reembolso dos adiantamentos e à liquidação das multas que lhe tenham sido aplicadas, nos termos, respectivamente, dos artigos 192.º e 210.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto;

b) 0,5% para a Caixa Geral de Aposentações, nos termos do artigo 138.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro;

c) Todas as demais quantias que sejam legalmente exigíveis.

3.4 - Mora no pagamento:

3.4.1 - O juro previsto na lei para a mora no pagamento das contas liquidadas e aprovadas será abonado ao empreiteiro, independentemente de este o solicitar.

3.5 - Regras de medição:

3.5.1 - Os critérios a seguir na medição dos trabalhos, quando a ela houver lugar, serão os estabelecidos no projecto, neste caderno de encargos ou no contrato.

3.5.2 - Se os documentos referidos na cláusula 3.5.1 não fixarem os critérios de medição a adoptar, observar-se-ão, para o efeito, pela seguinte ordem de prioridade:

a) As normas oficiais de medição que porventura se encontrem em vigor;

b) As normas definidas pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

c) Os critérios geralmente utilizados ou, na falta deles, os que forem acordados entre o dono da obra e o empreiteiro.

3.6 - Revisão de preços do contrato:

3.6.1 - A revisão dos preços contratuais, como consequência de alteração dos custos de mão-de-obra, de materiais ou de equipamentos de apoio durante a execução da empreitada, será efectuada nos termos do Decreto-Lei 348-A/86, de 16 de Outubro. A modalidade a adoptar é a fixada neste caderno de encargos.

3.6.2 - Se a revisão for feita na modalidade de garantia de preços pelo dono da obra, observar-se-ão as condições seguintes:

a) Os custos de mão-de-obra e de materiais, fixados de acordo com os valores médios praticados no mercado, são os indicados neste caderno de encargos ou no título contratual;

b) A garantia de custo de mão-de-obra abrange exclusivamente as profissões enumeradas neste caderno de encargos;

c) A garantia de custo de mão-de-obra não abrange, ainda, os encargos de deslocação e de transporte do pessoal do empreiteiro nem os agravamentos correspondentes à prestação de trabalho em horas extraordinárias que não estejam expressamente previstas neste caderno de encargos;

d) A revisão de preços relativa ao custo de mão-de-obra incidirá sobre o valor correspondente à percentagem fixada no artigo 18.º do Decreto-Lei 348-A/86, de 16 de Outubro;

e) O empreiteiro obriga-se a enviar à fiscalização o duplicado das folhas de salários pagos na obra, do qual lhe será passado o recibo, no prazo de cinco dias a contar da data de encerramento das folhas;

f) Em anexo ao duplicado das folhas de salários, o empreiteiro obriga-se a enviar também um mapa com a relação do pessoal e respectivos salários e encargos sociais a que corresponda ajustamento de preços, no qual figurem os montantes calculados na base dos que forem garantidos, dos efectivamente despendidos e as correspondentes diferenças a favor do dono da obra ou do empreiteiro;

g) O dono da obra pode exigir ao empreiteiro a justificação de quaisquer salários ou encargos sociais que figurem nas folhas enviadas à fiscalização;

h) Os preços garantidos para os materiais são considerados como preços no local de origem do fornecimento ao empreiteiro e não incluem, portanto, os encargos de transporte e os que a este forem inerentes, salvo se neste caderno de encargos se especificar de outra forma;

i) Se para a aquisição de materiais de preço garantido tiverem sido facultados adiantamentos ao empreiteiro, as quantidades de materiais adquiridos nessas condições não são susceptíveis de revisão de preços a partir das datas de concessão dos respectivos adiantamentos;

j) Independentemente do direito de vigilância sobre os preços relativos à aquisição de materiais de preço garantido, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a justificação dos respectivos preços.

3.6.3 - Os diferenciais de preços, para mais ou para menos, que resultem da revisão de preços da empreitada serão incluídos nas situações dos trabalhos.

3.6.4 - Os materiais cujos preços são garantidos poderão, mediante aviso prévio, ser fornecidos ao empreiteiro, directa ou indirectamente, pelo dono da obra, conforme for julgado mais conveniente ao interesse deste.

3.6.5 - Nos casos previstos na cláusula 1.6.4 deverá constar dos contratos entre o empreiteiro e os seus subempreiteiros ou tarefeiros o que entre eles for acordado quanto à revisão de preços.

4 - Preparação e planeamento dos trabalhos

4.1 - Preparação e planeamento da execução da obra:

4.1.1 - A preparação e o planeamento da execução da obra compreendem, além da montagem do estaleiro e da realização dos trabalhos preliminares que se mostrem indispensáveis:

a) A apresentação pelo empreiteiro ao dono da obra de quaisquer dúvidas relativas aos materiais, aos métodos e às técnicas a utilizar na execução da empreitada;

b) O esclarecimento dessas dúvidas pelo dono da obra;

c) A apresentação pelo empreiteiro das reclamações previstas no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto;

d) A apreciação e decisão do dono da obra das reclamações a que se refere a alínea c);

e) O estudo e definição pelo empreiteiro dos processos de construção a adoptar na realização dos trabalhos;

f) A apresentação pelo empreiteiro dos desenhos de construção, dos pormenores de execução e dos elementos do projecto que, nos termos da cláusula 4.3, lhe competir elaborar;

g) A elaboração e apresentação pelo empreiteiro dos planos definitivos de trabalhos e de pagamentos;

h) A aprovação pelo dono da obra dos documentos referidos nas alíneas f) e g).

4.1.2 - Os actos previstos na cláusula 4.1.1 deverão realizar-se nos prazos que, para o efeito e dentro dos limites estabelecidos nos artigos 13.º e 137.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, se encontrem fixados neste caderno de encargos.

4.1.3 - O empreiteiro é o responsável perante o dono da obra, nos termos da cláusula 1.6, pela preparação, planeamento e coordenação de todos os trabalhos da empreitada, incluindo os que forem realizados por subempreiteiros ou tarefeiros.

4.2 - Preparação e planeamento de empreitadas comuns à mesma obra:

4.2.1 - O dono da obra reserva-se o direito de, por si próprio ou através de entidade por ele designada, coordenar a preparação e planeamento dos trabalhos da presente empreitada com os de qualquer outra que venha a contratar para a execução da mesma obra.

4.2.2 - O empreiteiro terá, todavia, direito a ser indemnizado dos prejuízos que sofra sempre que, por virtude das exigências da coordenação referida, os seus direitos contratuais sejam atingidos ou fique impossibilitado de dar cumprimento ao plano de trabalhos aprovado.

4.3 - Desenhos, pormenores e elementos de projecto a apresentar pelo empreiteiro:

4.3.1 - Quando a adjudicação se basear em projecto do dono da obra, o empreiteiro devera apresentar, durante o período de preparação e planeamento dos trabalhos, e para os efeitos da alínea f) da cláusula 4.1.1, os desenhos de construção e os pormenores de execução expressamente exigidos neste caderno de encargos.

4.3.2 - Se a adjudicação for baseada em variantes do empreiteiro, este deverá apresentar, nos termos da referida alínea f) da cláusula 4.1.1, todas as peças escritas e desenhadas necessárias ao cumprimento do disposto na cláusula 1.5.

4.3.3 - Salvo nos casos em que este caderno de encargos determine o contrário, o empreiteiro poderá, para os efeitos do disposto na cláusula 4.3.1, escolher livremente as soluções de execução a adoptar.

4.4 - Plano de trabalhos e plano de pagamentos:

4.4.1 - No prazo estabelecido neste caderno de encargos ou no contrato, e que se contará sempre a partir da data da consignação, deverá o empreiteiro apresentar, nos termos e para os efeitos dos artigos 137.º e seguintes do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, o plano definitivo de trabalhos e o respectivo plano de pagamentos, observando, na sua elaboração, a metodologia fixada neste caderno de encargos.

4.4.2 - O plano de trabalhos deverá, nomeadamente:

a) Definir, com precisão, as datas de início e de conclusão da empreitada, bem como a ordem, o escalonamento no tempo, o intervalo e o ritmo de execução das diversas espécies de trabalho, distinguindo as fases que porventura se considerem vinculativas neste caderno de encargos e a unidade de tempo que serve de base à programação;

b) Indicar as quantidades e a qualificação profissional da mão-de-obra necessária, em cada unidade de tempo, à execução da empreitada;

c) Especificar quaisquer outros recursos, exigidos ou não neste caderno de encargos, que serão mobilizados para a realização da obra.

4.4.3 - No caso de se encontrarem previstas consignações parciais, o plano de trabalhos deverá especificar os prazos dentro dos quais elas terão de realizar-se, para não se verificarem interrupções ou abrandamentos no ritmo de execução da empreitada.

4.4.4 - O plano de pagamentos deverá conter a previsão, quantificada e escalonada no tempo, do valor dos trabalhos a realizar pelo empreiteiro, na periodicidade definida para os pagamentos a efectuar pelo dono da obra, de acordo com o plano de trabalhos a que diga respeito.

4.5 - Modificação do plano de trabalhos e do plano de pagamentos:

4.5.1 - O dono da obra poderá alterar em qualquer momento o plano de trabalhos em vigor, ficando o empreiteiro com o direito a ser indemnizado dos danos sofridos em consequência dessa alteração, mediante requerimento a apresentar nos quinze dias subsequentes à data em que ela lhe haja sido notificada.

4.5.2 - O empreiteiro pode, em qualquer momento, propor modificações ao plano de trabalhos ou apresentar outro para substituir o vigente, justificando a sua proposta.

4.5.3 - Sempre que se altere o plano de trabalhos, deverá ser feito o consequente reajustamento do plano de pagamentos.

5 - Prazos de execução

5.1 - Prazos de execução da empreitada:

5.1.1 - Os trabalhos da empreitada deverão iniciar-se na data fixada no respectivo plano a ser executados dentro dos prazos globais e parcelares estabelecidos neste caderno de encargos, se outros mais curtos não forem indicados na proposta apresentada no acto do concurso.

5.1.2 - Na contagem dos prazos de execução da empreitada consideram-se incluídos todos os dias decorridos, incluindo os de descanso semanal e os feriados.

5.2 - Prorrogação dos prazos de execução da empreitada:

5.2.1 - A requerimento do empreiteiro, devidamente fundamentado, poderá o dono da obra conceder-lhe prorrogação do prazo global ou dos prazos parcelares de execução da empreitada.

5.2.2 - O requerimento previsto na cláusula 5.2.1 deverá ser acompanhado dos novos planos de trabalhos e de pagamentos com indicação, em pormenor, das quantidades de mão-de-obra e das máquinas necessárias ao seu cumprimento e, bem assim, de quaisquer outras medidas que, para o efeito, o empreiteiro se proponha adoptar.

5.2.3 - Se houver trabalhos a mais e desde que o empreiteiro o requeira, o prazo contratual para a conclusão da obra será prorrogado na proporção do valor desses trabalhos relativamente ao valor da empreitada.

5.2.4 - Os pedidos de prorrogação referidos nas cláusulas 5.2.1 a 5.2.3 deverão ser apresentados até 30 dias antes do termo do prazo cuja prorrogação é solicitada, a não ser que os factos em que se baseiam hajam ocorrido posteriormente.

5.2.5 - Sempre que ocorra suspensão dos trabalhos não decorrente da própria natureza destes últimos nem imputável ao empreiteiro, considerar-se-ão automaticamente prorrogados, por período igual ao da suspensão, o prazo global de execução da obra e os prazos parcelares que, dentro do plano de trabalhos em vigor, sejam afectados por essa suspensão.

5.3 - Multas por violação dos prazos contratuais:

5.3.1 - Se o empreiteiro não concluir a obra no prazo contratualmente estabelecido, acrescido de prorrogações graciosas ou legais, ser-lhe-á aplicada, até ao fim dos trabalhos ou à rescisão do contrato, a multa diária estabelecida no artigo 177.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, se outra não for fixada neste caderno de encargos.

5.3.2 - Se o empreiteiro não respeitar qualquer prazo parcelar obrigatório fixado neste caderno de encargos, o dono da obra fica com a faculdade de, independentemente do disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, aplicar a multa diária estabelecida no n.º 2 do artigo 177.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto.

5.3.3 - Se o atraso respeitar ao início da empreitada, de acordo com o plano de trabalhos em vigor, aplicar-se-á ao empreiteiro a multa estabelecida no artigo 140.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, se outra não for fixada neste caderno de encargos.

5.3.4 - Para efeitos da cláusula 5.3.3, entende-se que os meios a utilizar pelo empreiteiro no início dos trabalhos são os previstos no plano de trabalhos em vigor.

5.3.5 - As multas previstas nas cláusulas 5.3.1 a 5.3.3 poderão ser anuladas, a requerimento do empreiteiro, quando se verifique que as obras foram bem executadas e que o atraso havido na conclusão ou no início dos trabalhos não foi motivado por incúria ou má orientação dos mesmos pelo empreiteiro.

5.3.6 - As multas previstas na cláusula 5.3.2 para a falta de cumprimento dos prazos parcelares e na cláusula 5.3.3 para o atraso no início dos trabalhos poderão ser reduzidas ou anuladas, nos termos do n.º 3 do artigo 177.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto.

5.4 - (Quando aplicável) - Prémios por conclusão antecipada dos trabalhos:

5.4.1 - No caso de o empreiteiro concluir a execução da obra antes do termo do respectivo prazo, terá direito a um prémio equivalente a ...

5.4.2 - (Estabelecer igualmente, se for caso disso, os prémios por antecipação de cumprimento dos diversos prazos parcelares ou de qualquer ou de quaisquer deles.)

6 - Fiscalização e controle

6.1 - Direcção técnica da empreitada e representante do empreiteiro:

6.1.1 - O empreiteiro obriga-se, sob reserva de aceitação pelo dono da obra, a confiar a direcção técnica da empreitada a um técnico com a qualificação mínima indicada neste caderno de encargos.

6.1.2 - Após a assinatura do contrato e antes da consignação, o empreiteiro informará, por escrito, o nome do director técnico da empreitada, indicando a sua qualificação técnica e ainda se o mesmo pertence ou não ao seu quadro técnico legal. Esta informação será acompanhada por uma declaração subscrita pelo técnico designado, com assinatura reconhecida por notário, assumindo a responsabilidade pela direcção técnica da obra e comprometendo-se a desempenhar essa função com proficiência e assiduidade.

6.1.3 - As ordens, avisos e notificações que se relacionem com os aspectos técnicos da execução da empreitada poderão ser dirigidos directamente ao director técnico.

6.1.4 - O director técnico da empreitada deverá acompanhar assiduamente os trabalhos e estar presente no local da obra sempre que para tal seja convocado.

6.1.5 - O dono da obra poderá impor a substituição do director técnico da empreitada, devendo a ordem respectiva ser fundamentada por escrito.

6.1.6 - O empreiteiro que não possa residir na localidade da obra deverá designar, no prazo referido na cláusula 6.1.2, um representante que aí tenha residência permanente e disponha dos poderes necessários para o representar em todos os actos que requeiram a sua presença e ainda para responder perante a fiscalização pela marcha dos trabalhos.

6.1.7 - As funções de director técnico da empreitada podem ser acumuladas com as de representante do empreiteiro, ficando então o mesmo director com os poderes necessários para responder perante a fiscalização pela marcha dos trabalhos.

6.1.8 - Sempre que este caderno de encargos exija a indicação de outros técnicos que intervenham na execução dos trabalhos, o empreiteiro entregará à fiscalização, no mesmo prazo estabelecido na cláusula 6.1.2, documento escrito indicando precisamente o nome, a qualificação, as atribuições de cada técnico e a sua posição no organograma da empresa.

6.2 - Agentes da fiscalização:

6.2.1 - O dono da obra notificará o empreiteiro da identidade dos agentes que designe para a fiscalização local dos trabalhos, observando, para o efeito, o disposto no n.º 2 do artigo 156.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto.

6.2.2 - O fiscal da obra deverá dispor de poderes bastantes e estar habilitado com os elementos indispensáveis a resolver todas as questões que lhe sejam postas pelo empreiteiro para o efeito da normal prossecução dos trabalhos.

6.2.3 - A obra e o empreiteiro ficam também sujeitos à fiscalização que, em virtude de legislação especial, incumba a outras entidades.

6.3 - Custo da fiscalização:

6.3.1 - Quando o empreiteiro, por sua iniciativa e sem que tal se encontre previsto neste caderno de encargos ou resulte de caso de força maior, proceda à execução de trabalhos fora das horas regulamentares ou por turnos, o dono da obra poderá exigir-lhe o pagamento dos acréscimos de custo das horas suplementares de serviço a prestar pelos agentes da fiscalização.

6.4 - Livro de registo da obra:

6.4.1 - O empreiteiro deverá organizar um registo da obra, em livro adequado, com as folhas numeradas e rubricadas por si e pela fiscalização e contendo uma informação sistemática e de fácil consulta dos acontecimentos mais importantes relacionados com a execução dos trabalhos.

6.4.2 - Os factos a consignar obrigatoriamente no registo da obra são os indicados neste caderno de encargos.

6.4.3 - O livro de registo será rubricado pela fiscalização e pelo empreiteiro em todos os acontecimentos nele registados e ficará ao cuidado deste último, que o deverá apresentar sempre que solicitado pela primeira ou por entidades oficiais com jurisdição sobre os trabalhos.

7 - Condições gerais de execução de empreitada

7.1 - Informações preliminares sobre o local da obra:

7.1.1 - Independentemente das informações fornecidas nos documentos integrados no contrato, entende-se que o empreiteiro se inteirou localmente das condições aparentes de realização dos trabalhos referentes à empreitada.

7.1.2 - A falta de informações relativas às condições locais, ou a sua inexactidão, só poderá servir de fundamento para reclamações quando os trabalhos a que der origem não estejam previstos no projecto nem sejam notoriamente previsíveis na inspecção local realizada na fase do concurso.

7.2 - Condições gerais de execução dos trabalhos:

7.2.1 - A obra dever ser executada em perfeita conformidade com o projecto, com este caderno de encargos e com as demais condições técnicas contratualmente estipuladas, de modo a assegurarem-se as características de resistência, durabilidade e funcionamento especificadas nos mesmos documentos.

7.2.2 - Quando este caderno de encargos não defina as técnicas construtivas a adoptar, fica o empreiteiro obrigado a seguir, no que seja aplicável aos trabalhos a realizar, as normas portuguesas, as especificações e documentos de homologação de organismos oficiais as instruções de fabricantes ou de entidades detentoras de patentes.

7.2.3 - O empreiteiro poderá propor a substituição dos métodos e técnicas de construção ou dos materiais previstos neste caderno de encargos e no projecto por outros que considere preferíveis, sem prejuízo da obtenção das características finais especificadas para a obra.

7.3 - Erros ou omissões do projecto e de outro documentos:

7.3.1 - O empreiteiro deverá comunicar à fiscalização, logo que deles se aperceba, quaisquer erros ou omissões que julgue existirem no projecto e nos demais documentos por que se rege a execução dos trabalhos, bem como nas ordens, nos avisos e nas notificações da fiscalização.

7.3.2 - A falta de cumprimento da obrigação estabelecida na cláusula 7.3.1 torna o empreiteiro responsável pelas consequências do erro ou da omissão, se se provar que agiu com dolo ou negligência incompatível com o normal conhecimento das regras da arte.

7.4 - Alterações ao projecto propostas pelo empreiteiro:

7.4.1 - O empreiteiro, sempre que, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, propuser qualquer alteração ao projecto, deverá apresentar, conjuntamente com ela e além do que se estabelece na referida disposição legal, todos os elementos necessários à sua perfeita apreciação.

7.4.2 - Os elementos referidos na cláusula 7.4.1 deverão incluir, nomeadamente, a memória ou nota descritiva e explicativa da solução seguida, com indicação das eventuais implicações nos prazos e custos e, se for caso disso, peças desenhadas e cálculos justificativos e especificações de qualidade da mesma, em conformidade com o disposto na cláusula 1.5.

7.4.3 - As alterações ao projecto não poderão ser rejeitadas pelo facto de terem sido baseadas em método de cálculo diferente dos utilizados no País.

7.5 - Patenteamento do projecto e demais documentos no local dos trabalhos:

7.5.1 - O empreiteiro deverá ter patente no local da obra, em bom estado de conservação, o livro de registo da obra e um exemplar do projecto, deste caderno de encargos e dos demais documentos a respeitar na execução da empreitada, com as alterações que neles hajam sido introduzidas.

7.5.2 - Nos estaleiros de apoio da obra deverão igualmente estar patentes os elementos do projecto respeitantes aos trabalhos aí em curso.

7.6 - Cumprimento do plano de trabalhos:

7.6.1 - Se outra periodicidade não for fixada neste caderno de encargos, o empreiteiro informará mensalmente a fiscalização dos desvios que se verifiquem entre o desenvolvimento efectivo de cada uma das espécies de trabalhos e as previsões do plano aprovado.

7.6.2 - Quando os desvios assinalados pelo empreiteiro, nos termos da cláusula 7.6.1, não coincidirem com os reais, a fiscalização notificá-lo-á dos que considera existirem.

7.6.3 - Se o empreiteiro injustificadamente retardar a execução dos trabalhos previstos no plano em vigor, de modo a pôr em risco a conclusão da obra dentro do prazo contratual, ficará sujeito ao disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto.

7.7 - Ensaios:

7.7.1 - Os ensaios a realizar na obra ou em partes da obra para verificação das suas características e comportamentos são os especificados neste caderno de encargos e os previstos nos regulamentos em vigor e constituem encargo do empreiteiro.

7.7.2 - Quando o dono da obra tiver dúvidas quanto à qualidade dos trabalhos, pode tornar obrigatória a realização de quaisquer outros ensaios além dos previstos, acordando previamente, se necessário, com o empreiteiro sobre as regras de decisão a adoptar.

7.7.3 - Se os resultados dos ensaios referidos na cláusula 7.7.2 não se mostrarem satisfatórios e as deficiências encontradas forem da responsabilidade do empreiteiro, as despesas com os mesmos ensaios e com a reparação daquelas deficiências ficarão a seu cargo, sendo, no caso contrário, de conta do dono da obra.

8 Pessoal

8.1 - Disposições gerais:

8.1.1 - São da exclusiva responsabilidade do empreiteiro as obrigações relativas ao pessoal empregado na execução da empreitada, à sua aptidão profissional e à sua disciplina.

8.2 - Horário de trabalho:

8.2.1 - O empreiteiro obriga-se a ter patente no local da obra o horário de trabalho em vigor.

9.2.2 - O empreiteiro terá sempre no local da obra, à disposição de todos os interessados, o texto dos contratos colectivos de trabalho aplicáveis.

8.2.3 - Excepto quando este caderno de encargos expressamente o impeça, o empreiteiro poderá realizar trabalhos fora das horas regulamentares ou por turnos, desde que, para o efeito, obtenha autorização do organismo oficial competente e dê a conhecer, por escrito, com antecedência suficiente, o respectivo programa à fiscalização.

8.2.4 - Sempre que este caderno de encargos expressamente interdite os trabalhos fora das horas regulamentares ou por turnos, os mesmos só poderão ter lugar desde que a urgência da execução da obra ou outras circunstâncias especiais o exijam e a fiscalização o autorize.

8.3 - Acidentes de trabalho, medicina no trabalho e segurança do pessoal:

8.3.1 - O empreiteiro fica sujeito ao cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor sobre acidentes de trabalho e medicina no trabalho relativamente a todo o pessoal empregado na obra, sendo da sua conta os encargos que de tal resultem.

8.3.2 - O empreiteiro é ainda obrigado a acautelar, em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, a vida e a segurança do pessoal empregado na obra e a prestar-lhe a assistência médica de que careça por motivo de acidente no trabalho.

8.3.3 - Em caso de negligência do empreiteiro no cumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas 8.3.1 e 8.3.2, a fiscalização poderá tomar, à custa dele, as providências que se revelem necessárias, sem que tal facto diminua as responsabilidades do empreiteiro.

8.3.4 - O empreiteiro apresentará, antes do início dos trabalhos e, posteriormente, sempre que a fiscalização o exija, apólices de seguro contra acidentes de trabalho relativamente a todo o pessoal.

8.3.5 - Das apólices constará uma cláusula pela qual a entidade seguradora se compromete a mantê-las válidas até à conclusão da obra e ainda que, em caso de impossibilidade de tal cumprir por denegação no decurso desse prazo, a sua validade só terminará 30 dias depois de ter feito ao dono da obra a respectiva comunicação.

8.3.6 - As condições estabelecidas nas cláusulas 8.3.1 a 8.3.5 abrangem igualmente o pessoal dos subempreiteiros e tarefeiros que trabalhem na obra, respondendo plenamente o empreiteiro, perante a fiscalização, pela sua observância.

8.4 - Salários mínimos:

8.4.1 - Os salários mínimos a pagar a todo o pessoal empregado na obra, incluindo o de quaisquer subempreiteiros ou tarefeiros, serão os que resultarem do disposto no artigo 122.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto.

8.4.2 - Se, posteriormente à data da apresentação da proposta, por despacho ministerial ou convenção colectiva de trabalho, os salários mínimos das categorias profissionais a empregar na obra forem aumentados, o empreiteiro ficará obrigado a observar as novas remunerações estabelecidas.

8.4.3 - A tabela de salários mínimos a que o empreiteiro, em virtude do disposto nas cláusulas 8.4.1 e 8.4.2, se encontre sujeito deverá estar afixada, por forma bem visível, no local da obra, depois de autenticada pela fiscalização.

8.5 - Pagamento de salários:

8.5.1 - O empreiteiro comunicará ao dono da obra, antes de iniciados os trabalhos, a periodicidade com que efectuará o pagamento ao pessoal empregado na obra.

8.5.2 - O empreiteiro é obrigado a apresentar, sempre que lhe seja solicitada, cópia de todas as folhas de pagamentos.

8.5.3 - No caso de o empreiteiro se encontrar comprovadamente em dívida por não ter pago os salários que lhe competem, o dono da obra poderá satisfazer esses compromissos, descontando nos primeiros pagamentos a efectuar ao empreiteiro as somas despendidas para esse fim.

9 - Instalações, equipamentos e obras auxiliares

9.1 - Trabalhos preparatórios e acessórios:

9.1.1 - O empreiteiro é obrigado a realizar à sua custa todos os trabalhos que, por natureza ou segundo o uso corrente, devam considerar-se preparatórios ou acessórios dos que constituem objecto do contrato.

9.1.2 - Entre os trabalhos a que se refere a cláusula 9.1.1 compreende-se, designadamente, salvo determinação expressa em contrário deste caderno de encargos:

a) A montagem, exploração e desmontagem do estaleiro, incluindo as correspondentes instalações, redes provisórias de água, de esgotos, de electricidade e de telefone, vias internas de circulação e tudo o mais necessário à execução da empreitada;

b) A construção de obras de carácter provisório destinadas a proporcionar o acesso ao estaleiro e aos locais de trabalho, a garantir a segurança das pessoas empregadas na obra e do público em geral, a evitar danos nos prédios vizinhos e a satisfazer os regulamentos de segurança e de polícia das vias públicas;

c) O restabelecimento, por meio de obras provisórias, de todas as servidões e garantias que seja indispensável alterar ou destruir para a execução dos trabalhos previstos no contrato;

d) O levantamento, guarda, conservação e reposição de cabos, canalizações e outros elementos encontrados nas escavações e cuja existência se encontre assinalada nos documentos que fazem parte integrante do contrato ou pudesse verificar-se por simples inspecção do local da obra à data da realização do concurso;

e) O transporte e remoção, para fora do local da obra ou para locais especificamente indicados neste caderno de encargos, dos produtos de escavação ou resíduos de limpeza;

f) A reconstrução ou reparação dos prejuízos que resultem das demolições a fazer para a execução da obra;

g) Os trabalhos de escoamento de águas que afectem o estaleiro ou a obra e que se encontrem previstos no projecto ou sejam previsíveis pelo empreiteiro quanto à sua existência e quantidade à data da apresentação da proposta, quer se trate de águas pluviais ou de esgotos quer de águas de condutas, de valas, de rios ou outras;

h) A conservação das instalações que tenham sido cedidas pelo dono da obra ao adjudicatário com vista à execução da empreitada;

i) A reposição dos locais onde se executaram os trabalhos em condições de não lesarem legítimos interesses ou direitos de terceiros ou a conservação futura da obra, assegurando o bom aspecto geral e a segurança dos mesmos locais.

9.1.3 - O estaleiro e as instalações provisórias obedecerão ao que se encontre estabelecido neste caderno de encargos, devendo o respectivo estudo ou projecto ser previamente apresentado ao dono da obra para verificação dessa conformidade, quando tal expressamente se exija neste caderno de encargos.

9.1.4 - A limpeza do estaleiro, em particular no que se refere às instalações e aos locais de trabalho e de estada do pessoal, deverá ser organizada de acordo com o que lhe for aplicável da regulamentação das instalações provisórias destinadas ao pessoal empregado na obra.

9.1.5 - A fiscalização poderá exigir que sejam submetidos à sua aprovação os sinais e avisos a colocar no estaleiro e na obra.

9.2 - Locais e instalações cedidos para a implantação e exploração do estaleiro:

9.2.1 - Os locais e, eventualmente, as instalações que o dono da obra ponha à disposição do empreiteiro devem ser exclusivamente destinados à implantação e exploração do estaleiro relativo à execução dos trabalhos.9.2.2 - Se os locais referidos na cláusula 9.2.1 não satisfizerem totalmente as exigências de implantação do estaleiro, o empreiteiro solicitará ao dono da obra a obtenção dos terrenos complementares necessários.

9.2.3 - Se o empreiteiro entender que os locais e as instalações referidos na cláusula 9.2.1 não reúnem os requisitos indispensáveis para a implantação e exploração do seu estaleiro, será da sua iniciativa e responsabilidade a ocupação de outros locais e a utilização de outras instalações que para o efeito considere necessários.

9.2.4 - O empreiteiro não poderá, sem autorização do dono da obra, realizar qualquer trabalho que modifique as instalações cedidas pelo dono da obra e, se tal lhe for expressamente exigido neste caderno de encargos, será obrigado a repô-las nas condições iniciais, uma vez concluída a execução da empreitada.

9.3 - Instalações provisórias:

9.3.1 - As instalações provisórias destinadas ao funcionamento dos serviços exigidos pela execução da empreitada devem obedecer ao disposto na cláusula 9.1.3 e ser submetidas à aprovação da fiscalização.

9.3.2 - O uso de qualquer parte da obra para alguma das instalações provisórias dependerá de autorização da fiscalização.

9.3.3 - Aquela autorização não dispensa o empreiteiro de tomar as medidas adequadas a evitar a danificação da parte da obra utilizada.

9.4 - Redes de água, de esgotos e de energia eléctrica:

9.4.1 - O empreiteiro deverá construir e manter em funcionamento as redes provisórias de abastecimento de água, de esgotos e de energia eléctrica definidas neste caderno de encargos ou no projecto ou, na sua omissão, que satisfaçam as exigências da obra e do pessoal.

9.4.2 - Salvo indicação em contrário deste caderno de encargos, a construção, a manutenção e a exploração das redes referidas na cláusula 9.4.1, bem como as diligências necessárias à obtenção das respectivas licenças, são de conta do empreiteiro, por inclusão dos respectivos encargos nos preços por ele propostos no acto do concurso.

9.4.3 - Sempre que na obra se utilize água não potável, deverá colocar-se, nos locais convenientes, a inscrição «água imprópria para beber».

9.4.4 - As redes provisórias de energia eléctrica deverão obedecer ao que for aplicável da regulamentação em vigor.

9.4.5 - As redes definitivas de água, esgotos e energia eléctrica poderão ser utilizadas durante os trabalhos.

9.5 - Equipamento:

9.5.1 - Constitui encargo do empreiteiro, salvo estipulação em contrário deste caderno de encargos, o fornecimento e utilização das máquinas, aparelhos, utensílios, ferramentas, andaimes e todo o material indispensável à boa execução dos trabalhos.

9.5.2 - O equipamento a que se refere a cláusula 9.5.1 deve satisfazer, quer quanto às suas características quer quanto ao seu funcionamento, ao estabelecido nas leis e regulamentos de segurança aplicáveis.

10 - Demolições e trabalhos preparatórios

10.1 - Trabalhos de protecção e segurança:

10.1.1 - Para além das medidas a que se refere a cláusula 9.1.2, constitui encargo do empreiteiro a realização dos trabalhos de protecção e segurança especificados no projecto ou neste caderno de encargos, tais como os referentes a construções e vegetação existentes nos locais destinados à execução dos trabalhos e os relativos a construções e instalações vizinhas destes locais.

10.1.2 - Quando se verificar a necessidade de trabalhos de protecção não definidos no projecto, o empreiteiro avisará o dono da obra, propondo as medidas a tomar, e interromperá os trabalhos afectados, até decisão daquele.

10.1.3 - No caso a que se refere a cláusula 10.1.2 e estando envolvidos interesses de terceiros, o dono da obra procederá aos contactos necessários com as entidades envolvidas, a fim de decidir das medidas a tomar.

10.1.4 - O empreiteiro deverá tomar as providências usuais para evitar que as instalações e os trabalhos da empreitada sejam danificados por inundações, ondas, tempestades ou outros fenómenos naturais.

10.1.5 - Quando, pela sua natureza, os trabalhos a executar estejam particularmente sujeitos à incidência e fenómenos naturais específicos, tais como cheias, inundações, ondas, ventos, tempestades e similares, serão fornecidas aos concorrentes, integradas no processo de concurso, as informações adequadas sobre o nível que esses fenómenos usualmente assumem, as características que revestem e, se for o caso, a época do ano em que se verificam, entendendo-se que o adjudicatário não poderá invocar como caso de força maior os que venham eventualmente a ocorrer, a não ser que:

a) Atinjam níveis, apresentem características ou se verifiquem em épocas diferentes das que, de acordo com as aludidas informações, devam considerar-se normais;

b) Ou a emergência de qualquer dano consequente dos fenómenos referidos derive de planeamento ou condições ou métodos de execução dos trabalhos impostos pelo dono da obra ou de qualquer outro facto não imputável ao empreiteiro.

10.2 - Demolições:

10.2.1 - Consideram-se incluídas no contrato as demolições que se encontrem previstas no projecto ou neste caderno de encargos.

10.2.2 - Compete ainda ao empreiteiro demolir, por sua conta, as construções cuja existência seja evidente e que ocupem locais de implantação da obra, salvo indicações em contrário deste caderno de encargos.

10.2.3 - Os trabalhos de demolição referidos nas cláusulas 10.2.1 e 10.2.2 compreendem, além da sua realização na extensão e profundidade necessárias à boa execução dos trabalhos da empreitada, a remoção completa, para fora do local da obra ou para os locais definidos neste caderno de encargos, de todos os materiais e entulhos, incluindo as fundações e canalizações não utilizadas e exceptuando apenas o que o dono da obra autorize a deixar no terreno.

10.2.4 - O empreiteiro tomará as precauções necessárias para assegurar em boas condições o desmonte e a conservação dos materiais e elementos de construção especificados neste caderno de encargos, sendo responsável por todos os danos que eventualmente venham a sofrer.

10.2.5 - Os materiais e elementos de construção a que se refere a cláusula 10.2.4 são propriedade do dono da obra.

10.3 - Remoção de vegetação:

10.3.1 - Consideram-se incluídos no contrato os trabalhos necessários aos desenraizamentos, às desmatações e ao arranque de árvores existentes na área de implantação da obra ou em outras áreas definidas no projecto ou neste caderno de encargos, devendo os desenraizamentos ser suficientemente profundos para garantirem a completa extinção das plantas.

10.3.2 - Compete ainda ao empreiteiro a remoção completa, para fora do local da obra ou para os locais definidos neste caderno de encargos, dos produtos resultantes dos trabalhos referidos na cláusula 10.3.1, bem como a regularização final do terreno.

10.3.3 - Os produtos da remoção de vegetação a que se refere a cláusula 10.3.2 são propriedade do dono da obra.

10.4 - Implantação e piquetagem:

10.4.1 - O trabalho de implantação e piquetagem será efectuado pelo empreiteiro, a partir das cotas, dos alinhamentos e das referências fornecidas pelo dono da obra.

10.4.2 - O empreiteiro deverá examinar no terreno as marcas fornecidas pelo dono da obra, apresentando, se for caso disso, as reclamações relativas às deficiências que eventualmente encontre e que serão objecto de verificação local pela fiscalização, na presença do adjudicatário.

10.4.3 - Uma vez concluídos os trabalhos de implantação, o empreiteiro informará desse facto, por escrito, a fiscalização, que procederá à verificação das marcas e, se for necessário, à sua rectificação, na presença do adjudicatário.

10.4.4 - O empreiteiro obriga-se a conservar as marcas ou referências e a recolocá-las, à sua custa, em condições idênticas, quer na localização definitiva, quer num outro ponto, se as necessidades do trabalho o exigirem, depois de ter avisado a fiscalização e de esta haver concordado com a modificação da piquetagem.

10.4.5 - O empreiteiro é ainda obrigado a conservar todas as marcas ou referências visíveis existentes que tenham sido implantadas no local da obra por outras entidades e só proceder à sua deslocação desde que autorizado e sob orientação da fiscalização.

11 - Materiais e elementos de construção

11.1 - Características dos materiais e elementos de construção:

11.1.1 - Os materiais e elementos de construção a empregar na obra terão as qualidades, dimensões, formas e demais características definidas nas peças escritas e desenhadas do projecto, neste caderno de encargos e nos restantes documentos contratuais, com as tolerâncias normalizadas ou admitidas nos mesmos documentos.

11.1.2 - Sempre que o projecto, este caderno de encargos ou o contrato não fixem as características de materiais ou elementos de construção, será o empreiteiro livre de decidir como melhor entender, respeitando, no entanto, as respectivas normas oficiais em vigor e as características habituais em obras análogas.

11.1.3 - Nos casos previstos na cláusula 11.1.2, o empreiteiro proporá, por escrito, à fiscalização a aprovação dos materiais ou elementos de construção escolhidos; esta proposta deverá ser apresentada, de preferência, no período de preparação e planeamento da empreitada e sempre de modo que as diligências de aprovação não comprometam o cumprimento do plano de trabalhos nem o prazo em que o dono da obra se deverá pronunciar.

11.1.4 - O prazo referido na cláusula 11.1.3 não poderá ser inferior a cinco dias.

11.1.5 - O empreiteiro poderá propor a substituição contratual de materiais ou de elementos de construção, desde que, por escrito, a fundamente e indique em pormenor as características a que esses materiais ou elementos deverão satisfazer e o aumento ou diminuição de encargos que da sua substituição possa resultar, bem como o prazo em que o dono da obra se deverá pronunciar.

11.1.6 - O aumento ou diminuição de encargos resultantes de qualquer das características de materiais ou elementos de construção imposta ou aceite pelo dono da obra será, respectivamente, acrescido ou deduzido ao preço da empreitada.

11.2 - Amostras padrão:

11.2.1 - Sempre que o dono da obra ou o empreiteiro o julguem necessário, este último apresentará amostras de materiais ou elementos de construção a utilizar, as quais, depois de aprovadas pelo fiscal da obra, servirão de padrão.

11.2.2 - As amostras deverão ser acompanhadas, se a sua natureza o justificar ou for exigido pela fiscalização, de certificados de origem e de análises ou ensaios feitos em laboratório oficial.

11.2.3 - Sempre que a apresentação das amostras seja de iniciativa do empreiteiro, ela deverá ter lugar, na medida do possível, durante o período de preparação e planeamento da obra, e, em qualquer caso, de modo que as diligências de aprovação não prejudiquem o cumprimento do plano de trabalhos.

11.2.4 - A existência do padrão não dispensará, todavia, a aprovação de cada um dos lotes de materiais ou de elementos de construção entrados no estaleiro, conforme estipula a cláusula 11.4.

11.2.5 - As amostras padrão serão restituídas ao empreiteiro a tempo de serem aplicadas na obra.

11.3 - Lotes, amostras e ensaios:

11.3.1 - Os materiais e elementos de construção serão divididos em lotes, de acordo com o disposto neste caderno de encargos ou, quando ele for omisso a tal respeito, segundo as suas origens, tipos e, eventualmente, datas de entrada na obra.

11.3.2 - De cada um dos lotes colher-se-ão, sempre que necessário, três amostras, nos termos estabelecidos neste caderno de encargos, para cada material ou elemento, destinando-se uma delas ao empreiteiro, a outra ao dono da obra e ficando a terceira de reserva na posse deste último.

11.3.3 - A colheita das amostras e a sua preparação e embalagem serão feitas na presença da fiscalização e do empreiteiro, competindo a este último fornecer todos os meios indispensáveis para o efeito. Estas operações obedecerão às regras estabelecidas neste caderno de encargos, nos regulamentos e documentos normativos aplicáveis ou, na sua omissão, às que forem definidas por acordo prévio.

11.3.4 - As amostras não ensaiadas serão restituídas ao empreiteiro logo que se verifique não serem necessárias.

11.3.5 - Nos casos em que este caderno de encargos não estabeleça expressamente a obrigatoriedade de realização dos ensaios nele previstos, as amostras do dono da obra e do empreiteiro podem ser ensaiadas em laboratórios à escolha de cada um deles.

11.3.6 - Nos casos em que a obrigatoriedade de realização de ensaios não esteja estabelecida expressamente neste caderno de encargos, o dono da obra poderá, com base ou não nos ensaios, rejeitar provisoriamente quaisquer lotes. Essa rejeição só se considerará, porém, definitiva se houver acordo entre as partes.

11.3.7 - Nos casos em que este caderno de encargos estabeleça a obrigatoriedade de realização dos ensaios previstos, o empreiteiro promoverá por sua conta a realização dos referidos ensaios em laboratório escolhido por acordo com o dono da obra ou, se tal acordo não for possível, num laboratório oficial.

11.3.8 - Nos casos a que se refere a cláusula 11.3.7, o dono da obra poderá rejeitar o lote ensaiado se os resultados dos ensaios realizados não forem satisfatórios. Essa rejeição só se considerará, porém, definitiva se houver acordo entre as parte ou se os ensaios houverem sido realizados em laboratório oficial ou, ainda, se a natureza dos mesmos não permitir a sua repetição em condições idênticas.

11.3.9 - Em todas as hipóteses em que, nos termos das cláusulas 11.3.1 a 11.3.8, a rejeição de materiais ou elementos de construção tiver carácter meramente provisório e não for possível estabelecer acordo entre o dono da obra e o empreiteiro, promover-se-á o ensaio da terceira amostra em laboratório oficial, considerando-se definitivos, para todos os efeitos, os seus resultados.

11.3.10 - Sempre que os materiais ou elementos de construção forem rejeitados definitivamente, serão da conta do empreiteiro as despesas feitas com todos os ensaios realizados; em caso de aprovação, o dono da obra suportará as despesas relativas aos ensaios que ele próprio tenha mandado proceder e aos que tenham incidido sobre a terceira amostra.

11.3.11 - Na aceitação ou rejeição de materiais ou elementos de construção, de acordo com o resultado dos ensaios efectuados, observar-se-ão as regras de decisão estabelecidas para cada material ou elemento neste caderno de encargos, nos regulamentos e documentos normativos aplicáveis ou, na sua omissão, as que forem definidas por acordo antes da realização dos ensaios.

11.4 - Aprovação dos materiais e elementos de construção:

11.4.1 - Os materiais e elementos de construção não poderão ser aplicados na empreitada senão depois de aprovados pela fiscalização.

11.4.2 - A aprovação dos materiais e elementos de construção será feita por lotes e resulta da verificação de que as características daqueles satisfazem as exigências contratuais.

11.4.3 - A aprovação ou rejeição dos materiais e elementos de construção deverá ter lugar nos dez dias subsequentes à data em que a fiscalização foi notificada por escrito da sua entrada no estaleiro, considerando-se aprovados se a fiscalização não se pronunciar no prazo referido, a não ser que a eventual realização de ensaios exija período mais largo, facto que, no mesmo prazo, será comunicado ao empreiteiro.

11.4.4 - No momento da aprovação dos materiais e elementos de construção proceder-se-á à sua perfeita identificação. Se, nos termos da cláusula 11.4.3, a aprovação for tácita, o empreiteiro poderá solicitar a presença da fiscalização para aquela identificação.

11.5 - Casos especiais:

11.5.1 - Os materiais ou elementos de construção sujeitos a homologação ou classificação obrigatórias só poderão ser aceites quando acompanhados do respectivo documento de homologação ou classificação, emitido por laboratório oficial, mas nem por isso ficarão isentos dos ensaios previstos neste caderno de encargos.

11.5.2 - Para os materiais ou elementos de construção sujeitos a controle completo de laboratório oficial não serão exigidos ensaios de recepção relativamente às características controladas quando o empreiteiro forneça documento comprovativo emanado do mesmo laboratório; não se dispensará, contudo, a verificação de outras características, nomeadamente as geométricas.

11.5.3 - Sempre que as cláusulas deste caderno de encargos respeitantes a cada material ou elemento de construção o referirem, a fiscalização poderá verificar, em qualquer parte, o fabrico e a montagem dos materiais ou elementos em causa, devendo o empreiteiro facultar-lhe, para o efeito, todas as informações e facilidades necessárias. A aprovação só será, todavia, efectuada depois da entrada na obra dos materiais ou elementos de construção referidos.

11.6 - Depósito e armazenagem de materiais ou elementos de construção:

11.6.1 - O empreiteiro deverá possuir em depósito as quantidades de materiais e elementos de construção suficientes para garantir o normal desenvolvimento dos trabalhos, de acordo com o respectivo plano, sem prejuízo da oportuna realização das diligências de aprovação necessárias.

11.6.2 - Os materiais e elementos de construção deverão ser armazenados ou depositados por lotes separados e devidamente identificados, com arrumação que garanta condições adequadas de acesso e circulação.

11.6.3 - Desde que a sua origem seja a mesma, o dono da obra poderá autorizar que, depois da respectiva aprovação, os materiais e elementos de construção não se separem por lotes, devendo, no entanto, fazer-se sempre a separação por tipos.

11.6.4 - O empreiteiro assegurará a conservação dos materiais e elementos de construção durante o seu armazenamento ou depósito.

11.6.5 - Os materiais e elementos de construção deterioráveis pela acção dos agentes atmosféricos serão obrigatoriamente depositados em armazéns fechados que ofereçam segurança e protecção contra as intempéries e humidade do solo.

11.6.6 - Os materiais e elementos de construção existentes em armazém ou depósito e que se encontrem deteriorados serão rejeitados e removidos para fora do local dos trabalhos nos termos da cláusula 11.7.

11.7 - Remoção de materiais ou elementos de construção:

11.7.1 - Os materiais e elementos de construção rejeitados provisoriamente deverão ser perfeitamente identificados e separados dos restantes.

11.7.2 - Os materiais e elementos de construção rejeitados definitivamente serão removidos para fora do local dos trabalhos no prazo que a fiscalização da obra estabelecer, de acordo com as circunstâncias.

11.7.3 - Em caso de falta de cumprimento pelo empreiteiro das obrigações estabelecidas nas cláusulas 11.7.1 e 11.7.2, poderá a fiscalização fazer transportar os materiais ou os elementos de construção em causa para onde mais convenha, pagando o que necessário for, tudo à custa do empreiteiro, mas dando-lhe prévio conhecimento da decisão.

11.7.4 - O empreiteiro, no final da obra, terá de remover do local dos trabalhos os restos de materiais ou elementos de construção, entulhos, equipamento, andaimes e tudo o mais que tenha servido para a sua execução, dentro do prazo estabelecido neste caderno de encargos.

12 - Recepção e liquidação da obra

12.1 - Prazo de garantia:

12.1.1 - Salvo se outro se encontrar estabelecido neste caderno de encargos, o prazo de garantia é de dois anos, contados a partir da data da recepção provisória ou das recepções provisórias parcelares, se estas forem admitidas.

12.2 - Obrigações do empreiteiro durante o prazo de garantia:

12.2.1 - Durante o prazo de garantia o empreiteiro é obrigado a fazer, imediatamente e à sua custa, as substituições de materiais ou equipamentos e a executar todos os trabalhos de reparação que sejam indispensáveis para assegurar a perfeição e o uso normal da obra nas condições previstas.

12.2.2 - Exceptuam-se do disposto na cláusula 12.2.1 as substituições e os trabalhos de conservação que derivem do uso normal da obra ou de desgaste e depreciação normais consequentes da sua utilização para os fins a que se destina.

12.3 - Restituição dos depósitos e quantias retidas e extinção da caução:

12.3.1 - Feita a recepção definitiva da obra, ou em data ou datas anteriores que para o efeito se encontrem estipuladas nos termos do n.º 2 do artigo 206.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, serão restituídas ao empreiteiro as quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título a que tiver direito e promover-se-á, pela forma própria, a extinção da caução prestada.

Anexo a que se refere o n.º 1.11.1 deste caderno de encargos Guia de depósito:

Esc: ...$...

Vai..., residente (ou com escritório) em..., na..., depositar na... (sede, filial, agência ou delegação) da... (instituição) a quantia de (por extenso)... (em dinheiro ou representada por)..., como caução exigida para a empreitada de..., para os efeitos do n.º 1 do artigo 100.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto. Este depósito fica à ordem de... (entidade), a quem deve ser remetido o respectivo conhecimento.

Data...

Assinatura, ...

Memorando para a utilização das cláusulas gerais do caderno de

encargos tipo

1 - As cláusulas gerais do caderno de encargos tipo farão parte dos cadernos de encargos relativos às empreitadas de obras públicas. É desejável que os serviços organizem cadernos de encargos tipo que contemplem certos conjuntos de obras mais correntes. Neste caso, as cláusulas gerais do caderno de encargos tipo poderão ser completadas com outras cláusulas gerais adoptadas pelos serviços. Estas últimas não deverão, no entanto, alterar ou restringir o âmbito de aplicação das primeiras.

2 - A regra geral definida no n.º 1 poderá não ser aplicável em circunstâncias particulares. Em tais casos, as alterações introduzidas e que não resultem da própria fórmula daquelas cláusulas gerais carecem de aprovação ministerial e deverão ser claramente assinaladas nos documentos que instruem os processos de concurso e os contratos.

3 - Além das cláusulas gerais dos cadernos de encargos tipo, os cadernos de encargos deverão conter, conforme os casos, a especificação das técnicas construtivas a adoptar pelo empreiteiro na realização dos trabalhos ou a especificação das características de resistência, durabilidade e funcionamento a que deverão satisfazer as diversas partes da obra.

4 - Os cadernos de encargos conterão também as especificações técnicas a que devem satisfazer os materiais e elementos de construção quanto à sua qualidade, dimensões, formas e demais características, bem como as tolerâncias admitidas e, bem assim, sempre que necessário, os seguintes elementos relativos a ensaios; regras de amostragem; modo de preparação e embalagem das amostras; ensaios previstos para a verificação da qualidade, distinguindo expressamente os que serão obrigatoriamente promovidos e custeados pelo empreiteiro; regras de decisão relativamente aos resultados dos ensaios. Serão introduzidas ainda, quando necessárias, indicações relativas às condições de armazenagem e depósito. Utilizar-se-ão, de preferência, normas portuguesas ou especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

5 - Salvo em casos excepcionais justificados pelo objecto da empreitada, não é permitida a introdução em cláusulas do caderno de encargos e em desenhos de construção de especificações técnicas que mencionem produtos de fabricação ou de proveniência determinada ou de processos especiais que favoreçam ou eliminem certas empresas. É proibida, nomeadamente, a indicação de marcas, de patentes ou de modelos ou a indiciação de determinada origem ou produção; é, no entanto, permitida tal indiciação desde que acompanhada da menção «ou equivalente» quando o dono da obra não tenha a possibilidade de fornecer especificações suficientemente precisas e inteligíveis por todos os interessados.

6 - Nos cadernos de encargos das obras postas a concurso, e em complemento das disposições legais e das cláusulas gerais do caderno de encargos tipo, serão incluídas cláusulas relativas aos seguintes pontos:

6.1 - Enumeração das peças do projecto patenteadas no concurso - n.º 5 do artigo 60.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto.

6.2 - Delimitação do objecto da empreitada, quando as peças do projecto não sejam suficientes para o efeito -cláusula 2.1.1 -, e definição das condições técnicas de execução dos trabalhos - cláusula 2.1.3.

6.3 - Definição do regime da empreitada, quanto ao modo de retribuição do empreiteiro, de acordo com o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto. Quando para a mesma empreitada se prevêem diferentes modos de retribuição, serão indicadas as partes da obra ou os tipos de trabalhos a que se aplicam os diferentes regimes - cláusula 2.2.1.

6.4 - Fixação da modalidade de revisão de preços - cláusula 3.6.1.

6.5 - Fórmulas aplicáveis, no caso de revisão de preços por fórmula.

6.6 - Indicação dos custos de mão-de-obra e de materiais a considerar, quando a revisão for feita na modalidade de garantia de preços pelo dono da obra - alínea a) da cláusula 3.6.2.

6.7 - Enumeração das profissões abrangidas pela garantia de custo de mão-de-obra - alínea b) da cláusula 3.6.2.

6.8 - Indicação dos prazos em que deverão ter lugar os actos de preparação e planeamento da execução da obra -cláusula 4.1.2.

6.9 - Indicação do prazo para apresentação do plano de trabalhos e do plano de pagamentos (contado a partir da data da consignação) e da metodologia a adoptar para a elaboração daqueles - cláusula 4.4.1.

6.10 - Indicação do prazo global da empreitada e, eventualmente, de prazos parcelares - cláusula 5.1.1.

6.11 - Indicação dos prémios por antecipação do(s) prazo(s) de conclusão dos trabalhos - cláusula 5.4.

6.12 - Indicação da qualificação mínima que deve possuir o director técnico da empreitada - cláusula 6.1.1.

6.13 - Indicação, taxativa ou exemplificativa, dos acontecimentos a consignar obrigatoriamente no livro de registo da obra - cláusula 6.4.2.

6.14 - Prazo durante o qual o empreiteiro no final da obra terá de remover os restos de materiais e elementos de construção, entulhos, equipamento, andaimes e tudo o mais que tenha servido para a sua execução - cláusula 11.7.4.

7 - Enumeram-se seguidamente as cláusulas complementares que poderão ser incluídas nos cadernos de encargos das obras e que completam as disposições legais ou as cláusulas gerais do caderno de encargos tipo, nos termos e dentro dos limites nelas estabelecidos ou admitidos.

7.1 - Indicação dos regulamentos e dos documentos normativos a observar para execução dos diferentes trabalhos - cláusulas 1.2.1 e 1.2.2.

7.2 - Indicação de quaisquer disposições suplementares relativamente a subempreiteiros ou tarefeiros - cláusula 1.6.1.

7.3 - Indicação da natureza e classes dos alvarás que deverão possuir os subempreiteiros ou tarefeiros para poderem executar certas partes da obra - cláusula 1.6.2.

7.4 - Indicação de outras disposições que deverão constar dos contratos entre o empreiteiro e os seus subempreiteiros ou tarefeiros - cláusula 1.6.4.

7.5 - Indicação dos materiais e dos elementos ou processos de construção preconizados no projecto relativamente aos quais se tenha conhecimento da existência de direitos de propriedade industrial - cláusula 1.9.3.

7.6 - Exigência de seguro da obra por parte do empreiteiro e condições a que deverá obedecer - cláusula 1.10.2.

7.7 - Indicação do modo de pagamento ao empreiteiro, quando não for feito por medição. Outras indicações relativas às condições de pagamento:

periodicidade das medições, fraccionamento em prestações fixas ou variáveis - cláusula 3.1.1.

7.8 - Condições de concessão de adiantamentos ao empreiteiro - cláusula 3.2.1.

7.9 - Fixação do desconto para garantia, quando diferente da taxa de 5% do valor de cada pagamento - cláusula 3.3.1.

7. 10 - Indicação dos critérios a seguir na medição dos trabalhos, quando não estejam indicados no projecto -cláusula 3.5.1.

7.11 - Encargos com a mão-de-obra abrangidos pela garantia de custo de mão-de-obra - alínea c) da cláusula 3.6.2.

7.12 - Encargos com o transporte de materiais incluídos nos preços garantidos - alínea h) da cláusula 3.6.2.

7.13 - Indicação dos desenhos de construção e pormenores de execução a apresentar pelo empreiteiro - cláusula 4.3.1.

7.14 - Condicionamentos a que devem satisfazer as soluções de execução a adoptar pelo empreiteiro quando não indicadas no projecto - cláusula 4.3.3.

7.15 - Indicação das fases que devam ser consideradas vinculativas na elaboração do plano de trabalhos, bem como a unidade de tempo que servirá de base à programação - alínea a) da cláusula 4.4.2.

7.16 - Indicação de recursos a mobilizar para a execução da empreitada que devem ser considerados no plano de trabalhos - alínea c) da cláusula 4.4.2.

7.17 - Fixação das multas diárias aplicáveis ao empreiteiro por não cumprir o prazo de execução dos trabalhos -cláusula 5.3.1 - e por não iniciar os trabalhos de acordo com o plano - cláusula 5.3.3.

7.18 - Indicação dos prémios pecuniários a conceder ao empreiteiro pela qualidade invulgar da execução da obra -n.º 3 do artigo 61.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, e cláusula 5.4.

7.19 - Indicação da qualificação a exigir a certos técnicos encarregados da execução dos trabalhos - cláusula 6.1.8.

7.20 - Indicação das entidades que, para além do dono da obra, possam exercer acções de fiscalização dos trabalhos - cláusula 6.2.3.

7.21 - Indicação dos trabalhos a realizar fora das horas regulamentares ou por turnos - cláusula 6.3.1.

7.22 - Fixação da periodicidade que o empreiteiro deverá observar nas informações à fiscalização sobre o desenvolvimento dos trabalhos - cláusula 7.6.1.

7.23 - Fixação dos ensaios que, para além dos indicados nos regulamentos em vigor, devem ser realizados na obra ou em partes dela para verificação das suas características ou comportamento e, bem assim, das regras para a apreciação dos resultados dos mesmos - cláusula 7.7.1.

7.24 - Eventual proibição da realização de trabalhos fora das horas regulamentares ou por turnos - cláusula 8.2.3.

7.25 - Indicação dos trabalhos que, por natureza ou uso corrente, devam considerar-se preparatórios ou acessórios e que não constituem encargo do empreiteiro - cláusula 9.1.2.

7.26 - Indicação das redes provisórias que devam ser conservadas no local - alínea a) da cláusula 9.1.2.

7.27 - Referência à localização de cabos, canalizações e outros elementos cuja existência seja conhecida e não estejam indicados no projecto - alínea d) da cláusula 9.1.2.

7.28 - Indicação dos locais destinados à colocação dos produtos de escavação ou resíduos de limpeza - alínea e) da cláusula 9.1.2 -, dos materiais e entulhos resultantes das demolições - cláusula 10.2.3 - e dos produtos resultantes da remoção de vegetação cláusula 10.3.2.

7.29 - Indicação das condições a que devem satisfazer o estaleiro e as instalações provisórias e, eventualmente, da obrigatoriedade de o respectivo estudo ou projecto ser previamente submetido à aprovação do dono da obra - cláusula 9.1.3.

7.30 - Indicação dos locais e, eventualmente, das instalações e serviços postos à disposição do empreiteiro para a implantação e exploração do estaleiro - cláusula 9.2.1.

7.31 - Indicação, em relação às instalações cedidas, da obrigatoriedade da sua reposição nas condições iniciais - cláusula 9.2.4.

7.32 - Definição das redes provisórias de abastecimento de água, de esgotos e de energia eléctrica a construir pelo empreiteiro - cláusula 9.4.1.

7.33 - Atribuição das diligências e encargos relacionados com as redes provisórias - cláusula 9.4.2.

7.34 - Indicação do equipamento para execução dos trabalhos e cujo fornecimento não constitui encargo do empreiteiro - cláusula 9.5.1.

7.35 - Indicação dos trabalhos de protecção e segurança que constituem encargo do empreiteiro, para além dos que, por natureza ou segundo o uso corrente, como tal são considerados - cláusula 10.1.1.

7.36 - Indicação dos níveis que usualmente assumem, das características que revestem e, se for caso disso, da época do ano em que se verificam os fenómenos naturais específicos a que os trabalhos estejam particularmente sujeitos - cláusula 10.1.5.

7.37 - Indicação dos trabalhos de demolição que, não se encontrando definidos no projecto, devam ser realizados pelo empreiteiro - cláusula 10.2.1.

7.38 - Indicação das construções cuja demolição não compete ao empreiteiro - cláusula 10.2.2.

7.39 - Indicação dos materiais e elementos de construção relativamente aos quais o empreiteiro deva assegurar em boas condições o respectivo desmonte e conservação - cláusula 10.2.4.

7.40 - Delimitação das áreas em que deverão ser efectuados desenraizamentos, desmatações e arranque de árvores - cláusula 10.3.1 7.41 - Localização de pedreiras, saibreiras, areeiros ou semelhantes que o empreiteiro poderá explorar para obra - n.º 1 do artigo 145.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto.

7.42 - Indicações sobre o modo de divisão em lotes dos materiais e elementos de construção - cláusula 11.3.1.

7.43 - Indicações sobre o modo de colheita, preparação e embalagem de amostras para ensaio de materiais e elementos de construção - cláusula 11.3.3.

7.44 - Indicações sobre a obrigatoriedade de realização dos diversos ensaios previstos no caderno de encargos - cláusulas 11.3.5 e 11.3.7.

7.45 - Fixação das regras de decisão a adoptar perante os resultados dos ensaios de materiais ou elementos de construção e que não se encontrem estabelecidas nos regulamentos e documentos normativos aplicáveis - cláusula 11.3.11.

7.46 - Indicação dos materiais e elementos de construção em relação aos quais a fiscalização poderá verificar as condições do seu fabrico e montagem - cláusula 11.5.3.

7.47 - Indicação, taxativa ou exemplificativa, dos materiais e elementos de construção que serão depositados obrigatoriamente em armazéns fechados - cláusula 11.6.5.

7.48 - Indicação do prazo de garantia, quando diferente de dois anos - cláusula 12.1.1.

7.49 - Condições de restituição das quantias retidas e extinção da caução prestada quando diferentes das estabelecidas na cláusula 12.3.1.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/10/16/plain-115068.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/115068.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-02-19 - Decreto-Lei 48871 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga o regime de contrato de empreitadas de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-25 - Portaria 385/76 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova os programas de concurso tipo, os cadernos de encargos tipo - cláusulas gerais - e os respectivos memorandos, anexos a esta portaria, para serem adoptados nas empreitadas de obras públicas por preço global ou por série de preços e com projecto do dono da obra e nas empreitadas de obras públicas por percentagem.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-18 - Decreto-Lei 235/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas e fornecimento de obras públicas, transpondo para a ordem jurídica interna as regras de concorrência constantes das Directivas da Comunidade Económica Europeia 71/304/CEE (EUR-Lex) e 71/305/CEE (EUR-Lex). Dispõe sobre a celebração e formas de contrato, modalidades de concurso, adjudicação e consignação da obra, fiscalização, pagamentos, contencioso dos contratos, rescisão e resolução convencional da empreitada. O presente diploma entra em vigor 60 dias após a da (...)

  • Tem documento Em vigor 1986-10-16 - Decreto-Lei 348-A/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o regime de revisão de preços de empreitadas e fornecimentos de obras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 273-B/75, de 3 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1986-12-31 - DECLARAÇÃO DD4432 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 605-C/86, de 16 de Outubro, que aprova os modelos de anúncios de concurso e de convites, os programas de concurso tipo, os cadernos de encargos tipo - cláusulas gerais - e os respectivos memorandos para serem adoptados nas empreitadas de obras públicas por preço global ou por série de preços e com projecto do dono da obra e nas empreitadas de obras públicas por percentagem.

  • Não tem documento Em vigor 1987-02-28 - DECLARAÇÃO DD1160 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica a Portaria nº 605-C/86, de 16 de Outubro - Aprova os modelos de anúncios de concurso e de convites, os programas de concurso tipo, os cadernos de encargos tipo - cláusulas gerais - e os respectivos memorandos, para serem adoptados nas empreitadas de obras públicas por preço global ou por série de preços e com projecto do dono da obra e nas empreitadas de obras públicas por percentagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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