de 6 de Setembro
Tendo-se verificado que em certas áreas do País há falta de empresas de construção classificadas nos termos da lei como empreiteiros de obras públicas ou industriais de construção civil, de modo a ocorrer às necessidades ou a manter os mecanismos da concorrência;Reconhecendo-se, por outro lado, que se encontram desactualizados os valores do limite de isenção e das classes de alvarás;
Estando em curso uma profunda revisão de toda a legislação e regulamentação em vigor nesta matéria e mantendo-se o critério já afirmado no preâmbulo do Decreto-Lei 10/75, de 14 de Janeiro, no sentido de progressivamente disciplinar a totalidade das obras públicas ou particulares em ordem a garantir a idoneidade dos seus executantes:
Adoptam-se, com carácter temporário, enquanto não é publicada a referida legislação, medidas de actualização parcial e de simplificação de processos, com vista a ocorrer às necessidades atrás mencionadas.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Sem prejuízo das excepções já consentidas pela legislação em vigor, as obras novas ou de reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição correspondentes às categorias constantes do mapa I anexo à Portaria 351/71, de 30 de Junho, bem como às subcategorias abrangidas pelo alvará de categoria, que sejam postas a concurso ou ajustadas após a entrada em vigor do presente decreto-lei poderão ser executadas por pessoas singulares ou colectivas não titulares do respectivo alvará, sempre que o valor da obra não exceda 1500 contos.
Art. 2.º - 1 - O Instituto de Construção, criado no âmbito do Ministério da Habitação e Obras Públicas pelo Decreto-Lei 75/78, de 18 de Abril, organizará, no prazo de cento e vinte dias, a contar da data da entrada em vigor deste diploma, um registo das pessoas singulares ou colectivas referidas no artigo 1.º, com a respectiva identificação.
2 - O referido registo será divulgado mediante publicação trimestral na 3.ª série do Diário da República, com as actualizações necessárias, sempre que ocorram factos relevantes relativos aos inscritos.
3 - Para efeitos dos n.os 1 e 2, os adjudicatários que não disponham de alvará remeterão ao Instituto de Construção até dez dias após a notificação de adjudicação ou da concessão do licenciamento, no caso de obras particulares, declaração conforme impresso a aprovar por portaria do Ministério da Habitação e Obras Públicas.
4 - O incumprimento repetido do disposto no número anterior determinará, para o empreiteiro faltoso, a impossibilidade de concessão de alvará pelo prazo de dez anos.
Art. 3.º - 1 - O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 10/75, de 14 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
A correspondência entre as classes dos alvarás de empreiteiros de obras públicas e dos industriais de construção civil, conforme estabelece o mapa III anexa à Portaria 351/71, de 30 de Junho, passa a ser a seguinte:
(ver documento original) 2 - A Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas e dos Industriais de Construção Civil, instituída pelo Decreto-Lei 582/70, de 24 de Novembro, poderá, a requerimento dos empreiteiros ou industriais, e sempre que ocorram razões suficientes, dispensar os requerentes de parte dos requisitos estabelecidos na mapa IV anexo à Portaria 351/71, de 30 de Junho, para a mudança para classe superior, mediante a prestação de outras garantias de idoneidade técnica que a Comissão considere suficientes.
3 - Às obras postas a concurso adjudicadas mediante ajuste directo, ou cuja licença de construção já tenha sido concedida anteriormente à entrada em vigor do presente decreto-lei, aplicam-se os limites constantes do Decreto-Lei 10/75, de 14 de Janeiro.
Art. 4.º - 1 - Os industriais da construção civil que pretendam concorrer a empreitadas de obras públicas deverão apresentar declaração passada pela Comissão de Inscrição e Classificação de Empreiteiros de Obras Públicas e dos Industriais de Construção Civil, comprovativa de que a empresa satisfaz os requisitos necessários para ser admitida a concurso.
2 - São as seguintes as condições a satisfazer pelos industriais de construção civil para poderem ser adjudicatários de obras públicas:
a) Comprovação da nacionalidade portuguesa, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 40623, de 30 de Maio de 1956;
b) Correspondência às subcategorias, conforme estabelecido no mapa III anexo à Portaria 351/71, de 30 de Junho;
c) Comprovação de que os quadros técnicos correspondem às condições regulamentares exigidas para os empreiteiros de obras públicas.
Art. 5.º As dúvidas de interpretação e aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Habitação e Obras Públicas.
Art. 6.º O presente decreto-lei entra em vigor quinze dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.
Promulgado em 10 de Agosto de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.