de 19 de Agosto
1. A estrutura das classes dos alvarás dos empreiteiros de obras públicas foi estabelecida pelo Decreto-Lei 40623, de 30 de Maio de 1956, tendo sofrido depois um ajustamento com a promulgação do Decreto-Lei 582/70, de 24 de Novembro, que alargou a inscrição e classificação aos industriais da construção civil e criou a actual Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas e dos Industriais da Construção Civil (CICEOPICC).Foi mais tarde publicada a Portaria 351/71, de 30 de Junho, que regulamentou aqueles diplomas e estabeleceu a correspondência entre as classes dos alvarás dos dois tipos de agentes da construção e os respectivos valores de obras.
Em Janeiro de 1975, com o Decreto-Lei 10/75, de 14 desse mês, promoveu-se uma primeira actualização dos valores das classes.
Mais recentemente, o Decreto-Lei 278/78, de 6 de Setembro, procedeu a nova actualização, desta vez, porém, limitada às três primeiras classes e ao limite fixado para a realização de obras sem necessidade de alvará.
2. No entanto, essa actualização foi insuficiente e hoje, quase dois anos decorridos, a situação agravou-se de forma substancial.
De facto, os actuais valores das classes, devido à inflação e à desvalorização da moeda, tornaram-se extremamente bloqueadores da actividade dos empreiteiros de obras públicas e dos industriais da construção civil.
Obras da mesma natureza e de idêntico volume realizam-se actualmente com custos que são duas ou três vezes superiores aos de há quatro ou cinco anos.
Os titulares de alvará de determinada classe, correspondente em termos gerais à dimensão da própria empresa, ficam, assim, impossibilitados de concorrer às obras que sempre realizaram, porque, entretanto, o seu alvará se tornou insuficiente.
3. No presente diploma procurou ainda dar-se acolhimento às preocupações da Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas e dos Industriais da Construção Civil respeitantes aos alvarás das classes mais elevadas, que, em última análise, habilitam os seus titulares à realização de obras com valores sem quaisquer limites, com todos os riscos que uma tal amplitude comporta.
Pareceu, pois, oportuno atenuar esses riscos, fazendo corresponder a um valor mínimo já apreciável, mesmo na conjuntura actual, os alvarás que habilitam à realização dessas obras.
O diploma prevê um mecanismo simples de reclassificação, que se afigura razoável, por forma que apenas fiquem abrangidas pela classe mais elevada as empresas relativamente às quais não haja quaisquer dúvidas sobre a sua capacidade.
4. Um outro aspecto que o presente diploma pretende solucionar - menos relevante é certo, mas muito importante do ponto de vista administrativo - é o da enorme sobrecarga burocrática que recai sobre a Comissão de Inscrição e Classificação em consequência dos constantes pedidos de elevação de classe dos alvarás a fim de os seus titulares os tornarem adequados aos valores reais das obras postas a concurso.
Estas alterações de classe obrigam nalguns casos a diferentes quadros técnicos das empresas, quando ocorre na realidade um agravamento dos custos das obras, e não um aumento da dificuldade técnica da sua execução.
Uniformizam-se, por outro lado, as designações das classes, que passam a ser idênticas para os empreiteiros de obras públicas e para os industriais da construção civil.
5. Procurou-se, pois, adaptar a lei às realidades actuais, sem prejuízo de uma necessária e profunda remodelação de toda a legislação respeitante à inscrição e à classificação dos empreiteiros de obras públicas e dos industriais da construção civil, a promover oportunamente.
Nestas condições, sob proposta da Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas e dos Industriais da Construção Civil:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As classes dos alvarás de empreiteiro de obras públicas e de industrial da construção civil, com diferentes designações nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 278/78, de 6 de Setembro, passam a ter designações idênticas, correspondendo-lhes os valores das obras nos termos do quadro seguinte:
(ver documento original) 2 - Os actuais alvarás de empreiteiros de obras públicas das classes 1 A, 1 B, 2 A, 2 B, 3, 4 A e 4 B consideram-se, respectivamente, equiparados aos das novas classes 1 a 7.
3 - Às obras já adjudicadas, mediante concurso ou ajuste directa, ou cuja licença de construção tenha sido concedida anteriormente à data de entrada em vigor deste diploma, aplicam-se os limites constantes do Decreto-Lei 278/78, de 6 de Setembro.
Art. 2.º - 1 - Os alvarás já emitidos, ou a emitir dentro do prazo de trinta dias a contar da data da publicação do presente diploma, consideram-se actualizados nos termos do artigo anterior para todos os efeitos legais e sem necessidade da observância de quaisquer formalidades, sem prejuízo do disposto nos números seguintes quanto às novas classes 7.
2 - Os actuais titulares de alvará de empreiteiro de obras públicas ou de industrial da construção civil das novas classes 7 mantêm o direito de se habilitarem à realização de obras de valor superior a 300000 contos pelo período de seis meses a contar da data da publicação do presente diploma.
3 - Decorrido este prazo, a habilitação para a realização de obras de valor superior a 300000 contos fica dependente de deliberação da Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas e dos Industriais da Construção Civil.
4 - O requerimento das empresas interessadas deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Relação das obras realizadas nos últimos cinco anos de valor superior a 100000 contos;
b) Relação das obras em curso de valor superior a 100000 contos;
c) Documentos abonatórios, por cada obra constante das duas relações, emitidos pelas respectivas entidades adjudicantes sobre a capacidade técnica financeira da empresa e com a sua apreciação relativamente à execução da obra em apreço;
d) Relação do quadro técnico da empresa, acompanhado dos curricula dos respectivos técnicos.
5 - A Comissão deliberará no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data da apresentação do requerimento, desde que devidamente instruído.
Art. 3.º A correspondência entre as classes dos alvarás e os valores das obras, bem como os valores das taxas a cobrar pela passagem ou alteração dos alvarás ou por averbamentos, podem ser alterados por portaria do Ministro da Habitação e Obras Públicas, sob proposta bienal da Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas e dos Industriais da Construção Civil.
Art. 4.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Habitação e Obras Públicas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 4 de Agosto de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.