de 5 de Maio
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 310/80, de 19 de Agosto, e sob proposta da Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas e dos Industriais da Construção Civil:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, o seguinte:
1.º - 1 - Às classes dos alvarás de empreiteiro de obras públicas e de industrial da construção civil, unificadas nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 310/80, de 19 de Agosto, passam a corresponder os valores das obras indicados no quadro seguinte:
(ver documento original) 2 - Às obras já adjudicadas, mediante concurso ou ajuste directo ou cuja licença de construção tenha sido concedida à data da entrada em vigor desta portaria, aplicam-se os limites constantes do Decreto-Lei 310/80, de 19 de Agosto.
2.º O valor mínimo previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 10/75, de 14 de Janeiro, para passagem dos alvarás, é elevado para 1000$00.
3.º Em caso de alteração das condições do alvará inicial, a taxa a cobrar com um mínimo de 1000$00 será calculada segundo o critério definido no artigo 18.º do Decreto-Lei 40623, de 30 de Maio de 1956, e no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 582/70, de 24 de Novembro, aplicando-se à nova classe a percentagem de 0,075(por mil).
4.º Por cada averbamento a fazer no alvará será cobrada a taxa de 500$00.
5.º A substituição do alvará, independentemente do motivo que lhe der origem, será feita mediante o pagamento da taxa de 0,1(por mil) sobre a importância do limite inferior da classe concedida, com o mínimo de 2000$00.
6.º A passagem de alvará, por confirmação definitiva dos emitidos nas ex-colónias, a que se refere o Decreto-Lei 262/78, de 29 de Agosto, será feita mediante o pagamento da taxa de 0,05(por mil) sobre a importância do limite inferior do alvará substituído.
Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 14 de Abril de 1982. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.