A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 262/78, de 29 de Agosto

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Sumário

Estabelece normas com vista à regularização administrativa dos profissionais da construção oriundos das antigas colónias portuguesas.

Texto do documento

Decreto-Lei 262/78

de 29 de Agosto

A Portaria 340/76, de 5 de Junho, permitiu que os alvarás dos empreiteiros de obras públicas e de industriais da construção civil emitidos nas antigas colónias fossem validados para Portugal continental e insular, mediante simples averbamento e sem pagamento de qualquer taxa, e estabeleceu um prazo para os seus titulares instruírem os respectivos processos, nos termos da legislação vigente.

O prazo fixado foi prorrogado, primeiro pela Portaria 60/77, de 4 de Fevereiro, e depois pela Portaria 775/77, de 21 de Dezembro. Esta última fixou ainda no seu artigo 2.º a data de 30 de Junho do ano corrente como limite para a publicação específica que resolva o problema de regularização da situação administrativa dos profissionais da construção oriundos das antigas colónias portuguesas.

Pelo presente diploma se dá solução à questão da regularização dos alvarás enunciados, em termos que se inserem na orientação geral de promover a integração na sociedade portuguesa, em moldes humanos e socialmente justos, dos regressados das ex-colónias.

Em síntese, reduzem-se os requisitos para a instrução dos processos e o preenchimento dos que se mantêm só é exigido a partir do início do exercício efectivo da actividade daqueles agentes económicos, estabelecendo-se prazos suficientemente amplos para o efeito.

Assim, ouvida a Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas e dos Industriais da Construção Civil, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os alvarás dos empreiteiros de obras públicas e dos industriais da construção civil emitidos nas ex-colónias são válidos para Portugal, desde que os respectivos titulares satisfaçam as regras estabelecidas no presente diploma.

Art. 2.º - 1 - Os titulares dos alvarás de empreiteiros de obras públicas e de industriais da construção civil emitidos nas ex-colónias e validados mediante simples averbamento, nos termos das Portarias n.os 340/76, de 5 de Junho, 60/77, de 4 de Fevereiro, e 775/77, de 21 de Dezembro, poderão, sem mais formalidades, concorrer aos concursos para adjudicação de obras públicas e realizar a construção de obras particulares, em pé de igualdade com os titulares de alvarás emitidos em Portugal, nos termos da legislação em vigor.

2 - Logo que lhes seja adjudicada uma obra pública ou particular, deverá o próprio comunicar, no prazo de trinta dias, o facto à Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas e dos Industriais da Construção Civil, para efeitos do que dispõe o artigo seguinte.

3 - Serão rescindidos os contratos de obras públicas e suspensas as licenças concedidas se os responsáveis pelo cumprimento do número anterior o não fizerem no prazo indicado, ficando definitivamente vedada a possibilidade de os interessados obterem a confirmação definitiva da avaliação dos respectivos alvarás.

Art. 3.º - 1 - Os empreiteiros de obras públicas e os industriais de construção civil aos quais este diploma se aplica deverão, no prazo de noventa dias, a contar da data da comunicação referida no n.º 2 do artigo anterior, instruir o seu processo individual, obedecendo às disposições dos Decretos-Leis n.os 40623, de 30 de Maio de 1956, e 582/70, de 24 de Novembro, e à Portaria 351/71, de 30 de Junho, salvo o disposto no artigo seguinte.

2 - O prazo indicado no número anterior poderá ser prorrogado por uma só vez, e por igual período, mediante requerimento fundamentado do interessado ao Ministro da Habitação e Obras Públicas.

3 - Finda a prorrogação, e não estando o processo completo, o alvará será cancelado.

Art. 4.º - 1 - Tendo em atenção as dificuldades dos interessados em cumprir o preceituado no artigo 8.º da Portaria 351/71, de 30 de Junho, poderá a Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas e dos Industriais da Construção Civil dispensar a apresentação de alguns dos documentos discriminados no referido artigo, com base em justificação devidamente fundamentada.

2 - É indispensável, no entanto, a apresentação dos documentos que a seguir se enumeram, como mínimo para a instrução de cada processo individual:

1) Certidão ou outros documentos comprovativos de que a empresa satisfaz aos requisitos da direcção técnica e do quadro técnico permanente previstos no artigo 14.º da Portaria 351/71, de 30 de Junho;

2) Certidão de matrícula definitiva no registo comercial;

3) Relação nominal dos quadros técnicos que possuam, com a indicação da categoria, número de carteira ou cédula profissional dos engenheiros, arquitectos, engenheiros técnicos e construtores civis, e currículos dos mesmos;

4) Relação discriminada e comprovativa do apetrechamento mecânico que possuam, com indicação das suas características essenciais e, sempre que possível, da data da sua construção;

5) Tratando-se de empresa individual, certificado do registo criminal do requerente;

tratando-se de sociedade, idêntico certificado relativo aos membros dos seus corpos gerentes.

3 - Os requerentes poderão juntar quaisquer outros elementos que considerem justificativos da sua pretensão e comprovar, por qualquer meio aceite pela Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas e dos Industriais da Construção Civil, que possuem capacidade financeira para executar trabalhos até ao limite da classe ou classes que detêm.

Art. 5.º Nenhuma taxa será cobrada pelos serviços a prestar pela Comissão além das decorrentes da aplicação da lei do selo.

Art. 6.º A partir da data da confirmação definitiva dos alvarás, nos termos deste decreto-lei, os seus titulares ficam sujeitos à disciplina da legislação em vigor, aplicando-se-lhes todas as disposições legais pertinentes, com excepção das relativas à instrução dos processos individuais, as quais são, pelo artigo 4.º, objecto de tratamento de excepção.

Art. 7.º As dúvidas e omissões que se verifiquem na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Habitação e Obras Públicas, ouvida a Comissão.

Art. 8.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1978.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Promulgado em 10 de Agosto de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/08/29/plain-112296.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/112296.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-06-30 - Portaria 351/71 - Ministério das Obras Públicas

    Aprova o Regulamento da Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas e dos Industriais da Construção Civil.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-05 - Portaria 340/76 - Ministério das Obras Públicas

    Torna válidos em Portugal continental e insular os alvarás emitidos nas antigas colónias portuguesas para o exercício das actividades de empreiteiro de obras públicas e de industrial da construção civil.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-04 - Portaria 60/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Estabelece a ordem de prioridade a observar no concurso de atribuição de licenças para o preenchimento das vagas actualmente existentes no contingente de veículos automóveis ligeiros de aluguer de passageiros nas freguesias da sede do concelho de Olhão.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-21 - Portaria 775/77 - Ministério das Obras Públicas

    Concede um aumento de validade dos alvarás de empreiteiros de obras públicas e de industriais da construção civil emitidos nas ex-colónias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-09-26 - DECLARAÇÃO DD7542 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 262/78, de 29 de Agosto, que estabelece normas com vista à regularização administrativa dos profissionais da construção oriundos das antigas colónias portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-26 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 262/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 198, de 29 de Agosto

  • Tem documento Em vigor 1982-05-05 - Portaria 469/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Altera a correspondência entre as classes dos alvarás e os valores das obras, bem como dos valores das taxas a cobrar pela passagem ou alteração dos alvarás ou por averbamento.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-28 - Portaria 768/84 - Ministério do Equipamento Social

    Fixa os novos valores das obras a que equivalem as classes de alvarás de empreiteiro de obras públicas e de industrial da construção civil.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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