de 29 de Agosto
A Portaria 340/76, de 5 de Junho, permitiu que os alvarás dos empreiteiros de obras públicas e de industriais da construção civil emitidos nas antigas colónias fossem validados para Portugal continental e insular, mediante simples averbamento e sem pagamento de qualquer taxa, e estabeleceu um prazo para os seus titulares instruírem os respectivos processos, nos termos da legislação vigente.O prazo fixado foi prorrogado, primeiro pela Portaria 60/77, de 4 de Fevereiro, e depois pela Portaria 775/77, de 21 de Dezembro. Esta última fixou ainda no seu artigo 2.º a data de 30 de Junho do ano corrente como limite para a publicação específica que resolva o problema de regularização da situação administrativa dos profissionais da construção oriundos das antigas colónias portuguesas.
Pelo presente diploma se dá solução à questão da regularização dos alvarás enunciados, em termos que se inserem na orientação geral de promover a integração na sociedade portuguesa, em moldes humanos e socialmente justos, dos regressados das ex-colónias.
Em síntese, reduzem-se os requisitos para a instrução dos processos e o preenchimento dos que se mantêm só é exigido a partir do início do exercício efectivo da actividade daqueles agentes económicos, estabelecendo-se prazos suficientemente amplos para o efeito.
Assim, ouvida a Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas e dos Industriais da Construção Civil, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os alvarás dos empreiteiros de obras públicas e dos industriais da construção civil emitidos nas ex-colónias são válidos para Portugal, desde que os respectivos titulares satisfaçam as regras estabelecidas no presente diploma.
Art. 2.º - 1 - Os titulares dos alvarás de empreiteiros de obras públicas e de industriais da construção civil emitidos nas ex-colónias e validados mediante simples averbamento, nos termos das Portarias n.os 340/76, de 5 de Junho, 60/77, de 4 de Fevereiro, e 775/77, de 21 de Dezembro, poderão, sem mais formalidades, concorrer aos concursos para adjudicação de obras públicas e realizar a construção de obras particulares, em pé de igualdade com os titulares de alvarás emitidos em Portugal, nos termos da legislação em vigor.
2 - Logo que lhes seja adjudicada uma obra pública ou particular, deverá o próprio comunicar, no prazo de trinta dias, o facto à Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas e dos Industriais da Construção Civil, para efeitos do que dispõe o artigo seguinte.
3 - Serão rescindidos os contratos de obras públicas e suspensas as licenças concedidas se os responsáveis pelo cumprimento do número anterior o não fizerem no prazo indicado, ficando definitivamente vedada a possibilidade de os interessados obterem a confirmação definitiva da avaliação dos respectivos alvarás.
Art. 3.º - 1 - Os empreiteiros de obras públicas e os industriais de construção civil aos quais este diploma se aplica deverão, no prazo de noventa dias, a contar da data da comunicação referida no n.º 2 do artigo anterior, instruir o seu processo individual, obedecendo às disposições dos Decretos-Leis n.os 40623, de 30 de Maio de 1956, e 582/70, de 24 de Novembro, e à Portaria 351/71, de 30 de Junho, salvo o disposto no artigo seguinte.
2 - O prazo indicado no número anterior poderá ser prorrogado por uma só vez, e por igual período, mediante requerimento fundamentado do interessado ao Ministro da Habitação e Obras Públicas.
3 - Finda a prorrogação, e não estando o processo completo, o alvará será cancelado.
Art. 4.º - 1 - Tendo em atenção as dificuldades dos interessados em cumprir o preceituado no artigo 8.º da Portaria 351/71, de 30 de Junho, poderá a Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas e dos Industriais da Construção Civil dispensar a apresentação de alguns dos documentos discriminados no referido artigo, com base em justificação devidamente fundamentada.
2 - É indispensável, no entanto, a apresentação dos documentos que a seguir se enumeram, como mínimo para a instrução de cada processo individual:
1) Certidão ou outros documentos comprovativos de que a empresa satisfaz aos requisitos da direcção técnica e do quadro técnico permanente previstos no artigo 14.º da Portaria 351/71, de 30 de Junho;
2) Certidão de matrícula definitiva no registo comercial;
3) Relação nominal dos quadros técnicos que possuam, com a indicação da categoria, número de carteira ou cédula profissional dos engenheiros, arquitectos, engenheiros técnicos e construtores civis, e currículos dos mesmos;
4) Relação discriminada e comprovativa do apetrechamento mecânico que possuam, com indicação das suas características essenciais e, sempre que possível, da data da sua construção;
5) Tratando-se de empresa individual, certificado do registo criminal do requerente;
tratando-se de sociedade, idêntico certificado relativo aos membros dos seus corpos gerentes.
3 - Os requerentes poderão juntar quaisquer outros elementos que considerem justificativos da sua pretensão e comprovar, por qualquer meio aceite pela Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas e dos Industriais da Construção Civil, que possuem capacidade financeira para executar trabalhos até ao limite da classe ou classes que detêm.
Art. 5.º Nenhuma taxa será cobrada pelos serviços a prestar pela Comissão além das decorrentes da aplicação da lei do selo.
Art. 6.º A partir da data da confirmação definitiva dos alvarás, nos termos deste decreto-lei, os seus titulares ficam sujeitos à disciplina da legislação em vigor, aplicando-se-lhes todas as disposições legais pertinentes, com excepção das relativas à instrução dos processos individuais, as quais são, pelo artigo 4.º, objecto de tratamento de excepção.
Art. 7.º As dúvidas e omissões que se verifiquem na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Habitação e Obras Públicas, ouvida a Comissão.
Art. 8.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1978.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.
Promulgado em 10 de Agosto de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.