de 5 de Junho
Considerando, à semelhança do que aconteceu noutros domínios, a necessidade de integração na sociedade portuguesa dos cidadãos regressados das ex-colónias que exerciam a actividade de empreiteiro de obras públicas e de industrial da construção civil e a possibilidade de lhes facultar o acesso ao mercado de trabalho;Considerando a conveniência de adoptar uma solução que, atendendo aos interesses em jogo, permita, por mecanismo administrativo simples, a equiparação daqueles empresários aos seus colegas metropolitanos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, o seguinte:
1.º - 1. Os alvarás emitidos nas antigas colónias portuguesas para o exercício das actividades de empreiteiro de obras públicas e de industrial da construção civil são válidos em Portugal continental e insular, mediante simples averbamento.
2. Para os efeitos do que dispõe o número anterior os interessados apresentarão o respectivo requerimento, acompanhado do alvará de que são titulares, à Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas e dos Industriais da Construção Civil, que atribuirá, no âmbito da competência referida no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 582/70, de 24 de Novembro, a categoria, subcategoria e classe homólogas da legislação em vigor.
3. Os requerentes poderão ainda juntar quaisquer outros documentos que julguem úteis para apreciação da sua petição.
4. As formalidades respeitantes à validação dos alvarás mencionados anteriormente não são passíveis do pagamento de qualquer taxa.
2.º - 1. É concedido o prazo de seis meses, a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, para que os interessados completem a instrução do seu processo individual, nos termos da legislação vigente (Decretos-Leis n.os 40623 e 582/70 e Portaria 351/71.) 2. O prazo referido no número anterior será prorrogável por uma só vez, mediante requerimento fundamentado do interessado.
3.º Na falta de cumprimento do determinado no artigo anterior, o alvará perderá automaticamente a sua validade e será cancelado.
Ministério das Obras Públicas, 27 de Maio de 1976. - O Ministro das Obras Públicas, Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.