A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 582/70, de 24 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Regulamenta a actividade da indústria de construção civil nas obras particulares.

Texto do documento

Decreto-Lei 582/70

de 24 de Novembro

Com o presente diploma concretiza o Governo a sua já antiga intenção de disciplinar a actividade da indústria de construção civil nas obras particulares.

A necessidade de uma regulamentação eficaz tem sido geralmente apontada pela Corporação da Indústria e pelos grémios regionais dos industriais da construção civil e obras públicas e ainda há pouco foi apresentada como primeira e principal conclusão do Colóquio da Indústria da Construção.

Para tanto tem indubitàvelmente contribuído a experiência recolhida em catorze anos de aplicação do Decreto-Lei 40623, de 30 de Maio de 1956, que regulamentou o exercício da profissão de empreiteiro de obras públicas em resultado de um projecto de sugestão ao Governo apresentado na própria Câmara Corporativa.

Aliás, é na ampliação da competência da Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas que se apoia fundamentalmente o sistema agora criado, ampliação que reveste nítido carácter corporativo e deverá proporcionar a maior comodidade aos interessados, pela concentração de funções da Comissão e pela simplificação dos processos relativos às obras públicas e às obras particulares.

Procurou-se instituir normas capazes de efectivamente disciplinar e moralizar o exercício desta importante indústria, mas, ao mesmo tempo, esteve sempre presente a preocupação de evitar o gravame de uma regulamentação onerosa no seu custo, lenta no seu funcionamento burocrático, perturbadora da vida das pequenas empresas especializadas e dos artesãos da construção ou paralisante do acesso à indústria de quantos reúnam condições para o efeito válidas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A Comissão criada no Ministério das Obras Públicas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 40623, de 30 de Maio de 1956, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 45041, de 23 de Maio de 1963, passa a denominar-se Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas e dos Industriais da Construção Civil e terá a seguinte composição:

a) O presidente do Conselho Superior de Obras Públicas, que presidirá;

b) Dois vice-presidentes - engenheiros inspectores-gerais ou inspectores superiores de obras públicas;

c) Os directores-gerais do Ministério das Obras Públicas;

d) O presidente da Junta Autónoma de Estradas;

e) O presidente do Fundo de Fomento da habitação;

f) Um procurador da República;

g) Um representante da Corporação da Indústria;

h) Um representante da Ordem dos Engenheiros;

i) Um representante do Sindicato Nacional dos Arquitectos;

j) Um representante do Sindicato Nacional dos Engenheiros Auxiliares, Agentes Técnicos de Engenharia e Condutores;

k) Um representante do Sindicato Nacional dos Construtores Civis;

l) Um representante de cada um dos grémios regionais dos industriais da construção civil e obras públicas;

m) Um representante do agrupamento dos Municípios de Lisboa, Sintra, Oeiras, Cascais, Loures, Vila Franca de Xira, Montijo, Barreiro, Seixal e Almada;

n) Um representante do agrupamento dos Municípios do Porto, Vila Nova de Gaia, Espinho, Matosinhos, Valongo, Gondomar e Maia;

o) Um secretário, sem direito a voto.

2. Os vice-presidentes serão nomeados pelo Ministro das Obras Públicas e terão por missão coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

3. Os representantes dos municípios serão designados por períodos de dois anos em reunião dos representantes das câmaras municipais interessadas, especialmente convocados para o efeito pelo Ministro das Obras Públicas.

Art. 2.º - 1. Além dos poderes que lhe foram conferidos pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 40623, compete à Comissão:

1.º Conceder alvarás de industriais da construção civil às empresas que o requeiram e que satisfaçam as condições exigidas no presente diploma;

2.º Fixar aos industriais a quem foi concedido o alvará a subcategoria ou subcategorias e as classes em que devem ficar inscritos;

3.º Modificar, suspender, cancelar ou cassar os alvarás concedidos.

2. A Comissão poderá delegar no presidente e nos vice-presidentes os poderes que lhe são atribuídos pelo referido artigo 3.º do Decreto-Lei 40623 e por este artigo para suspender os alvarás dos empreiteiros de obras públicas e dos industriais da construção civil por períodos não superiores a três meses.

Art. 3.º - 1. A Comissão funcionará por meio de duas secções distintas, tendo cada uma o seu vice-presidente.

2. A 1.ª secção, a que pertencerão os vogais indicados nas alíneas c) a f) e h) a l) do artigo 1.º, terá a competência prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei 40623.

3. A 2.ª secção será constituída pelos vogais referidos nas alíneas f) a o) do artigo 1.º e terá a competência estabelecida nos n.os 1.º a 3.º do artigo anterior.

4. O presidente terá sempre voto de qualidade, bem como os vice-presidentes, quando o substituam.

5. As sessões de qualquer das secções serão secretariadas pelo secretário da Comissão.

Art. 4.º - 1. As obras de construção civil, quer novas, quer de reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações, a fazer por conta de entidades particulares, de valor superior a 250 contos, só poderão ser executadas por industriais da construção civil devidamente inscritos e classificados nos termos deste diploma ou por quem possua o correspondente alvará de empreiteiro de obras públicas.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) As obras que as empresas industriais executem nas suas próprias instalações, com pessoal técnico e operário do seu quadro permanente;

b) As obras que consistam em construções ligeiras de um só piso respeitantes a explorações agrícolas ou pecuárias.

3. Os empreiteiros de obras públicas possuidores de correspondentes alvarás concedidos nos termos do Decreto-Lei 40623 poderão executar as obras referidas neste artigo.

4. As obras que se não integrem nas subcategorias referidas no artigo 6.º e de valor superior a 250 contos só poderão ser executadas por empreiteiros de obras públicas como tal inscritos na categoria ou subcategoria em que as mesmas se enquadrem e na classe correspondente ao seu valor.

Art. 5.º Quando as suas características o justificarem, poderão as obras a que se refere o artigo anterior ser executadas por empresas estrangeiras especializadas, mediante prévia autorização do Ministro das Obras Públicas, depois de ouvida a Comissão.

Art. 6.º - 1. As obras referidas no artigo 4.º constituem uma categoria única - construção civil - e distribuir-se-ão nas seguintes subcategorias:

1.ª Demolições e terraplanagens;

2.ª Fundações especiais;

3.ª Trabalhos de alvenarias, de betão, rebocos e telhados;

4.ª Trabalhos de betão armado;

5.ª Trabalhos de betão pré-esforçado;

6.ª Assentamento de cantarias;

7.ª Estruturas metálicas;

8.ª Trabalhos de carpintaria de toscos e de limpos;

9.ª Trabalhos de serralharia civil;

10.ª Estuques, pinturas e revestimentos especiais;

11.ª Isolamentos e impermeabilizações;

12.ª Canalizações e instalação dos respectivos dispositivos de utilização quando metálicas ou quando executadas com materiais não tradicionais;

13.ª Ascensores;

14.ª Instalações de iluminação eléctrica, sinalização, etc.;

15.ª Ventilação, aquecimento e condicionamento de ar;

16.ª Limpeza e conservação de edifícios;

17.ª Protecção de estruturas metálicas, incluindo a sua metalização.

2. Poderão ser criadas novas subcategorias por portaria do Ministro das Obras Públicas, mediante proposta da Comissão.

3. A inscrição na categoria habilita o industrial a executar os trabalhos que se enquadrem na 1.ª, 3.ª, 6.ª, 8.ª, 9.ª, 10.ª e 16.ª subcategorias, e bem assim a orientar a execução de todos os abrangidos pelas restantes subcategorias, que deverão, todavia, ser realizados por empresas habilitadas com os respectivos alvarás.

4. A inscrição numa subcategoria habilita o industrial a executar todos os trabalhos que na mesma se enquadrem.

Art. 7.º - 1. Dentro da categoria e de cada uma das subcategorias previstas no artigo anterior haverá as seguintes classes:

1.ª Obras de valor superior a 250000$00 até 1000000$00;

2.ª Obras de valor até 2500000$00;

3.ª Obras de valor até 5000000$00;

4.ª Obras de valor até 10000000$00;

5.ª Obras de valor até 20000000$00;

6.ª Obras de valor até 50000000$00;

7.ª Obras de valor superior a 50000000$00.

2. O valor total dos trabalhos a executar simultâneamente por cada industrial inscrito nas classes 1.ª a 6.ª não poderá, sem autorização da Comissão, exceder dez vezes o limite da classe mais elevada que lhe tenha sido atribuída.

Art. 8.º - 1. O alvará só será concedido quando na direcção técnica da empresa, e prestando os seus serviços exclusivamente a esta, haja indivíduo com as habilitações mínimas que venham a fixar-se no regulamento do presente diploma, de acordo com a subcategoria e classe da inscrição solicitada.

2. Também em diploma regulamentar, fixar-se-á o quadro mínimo do pessoal técnico permanente exigível às empresas e o que for de acrescentar-lhe quando estas tiverem obras simultâneas, especificando-se quais os diplomados desse quadro que não poderão pertencer a outro da mesma natureza de outra empresa ou entidade.

Art. 9.º - 1. As empresas que pretenderem obter alvará requerê-lo-ão à Comissão de Inscrição, instruindo o pedido com os seguintes documentos:

1.º Certidão de inscrição no grémio regional dos industriais da construção civil e obras públicas respectivo;

2.º Certidão ou outros documentos necessários para satisfação do disposto no artigo 8.º;

3.º Certidão de matrícula definitiva no registo comercial;

4.º Relação nominal dos quadros técnicos que possuam, com indicação da categoria, número de carteira ou cédula profissional dos engenheiros, arquitectos, agentes técnicos de engenharia e construtores civis, de acordo, com o modelo fixado pela Comissão;

5.º Relação discriminada e comprovativa do apetrechamento técnico que possuam, com indicação das suas características essenciais e, sempre que seja possível, da data da sua construção;

6.º Relação das obras executadas e em curso, quer públicas, quer particulares, com indicação dos valores de adjudicação e dos prazos fixados para a sua conclusão, bem como nome e morada da entidade para quem foram ou estão sendo executadas e localização de cada uma;

7.º Tratando-se de empresa individual, certificado de registo criminal do requerente;

tratando-se de empresa colectiva, idêntico certificado relativo aos membros dos seus corpos gerentes;

8.º Certidão do registo comercial da conservatória em cuja área o requerente teve a sua sede ou a localização do seu escritório nos últimos cinco anos, provando que se não encontra em estado de falência, nem obteve concordata preventiva de falência nos últimos cinco anos;

9.º Relação nominal dos encarregados de que dispõe, com indicação dos seus elementos de identificação, das suas residências, das suas profissões e do tempo comprovado do seu exercício.

2. Os requerentes poderão juntar quaisquer outros elementos que considerem justificativos da sua pretensão e comprovarão por qualquer meio aceite pela Comissão que possuem capacidade financeira para executar trabalhos até ao limite da classe requerida.

3. As relações referidas nos n.os 4.º, 5.º e 9.º deverão ser confirmadas pelo grémio regional dos industriais da construção civil e obras públicas respectivo.

4. Os quadros técnicos permanentes dos industriais da construção civil, como tal inscritos e classificados, não poderão incluir diplomados com a categoria de engenheiro, arquitecto, agente técnico de engenharia e construtor civil que exerçam funções de carácter permanente em serviço do Estado, das autarquias locais e dos organismos de coordenação económica, desde que tais serviços normalmente e de modo directo ou indirecto interfiram com a actividade do tipo de empresa em causa.

Art. 10.º - 1. Organizado o processo, a Comissão colherá todos os elementos de informação sobre o pedido que julgar úteis, consultando quaisquer organismos públicos ou entidades particulares e, em todos os casos, o grémio regional dos industriais da construção civil e obras públicas respectivo e os sindicatos nacionais dos operários interessados.

2. Findo o prazo de quinze dias após a última das consultas, a Comissão, em decisão fundamentada, deliberará recusar ou conceder o alvará ou alvarás requeridos, fixando, neste caso, as subcategorias e classes em que a empresa ficará inscrita.

Art. 11.º Não serão concedidos alvarás às empresas que não tiverem idoneidade moral; às que não exibam o certificado de registo criminal referido no n.º 7.º do artigo 9.º livre de qualquer condenação por factos comprovativos de falta de idoneidade moral ou profissional; às que tiverem sido declaradas em estado de falência ou às quais haja sido concedida concordata preventiva de falência, enquanto não forem reabilitadas; e ainda às que não demonstrarem possuírem meios de acção suficientes e organização bastante para a inscrição na classe mínima da subcategoria para que é pedido o alvará.

Art. 12.º - 1. Quando se trate de obras sujeitas ao condicionamento previsto neste diploma, ao requerimento a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 166/70, de 15 de Abril de 1970, deverá ser junta estimativa do custo total da obra subscrita pelo técnico responsável pelo respectivo projecto.

2. Antes de iniciar a obra ou cada uma das fases da obra, o titular da respectiva licença deverá comunicar à câmara municipal a empresa ou empresas encarregadas da sua realização, especificando a natureza e valor dos trabalhos que cada uma delas realizará e identificando o alvará ou alvarás que habilitam a proceder à sua execução, quando exigíveis.

3. No local da obra deverá ser colocada, em ponto bem visível do público e fàcilmente legível, placa ou tabuleta com indicação da empresa ou empresas encarregadas da sua realização e dos respectivos alvarás.

4. Aos serviços municipais competirá verificar, em face dos elementos entregues e referidos nos n.os 1 e 2 deste artigo, se o alvará ou alvarás indicados correspondem às obras a realizar.

5. Incorrem na pena correspondente ao crime de falsas declarações:

a) Os que, dolosamente, declararem ou contribuírem que seja declarado valor da obra inferior ao seu valor real, quando se verifique estar a mesma abrangida pelo disposto no artigo 4.º;

b) O dono da obra abrangida pelo disposto no artigo 4.º, sempre que o executor não seja o que for por ele indicado.

Art. 13.º Aplicar-se-á o preceituado no artigo 165.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas quanto às obras executadas com infracção do disposto neste diploma.

Art. 14.º A responsabilidade pela execução das obras referidas no artigo 4.º deste diploma incumbe aos industriais da construção civil ou aos empreiteiros de obras públicas que forem titulares dos alvarás a cujo abrigo elas sejam feitas.

Art. 15.º - 1. Será aplicada a pena de prisão e multa correspondente aos industriais da construção civil, seus directores técnicos e demais empregados, sempre que, com propósito doloso, ordenem, autorizem ou pratiquem actos com infracção do prescrito no respectivo projecto e caderno de encargos e em disposições de interesse e ordem pública dos regulamentos aplicáveis, designadamente os seguintes:

1.º Confecção de argamassas e betões que não satisfaçam as condições fixadas nos respectivos regulamentos e cadernos de encargos, ou o seu uso em quantidades ou proporções diversas das neles estabelecidas;

2.º Emprego em escoramentos, cofragens e andaimes de materiais em mau estado de conservação, ou em número e com secções inferiores aos fixados nos respectivos regulamentos e cadernos de encargos;

3.º Emprego em estruturas de betão armado de armaduras em número e secção deficiente em relação ao estabelecido no projecto aprovado, respectivo caderno de encargos e regulamentos aplicáveis;

4.º Descofragem de betões em contravenção com o estabelecido nos respectivos regulamentos e cadernos de encargos;

5.º Aplicação em quaisquer elementos da construção de materiais que não obedeçam às prescrições taxativamente especificadas em regulamentos, no projecto aprovado e nos cadernos de encargos.

2. A pena estabelecida no número anterior será também aplicável:

a) Aos industriais da construção civil, seus directores técnicos e demais empregados quando, tendo apenas conhecimento da prática dos actos citados no referido número, dolosamente a não evitem;

b) Aos donos das obras e seus representantes que ordenem ou autorizem os citados actos, sempre que o empreiteiro ou seus delegados, ao receberem a ordem ou ao solicitarem a autorização, os informem, por escrito, da irregularidade de tais actos.

3. Para os efeitos do disposto nos números anteriores, o dolo consiste no conhecimento de que os materiais ou processos de construção usados não satisfazem os requisitos exigidos pelos regulamentos da construção ou as condições normais de estabilidade e segurança da obra.

Art. 16.º Se dos factos previstos no artigo anterior resultar acidente que provoque doença ou impossibilidade de trabalho em qualquer pessoa, a pena aplicável será a de prisão de três meses a dois anos e multa correspondente.

Art. 17.º - 1. Se do acidente resultar para o ofendido cortamento, privação, aleijão ou inabilitação de algum membro ou órgão essencial do corpo ou se o mesmo ficar privado da razão ou impossibilitado por toda a vida de trabalhar, a pena será a de prisão maior de dois a oito anos.

2. Será aplicada a mesma pena agravada se do acidente resultar a morte do sinistrado.

Art. 18.º As penas cominadas nos artigos anteriores serão igualmente aplicáveis quando os factos neles previstos resultarem da subtracção de quaisquer elementos da construção depois de feita a vistoria da fiscalização.

Art. 19.º Se os actos previstos no artigo 15.º forem praticados por negligência, imperícia, inconsideração ou falta de destreza e deles resultar acidente que seja causa da morte ou de ofensas corporais em qualquer pessoa, os donos das obras, os industriais, seus directores técnicos e demais empregados que ordenem esses actos, os autorizem ou executem, ou, tendo deles perfeito conhecimento, os não evitem, serão punidos nos termos dos artigos 368.º e 369.º do Código Penal.

Art. 20.º Na graduação das penas previstas nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º deste diploma atender-se-á fundamentalmente ao benefício que o infractor obteria com a prática do acto e à gravidade das consequências dos acidentes.

Art. 21.º Quando do acidente resultar para alguém doença ou impossibilidade para o trabalho com duração não superior a dez dias, poderá haver perdão do ofendido quanto às ofensas corporais recebidas, sem prejuízo, porém, do disposto no artigo 15.º deste decreto-lei.

Art. 22.º Se o industrial da construção civil for uma sociedade, a responsabilidade penal imputar-se-á aos respectivos sócios gerentes ou administradores que no acto hajam intervindo, aos quais serão aplicadas individualmente as penas cominadas neste decreto-lei.

Art. 23.º O disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º não isenta os seus autores da responsabilidade civil por prejuízos ou danos causados a terceiros.

Art. 24.º - 1. Logo que os serviços de uma câmara municipal verifiquem a prática de qualquer dos factos dolosos referidos nos artigos 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º em obras executadas no respectivo concelho, deverão imediatamente levantar auto de ocorrência, devidamente testemunhado, que será enviado à Comissão e ao agente do Ministério Público competente para que promova a instrução do respectivo processo crime.

2. Deverão os mesmos serviços proceder por idêntica forma sempre que se verifique, em qualquer obra, que o industrial inscrito que figura como seu executante apenas actua como interposta pessoa de um industrial não inscrito, a fim de ao primeiro ser aplicada a penalidade fixada no artigo 29.º e de o Ministério Público promover a este último processo crime por exercício ilegal da profissão.

Art. 25.º As câmaras municipais enviarão mensalmente à Comissão, em impresso fornecido por esta e relativamente a cada uma das obras referidas no artigo 4.º concluídas no mês anterior, verbete, devidamente preenchido e em duplicado, do qual constará:

a) Natureza da obra e sua localização;

b) Número, data e duração da respectiva licença camarária e nome e morada da entidade a quem a mesma foi passada;

c) Indicação do valor da obra e da categoria e classes dos alvarás exigidos;

d) Nome e morada do industrial ou industriais que a executaram;

e) Informação sucinta sobre a forma como decorreu a execução da obra, com indicação dos incidentes que nela se verificaram.

Art. 26.º - 1. Os industriais inscritos são obrigados a participar à comissão qualquer alteração nos seus meios de acção que possa importar variação na categoria ou redução nas classes atribuídas aos respectivos alvarás.

2. A participação deverá ser confirmada pelo grémio regional dos industriais da construção civil e obras públicas respectivo.

Art. 27.º Os alvarás concedidos serão modificados de acordo com a situação resultante do cumprimento do artigo anterior e ainda quando os seus titulares o requeiram, seguindo-se neste caso os termos aplicáveis dos artigos 9.º e 10.º Art. 28.º - 1. Serão suspensos os alvarás dos industriais relativamente nos quais deixe de verificar-se qualquer das condições de que, de acordo com este diploma e seu regulamento, dependa a concessão do alvará e enquanto não se achar sanado o motivo que originar a suspensão.

2. Os industriais inscritos são obrigados, sob pena de serem suspensos os respectivos alvarás, a apresentar em Fevereiro de cada ano, em modelos exclusivos da Imprensa Nacional e para cada alvará concedido, relação dos trabalhos concluídos no ano anterior ou em curso no final do mesmo ano e que se enquadrem na respectiva inscrição, com a indicação da sua natureza, valor, localização administrativa, designação e endereço das entidades públicas ou particulares que lhes adjudicaram, ou declaração de que não efectuaram quaisquer trabalhos.

3. Os empreiteiros de obras públicas, como tais inscritos e classificados independentemente do cumprimento do disposto no artigo 29.º e seu § único do regulamento do Decreto-Lei 40623, ficam sujeitos ao disposto no n.º 1 deste artigo no respeitante a obras de construção civil que executarem por conta de particulares.

Art. 29.º - 1. Serão cassados os alvarás dos empreiteiros a quem venha a reconhecer-se falta de idoneidade moral ou profissional, e bem assim os que, sem motivo que a Comissão considere justificado, se mantenham suspensos por mais de seis meses.

2. Se durante o período da suspensão o empreiteiro incorrer em qualquer falta prevista neste decreto-lei ou no seu regulamento, a suspensão do alvará converter-se-á em cassação.

Art. 30.º No caso de falecimento de industriais inscritos em nome individual, permitir-se-á a conclusão das obras em curso, desde que os seus herdeiros comprovem dispor dos necessários meios técnicos e financeiros.

Art. 31.º - 1. A concessão dos alvarás, suas modificações, cassações e suspensões e a cessação destas serão publicadas no Diário do Governo.

2. A suspensão do alvará por mais de seis meses e a sua cassação são fundamento de rescisão por parte do dono da obra do contrato celebrado com o respectivo titular e em curso de execução, sem direito a qualquer indemnização para o industrial.

Art. 32.º - 1. Das deliberações da Comissão poderá reclamar-se para a própria Comissão.

2. Das deliberações tomadas sobre as reclamações haverá recurso para o Ministro das Obras Públicas.

Art. 33.º - 1. Passados cento e oitenta dias sobre a entrada em vigor deste diploma, as obras referidas no artigo 4.º e abrangidas pelas subcategorias previstas no artigo 6.º só poderão ser executadas por industriais da construção civil ou empreiteiros de obras públicas, uns e outros titulares dos respectivos alvarás, nelas devidamente inscritos e classificados.

2. O disposto no número antecedente não prejudica as actividades decorrentes da execução de obras cujo início se verificou antes de terminado o prazo nele fixado.

Art. 34.º - 1. Será cobrada pela passagem dos alvarás de industriais da construção civil a taxa de 0,05 por mil sobre a importância do limite inferior da classe concedida, de harmonia com o disposto no artigo 7.º, com o mínimo de 250$00.

2. Em caso de alteração de alvará inicial, será cobrada taxa no valor da diferença entre as que corresponderem, nos termos do número anterior, à nova e à anterior classe, com o mínimo de 150$00.

3. Por cada averbamento a fazer no alvará será cobrada a taxa no valor de 150$00.

4. A cobrança das taxas a que se refere este artigo será feita por meio de selo a fixar no documento do alvará.

Art. 35.º - 1. A cobrança coerciva das taxas a que se refere o artigo anterior é da competência dos juízos fiscais.

2. As certidões passadas pela secretaria da Comissão com elementos extraídos dos respectivos processos servirão de base às execuções e serão, para tal efeito, enviadas pelo presidente ao Tribunal de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos em Lisboa ou Porto e ao chefe da repartição de finanças nos restantes concelhos do País, consoante as regras da competência.

3. No caso de o devedor residir no estrangeiro, será competente para a execução o Tribunal das Contribuições e Impostos de Lisboa.

Art. 36.º Os membros da Comissão e os seus substitutos têm direito ao abono de senhas de presença de 150$00 por cada sessão a que assistirem, bem como a transporte de 1.ª classe e a ajudas de custo correspondentes à respectiva categoria ou, não se tratando de funcionários, às das categorias C a F da tabela anexa à Portaria 23745, de 4 de Dezembro de 1968.

Art. 37.º O regulamento deste decreto-lei será aprovado por portaria do Ministro das Obras Públicas.

Art. 38.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1971.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 19 de Novembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/11/24/plain-41979.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41979.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-05-30 - Decreto-Lei 40623 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Cria no Ministério uma comissao de inscrição e classificação dos empreiteiros de obras públicas e define a sua competencia-Aumenta de um chefe de secção o quadro permanente do pessoal fixado no artigo 29º do Decreto-Lei nº 37015-Revoga o Decreto-Lei nº 23226.

  • Tem documento Em vigor 1963-05-23 - Decreto-Lei 45041 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 40623, que cria a Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-04 - Portaria 23745 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Substitui, a partir de 1 de Janeiro de 1969, a tabela de ajudas de custo a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 40872, de 23 de Novembro de 1956.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-15 - Decreto-Lei 166/70 - Ministérios do Interior e das Obras Públicas

    Procede à reforma do processo de licenciamento municipal de obras particulares.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-03-24 - Decreto-Lei 99/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Determina que seja dotada a Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas e dos Industriais da Construção Civil do pessoal necessário ao exercício das funções atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 582/70, que regulamentou a actividade da indústria de construção civil nas obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-30 - Portaria 351/71 - Ministério das Obras Públicas

    Aprova o Regulamento da Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas e dos Industriais da Construção Civil.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-07 - Portaria 678/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Torna extensivo ás províncias ultramarinas de Angola e Moçambique, observadas as alterações constantes da presente portaria, o Decreto-Lei n.º 582/70, que regula a actividade da indústria de construção civil nas obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1972-02-01 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 678/71, que torna extensivo às províncias ultramarinas de Angola e Moçambique, observadas as alterações constantes da presente portaria, o Decreto-Lei n.º 582/70 (indústria de construção civil nas obras particulares)

  • Tem documento Em vigor 1972-02-01 - DECLARAÇÃO DD9857 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 678/71, que torna extensivo às províncias ultramarinas de Angola e Moçambique, observadas as alterações constantes da presente portaria, o Decreto-Lei n.º 582/70 (indústria de construção civil nas obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1972-05-30 - Decreto 182/72 - Ministério das Obras Públicas - Fundo de Fomento da Habitação

    Insere disposições relativas à sujeição de prédios a qualquer plano de expropriação sistemática, para os fins dos artigos 20.º, 21.º, n.º 2, 24.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 576/70 (política dos solos).

  • Tem documento Em vigor 1972-12-30 - Decreto-Lei 605/72 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Reorganiza os serviços da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e da Junta Autónoma de Estradas.

  • Tem documento Em vigor 1975-01-14 - Decreto-Lei 10/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Actualiza os valores das classes de alvarás de empreiteiros de obras públicas e de industriais da construção civil.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-05 - Portaria 340/76 - Ministério das Obras Públicas

    Torna válidos em Portugal continental e insular os alvarás emitidos nas antigas colónias portuguesas para o exercício das actividades de empreiteiro de obras públicas e de industrial da construção civil.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-06 - Decreto-Lei 278/78 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Actualiza os valores do limite de isenção e das classes de alvarás.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-19 - Decreto-Lei 310/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Uniformiza as designações das classes dos alvarás dos empreiteiros de obras públicas e dos industriais da construção civil.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-05 - Portaria 469/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Altera a correspondência entre as classes dos alvarás e os valores das obras, bem como dos valores das taxas a cobrar pela passagem ou alteração dos alvarás ou por averbamento.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-23 - Decreto-Lei 400/82 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código Penal.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-28 - Portaria 768/84 - Ministério do Equipamento Social

    Fixa os novos valores das obras a que equivalem as classes de alvarás de empreiteiro de obras públicas e de industrial da construção civil.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-31 - Decreto-Lei 400/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, da Justiça, do Equipamento Social e da Qualidade de Vida

    Estabelece o novo regime jurídico das operações de loteamento urbano e revoga o Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho (no uso da autorização legislativa conferida ao Governo pela Lei n.º 25/84, de 13 de Julho).

  • Não tem documento Em vigor 1985-11-30 - DECLARAÇÃO DD5119 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro, da Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, da Justiça, do Equipamento Social e da Qualidade de Vida, que estabelece o novo regime jurídico das operações de loteamento urbano e revoga o Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho (no uso de autorização legislativa conferida ao Governo pela Lei n.º 25/84, de 13 de Julho).

  • Tem documento Em vigor 1987-02-26 - Decreto-Lei 89/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece medidas de protecção às zonas ameaçadas pelas cheias, introduzindo alterações ao Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-08 - Decreto Regulamentar 25/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento de Instalações Telefónicas de Assinantes (RITA).

  • Tem documento Em vigor 1987-04-20 - Decreto-Lei 177/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes

    Actualiza o quantitativo das senhas de presença dos vogais do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes (CSOPTt), bem como da Comissao de Inscrição e Classificacao dos Empreiteiros de Obras Públicas e dos Industriais da Construção Civil (CICEOPICC).

  • Tem documento Em vigor 1988-03-23 - Decreto-Lei 99/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria o Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-23 - Decreto-Lei 100/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas, industrial de construção civil e fornecedor de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-04 - Lei 16/2003 - Assembleia da República

    Altera e republica o Decreto-Lei nº 468/71, de 5 de Novembro (revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico), no concernente a determinados aspectos da definição do domínio público hídrico nas Regiões Autónomas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda