de 7 de Dezembro
Pela Portaria 24377, de 17 de Outubro de 1969, foi tornado extensivo a Angola e Moçambique o Decreto 40623, de 30 de Maio de 1956, que criou a Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas e definiu as normas a que se deviam submeter os empreiteiros que se propunham executar empreitadas de obras públicas.A necessidade que há muito se vinha sentindo de ser estabelecida uma disciplina semelhante para os empreiteiros de obras particulares levou o Governo a publicar o Decreto-Lei 582/70, de 24 de Novembro, que ampliou a competência da referida Comissão.
Tendo-se mostrado conveniente tornar este último diploma extensivo a Angola e Moçambique, onde os problemas da indústria da construção civil são semelhantes aos que se verificam na metrópole;
Ouvidos os Governos-Gerais de Angola e Moçambique:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, o seguinte:
1.º É tornado extensivo às províncias ultramarinas de Angola e Moçambique o Decreto-Lei 582/70, de 24 de Novembro, com as seguintes alterações:
1.ª As referências a «Ministro das Obras Púbicas» consideram-se feitas a «governador-geral»;
2.ª As referências a «Diário do Governo» devem entender-se como feitas a «Boletim Oficial»;
3.ª As referências a «grémio regional dos industriais da construção civil» consideram-se feitas a «organismo de classe dos industriais de construção civil da província».
2.º As disposições do Decreto-Lei 582/70 a seguir mencionadas passam a ter a redacção que se indica:
Artigo 1.º A comissão a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 40623, de 30 de Maio de 1956, tornado extensivo às províncias ultramarinas de Angola e Moçambique pela Portaria 24377, de 17 de Outubro de 1969, passa a designar-se Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas e dos Industriais da Construção Civil e terá a seguinte constituição:
a) O presidente do Conselho Técnico de Obras Públicas, que presidirá;
b) O director dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, que servirá de vice-presidente;
c) O director dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes;
d) O director dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones;
e) O director dos Serviços Hidráulicos;
f) O presidente da Junta Autónoma de Estradas;
g) O presidente da Junta Provincial de Electrificação, em Angola, e o presidente dos Serviços Autónomos de Electricidade, em Moçambique;
h) O director de serviços da Junta Provincial de Habitação, em Angola, e um representante da Junta dos Bairros e Casas Populares, em Moçambique;
i) Um representante do Laboratório de Engenharia;
j) Um ajudante do procurador da República;
k) Um representante da Associação Industrial;
l) Um representante da Ordem dos Engenheiros;
m) Um representante do organismo de classe dos industriais de construção civil;
n) Um representante da secção provincial do Sindicato Nacional dos Arquitectos;
o) Um representante da secção provincial do Sindicato Nacional dos Engenheiros Auxiliares, Agentes Técnicos de Engenharia e Condutores;
p) Um representante da secção provincial do Sindicato Nacional dos Construtores Civis;
q) Dois representantes dos municípios, designados pelo governador-geral;
r) Um secretário, sem voto, que será o chefe da secretaria central da Direcção Provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes.
Art. 2.º Além dos poderes que lhe foram conferidos pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 40623, compete à Comissão:
1.º Conceder alvarás de industriais da construção civil às empresas que o requeiram e que satisfaçam as condições exigidas no presente diploma;
2.º Fixar aos industriais a quem foi concedido o alvará a subcategoria ou subcategorias e as classes em que devem ficar inscritos;
3.º Modificar, suspender, cancelar ou cassar os alvarás concedidos.
Art. 3.º - 1. A Comissão poderá funcionar por meio de duas secções distintas, tendo uma a competência prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei 40623 e outra a competência estabelecida nos n.os 1.º a 3.º do artigo anterior, devendo a constituição destas secções ser fixada no regulamento a que se refere o artigo 37.º 2. Ambas as secções serão presididas pelo presidente ou pelo vice-presidente da Comissão.
3. O presidente terá sempre voto de qualidade, bem como o vice-presidente quando o substitua.
4. As sessões de qualquer das secções serão secretariadas pelo secretário da Comissão.
Art. 9.º - 1. As empresas que pretenderem obter alvará requerê-lo-ão à Comissão de Inscrição, instruindo o pedido com os seguintes documentos:
1.º Certidão de matrícula no registo comercial e, no caso das sociedades, certidão da escritura de constituição e de todas as alterações operadas no pacto social;
2.º Relação dos quadros técnicos permanentes que possuam e dos apetrechamentos técnicos de que disponham;
3.º Relação das obras executadas e em curso, quer públicas, quer particulares, com indicação dos valores de adjudicação e dos prazos fixados para a conclusão;
4.º Tratando-se de empresa individual, certificado de registo criminal do requerente;
tratando-se de empresa colectiva, idêntico certificado relativo aos membros dos seus corpos gerentes.
2. Os requerentes poderão juntar quaisquer outros elementos que considerem justificativos da sua pretensão e comprovarão por qualquer meio aceite pela Comissão que possuem capacidade financeira para executar trabalhos até ao limite da classe requerida.
3. Os quadros técnicos permanentes dos industriais da construção civil, como tal inscritos e classificados, não poderão incluir diplomados com a categoria de engenheiro, arquitecto, agente técnico de engenharia ou construtor civil ou equiparados que exerçam funções de carácter permanente em serviço do Estado, das autarquias locais e dos organismos de coordenação económica, desde que tais serviços normalmente e de modo directo ou indirecto interfiram com a actividade do tipo de empresa em causa.
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Art. 13.º As obras executadas com infracção do disposto neste diploma serão consideradas ilegais, sendo-lhes aplicadas as sanções previstas na respectiva legislação provincial.
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Art. 28.º - 1. ............................................................
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3. Os empreiteiros de obras públicas, como tais inscritos e classificados, entregarão à Comissão, até ao último dia de Fevereiro de cada ano e com referência ao ano anterior, uma relação das obras executadas e em execução, tanto públicas como particulares, com indicação da importância da adjudicação, sua localização administrativa e entidades, públicas ou particulares, para quem as executaram ou estão executando.
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Art. 32.º - 1. ............................................................
2. Das deliberações tomadas sobre as reclamações haverá recurso para o governador-geral, que resolverá, ouvido o Conselho Técnico de Obras Públicas ou a Procuradoria da República, conforme o fundamento do recurso.
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Art. 34.º As taxas a cobrar pela passagem dos alvarás de industriais da construção civil e suas alterações serão fixadas no n.º 11.º da Portaria 24377, de 17 de Outubro de 1969.
Art. 35.º - 1. A cobrança coerciva das taxas a que se refere o artigo anterior pertence ao juízo das execuções fiscais da capital da província.
2. No caso de o devedor residir no estrangeiro, será competente para a execução o juízo das execuções fiscais da respectiva capital da província.
Art. 36.º - 1. Os membros da Comissão e os seus substitutos têm direito ao abono de senhas de presença de valor a fixar pelo governador-geral, por cada sessão a que assistirem, a transportes e a ajudas de custo para deslocações correspondentes à respectiva categoria ou, não se tratando de funcionários, às que estiverem atribuídas aos funcionários das letras C a F.
2. Ao secretário será atribuída cumulativamente uma gratificação mensal a fixar pelo governador-geral.
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Art. 38.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 1972.
3.º - 1. São válidos em Angola e Moçambique os alvarás de industriais de construção civil obtidos em qualquer destas províncias ou na metrópole, desde que feita a sua inscrição na Comissão da província em que o empreiteiro pretende exercer a sua actividade.
2. A inscrição a que se refere o número anterior será averbada no alvará e por ela é devida a taxa correspondente à passagem de alvará a que se refere o artigo 34.º O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.