de 23 de Novembro
Havendo conveniência em que os Conselhos Técnicos de Obras Públicas, de há muito reconhecidos como os mais altos órgãos consultivos dos Governos das províncias ultramarinas relativamente aos problemas de obras públicas e comunicações, deixem de funcionar agregados a simples direcções ou repartições de serviços;Considerando que as funções que lhes são cometidas, relativamente à inscrição e classificação de empreiteiros e de industriais da construção civil, aumentam o número e responsabilidade das tarefas que lhes cabe desempenhar;
Convindo alterar-lhes a designação, por forma a melhor corresponder aos seus objectivos;
Por motivo de urgência, nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
I
Disposições gerais
Artigo 1.º Os Conselhos Técnicos de Obras Públicas actualmente existentes nas províncias ultramarinas passam a designar-se por Conselhos Provinciais de Obras Públicas e Comunicações.Art. 2.º - 1. Os Concelhos Provinciais de Obras Públicas e Comunicações constituem os mais altos órgãos consultivos dos Governos das províncias ultramarinas relativamente aos problemas de obras públicas e de comunicações nos aspectos técnico e económico, cabendo-lhes coadjuvar a Administração no equacionamento e resolução desses problemas e emitir parecer sobre os projectos ou assuntos que, por imposição legal ou determinação dos respectivos Governadores, sejam submetidos à sua apreciação.
2. Em cada província o Conselho Provincial de Obras Públicas e Comunicações funciona na dependência directa do respectivo Governador.
Art. 3.º Quando tal não esteja expressamente confiado a outro órgão especializado, ao Conselho Provincial de Obras Públicas e Comunicações compete emitir os pareceres de carácter técnico e económico que lhe forem solicitados pelo Governador, designadamente sobre:
a) Planos directores e de urbanização e pedidos de concessão de terrenos e de instalação de indústrias e outras actividades importantes;
b) Planos gerais, anteprojectos e projectos de obras públicas a executar pelo Estado, ou com a comparticipação do Estado, e respectivas alterações;
c) Planos de exploração, transformação e reapetrechamento das redes ferroviárias;
d) Planos de arranjo, expansão, exploração e apetrechamento dos portos;
e) Concessões de obras ou serviços públicos e do aproveitamento de águas públicas;
f) Sistemas tarifários dos caminhos de ferro, transportes automóveis, portos, fornecimentos de energia eléctrica, abastecimentos de água, etc.;
g) Projectos de leis ou de regulamentos de ordem técnica relativos à execução de obras públicas ou à coordenação e exploração dos transportes;
h) Assuntos relativos coordenação e repartição do tráfego entre os diversos meios de transporte;
i) Propostas de execução de trabalhos, adjudicação e rescisão de empreitadas e recursos interpostos pelos empreiteiros ou concessionários, das decisões das entidades fiscalizadoras;
j) Outros assuntos em que disposição expressa da lei imponha a sua audição ou para os quais os Governadores a determinem.
Art. 4.º - 1. O Conselho Provincial de Obras Públicas e Comunicações reunirá quando convocado pelo presidente, funcionando legalmente logo que esteja presente mais de metade dos membros convocados.
2. Poderá também reunir por proposta do vice-presidente ou de três vogais, proposta que será submetida a despacho do Governador para decidir sobre a sua oportunidade e interesse.
3. O Conselho Provincial de Obras Públicas e Comunicações funciona em sessões plenárias, por secções ou por subsecções.
4. Para as sessões do Conselho podem ser convocados, por iniciativa do Governador ou por proposta do presidente, entidades oficiais ou particulares especializadas ou julgadas do interesse para análise ou relato dos problemas a debater e os autores dos estudos ou projectos respectivos, estes últimos sem direito a voto.
5. É obrigatória a comparência às sessões dos vogais convocados, sendo a sua falta, sem motivo justificado, considerada negligência.
6. Os pareceres do Conselho Provincial de Obras Públicas e Comunicações são dados por maioria de votos, devendo os votos de vencido ser obrigatòriamente fundamentados.
7. O presidente tem voto de qualidade e o secretário não tem direito a voto.
8. De cada sessão do Conselho será lavrada uma acta, a qual conterá sucinto relato das discussões e o parecer final aprovado, com as declarações de voto que porventura se tenham produzido.
9. Cópias das actas das sessões devem ser remetidas à Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações no prazo de trinta dias a contar da data da sessão em que tenham sido aprovadas.
Art. 5.º - 1. Por cada reunião do Conselho Provincial de Obras Públicas e Comunicações, aos vogais presentes, bem como às pessoas estranhas que sejam convocadas, serão abonadas senhas de presença de valor a fixar por despacho dos Governadores, até ao limite máximo de quatro por mês.
2. Os relatores dos pareceres, que poderão ser vogais do Conselho Provincial de Obras Públicas e Comunicações ou pessoas estranhas a ele, terão direito a uma gratificação, a fixar caso por caso pelo presidente, conforme a complexidade do assunto, cujo valor não poderá exceder o quantitativo de trinta senhas de presença por relato.
3. O secretário do Conselho Provincial de Obras Públicas e Comunicações receberá uma gratificação mensal a fixar pelo Governador.
Art. 6.º O funcionamento do Conselho Provincial de Obras Públicas e Comunicações, as atribuições das secções e subsecções e a distribuição dos vogais por estas serão regulados, em cada província, por um regimento a publicar, em portaria provincial, no prazo de três meses a partir da data de entrada em vigor deste diploma.
II
Constituição e funcionamento
A) Províncias de Angola e Moçambique
Art. 7.º - 1. Em Angola e Moçambique, os Conselhos Provinciais de Obras Públicas e Comunicações serão constituídos por:a) O presidente;
b) O procurador da República;
c) Os directores provinciais e presidentes dos serviços e organismos dependentes das Secretarias Provinciais de Obras Públicas ou de Comunicações;
d) O director provincial dos Serviços de Aeronáutica Civil;
e) O director provincial do Serviço Meteorológico;
f) Os inspectores provinciais dos serviços e organismos dependentes das Secretarias Provinciais de Obras Públicas ou de Comunicações;
g) O engenheiro chefe da Junta dos Bairros e Casas Populares, em Moçambique;
h) Dois vogais designados pelo Governador-Geral de entre os professores catedráticos das cadeiras de carácter técnico dos cursos de Engenharia das Universidades de Luanda e Lourenço Marques ou, na sua falta, os regentes das respectivas cadeiras;
i) Um delegado do Comando-Chefe das Forças Armadas na província;
j) Um representante das actividades económicas;
k) Um engenheiro ou arquitecto representando a Câmara Municipal da capital da província.
2. Nos seus impedimentos, os vogais indicados nas alíneas b) a i) poderão ser representados pelos seus substitutos legais.
3. Serve de vice-presidente um dois vogais do Conselho a designar anualmente por despacho do Governador-Geral, competindo-lhe substituir o presidente nos seus impedimentos.
Art. 8.º Junto do Conselho Provincial de Obras Públicas e Comunicações funciona a Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas e dos Industriais da Construção Civil a que se refere a Portaria 678/71, de 7 de Dezembro.
Art. 9.º Em cada uma das províncias de Angola e Moçambique é criado um lugar de presidente do Conselho Provincial de Obras Públicas e Comunicações, com a categoria correspondente à da letra C do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
2. Os lugares referidos no número anterior serão preenchidos, em comissão, por engenheiros que tenham revelado especial competência na sua actividade profissional e contem mais de dez anos de exercício da profissão, nomeados pelo Ministro do Ultramar sob proposta do Governador-Geral.
3. Ao presidente do Conselho Provincial de Obras Públicas e Comunicações será abonada uma gratificação mensal de 4000$00, além do subsídio diário fixado para «Pessoal técnico superior».
Art. 10.º - 1. É criado, em cada uma das províncias de Angola e Moçambique, um lugar de secretário do Conselho Provincial de Obras Públicas e Comunicações, com a categoria correspondente à da letra H do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
2. Estes lugares serão preenchidos, em comissão, por funcionários de categoria não inferior à da letra J dos serviços dependentes das secretarias provinciais de Obras Públicas ou de Comunicações, nomeados pelo Governador-Geral sob proposta do presidente do Conselho Provincial de Obras Públicas e Comunicações.
3. O secretário do Conselho Provincial de Obras Públicas e Comunicações exerce as funções de chefe da respectiva secretaria privativa, através da qual será também assegurado o serviço burocrático da Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas e dos Industriais da Construção Civil.
4. O pessoal necessário ao funcionamento da secretaria privativa do Conselho será destacado dos serviços dependentes das Secretarias Provinciais de Obras Públicas ou de Comunicações, mediante despacho dos respectivos secretários provinciais.
Art. 11.º O Conselho Provincial de Obras Públicas e Comunicações divide-se nas seguintes secções:
a) Secção Permanente;
b) 1.ª Secção (Urbanismo e Edifícios);
c) 2.ª Secção (Comunicações e Transportes);
d) 3.ª Secção (Hidráulica e Electricidade).
Art. 12.º A Secção Permanente será constituída pelos presidente e vice-presidente do Conselho Provincial de Obras Públicas e Comunicações, procurador da República, director provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, director provincial dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes, presidente da Junta Autónoma de Estradas, director do Laboratório de Engenharia e director provincial dos Serviços Hidráulicos.
Art. 13.º - 1. À Secção Permanente, que funcionará como órgão se apoio das actividades das Secretarias Provinciais de Obras Públicas e de Comunicações, incumbe dar os pareceres que forem especialmente determinados pelo Governador-Geral ou pelos respectivos secretários provinciais.
2. A Secção Permanente reúne obrigatòriamente uma vez por mês e extraordinàriamente sempre que for convocada.
3. Todos os assuntos da competência do Conselho Provincial de Obras Públicas e Comunicações que, por lei ou por determinação do Governador-Geral, não hajam que ser discutidos em sessão plenária sê-lo-ão em reunião conjunta da Secção Permanente e da secção à qual venha a competir a elaboração do respectivo parecer.
4. Quando a natureza dos problemas o justifique, o Governador-Geral ou respectivos secretários provinciais poderão determinar que apenas a Secção Permanente se pronuncie sobre eles.
5. Quando a natureza do assunto o aconselhe, podem ser convocados para as sessões da Secção Permanente ou nomeados relatores dos respectivos pareceres um ou mais vogais do Conselho ou pessoas estranhas a ele que sejam especialistas na matéria a tratar, nomeadamente o dirigente do serviço que o haja submetido a apreciação.
B) Províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor
Art. 14.º Os Conselhos Provinciais de Obras Públicas e Comunicações de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor têm a seguinte constituição:
a) O Governador, que presidirá;
b) O chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, que servirá de vice-presidente;
C) O delegado do procurador da República;
d) Todos os engenheiros do Estado e do Município em serviço na capital da província;
e) Um delegado do Comando das Forças Armadas;
f) Um representante das actividades económicas.
Art. 15.º Ao vice-presidente do Conselho Provincial de Obras Públicas e Comunicações será abonada uma gratificação mensal a fixar por despacho do Governador.
Art. 16.º Os Conselhos Provinciais de Obras Públicas e Comunicações, ainda que independentes, funcionam adstritos aos Serviços de Obras Públicas e Transportes, que lhes darão o necessário apoio burocrático.
Art. 17.º O secretário dos Conselhos Provinciais de Obras Públicas e Comunicações será o funcionário que desempenhe as funções de chefe de secretaria da Repartição Provincial de Obras Públicas e Transportes.
Art. 18.º O presente decreto entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1973.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 10 de Novembro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.