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Portaria 24377, de 17 de Outubro

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Sumário

Torna extensivo às províncias de Angola e de Moçambique, observadas as novas redacções e alterações introduzidas pela presente portaria, o Decreto-Lei n.º 40623, que cria uma comissão de inscrição e classificação dos empreiteiros de obras públicas.

Texto do documento

Portaria 24377

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos da circunstância III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português e ouvido o Conselho Ultramarino, o seguinte:

1.º É tornado extensivo às províncias ultramarinas de Angola e Moçambique o Decreto-Lei 40623, de 30 de Maio de 1956, com as alterações e aditamentos a seguir mencionados.

2.º O artigo 1.º e seu § 1.º passam a ter as seguintes redacções:

Artigo 1.º Em cada uma das províncias de Angola e Moçambique é criada uma comissão de inscrição e classificação dos empreiteiros de obras públicas, presidida pelo presidente do Conselho Técnico de Obras Públicas, tendo como vice-presidente o director dos Serviços de Obras Públicas e Transportes e como vogais o presidente da Junta Autónoma de Estradas, o director dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes, o director dos Serviços Hidráulicos, o presidente da Junta Provincial de Electrificação (Angola), o presidente do conselho de administração dos Serviços Autónomos de Electricidade (Moçambique), o director do Laboratório de Engenharia (Angola), o director do Laboratório de Ensaios de Materiais e Mecânica do Solo (Moçambique), um ajudante do procurador da República, um delegado de cada uma das seguintes origens:

a) Associação industrial;

b) Organismos de classe dos construtores civis;

c) Organismos de classe dos industriais de construção civil e obras públicas;

e o chefe da secretaria central da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, que servirá de secretário da comissão, sem direito a voto.

1. Os membros da comissão serão substituídos, nos seus impedimentos, pelos seus substitutos legais e, no caso dos representantes da Associação Industrial, dos organismos de classe dos construtores civis e dos industriais de construção civil e de obras públicas, por um ou mais suplentes especialmente designados.

2. Os membros suplentes só podem assistir às sessões em caso de ausência ou impedimento do membro efectivo que substituem e devem receber deste instruções por forma que a sua comparência fique sempre assegurada.

3. Aos membros da comissão é atribuída a gratificação de 250$00 por presença em cada sessão, com o máximo de quatro senhas de presença em cada mês.

4. Ao secretário será atribuída cumulativamente a gratificação mensal de 750$00.

§ 1.º O presidente, nas resoluções tomadas por votação, terá o voto de qualidade.

3.º O artigo 2.º e seus §§ 1.º e 2.º passam a ter as seguintes redacções:

Art. 2.º ................................................................

............................................................................

6.ª Instalações eléctricas e mecânicas;

............................................................................

§ 1.º Estas categorias poderão subdividir-se em subcategorias, conforme a comissão de inscrição propuser e for disposto em portaria do governador-geral.

§ 2.º ....................................................................

1.ª classe ...

2.ª classe:

Subclasse A, obras de valor até 5000000$00.

Subclasse B, obras de valor até 10000000$00.

4.º O artigo 5.º e seu § único passam a ter as seguintes redacções:

Art. 5.º ...............................................................

a) Certidão de matrícula no registo comercial e, no caso das sociedades, certidão da escritura da constituição e de todas as alterações operadas no pacto social;

b) Relação dos quadros técnicos permanentes que possuem e dos apetrechamentos técnicos de que dispõem;

c) Relação das obras executadas e que têm em curso, quer públicas, quer particulares, com indicação dos valores de adjudicação e dos prazos fixados para a conclusão.

§ 1.º Os requerentes poderão juntar quaisquer outros elementos que considerem justificativos da sua pretensão.

§ 2.º Os quadros técnicos permanentes dos empreiteiros de obras públicas, como tais inscritos e classificados, não poderão incluir diplomados com as categorias de engenheiro, arquitecto, agente técnico de engenharia e construtor civil ou equiparados, que prestem serviços técnicos de carácter permanente ao Estado, aos corpos e corporações administrativas, aos organismos de coordenação económica, ou que já façam parte de um quadro dessa mesma natureza de outro empreiteiro de obras públicas inscrito e classificado.

§ 3.º O disposto no § 2.º do presente artigo não é aplicável aos técnicos diplomados que prestem o exercício efectivo de professorado em organismo de ensino do Estado ou particular ou que apenas prestem a sua colaboração a título eventual, quer na elaboração de estudos ou na direcção técnica de obras, quer como consultores em empresas empreiteiras ou ainda a técnicos que, estando superiormente autorizados a exercer a profissão liberal, pertençam a serviços públicos que pela sua natureza e funções não tenham atribuições de execução e fiscalização de obras do Estado, nem nelas interfiram directa ou indirectamente.

5.º O artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º Organizado o processo respectivo, a comissão colherá todos os elementos de informação sobre o pedido que julgar úteis, consultando quaisquer organismos públicos ou entidades particulares.

6.º O artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção:

Art. 10.º Serão suspensos os alvarás dos empreiteiros de obras públicas para os quais se não verifique o disposto no § 2.º do artigo 5.º e os dos que não cumpram o disposto no artigo 8.º, e enquanto o não cumprirem, os dos que forem declarados em estado de falência, enquanto não forem reabilitados, e os daqueles em cujas empresas tenha deixado de haver a maioria portuguesa, nos termos dos §§ 1.º e 2.º do artigo 4.º, ou tenha havido infracção ao disposto nos §§ 3.º e 4.º do mesmo preceito, enquanto aquela maioria não for restabelecida ou a infracção não se achar sanada.

7.º O artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:

Art. 12.º A concessão dos alvarás, suas modificações, cassações e suspensões e a cessação destas serão publicadas no Boletim Oficial.

8.º O artigo 13.º passa a ter a seguinte redacção:

Art. 13.º As comissões criadas por este decreto-lei elaborarão, no prazo de sessenta dias, o seu regulamento, a aprovar por portaria do governador-geral respectivo.

9.º O § único do artigo 14.º passa a ter a seguinte redacção:

Art. 14.º ............................................................

§ único. Das deliberações tomadas sobre as reclamações haverá recurso para o governador-geral, que resolverá, ouvido o Conselho Técnico de Obras Públicas ou a Procuradoria da República, conforme o funcionamento do recurso.

10.º O § 2.º do artigo 15.º passa a ter a seguinte redacção:

Art. 15.º ...........................................................

§ 1.º .................................................................

§ 2.º Quando as características da obra o justificarem, e mediante despacho do governador-geral, poderão ser admitidas aos concursos empresas estrangeiras especializadas.

11.º O artigo 17.º passa a ter a seguinte redacção:

Art. 17.º Os alvarás concedidos ou inscritos ao abrigo da legislação anterior manter-se-ão válidos desde que satisfaçam às disposições do presente diploma.

12.º O artigo 18.º e seu § único passam a ter as seguintes redacções:

Art. 18.º Pela passagem de alvará de empreiteiro será cobrada, em estampilha fiscal, a taxa de 0,25 por mil sobre o limite inferior da classe concedida, não podendo, todavia, aquela taxa ser inferior a 500$00.

§ único. Sempre que um empreiteiro passe de uma classe de obras para outra de valor superior, pagará a taxa correspondente à diferença que se verificar, não podendo, porém, esta taxa ser inferior a 250$00.

13.º O artigo 19.º passa a ter a seguinte redacção:

Art. 19.º O expediente das comissões criadas por este diploma será assegurado pela secretaria central da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes da respectiva província.

14.º O artigo 20.º passa a ter a seguinte redacção, sendo-lhe aditado um § único.

Art. 20.º São válidos em Angola e Moçambique os alvarás obtidos em qualquer destas províncias ou na metrópole, desde que feita a sua inscrição na comissão da província em que o empreiteiro pretende exercer a sua actividade.

Esta inscrição será averbada no alvará e por ela é devida a taxa a que se refere o corpo do artigo 18.º § único. Poderão ser admitidos a concurso de empreitadas de obras públicas empreiteiros que demonstrem possuírem os alvarás referidos no corpo do artigo e não tenham ainda feito a sua inscrição na comissão da província em que se realiza o concurso, mas, no caso de as obras lhes serem adjudicadas, não poderão iniciar os trabalhos sem que obtenham a referida inscrição.

15.º O artigo 21.º passa a ter a seguinte redacção:

Art. 21.º É dispensado o alvará e a inscrição dos artífices que por conta própria ou alheia executem obras ou trabalhos com elas relacionados de valor não superior a 150000$00.

16.º O artigo 22.º passa a ter a seguinte redacção, sendo-lhe aditado um § único:

Art. 22.º A presente portaria entra em vigor nas províncias ultramarinas de Angola e Moçambique imediatamente após a publicação nos respectivos Boletins Oficiais do regulamento a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei 40623.

§ único. Na data de entrada em vigor da presente portaria são revogados o Diploma Legislativo n.º 3217, de 7 de Fevereiro de 1962, da província de Angola, e as Portarias n.os 17375 e 18831, respectivamente de 11 de Janeiro de 1964 e 18 de Agosto de 1965, da província de Moçambique.

Ministério do Ultramar, 17 de Outubro de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/10/17/plain-247617.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247617.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-05-30 - Decreto-Lei 40623 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Cria no Ministério uma comissao de inscrição e classificação dos empreiteiros de obras públicas e define a sua competencia-Aumenta de um chefe de secção o quadro permanente do pessoal fixado no artigo 29º do Decreto-Lei nº 37015-Revoga o Decreto-Lei nº 23226.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-05 - DECLARAÇÃO DD10323 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 24377, que torna extensivo às províncias de Angola e de Moçambique o Decreto-Lei n.º 40623 (inscrição e classificação dos empreiteiros de obras públicas).

  • Tem documento Em vigor 1969-11-05 - Declaração - Ministério das Comunicações - 12.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 24377, que torna extensivo às províncias de Angola e de Moçambique o Decreto-Lei n.º 40623 (inscrição e classificação dos empreiteiros de obras públicas)

  • Tem documento Em vigor 1971-04-24 - Portaria 212/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Dá nova redacção ao n.º 3.º da Portaria n.º 24377, que torna extensivos às províncias de Angola e de Moçambique, observadas as novas redacções e alterações introduzidas pela referida portaria, o Decreto-Lei n.º 40623, que cria uma comissão de inscrição e classificação dos empreiteiros de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-07 - Portaria 678/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Torna extensivo ás províncias ultramarinas de Angola e Moçambique, observadas as alterações constantes da presente portaria, o Decreto-Lei n.º 582/70, que regula a actividade da indústria de construção civil nas obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1972-02-01 - DECLARAÇÃO DD9857 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 678/71, que torna extensivo às províncias ultramarinas de Angola e Moçambique, observadas as alterações constantes da presente portaria, o Decreto-Lei n.º 582/70 (indústria de construção civil nas obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1972-02-01 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 678/71, que torna extensivo às províncias ultramarinas de Angola e Moçambique, observadas as alterações constantes da presente portaria, o Decreto-Lei n.º 582/70 (indústria de construção civil nas obras particulares)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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