1.º É tornado extensivo às províncias ultramarinas de Angola e Moçambique o Decreto-Lei 40623, de 30 de Maio de 1956, com as alterações e aditamentos a seguir mencionados.
2.º O artigo 1.º e seu § 1.º passam a ter as seguintes redacções:
Artigo 1.º Em cada uma das províncias de Angola e Moçambique é criada uma comissão de inscrição e classificação dos empreiteiros de obras públicas, presidida pelo presidente do Conselho Técnico de Obras Públicas, tendo como vice-presidente o director dos Serviços de Obras Públicas e Transportes e como vogais o presidente da Junta Autónoma de Estradas, o director dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes, o director dos Serviços Hidráulicos, o presidente da Junta Provincial de Electrificação (Angola), o presidente do conselho de administração dos Serviços Autónomos de Electricidade (Moçambique), o director do Laboratório de Engenharia (Angola), o director do Laboratório de Ensaios de Materiais e Mecânica do Solo (Moçambique), um ajudante do procurador da República, um delegado de cada uma das seguintes origens:
a) Associação industrial;
b) Organismos de classe dos construtores civis;
c) Organismos de classe dos industriais de construção civil e obras públicas;
e o chefe da secretaria central da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, que servirá de secretário da comissão, sem direito a voto.
1. Os membros da comissão serão substituídos, nos seus impedimentos, pelos seus substitutos legais e, no caso dos representantes da Associação Industrial, dos organismos de classe dos construtores civis e dos industriais de construção civil e de obras públicas, por um ou mais suplentes especialmente designados.
2. Os membros suplentes só podem assistir às sessões em caso de ausência ou impedimento do membro efectivo que substituem e devem receber deste instruções por forma que a sua comparência fique sempre assegurada.
3. Aos membros da comissão é atribuída a gratificação de 250$00 por presença em cada sessão, com o máximo de quatro senhas de presença em cada mês.
4. Ao secretário será atribuída cumulativamente a gratificação mensal de 750$00.
§ 1.º O presidente, nas resoluções tomadas por votação, terá o voto de qualidade.
3.º O artigo 2.º e seus §§ 1.º e 2.º passam a ter as seguintes redacções:
Art. 2.º ................................................................
............................................................................
6.ª Instalações eléctricas e mecânicas;
............................................................................
§ 1.º Estas categorias poderão subdividir-se em subcategorias, conforme a comissão de inscrição propuser e for disposto em portaria do governador-geral.
§ 2.º ....................................................................
1.ª classe ...
2.ª classe:
Subclasse A, obras de valor até 5000000$00.
Subclasse B, obras de valor até 10000000$00.
4.º O artigo 5.º e seu § único passam a ter as seguintes redacções:
Art. 5.º ...............................................................
a) Certidão de matrícula no registo comercial e, no caso das sociedades, certidão da escritura da constituição e de todas as alterações operadas no pacto social;
b) Relação dos quadros técnicos permanentes que possuem e dos apetrechamentos técnicos de que dispõem;
c) Relação das obras executadas e que têm em curso, quer públicas, quer particulares, com indicação dos valores de adjudicação e dos prazos fixados para a conclusão.
§ 1.º Os requerentes poderão juntar quaisquer outros elementos que considerem justificativos da sua pretensão.
§ 2.º Os quadros técnicos permanentes dos empreiteiros de obras públicas, como tais inscritos e classificados, não poderão incluir diplomados com as categorias de engenheiro, arquitecto, agente técnico de engenharia e construtor civil ou equiparados, que prestem serviços técnicos de carácter permanente ao Estado, aos corpos e corporações administrativas, aos organismos de coordenação económica, ou que já façam parte de um quadro dessa mesma natureza de outro empreiteiro de obras públicas inscrito e classificado.
§ 3.º O disposto no § 2.º do presente artigo não é aplicável aos técnicos diplomados que prestem o exercício efectivo de professorado em organismo de ensino do Estado ou particular ou que apenas prestem a sua colaboração a título eventual, quer na elaboração de estudos ou na direcção técnica de obras, quer como consultores em empresas empreiteiras ou ainda a técnicos que, estando superiormente autorizados a exercer a profissão liberal, pertençam a serviços públicos que pela sua natureza e funções não tenham atribuições de execução e fiscalização de obras do Estado, nem nelas interfiram directa ou indirectamente.
5.º O artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º Organizado o processo respectivo, a comissão colherá todos os elementos de informação sobre o pedido que julgar úteis, consultando quaisquer organismos públicos ou entidades particulares.
6.º O artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 10.º Serão suspensos os alvarás dos empreiteiros de obras públicas para os quais se não verifique o disposto no § 2.º do artigo 5.º e os dos que não cumpram o disposto no artigo 8.º, e enquanto o não cumprirem, os dos que forem declarados em estado de falência, enquanto não forem reabilitados, e os daqueles em cujas empresas tenha deixado de haver a maioria portuguesa, nos termos dos §§ 1.º e 2.º do artigo 4.º, ou tenha havido infracção ao disposto nos §§ 3.º e 4.º do mesmo preceito, enquanto aquela maioria não for restabelecida ou a infracção não se achar sanada.
7.º O artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 12.º A concessão dos alvarás, suas modificações, cassações e suspensões e a cessação destas serão publicadas no Boletim Oficial.
8.º O artigo 13.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 13.º As comissões criadas por este decreto-lei elaborarão, no prazo de sessenta dias, o seu regulamento, a aprovar por portaria do governador-geral respectivo.
9.º O § único do artigo 14.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 14.º ............................................................
§ único. Das deliberações tomadas sobre as reclamações haverá recurso para o governador-geral, que resolverá, ouvido o Conselho Técnico de Obras Públicas ou a Procuradoria da República, conforme o funcionamento do recurso.
10.º O § 2.º do artigo 15.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 15.º ...........................................................
§ 1.º .................................................................
§ 2.º Quando as características da obra o justificarem, e mediante despacho do governador-geral, poderão ser admitidas aos concursos empresas estrangeiras especializadas.
11.º O artigo 17.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 17.º Os alvarás concedidos ou inscritos ao abrigo da legislação anterior manter-se-ão válidos desde que satisfaçam às disposições do presente diploma.
12.º O artigo 18.º e seu § único passam a ter as seguintes redacções:
Art. 18.º Pela passagem de alvará de empreiteiro será cobrada, em estampilha fiscal, a taxa de 0,25 por mil sobre o limite inferior da classe concedida, não podendo, todavia, aquela taxa ser inferior a 500$00.
§ único. Sempre que um empreiteiro passe de uma classe de obras para outra de valor superior, pagará a taxa correspondente à diferença que se verificar, não podendo, porém, esta taxa ser inferior a 250$00.
13.º O artigo 19.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 19.º O expediente das comissões criadas por este diploma será assegurado pela secretaria central da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes da respectiva província.
14.º O artigo 20.º passa a ter a seguinte redacção, sendo-lhe aditado um § único.
Art. 20.º São válidos em Angola e Moçambique os alvarás obtidos em qualquer destas províncias ou na metrópole, desde que feita a sua inscrição na comissão da província em que o empreiteiro pretende exercer a sua actividade.
Esta inscrição será averbada no alvará e por ela é devida a taxa a que se refere o corpo do artigo 18.º § único. Poderão ser admitidos a concurso de empreitadas de obras públicas empreiteiros que demonstrem possuírem os alvarás referidos no corpo do artigo e não tenham ainda feito a sua inscrição na comissão da província em que se realiza o concurso, mas, no caso de as obras lhes serem adjudicadas, não poderão iniciar os trabalhos sem que obtenham a referida inscrição.
15.º O artigo 21.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 21.º É dispensado o alvará e a inscrição dos artífices que por conta própria ou alheia executem obras ou trabalhos com elas relacionados de valor não superior a 150000$00.
16.º O artigo 22.º passa a ter a seguinte redacção, sendo-lhe aditado um § único:
Art. 22.º A presente portaria entra em vigor nas províncias ultramarinas de Angola e Moçambique imediatamente após a publicação nos respectivos Boletins Oficiais do regulamento a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei 40623.
§ único. Na data de entrada em vigor da presente portaria são revogados o Diploma Legislativo n.º 3217, de 7 de Fevereiro de 1962, da província de Angola, e as Portarias n.os 17375 e 18831, respectivamente de 11 de Janeiro de 1964 e 18 de Agosto de 1965, da província de Moçambique.
Ministério do Ultramar, 17 de Outubro de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.