Decreto-Lei 177/87
de 20 de Abril
Tanto o Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes (CSOPT) como a Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas e dos Industriais da Construção Civil (CICEOPICC) funcionam em regime colegial, contando com a participação de personalidades de elevado estatuto profissional - directores-gerais e equiparados, professores universitários, técnicos especialistas dos mais variados domínios, representantes qualificados das associações profissionais e dos municípios, etc. - cuja prestimosa colaboração é remunerada de forma que pode considerar-se simbólica.
Embora inserindo-se na filosofia geral do conceito de «senha de presença», a participação dos vogais do CSOPT e da CICEOPICC vai muito mais além e exige um esforço pessoal no estudo, preparação e elaboração de pareceres e relatórios, e na sua inerente discussão.
Visto a esta luz, o montante das senhas de presença estabelecido na generalidade, e em abstracto, é, para os casos referidos, inadequado para retribuir uma colaboração especializada e de grande responsabilidade, não prestigiando quem o recebe e, menos ainda, quem o concede.
Por outro lado, o seu valor (250$00) encontra-se francamente desactualizado, pois foi fixado há nove anos pelo Decreto-Lei 106/78, de 24 de Maio.
Há assim que corrigir, para os casos específicos dos vogais do CSOPT e da CICEOPICC, o quantitativo das senhas de presença por duas razões: inadequação e desactualização.
Aproveita-se o ensejo para estender o mesmo direito aos vogais das comissões, subcomissões e grupos de trabalho do CSOPT, criados no seu âmbito e nele funcionando, bem como para consagrar, por via legal, o direito à percepção de ajudas de custo e subsídios de viagem e marcha (transportes) para os residentes fora de Lisboa, pois não faz sentido que personalidades como as que colaboram com o CSOPT, por exemplo nas subcomissões dos regulamentos técnicos, sejam oneradas com despesas que decorrem dessa mesma colaboração.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 488/71, de 9 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Por cada dia de reunião a que compareçam têm direito a uma senha de presença, no valor de 2000$00, os vogais referidos nas alíneas g) a s) do n.º 1 deste artigo, bem como os vogais das comissões, subcomissões e grupos de trabalho criados no âmbito do Conselho e nele funcionando, com excepção dos pertencentes ao quadro do mesmo organismo.
Art. 2.º O artigo 7.º do Decreto-Lei 37015, de 16 de Agosto de 1948, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º Aos vogais do Conselho, bem como aos vogais das comissões, subcomissões e grupos de trabalho, com residência oficial fora de Lisboa, será abonada, além da requisição de transporte, a ajuda de custo correspondente à categoria de inspector-geral de obras públicas e transportes.
Art. 3.º O artigo 36.º do Decreto-Lei 582/70, de 24 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 36.º Por cada dia de reunião a que compareçam têm direito a uma senha de presença, no valor de 2000$00, os vogais da Comissão e os seus substitutos, bem como a requisição de transporte e a ajuda de custo correspondente à categoria de inspector-geral de obras públicas e transportes, quando for caso disso.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 7 de Abril de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Abril de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.