Decreto-Lei 171/96
de 20 de Setembro
O Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, para o desenvolvimento das suas actividades, socorre-se do contributo de personalidades de elevado estatuto profissional - directores-gerais e equiparados, professores universitários, investigadores, técnicos especialistas dos mais variados domínios, representantes qualificados de associações profissionais e de municípios cuja colaboração é retribuída de forma simbólica, através de senhas de presença.
O valor das senhas de presença encontra-se desactualizado, pois foi estabelecido há cerca de nove anos pelo Decreto-Lei 177/87, de 20 de Abril, e com base em proposta feita em 1985.
Através do presente diploma define-se o processo de actualização do quantitativo das senhas de presença, o que será feito através de portaria dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 488/71, de 9 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Por cada dia de reunião a que compareçam têm direito a uma senha de presença, no valor a fixar por portaria dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e das Administração do Território, os vogais referidos nas alíneas g) a s) do n.º 1 deste artigo, bem como os vogais das comissões, subcomissões e grupos de trabalho criados no âmbito do Conselho, com excepção dos pertencentes ao quadro do mesmo organismo.»
Artigo 2.º
O artigo 7.º do Decreto-Lei 37015, de 16 de Agosto de 1948, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
Aos vogais do Conselho, bem como aos vogais das comissões, subcomissões e grupos de trabalho, com residência oficial fora de Lisboa, será abonada, além da requisição de transporte, a ajuda de custo correspondente à categoria de inspector-geral de obras públicas e transportes.»
Artigo 3.º
São revogados os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 177/87, de 20 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1996. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Carlos dos Santos - João Cardona Gomes Cravilho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 6 de Setembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Setembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.