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Decreto Regulamentar 25/87, de 8 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento de Instalações Telefónicas de Assinantes (RITA).

Texto do documento

Decreto Regulamentar 25/87

de 8 de Abril

Com a aprovação do diploma respeitante às instalações telefónicas de assinante, passou a ser exigível a pré-instalação de infra-estruturas telefónicas em edifícios novos ou reconstruídos, com excepção daqueles em que, pela sua natureza, não seja previsível a necessidade de utilização de serviços de telecomunicações.

Há agora que concretizar os objectivos enunciados naquele diploma, regulamentando as instalações telefónicas de assinante dos serviços de telecomunicações nas suas diferentes vertentes.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 146/87, de 24 de Março:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

REGULAMENTO DE INSTALAÇÕES TELEFÓNICAS DE ASSINANTE

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objectivo

O presente Regulamento de Instalações Telefónicas de Assinante (RITA), que tem por objecto as infra-estruturas telefónicas de assinante, estabelece as condições a que devem obedecer:

a) A inscrição de entidades privadas interessadas na elaboração de projectos, execução e conservação das infra-estruturas telefónicas;

b) O projecto de execução;

c) A inspecção, aprovação e ligação à rede pública;

d) A conservação por entidades privadas.

Artigo 2.º

Definições e conceitos

Para efeitos deste Regulamento, as instalações telefónicas de assinante são ou podem ser constituídas pelo material e equipamento cuja terminologia a seguir se indica:

1) Bloco privativo de assinante (BPA) - dispositivo de derivação e ensaio a instalar na rede individual de cabos (RIC) quando haja linhas de rede (LR) terminadas em tomadas;

2) Cabo de derivação (CbD) - cabo da rede colectiva de cabos que interliga dois dispositivos de derivação;

3) Cabo de entrada (CbE) - cabo que prolonga a rede de distribuição pública até à rede de cabos do edifício. Quando o ponto de distribuição (PD) estiver situado no interior do edifício, o cabo de entrada é parte integrante da rede de distribuição pública. Quando o ponto de distribuição (PD) estiver situado no exterior do edifício, o cabo de entrada é parte integrante da rede intermédia;

4) Caixa de bloco (CBn) - caixa destinada a alojar dispositivos de derivação;

5) Caixa de bloco de coluna montante (CMBn) - caixa de bloco fazendo parte da coluna montante;

6) Caixa de entrada (CMCE) - caixa localizada na extremidade interior da entrada de cabos e onde, em regra, são alojados os dispositivos de derivação ou juntas para interligação da rede colectiva de cabos ao cabo de entrada;

7) Caixa de passagem (CP) - caixa destinada a facilitar o enfiamento de cabos;

8) Caixa de passagem de coluna montante (CMP) - caixa de passagem fazendo parte da coluna montante;

9) Caixa principal de coluna (CMCP) - caixa de coluna montante que permite a ligação desta à caixa de entrada ou à entrada de cabos, quando aquela não exista;

10) Caixa de saída (CS) - caixa destinada a alojar um dispositivo terminal;

11) Coluna montante (CM) - conjunto de tubos e caixas interligados a toda a altura do edifício e fazendo parte integrante da rede colectiva de tubagens;

12) Derivação colectiva - conjunto de caixas e de tubos ou condutas, dispostos normalmente na horizontal, que ligam em cada piso a coluna montante, caso ela exista, à ou às redes individuais ou ainda à entrada de cabos;

13) Dispositivo de derivação (DD) - dispositivo acessório que permite a individualização dos condutores com vista a uma fácil ligação de cabos telefónicos;

14) Dispositivo terminal (DT) - dispositivo que permite a ligação do equipamento terminal de assinante;

15) Entrada de cabos (CME) - tubo(s) ou conduta(s) que permite(m) a passagem do(s) cabo(s) de entrada;

16) Equipamento normal - equipamento de utilização ou de fornecimento corrente pelas empresas operadoras;

17) Equipamento terminal de assinante (ETA) - equipamento localizado na extremidade dos circuitos e destinado a enviar ou receber directamente informações ou comunicações;

18) Instalação colectiva de assinante (ICA) - conjunto das redes colectivas de tubagens e de cabos;

19) Instalação individual de assinante (IIA) - conjunto das redes individuais de tubagens e cabos;

20) Instalação privativa (IPriv) - instalação de telecomunicações para uso exclusivo de um assinante, sem ligação ao equipamento de comutação da central pública;

21) Instalação provisória (IPr) - instalação temporária de telecomunicações a utilizar quando não se justifique ou não seja possível a instalação definitiva;

22) Instalação da rede de assinante (IRA) - instalação de telecomunicações estabelecida no interior de uma propriedade privada, ligada ou a ligar à rede de distribuição pública e composta pelas instalações colectiva e individual de assinante;

23) Instalação de telecomunicações (também designada por instalação telefónica) (IT) - instalação eléctrica destinada à emissão, transmissão e recepção de símbolos, sinais, imagens, sons ou informações de natureza semelhante;

24) Instalação telefónica de assinante (ITA) - conjunto da instalação da rede de assinante e respectivos equipamentos terminais;

25) Linha de rede (LR) - circuito eléctrico que estabelece a ligação directa de um equipamento terminal de telecomunicações com o correspondente equipamento da central pública;

26) Ponto de distribuição (PD) - ponto de separação entre a rede de distribuição pública (RD) e a rede intermédia (RInt) ou a rede de cabos de edifício, quando não exista a rede intermédia;

27) Ponto terminal (PT) - extremo da instalação individual de assinante onde se prevê a ligação de qualquer equipamento de telecomunicações utilizando pares físicos;

28) Posto principal (PP) - equipamento de telecomunicações ligado por uma ou mais linhas de rede ao equipamento de comutação de uma central pública.

Consoante o tipo de equipamento, pode ser: telefónico, telex, comunicação de dados, etc.;

29) Posto suplementar (PS) - equipamento de telecomunicações que utiliza a mesma linha de rede que o posto principal;

30) Rede de cabos (RC) - conjunto de cabos e dispositivos acessórios interligados;

31) Rede de cabos de edifício (RCE) - conjunto das redes colectiva e individual de cabos;

32) Rede colectiva de cabos (RCC) - rede de cabos destinada a servir vários assinantes. É limitada a montante pelo cabo de entrada, exclusive, e a jusante pelo primeiro dispositivo de derivação para uso exclusivo de cada assinante, exclusive;

33) Rede colectiva de tubagens (RCT) - rede de tubagens destinada a servir vários assinantes. É limitada a montante pela entrada de cabos, inclusive, e a jusante pela primeira caixa para uso exclusivo de cada assinante, exclusive;

34) Rede de distribuição pública (RD) - conjunto de cabos servindo vários assinantes que estabelece a ligação entre o equipamento de assinante da central pública ou equivalente e o ponto de distribuição (PD);

35) Rede individual de cabos (RIC) - rede de cabos destinada a servir um só assinante. É limitada a montante pelo primeiro dispositivo de derivação de uso exclusivo de assinante e a jusante pelo dispositivo ou dispositivos terminais (DT);

36) Rede individual de tubagens (RIT) - rede de tubagens destinada a servir um só assinante. É limitada a montante pela primeira caixa de bloco de uso exclusivo de assinante e a jusante pela(s) caixa(s) de saída;

37) Rede intermédia (RInt) - conjunto de cabos que liga a rede de cabos de edifício ao ponto de distribuição, quando este é exterior;

38) Rede de tubagens ou apenas tubagem (RT) - conjunto de tubos ou condutas e caixas destinados à passagem de cabos, ao alojamento dos dispositivos de derivação e ou ao alojamento de juntas;

39) Rede de tubagens de edifício (RTE) - conjunto das redes colectiva e individual de tubagens de um mesmo edifício 40) Repartidor geral de edifício (RGE) - dispositivo que permite a interligação de pares entre o cabo de entrada e a rede de cabos de edifício;

41) Tomada telefónica (T) - dispositivo terminal que permite a ligação do telefone simples à instalação individual de assinante.

CAPÍTULO II

Infra-estruturas telefónicas obrigatórias

Artigo 3.º

Infra-estruturas obrigatórias

1 - Nos edifícios novos ou reconstruídos deve proceder-se à instalação, em conformidade com a regulamentação, especificações e condições técnicas a definir pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), de infra-estruturas telefónicas constituídas por:

a) Rede de tubagens do edifício;

b) Rede colectiva de cabos de assinantes, no caso de edifícios com mais de uma fracção autónoma;

c) Rede individual de cabos de assinante.

2 - Deve proceder-se igualmente à instalação ou modificação adequada das infra-estruturas telefónicas nos casos de alteração do destino do edifício ou fracção autónoma; sempre que essa mesma alteração o exija.

3 - Para efeitos do disposto neste Regulamento, considera-se fracção autónoma a fracção de um edifício que forme uma unidade independente, esteja ou não o edifício constituído em regime de propriedade horizontal.

Artigo 4.º

Instalações provisórias

1 - Quando não se justifique ou não seja possível a instalação definitiva de infra-estruturas telefónicas, pode ser autorizada pelos operadores a instalação provisória dessas mesmas infra-estruturas a requerimento dos interessados.

2 - As instalações provisórias devem satisfazer as prescrições definidas neste Regulamento, podendo os operadores dispensar algumas delas, com excepção das relativas às instalações estabelecidas em locais com risco de incêndio ou com risco de explosão, à protecção das instalações e das pessoas e ao sigilo das comunicações.

3 - As instalações provisórias são, regra geral, autorizadas por um período de três meses, mas os operadores podem autorizar a prorrogação desse prazo, em casos extraordinários, a solicitação do assinante.

Artigo 5.º

Rede de tubagens

1 - A rede de tubagens do edifício comporta, no caso mais geral, a rede individual e a rede colectiva, incluindo esta a coluna montante e a entrada de cabos.

2 - A rede individual, nas fracções autónomas residenciais e não residenciais, será constituída pela tubagem e caixas necessárias às instalações definidas, respectivamente, nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º do presente Regulamento.

3 - A rede colectiva, incluindo a coluna montante, deve ser composta pela tubagem e caixas que permitam o acesso da rede de cabos a todas as redes individuais. As características da rede colectiva devem harmonizar-se com as dos cabos e dispositivos de derivação a instalar.

4 - As características e localização da entrada de cabos são fixadas pela empresa operadora respectiva, a qual pode ainda exigir a construção de câmaras de visita e condutas ao longo das fachadas dos edifícios, fixando os requisitos técnicos a que devem obedecer. Neste processo deve ser ouvido o requerente para se evitar, tanto quanto possível, a adopção de soluções que possam colidir com aspectos relevantes de seu interesse.

Artigo 6.º

Rede colectiva de cabos

A rede colectiva de cabos deve ter a dimensão, capacidade e características que permitam a ligação de todas as redes individuais de cabos existentes no edifício à rede pública, sendo normalmente composta por cabos da coluna montante, cabos de derivação, repartidor geral do edifício e dispositivos de derivação.

Artigo 7.º

Rede individual de cabos

1 - Na rede individual de cabos, a ligação de qualquer telefone simples deve ser efectuada através de tomada. Para os restantes equipamentos terminais de assinante, a ligação será efectuada através de dispositivo terminal adequado.

2 - A rede individual de cabos deve ser constituída, na fracção autónoma residencial, no mínimo, por uma tomada e um bloco privativo de assinante (BPA), interligados, sendo este ligado à rede colectiva de cabos (RCC) por dois pares, um para ligação da tomada e outro de reserva, mas ambos com possibilidade de ligação à rede pública.

3 - Na fracção autónoma não residencial cuja futura utilização seja desconhecida, a rede individual de cabos deve ter, no mínimo, a capacidade necessária para servir um ponto terminal por cada 10 m2 e respectivos cabos de ligação à rede pública.

Sendo conhecida essa utilização, deve ser dimensionada e projectada de modo a satisfazê-la.

CAPÍTULO III

Inscrição de entidades para o projecto, instalação ou conservação das

instalações

Artigo 8.º

Inscrição de empresas e técnicos

As pessoas, individuais ou colectivas (empresas ou técnicos), que pretendam projectar, instalar ou encarregar-se da conservação das instalações telefónicas a ligar à rede pública devem encontrar-se devidamente inscritas no ICP, em conformidade e com respeito integral pelo disposto nos artigos seguintes e em normas regulamentares a definir pelo mesmo Instituto.

Artigo 9.º

Pedido de inscrição

1 - As empresas ou técnicos que pretendam inscrever-se devem dirigir os seus pedidos às empresas operadoras, que fornecerão as minutas dos pedidos e fichas de inscrição.

2 - As empresas que pretendam inscrever-se devem apresentar a seguinte documentação:

a) Pedido de inscrição;

b) Ficha de inscrição;

c) Alvará concedido pela Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas e dos Industriais da Construção Civil, em conformidade com o Decreto-Lei 582/70, de 24 de Novembro, e legislação complementar, numa das seguintes modalidades:

Alvará de empreiteiro de obras públicas nas categorias de instalações eléctricas e mecânicas, subcategoria de telecomunicações; ou Alvará de industrial de construção civil na subcategoria de instalações de iluminação eléctrica, sinalização, etc.;

d) Informações e referências que permitam avaliar se a empresa peticionária dispõe de meios necessários para exercer a sua actividade;

e) Declaração, que pode ser feita no próprio pedido de inscrição, na qual a peticionária se compromete à observância da regulamentação, especificações e condições técnicas definidas pelo ICP e demais legislação.

3 - O alvará referido na alínea c) do número anterior é dispensado para as empresas que se dediquem a obras não abrangidas pelo n.º 2 do artigo 11.º 4 - Os técnicos que pretendam inscrever-se devem apresentar a seguinte documentação:

a) Pedido de inscrição;

b) Ficha de inscrição;

c) Certificado de qualificação ou habilitações, a definir pelo ICP, bem como indicação da sua entidade patronal, se for caso disso;

d) Declaração, que pode ser feita no próprio pedido de inscrição, na qual o peticionário se compromete à observância da regulamentação, especificações e condições técnicas definidas pelo ICP e demais legislação.

Artigo 10.º

Qualidade do serviço prestado

1 - Às empresas operadoras assiste o direito de inspeccionar, designadamente junto dos assinantes, a qualidade do serviço prestado pelas empresas e técnicos inscritos.

2 - O não cumprimento das responsabilidades assumidas nos documentos referidos na alínea e) do n.º 2 e na alínea d) do n.º 4 do artigo anterior, bem como a verificação da deficiente qualidade do serviço prestado pelas entidades inscritas, dão à empresa operadora respectiva o direito de actuar em conformidade com a gravidade da situação, podendo suspender temporariamente ou mesmo propor o cancelamento da inscrição da entidade em causa.

3 - Tratando-se de uma empresa possuidora de alvarás, as referidas situações devem ser comunicadas à Comissão referida na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior.

CAPÍTULO IV

Execução de instalações da rede de assinante

Artigo 11.º

Condições gerais

1 - Qualquer instalação da rede de assinante deve ser previamente projectada e o respectivo projecto entregue na câmara municipal da área do edifício existente ou a construir, que o deve submeter à apreciação e aprovação da empresa operadora respectiva, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 146/87.

2 - As instalações cujo valor seja superior ao definido no artigo 1.º do Decreto-Lei 251/82, de 26 de Junho, ou em disposições que venham a actualizar aquele valor só podem ser executadas por empresas detentoras do alvará correspondente.

3 - As infra-estruturas de edifícios em locais especiais são objecto de condições especiais a definir pelo ICP.

Artigo 12.º

Documentação a apresentar

O interessado na execução de instalações da rede de assinante deve apresentar, para efeitos de apreciação e aprovação do respectivo projecto, a seguinte documentação:

a) Ficha técnica de instalações telefónicas (anexo I), na qual se identificará o requerente e a empresa (ou o técnico) responsável, composição e localização do edifício e necessidade de instalações de telecomunicações, devidamente assinada por este;

b) Memória descritiva e justificativa, que deve conter todos os esclarecimentos necessários a uma correcta interpretação da natureza, importância e características da instalação, nomeadamente quanto à sua concepção, identificação, quantificação dos materiais a empregar, localização e dimensionamento dos circuitos;

c) Planta topográfica que permita localizar o edifício, quando exigida pela empresa operadora respectiva;

d) Projecto de instalações telefónicas (PIT), do qual constem:

Plantas e alçados do edifício que forneçam uma perfeita identificação da localização do equipamento pretendido ou previsto;

Esquema de toda a tubagem e caixas;

Esquema de distribuição de cabos e dispositivos de derivação, onde são mencionados as suas capacidades e o seu tipo, bem como todas as informações tendentes a definir as características da instalação;

e) Termo de responsabilidade pela execução do projecto (anexo III), assinado pela empresa ou técnico inscrito.

Artigo 13.º

Responsabilidade pela execução

Todos os documentos referidos no artigo anterior devem ser assinados por uma entidade responsável, inscrita no ICP.

Artigo 14.º

Responsabilidade pela execução de pequenas instalações

1 - O projecto de instalações telefónicas referido na alínea d) do artigo 12.º pode ser dispensado nas instalações cuja capacidade de utilização máxima não seja superior a doze pares de rede colectiva com ligação à rede pública, não podendo ter cada posto principal mais de dois postos suplementares, sendo suficiente a entrega de ficha técnica para pequenos projectos (anexo II).

2 - Podem responsabilizar-se pelo projecto, instalação e conservação das instalações definidas no número anterior os técnicos privados inscritos que não tenham habilitações escolares de engenheiro técnico ou engenheiro.

Artigo 15.º

Encaminhamento da documentação

1 - A documentação referida no artigo 12.º deve ser enviada, em quadruplicado, à câmara municipal ou à empresa operadora, conforme os casos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 146/87, de 24 de Março.

2 - Aprovado o projecto e autenticadas as folhas constantes dos processos, devem ser entregues pela empresa operadora:

a) Dois processos completos à câmara municipal, um dos quais se destina ao requerente;

b) Um processo completo ao requerente, nos casos em que este deva apresentar o projecto directamente na empresa operadora.

Artigo 16.º

Prazo de apreciação do projecto

1 - O prazo máximo para apreciação do projecto de instalações telefónicas pela empresa operadora é de 30 dias, considerando-se o projecto aprovado decorrido aquele prazo.

2 - Mesmo nos casos em que a aprovação do projecto resulte do mero decurso do prazo previsto no n.º 1, a empresa operadora deve remeter à câmara municipal ou ao requerente, conforme os casos, os documentos referidos no n.º 2 do artigo anterior.

3 - Os pedidos de esclarecimento sobre o projecto que venham a ser solicitados ao requerente dilatam o prazo indicado no n.º 1 até ao máximo de 30 dias após a recepção da resposta, a qual tem igualmente de ser dada dentro de 30 dias, sob pena de caducidade do respectivo projecto. Estes pedidos devem ser dirigidos ao requerente por carta registada.

CAPÍTULO V

Aprovação de instalações da rede de assinante e sua ligação à rede pública

Artigo 17.º

Aprovação das instalações da rede de assinante

1 - As instalações novas ou que tenham sofrido qualquer alteração não podem ser ligadas à rede sem que previamente tenham sido vistoriadas e aprovadas pelos serviços competentes da empresa operadora respectiva, com excepção dos casos previstos no artigo 27.º deste Regulamento.

2 - Para tal, deve a empresa operadora verificar se as instalações satisfazem as condições técnicas e de sigilo das comunicações, procedendo aos ensaios julgados convenientes, e, se necessário, indicar quais as modificações a introduzir.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a empresa operadora deve verificar igualmente se a documentação do projecto definida no artigo 12.º está de acordo com a instalação final da infra-estrutura telefónica, não concedendo a aprovação desta enquanto tal não se verifique.

CAPÍTULO VI

Inspecção de instalações da rede de assinante

Artigo 18.º

Inspecção de instalações da rede de assinante

1 - As empresas operadoras respectivas têm o direito de inspeccionar todas as instalações em execução, já instaladas ou em funcionamento, devendo verificar, designadamente:

a) Se o material e equipamento terminal utilizado se encontra devidamente autorizado;

b) Se as instalações estão em conformidade com o projecto e a regulamentação, especificações e condições técnicas estabelecidas pelo ICP;

c) Se a conservação das instalações e equipamentos terminais é satisfatória.

2 - Nestas inspecções, as empresas podem requerer a presença de um representante da entidade responsável.

Artigo 19.º

Material ou equipamento não autorizado

A existência de material ou de equipamento terminal não autorizado ligado à rede pública pode determinar que a instalação individual de assinante seja temporariamente desligada, parcial ou totalmente, até que o material ou o equipamento seja substituído ou autorizado.

Artigo 20.º

Reincidência

A reincidência na utilização de material ou equipamento terminal não autorizado ou em quantidade superior à autorizada pode determinar que a instalação individual de assinante seja desligada da rede pública, importando a anulação do fornecimento do serviço.

Artigo 21.º

Corte do fornecimento

1 - Se o assinante não regularizar a situação referida no artigo 19.º decorridos 45 dias após a suspensão temporária, esta converte-se em definitiva, importando a anulação do fornecimento do serviço.

2 - As suspensões coercivas do fornecimento previstas no artigo 19.º não dão lugar à redução da taxa de assinatura.

Artigo 22.º

Conservação de instalações

A verificação pelas empresas operadoras respectivas de situações de conservação deficiente sujeita a entidade responsável às sanções previstas no n.º 2 do artigo 10.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Conservação de instalações individuais de assinante

Artigo 23.º

Termo de responsabilidade

1 - O assinante cujo equipamento terminal seja de sua propriedade deve entregar a conservação das suas instalações a uma entidade privada e apresentar à empresa operadora respectiva um termo de responsabilidade da mesma entidade, em que esta se comprometa a assegurar a boa conservação do equipamento referido.

2 - A empresa operadora pode dispensar a apresentação do termo de responsabilidade previsto no n.º 1 relativamente aos telefones simples e outras instalações cujo grau de complexidade não os justifique, os quais devem constar de uma lista a elaborar pela empresa operadora.

3 - Quando a entidade privada encarregada da conservação desejar cessar a sua responsabilidade, dará imediato conhecimento à empresa operadora respectiva, que notificará o assinante para que apresente um novo termo de responsabilidade no prazo de 45 dias, findo o qual, se esta obrigação não for cumprida, lhe será suspenso o fornecimento do serviço, cujo restabelecimento obriga ao pagamento da taxa respectiva.

4 - Decorridos 30 dias após a suspensão do serviço, se a situação não estiver regularizada, a empresa operadora respectiva procederá ao corte definitivo do fornecimento.

5 - Durante o período em que o assinante não tenha entidade responsável pela conservação da sua instalação, a reparação de avarias deve ser providenciada pela empresa operadora respectiva, desde que aquele o solicite e suporte os respectivos encargos. A empresa operadora pode, contudo, optar por desligar o equipamento terminal do assinante, substituindo-o pelo equipamento terminal normal enquanto se mantiver a situação.

6 - A suspensão prevista no n.º 3 não dá lugar à redução da taxa de assinatura.

Artigo 24.º

Livro de conservação

Quando a conservação da instalação estiver a cargo de uma entidade privada, pode a empresa operadora respectiva exigir que sejam registadas num livro, modelo próprio, as avarias e reparações efectuadas, com identificação dos materiais ou dispositivos avariados e da causa da avaria.

Artigo 25.º

Detecção de anomalias

1 - Quando forem detectadas anomalias na exploração da rede pública, devidas a uma instalação individual de assinante que esteja a cargo de uma entidade privada, a empresa operadora respectiva deve notificar o assinante para que aquela anomalia seja rapidamente corrigida.

2 - Pode, todavia, a empresa operadora respectiva, em conformidade com o grau de prejuízo que a anomalia esteja a provocar, optar por uma intervenção directa, com respectivo débito ao assinante, ou pelo corte de ligação.

Artigo 26.º

Reparação de avarias

1 - As reclamações sobre avarias verificadas numa instalação individual de assinante cuja conservação esteja a cargo de uma entidade privada devem ser comunicadas àquela entidade.

2 - Se a reclamação for dirigida à empresa operadora, dando lugar à deslocação de pessoal técnico e este verificar que a avaria se circunscreve à instalação do assinante, a este incumbe pagar a taxa de deslocação em vigor, agravada com os custos referentes à mão-de-obra e aos materiais, quando devidos, não se obrigando, porém, aquela empresa à reparação, caso o material ou equipamento não seja do tipo normal utilizado pela empresa operadora.

3 - O não cumprimento das obrigações contratuais por parte de entidades privadas encarregadas da instalação e conservação deve ser comunicado à empresa operadora respectiva.

CAPÍTULO VIII

Ampliação, modificação ou renovação das instalações existentes

Artigo 27.º

Pequenas modificações

As modificações de uma instalação individual de assinante que consistam apenas em alterações do comprimento dos condutores ou do seu percurso podem ser feitas sem autorização da empresa operadora respectiva, desde que executadas de acordo com a regulamentação, especificações e condições técnicas estabelecidas pelo ICP.

Artigo 28.º

Alteração de capacidade

As alterações em que haja aumento do número de tomadas, dispositivos terminais, equipamento terminal ou de cabos podem ser efectuadas por entidades privadas, desde que seja obtida autorização da empresa operadora respectiva, baseada na apresentação da documentação técnica indicada no artigo 12.º deste Regulamento e sob sua fiscalização.

CAPÍTULO IX

Disposições transitórias

Artigo 29.º

As competências do ICP, no âmbito deste diploma, são exercidas pelos Correios e Telecomunicações de Portugal enquanto aquele não for implementado.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 21 de Março de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 25 de Março de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/04/08/plain-2649.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2649.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-11-24 - Decreto-Lei 582/70 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Regulamenta a actividade da indústria de construção civil nas obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-26 - Decreto-Lei 251/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Dá nova redacção ao artigo 1.º e n.os 1 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 278/78, de 6 de Setembro (actualização dos valores do limite de isenção e das classes de alvarás).

  • Tem documento Em vigor 1987-03-24 - Decreto-Lei 146/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Torna obrigatória a instalação de infra-estruturas telefónicas dos edifícios a construir ou a reconstruir.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-02-29 - Decreto Regulamentar 6/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera a forma de aprovação dos anexos I, II e III ao Decreto Regulamentar n.º 25/87, de 8 de Abril, que instituiu o Regulamento de Instalações Telefónicas de Assinante (RITA).

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-13 - Resolução do Conselho de Ministros 29/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as normas relativas a utilização de telecomunicações nos serviços do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-27 - Resolução do Conselho de Ministros 92/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Fafe, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-23 - Decreto-Lei 249/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de instalação, em edifícios, de sistemas de recepção e distribuição de sinais de radiodifusão sonora e televisiva para uso privativo, quer se trate de emissões por via hertziana terrestre, quer por via de satélites, bem como de sistemas de recepção e distribuição de radiodifusão sonora ou televisiva por cabo.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-04 - Resolução do Conselho de Ministros 116/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Sintra e publica em anexo o seu regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-19 - Decreto-Lei 59/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o novo regime jurídico de instalação das infra-estruturas de telecomunicações em edifícios e respectivas ligações às redes públicas de telecomunicações, bem como o regime da actividade de certificação das instalações e avaliação de conformidade de equipamentos, materiais e infra-estruturas.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-17 - Portaria 1104/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Actualiza, relativamente ao ano 2000, a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-25 - Decreto-Lei 258/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece um regime de acesso aberto às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, detidas ou geridas pelas empresas de comunicações electrónicas e pelas entidades que detenham infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que sejam utilizadas por aquelas, determinando a aplicação a estas entidades do regime previsto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, que é alterado e republicado em anexo. Altera ainda a Lei das Comunicações Electrónica (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-07-10 - Lei 47/2013 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Dec Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas e procede à sua republicação.

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