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Resolução do Conselho de Ministros 29/90, de 13 de Agosto

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Sumário

Aprova as normas relativas a utilização de telecomunicações nos serviços do Estado.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/90

O cumprimento do despacho conjunto dos Ministros da Habitação e Obras Públicas e dos Transportes e Comunicações de 31 de Dezembro de 1979, acerca da racionalização, segurança e gestão das instalações telefónicas do Estado, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 46, de 25 de Fevereiro de 1980, foi confiado à Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, que tem executado a tarefa em colaboração com as empresas operadora de telecomunicações (CTT e TLP).

Considerando que são já decorridos 10 anos sobre a aplicação daquele despacho, tempo durante o qual se acolheram os melhores ensinamentos;

Considerando a necessidade de revisão das normas referentes à requisição, montagem e reparação de instalações telefónicas, de telex e de outros meios de comunicação à distância, prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/87, de 29 de Maio;

Considerando que se torna vantajoso completar as disposições desse diploma no intuito de se conseguirem melhorias efectivas nas comunicações da Administração Pública:

Nos termos da alínea d) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu o seguinte:

1 - Aprovar as Normas Relativas à Utilização de Telecomunicações nos Serviços do Estado, anexas a esta resolução e que dela fazem parte integrante, aplicáveis a todos os serviços que possuam meios de telecomunicações considerados como estando ao serviço do Estado.

2 - Revogar o despacho conjunto dos Ministros da Habitação e Obras Públicas e dos Transportes e Comunicações de 31 de Dezembro de 1979, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 46, de 25 de Fevereiro de 1980.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Julho de 1990. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

NORMAS RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES NOS

SERVIÇOS DO ESTADO

A - Definições

Para efeitos da presente resolução entende-se por:

a) Telecomunicações nos serviços do Estado o conjunto de dispositivos de telecomunicações instalados nos diversos departamentos do Estado para utilização dos mesmos;

b) Telefones de Estado, os que, sendo de utilização gratuita, são concedidos a personalidades que, nos termos da lei, a isso tenham direito;

c) Telefones individuais, os instalados no domicílio dos funcionários do Estado que gozem da regalia de comparticipação nas respectivas despesas, de acordo com regulamentação específica de cada departamento governamental.

B - Em edifícios novos ou reconstruídos

1 - Instalação das infra-estruturas:

Os edifícios a construir ou a reconstruir devem ser providos de infra-estruturas telefónicas, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 146/87, de 24 de Março, e respectivo Regulamento de Instalações Telefónicas de Assinantes (RITA), estabelecido no Decreto Regulamentar 25/87, de 8 de Abril.

C - Em edifícios existentes

1 - Pedidos de instalação:

1.1 - Os pedidos de novas instalações de telecomunicações e de alteração de instalações existentes [serviço telefónico, incluindo os de serviço público móvel terrestre, serviço de telex, serviço de telecópia (fax), serviço de circuitos alugados e serviço de transmissão de dados] são apresentados conforme for estabelecido internamente por cada serviço ou departamento governamental:

a) Ao Núcleo dos Assuntos dos Telefones do Estado, a funcionar junto da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais; ou b) Directamente às empresas operadoras de telecomunicações, devendo, neste caso, ser dado conhecimento da escolha à entidade referida na alínea anterior;

1.2 - Quando as instalações de telecomunicações se destinam ao serviço dos gabinetes das entidades referidas na alínea b) do ponto A da presente resolução ou a edifícios classificados, os pedidos são sempre dirigidos ao Núcleo dos Assuntos dos Telefones do Estado;

1.3 - Os pedidos são feitos através de ofício, que deverá ser autenticado com selo branco aposto sobre a assinatura do responsável da entidade peticionária e acompanhado dos documentos exigíveis para cada uma das situações;

1.4 - Cada pedido deve tratar apenas das instalações de telecomunicações respeitantes à mesma morada ou com a mesma interligada;

1.5 - Os pedidos de instalação de telecomunicações deverão conter os elementos considerados necessários à sua correcta identificação e execução pela entidade responsável pela satisfação dos mesmos;

1.6 - Por despacho do membro do Governo com competência na área das telecomunicações poderão ser fixados os elementos que devem constar dos pedidos de instalação.

2 - Alterações contratuais:

2.1 - Quando os organismos do Estado pretendam a desmontagem das instalações de telecomunicações, quer por abandono dos edifícios quer por outro motivo, devem assegurar-se previamente se aquelas instalações vão continuar ao serviço do Estado, com vista a proceder-se à respectiva transferência da titularidade do direito ao serviço ou alteração do nome de assinante;

2.2 - Verificando-se que os edifícios vão continuar ao serviço do Estado, o pedido de alteração contratual, quando se tratar de departamentos de ministérios diferentes, deve vir acompanhado de pedido de transferência da entidade interessada e de declaração de desistência da entidade em nome da qual se encontra estabelecido o contrato de serviços de telecomunicações e, tratando-se de departamentos do mesmo ministério, ser encaminhado pela respectiva secretaria-geral;

2.3 - Os pedidos de alteração da titularidade dos contratos devem indicar sempre o ministério a que pertence o departamento assinante.

3 - Telefones de Estado:

3.1 - Os telefones classificados de Estado são concedidos às personalidades que a isso tenham direito durante o tempo que se mantiverem em funções;

3.2 - As secretarias-gerais dos ministérios comunicam directamente às empresas operadoras de telecomunicações, com conhecimento ao Núcleo dos Assuntos dos Telefones do Estado, as alterações que ocorram nos telefones do elenco governamental, ficando responsáveis pelo suporte de encargos que resultarem da não comunicação atempada;

3.3 - O Núcleo dos Assuntos dos Telefones do Estado providenciará pela correcta execução dos pedidos.

4 - Telefones individuais:

4.1 - Às situações relativas aos telefones individuais são aplicados os despachos específicos de cada departamento governamental;

4.2 - Sempre que se registem alterações respeitantes a estes telefones, as empresas operadoras de telecomunicações devem ser informadas até 10 dias após a verificação da alteração;

4.3 - Os telefones individuais que estejam registados em nome do organismo a que o funcionário pertence poderão passar à posse do seu titular aplicando-se as taxas em vigor, uma vez cessado o motivo da sua instalação.

5 - Figuração nas listas:

5.1 - Os diversos organismos do Estado, até 20 dias antes dos prazos indicados no n.º 5.3, remetem às empresas operadoras de telecomunicações, com conhecimento às secretarias-gerais dos respectivos ministérios, as listas com a designação do assinante e números dos postos de acesso aos serviços de telecomunicações [telefones, telex, telecópia (fax), transmissão de dados, etc.] de todos os serviços que funcionem no seu âmbito, incluindo informação sobre a forma e a ordem como aqueles postos devem aparecer inseridos nas listas que em cada ano são publicadas, dentro dos normativos vigentes em matéria de inserção de figuração em listas telefónicas ou directórios de outros serviços de telecomunicações;

5.2 - Na informação referida no número anterior os serviços do Estado indicarão sempre as entidades governamentais de que dependem;

5.3 - As listagens, com indicação das alterações ocorridas desde a publicação das últimas listas, são enviadas às empresas operadoras de telecomunicações, nos prazos fixados pelas mesmas;

5.4 - Para a elaboração das listas a Direcção-Geral da Administração Pública prestará às empresas operadoras de telecomunicações as informações e esclarecimentos necessários relativamente à estrutura orgânica da Administração Pública.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/08/13/plain-28697.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28697.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-24 - Decreto-Lei 146/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Torna obrigatória a instalação de infra-estruturas telefónicas dos edifícios a construir ou a reconstruir.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-08 - Decreto Regulamentar 25/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento de Instalações Telefónicas de Assinantes (RITA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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