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Decreto-lei 251/82, de 26 de Junho

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 1.º e n.os 1 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 278/78, de 6 de Setembro (actualização dos valores do limite de isenção e das classes de alvarás).

Texto do documento

Decreto-Lei 251/82

de 26 de Junho

O Decreto-Lei 278/78, de 6 de Setembro, permitiu a pessoas singulares e colectivas não titulares de alvarás a execução de obras com valor não superior a 1500 contos. Reconhece-se que este valor limite de isenção de alvará se encontra desactualizado.

Também o quadro constante do artigo 3.º daquele diploma, com a correspondência entre as classes de alvarás dos empreiteiros de obras públicas e dos industriais de construção e os valores das obras, apresenta valores que, por desactualizados, justificam uma imediata correcção.

As alterações a que agora se procede são meramente pontuais e visam a correcção dos desajustes mais evidentes. Em momento posterior e após cuidado estudo, proceder-se-á à revisão da legislação vigente sobre a matéria.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 1.º e os n.os 1 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 278/78, de 6 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º Sem prejuízo das excepções já consentidas pela legislação em vigor, as obras novas ou de reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição correspondentes às categorias constantes do mapa I anexo à Portaria 351/71, de 30 de Junho, bem como às subcategorias abrangidas pelo alvará de categoria, que sejam postas a concurso ou ajustadas após a entrada em vigor do presente decreto-lei poderão ser executadas por pessoas singulares ou colectivas não titulares do respectivo alvará, sempre que o valor da obra não exceda 5000 contos.

Art. 3.º - 1 - O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 10/75, de 14 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

1 - A correspondência entre as classes dos alvarás de empreiteiros de obras públicas e dos industriais de construção civil, conforme estabelece o mapa III anexo à Portaria 351/71, de 30 de Junho, passa a ser a seguinte:

(ver documento original) 2 - ...........................................................................

3 - Às obras postas a concurso adjudicadas mediante ajuste directo, ou cuja licença de construção já tenha sido concedida anteriormente à entrada em vigor do presente decreto-lei, aplicam-se os limites constantes do Decreto-Lei 278/78, de 6 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 17 de Junho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/06/26/plain-19027.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19027.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-06-30 - Portaria 351/71 - Ministério das Obras Públicas

    Aprova o Regulamento da Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas e dos Industriais da Construção Civil.

  • Tem documento Em vigor 1975-01-14 - Decreto-Lei 10/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Actualiza os valores das classes de alvarás de empreiteiros de obras públicas e de industriais da construção civil.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-06 - Decreto-Lei 278/78 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Actualiza os valores do limite de isenção e das classes de alvarás.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-06 - Decreto-Lei 359/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Revoga parcialmente o Decreto-Lei n.º 252/82, de 26 de Junho, na parte em que deu nova redacção aos n.os 1 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 278/78, de 6 de Setembro (actualização dos valores do limite de isenção e de classes de alvarás).

  • Tem documento Em vigor 1984-06-29 - Decreto Legislativo Regional 8/84/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria na Região Autónoma da Madeira uma comissão técnica para fixação dos valores por metro quadrado padrão de construção civil.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-08 - Decreto Regulamentar 25/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento de Instalações Telefónicas de Assinantes (RITA).

  • Tem documento Em vigor 1988-03-23 - Decreto-Lei 100/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas, industrial de construção civil e fornecedor de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-15 - Portaria 668-Q/93 - Ministério da Agricultura

    CRIA A ZONA DE CAÇA SOCIAL DA LAGOA DE SANTO ANDRÉ (PROCESSO NUMERO 1373 DO INSTITUTO FLORESTAL), SITUADA NA FREGUESIA DE SANTO ANDRÉ, NO CONCELHO DE SANTIAGO DO CACÉM, COM UMA ÁREA TOTAL APROXIMADA DE 920 HÁ, CUJOS LIMITES CONSTAM DA PLANTA ANEXA AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-30 - Declaração de Rectificação 186/93 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA A PORTARIA NUMERO 668-Q/93, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, QUE CRIA A ZONA DE CAÇA SOCIAL DA LAGOA DE SANTO ANDRÉ, SITUADA NA FREGUESIA DE SANTO ANDRÉ, MUNICÍPIO DE SANTIAGO DO CACÉM, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, NUMERO 164 (3SUPLEMENTO), DE 15 DE JULHO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-18 - Acórdão 866/96 - Tribunal Constitucional

    Não declara a inconstitucionalidade das normas dos artigos 56º, nºs 3 e 4 (sujeição ao regime cinegético especial das águas e terrenos do domínio público fluvial e lacustre, existentes no interior das zonas do mesmo regime/regime cinegético geral e especial), do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, - estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos -, - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos artigos 71º a 76º do Decreto-Lei nº (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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