Verificou-se, com efeito, a necessidade de não limitar a cassação dos alvarás a casos de falta de idoneidade moral, mas torná-la extensiva a outros, dando-se, todavia, possibilidade legal de a suspender quando a comissão reconheça a existência de simples faltas de competência, de diligência, ou de deontologia profissional, ou quaisquer outras que, pela forma como forem praticadas, não justifiquem a condenação definitiva da empresa.
Por outro lado, verificou-se ainda a necessidade de tornar expressamente aplicável à cobrança das taxas devidas o processo das execuções fiscais, preenchendo-se assim uma lacuna da legislação em vigor.
Finalmente, aproveita-se a oportunidade para criar o lugar de vice-presidente, para substituir o respectivo presidente nas suas faltas ou impedimentos, assegurando a regularidade do funcionamento da comissão.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º e seus parágrafos, 11.º e seus parágrafos e 12.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 40623, de 30 de Maio de 1956, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º É criada no Ministério das Obras Públicas uma comissão de inscrição e classificação dos empreiteiros de obras públicas, presidida pelo presidente do Conselho Superior de Obras Públicas, tendo como vice-presidente um engenheiro inspector superior de obras públicas e como vogais o presidente da Junta Autónoma de Estradas, os directores-gerais do Ministério das Obras Públicas, um ajudante do procurador-geral da República, um delegado de cada uma das seguintes origens:
Ordem dos Engenheiros;
Sindicato Nacional dos Arquitectos;
Sindicato Nacional dos Engenheiros Auxiliares, Agentes Técnicos de Engenharia e Condutores;
Sindicato Nacional dos Construtores Civis;
Grémio dos Industriais de Construção Civil e Obras Públicas;
e o vogal-secretário do Conselho Superior de Obras Públicas, que servirá de secretário da comissão, sem direito a voto.
§ 1.º O vice-presidente será nomeado pelo Ministro das Obras Públicas e terá por missão coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
§ 2.º A comissão poderá funcionar por secções e o seu presidente terá sempre voto de qualidade.
§ 3.º Consideram-se obras públicas os trabalhos de construção, reconstrução, grande reparação ou adaptação de bens imóveis a fazer por conta do Estado, das autarquias locais e dos institutos públicos ou que pelo Estado sejam comparticipados.
§ 4.º Para os efeitos deste artigo, são também consideradas obras públicas as obras das empresas concessionárias do Estado.
.......................................................................
Art. 11.º Serão cassados definitivamente os alvarás dos empreiteiros a quem venha a reconhecer-se falta de idoneidade moral ou profissional ou em relação aos quais deixe de verificar-se qualquer dos requisitos essenciais para a sua concessão, não incluídos no artigo anterior.
§ 1.º A cassação poderá, porém, ser declarada suspensa, por tempo não inferior a três nem superior a doze meses, quando os motivos que a determinaram não sejam devidos a falta de idoneidade moral, nem a sua gravidade justifique a eliminação da empresa como empreiteira de obras públicas.
§ 2.º Se durante o período de suspensão o empreiteiro não incorrer em qualquer outra falta prevista neste decreto-lei ou no seu regulamento, a cassação será anulada; caso contrário, tornar-se-á imediatamente definitiva.
Art. 12.º A concessão dos alvarás, suas modificações, cassações definitivas e suspensões e a cessação destas serão publicadas no Diário do Governo.
§ 1.º Os alvarás suspensos, cancelados ou cassados definitivamente serão entregues à comissão nos prazos legais, sob pena de serem apreendidos pelas autoridades policiais.
§ 2.º A suspensão e a cassação definitiva do alvará são fundamento da rescisão dos contratos celebrados com os respectivos titulares e em curso de execução, sem direito a qualquer indemnização ou restituição.
Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei 40623, de 30 de Maio de 1956, o seguinte artigo, passando a 23.º o actual artigo 22.º:
Art. 22.º A cobrança coerciva das taxas a que se refere o artigo 18.º é da competência dos tribunais privativos da 1.ª instância do contencioso das contribuições e impostos, em Lisboa e Porto, e dos tribunais das execuções fiscais nos restantes concelhos do País.
§ 1.º As certidões passadas pela secretaria da comissão com os elementos extraídos dos respectivos processos servirão de base às execuções e serão para tal efeito enviadas pelo presidente ao agente do Ministério Público junto dos tribunais privativos, nos termos e para, os efeitos do § 1.º do artigo 3.º do Decreto-Lei 43497, de 6 de Fevereiro de 1961, em Lisboa e Porto, e dos juízes das execuções fiscais, nos restantes concelhos, consoante as regras da competência.
§ 2.º No caso de o devedor residir no estrangeiro será competente o tribunal privativo de Lisboa.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Maio de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.