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Decreto-lei 45041, de 23 de Maio

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Sumário

Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 40623, que cria a Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas.

Texto do documento

Decreto-Lei 45041

A experiência da aplicação do Decreto-Lei 40623, de 30 de Maio de 1956, mostrou serem oportunos alguns ajustamentos no pormenor das suas disposições, especialmente no que se refere aos casos de cassação dos alvarás concedidos ao abrigo do referido decreto-lei.

Verificou-se, com efeito, a necessidade de não limitar a cassação dos alvarás a casos de falta de idoneidade moral, mas torná-la extensiva a outros, dando-se, todavia, possibilidade legal de a suspender quando a comissão reconheça a existência de simples faltas de competência, de diligência, ou de deontologia profissional, ou quaisquer outras que, pela forma como forem praticadas, não justifiquem a condenação definitiva da empresa.

Por outro lado, verificou-se ainda a necessidade de tornar expressamente aplicável à cobrança das taxas devidas o processo das execuções fiscais, preenchendo-se assim uma lacuna da legislação em vigor.

Finalmente, aproveita-se a oportunidade para criar o lugar de vice-presidente, para substituir o respectivo presidente nas suas faltas ou impedimentos, assegurando a regularidade do funcionamento da comissão.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º e seus parágrafos, 11.º e seus parágrafos e 12.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 40623, de 30 de Maio de 1956, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º É criada no Ministério das Obras Públicas uma comissão de inscrição e classificação dos empreiteiros de obras públicas, presidida pelo presidente do Conselho Superior de Obras Públicas, tendo como vice-presidente um engenheiro inspector superior de obras públicas e como vogais o presidente da Junta Autónoma de Estradas, os directores-gerais do Ministério das Obras Públicas, um ajudante do procurador-geral da República, um delegado de cada uma das seguintes origens:

Ordem dos Engenheiros;

Sindicato Nacional dos Arquitectos;

Sindicato Nacional dos Engenheiros Auxiliares, Agentes Técnicos de Engenharia e Condutores;

Sindicato Nacional dos Construtores Civis;

Grémio dos Industriais de Construção Civil e Obras Públicas;

e o vogal-secretário do Conselho Superior de Obras Públicas, que servirá de secretário da comissão, sem direito a voto.

§ 1.º O vice-presidente será nomeado pelo Ministro das Obras Públicas e terá por missão coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

§ 2.º A comissão poderá funcionar por secções e o seu presidente terá sempre voto de qualidade.

§ 3.º Consideram-se obras públicas os trabalhos de construção, reconstrução, grande reparação ou adaptação de bens imóveis a fazer por conta do Estado, das autarquias locais e dos institutos públicos ou que pelo Estado sejam comparticipados.

§ 4.º Para os efeitos deste artigo, são também consideradas obras públicas as obras das empresas concessionárias do Estado.

.......................................................................

Art. 11.º Serão cassados definitivamente os alvarás dos empreiteiros a quem venha a reconhecer-se falta de idoneidade moral ou profissional ou em relação aos quais deixe de verificar-se qualquer dos requisitos essenciais para a sua concessão, não incluídos no artigo anterior.

§ 1.º A cassação poderá, porém, ser declarada suspensa, por tempo não inferior a três nem superior a doze meses, quando os motivos que a determinaram não sejam devidos a falta de idoneidade moral, nem a sua gravidade justifique a eliminação da empresa como empreiteira de obras públicas.

§ 2.º Se durante o período de suspensão o empreiteiro não incorrer em qualquer outra falta prevista neste decreto-lei ou no seu regulamento, a cassação será anulada; caso contrário, tornar-se-á imediatamente definitiva.

Art. 12.º A concessão dos alvarás, suas modificações, cassações definitivas e suspensões e a cessação destas serão publicadas no Diário do Governo.

§ 1.º Os alvarás suspensos, cancelados ou cassados definitivamente serão entregues à comissão nos prazos legais, sob pena de serem apreendidos pelas autoridades policiais.

§ 2.º A suspensão e a cassação definitiva do alvará são fundamento da rescisão dos contratos celebrados com os respectivos titulares e em curso de execução, sem direito a qualquer indemnização ou restituição.

Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei 40623, de 30 de Maio de 1956, o seguinte artigo, passando a 23.º o actual artigo 22.º:

Art. 22.º A cobrança coerciva das taxas a que se refere o artigo 18.º é da competência dos tribunais privativos da 1.ª instância do contencioso das contribuições e impostos, em Lisboa e Porto, e dos tribunais das execuções fiscais nos restantes concelhos do País.

§ 1.º As certidões passadas pela secretaria da comissão com os elementos extraídos dos respectivos processos servirão de base às execuções e serão para tal efeito enviadas pelo presidente ao agente do Ministério Público junto dos tribunais privativos, nos termos e para, os efeitos do § 1.º do artigo 3.º do Decreto-Lei 43497, de 6 de Fevereiro de 1961, em Lisboa e Porto, e dos juízes das execuções fiscais, nos restantes concelhos, consoante as regras da competência.

§ 2.º No caso de o devedor residir no estrangeiro será competente o tribunal privativo de Lisboa.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Maio de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/05/23/plain-16737.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16737.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-05-30 - Decreto-Lei 40623 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Cria no Ministério uma comissao de inscrição e classificação dos empreiteiros de obras públicas e define a sua competencia-Aumenta de um chefe de secção o quadro permanente do pessoal fixado no artigo 29º do Decreto-Lei nº 37015-Revoga o Decreto-Lei nº 23226.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-06-06 - Portaria 19887 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Altera o Regulamento da Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas, aprovado pela Portaria 18475, de 16 de Maio de 1961.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-24 - Decreto-Lei 582/70 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Regulamenta a actividade da indústria de construção civil nas obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-30 - Portaria 351/71 - Ministério das Obras Públicas

    Aprova o Regulamento da Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas e dos Industriais da Construção Civil.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-23 - Decreto-Lei 100/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas, industrial de construção civil e fornecedor de obras públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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