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Portaria 19887, de 6 de Junho

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Sumário

Altera o Regulamento da Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas, aprovado pela Portaria 18475, de 16 de Maio de 1961.

Texto do documento

Portaria 19887

Convindo, por um lado, regulamentar as novas disposições que foram introduzidas no Decreto-Lei 40623 pelo Decreto-Lei 45041, datado de 23 de Maio de 1963, e, por outro lado, aperfeiçoar a aplicação do regulamento do Decreto-Lei 40623, aprovado pela Portaria 18475, datada de 16 de Maio de 1961:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, aprovar a seguinte redacção dos seus artigos 3.º e seus parágrafos, 16.º e seu § único, 17.º e seu § único, 21.º e seus parágrafos e 31.º e seus parágrafos:

Art. 3.º Do presidente. - O presidente convoca os membros para as sessões e preside a estas; dirige os trabalhos da Comissão e representa-a perante as autoridades; trata com o Ministro das Obras Públicas e corresponde-se directamente com os outros serviços ou autoridades públicas, e assina a correspondência da Comissão, podendo delegar no secretário a assinatura daquela que não envolva a responsabilidade da Comissão.

§ 1.º O presidente pode, por sua iniciativa ou a pedido de dois ou mais membros da Comissão, e se assim o julgar conveniente, convidar para assistirem às sessões as pessoas que possam esclarecer a Comissão sobre os assuntos em exame.

§ 2.º O vice-presidente coadjuvará o presidente e substituí-lo-á nas suas faltas e impedimentos.

.....................................................................

Art. 16.º As suspensões ou cassações de alvarás serão imediatamente comunicadas, com aviso de recepção, ao interessado ou seu representante e à entidade participante, mas só terão efeito depois de decididas as eventuais reclamações, formuladas nos termos dos artigos seguintes.

§ único. Exceptuam-se as comunicações relativas a indeferimentos de inscrições ou de suas alterações e a suspensão de alvarás motivadas por falta de cumprimento do disposto nos artigos 24.º, 25.º, 26.º, 27.º e 29.º e seu § único, que não serão enviadas com aviso de recepção.

Art. 17.º Os interessados podem reclamar para a Comissão, dentro do prazo de quinze dias, sobre a data de recepção do aviso a que se refere o artigo anterior ou da da recepção da comunicação, quando a reclamação disser respeito a qualquer dos casos previstos no seu § único. A decisão tomada sobre a reclamação será imediatamente comunicada, com aviso de recepção, e, conforme os casos, ao empreiteiro e à entidade participante ou ao empreiteiro.

§ único. As reclamações sobre as suspensões de alvarás motivadas por falta de cumprimento do disposto nos artigos 24.º, 25.º, 26.º, 27.º e 29.º e seu § único só serão atendíveis quando nelas se faça a prova iniludível de que foi feita nos prazos legais a entrega dos documentos cuja falta motivou a aplicação dessa penalidade.

.....................................................................

Art. 21.º Resolvida a suspensão, o cancelamento ou a cassação definitiva, o empreiteiro atingido deverá fazer a entrega à Comissão do alvará nos quinze dias seguintes à publicação da decisão definitiva no Diário do Governo, sob pena, nos termos do disposto no § 1.º do artigo 12.º do Decreto-Lei 40623, de 30 de Maio de 1956, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 43563, de 27 de Março de 1961, de o mesmo lhe ser apreendido pelas autoridades policiais.

§ 1.º Os empreiteiros que sonegarem os alvarás que tenham sido suspensos, cancelados ou cessados definitivamente, impedindo assim que seja feita a sua apreensão, serão considerados em exercício ilegal da profissão.

§ 2º Os alvarás suspensos só serão entregues depois de neles feito o averbamento da sua suspensão.

.....................................................................

Art. 31.º Caducarão as deliberações da Comissão já tomadas sobre pedidos de inscrição e classificação de que tenha resultado a concessão de alvarás referentes a inscrições em categorias ou subcategorias e classes diferentes das requeridas e relativamente aos empreiteiros de obras públicas que não pagarem as taxas devidas por força do artigo 18.º do Decreto-Lei 40623 no prazo de 60 dias, contados da data da publicação deste regulamento.

§ 1.º O disposto no corpo deste artigo é tornado extensivo às futuras deliberações da Comissão sempre que os empreiteiros de obras públicas a quem foram concedidos alvarás relativos a inscrições em categorias ou subcategorias e classes diferentes das requeridas não pagarem as respectivas taxas no prazo de 90 dias, contados da data do aviso em que lhes for comunicada a sua concessão.

§ 2.º Os processos relativos aos pedidos de inscrição e classificação aos quais for aplicado o disposto no corpo deste artigo e no seu § 1.º serão imediatamente arquivados e qualquer posterior renovação desses pedidos implicará a organização de novo processo.

Ministério das Obras Públicas, 6 de Junho de 1963. - O Ministro das Obras Públicas, Eduardo de Arantes e Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/06/06/plain-275995.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275995.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-05-30 - Decreto-Lei 40623 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Cria no Ministério uma comissao de inscrição e classificação dos empreiteiros de obras públicas e define a sua competencia-Aumenta de um chefe de secção o quadro permanente do pessoal fixado no artigo 29º do Decreto-Lei nº 37015-Revoga o Decreto-Lei nº 23226.

  • Tem documento Em vigor 1961-03-27 - Decreto-Lei 43563 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção aos artigos 12.º e 18.º e seus §§ únicos do Decreto-Lei n.º 40623, de 30 de Maio de 1956 (inscrição e classificação dos empreiteiros de obras públicas).

  • Tem documento Em vigor 1961-05-16 - Portaria 18475 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o novo Regulamento da Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas.

  • Tem documento Em vigor 1963-05-23 - Decreto-Lei 45041 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 40623, que cria a Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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