Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, aprovar a seguinte redacção dos seus artigos 3.º e seus parágrafos, 16.º e seu § único, 17.º e seu § único, 21.º e seus parágrafos e 31.º e seus parágrafos:
Art. 3.º Do presidente. - O presidente convoca os membros para as sessões e preside a estas; dirige os trabalhos da Comissão e representa-a perante as autoridades; trata com o Ministro das Obras Públicas e corresponde-se directamente com os outros serviços ou autoridades públicas, e assina a correspondência da Comissão, podendo delegar no secretário a assinatura daquela que não envolva a responsabilidade da Comissão.
§ 1.º O presidente pode, por sua iniciativa ou a pedido de dois ou mais membros da Comissão, e se assim o julgar conveniente, convidar para assistirem às sessões as pessoas que possam esclarecer a Comissão sobre os assuntos em exame.
§ 2.º O vice-presidente coadjuvará o presidente e substituí-lo-á nas suas faltas e impedimentos.
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Art. 16.º As suspensões ou cassações de alvarás serão imediatamente comunicadas, com aviso de recepção, ao interessado ou seu representante e à entidade participante, mas só terão efeito depois de decididas as eventuais reclamações, formuladas nos termos dos artigos seguintes.
§ único. Exceptuam-se as comunicações relativas a indeferimentos de inscrições ou de suas alterações e a suspensão de alvarás motivadas por falta de cumprimento do disposto nos artigos 24.º, 25.º, 26.º, 27.º e 29.º e seu § único, que não serão enviadas com aviso de recepção.
Art. 17.º Os interessados podem reclamar para a Comissão, dentro do prazo de quinze dias, sobre a data de recepção do aviso a que se refere o artigo anterior ou da da recepção da comunicação, quando a reclamação disser respeito a qualquer dos casos previstos no seu § único. A decisão tomada sobre a reclamação será imediatamente comunicada, com aviso de recepção, e, conforme os casos, ao empreiteiro e à entidade participante ou ao empreiteiro.
§ único. As reclamações sobre as suspensões de alvarás motivadas por falta de cumprimento do disposto nos artigos 24.º, 25.º, 26.º, 27.º e 29.º e seu § único só serão atendíveis quando nelas se faça a prova iniludível de que foi feita nos prazos legais a entrega dos documentos cuja falta motivou a aplicação dessa penalidade.
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Art. 21.º Resolvida a suspensão, o cancelamento ou a cassação definitiva, o empreiteiro atingido deverá fazer a entrega à Comissão do alvará nos quinze dias seguintes à publicação da decisão definitiva no Diário do Governo, sob pena, nos termos do disposto no § 1.º do artigo 12.º do Decreto-Lei 40623, de 30 de Maio de 1956, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 43563, de 27 de Março de 1961, de o mesmo lhe ser apreendido pelas autoridades policiais.
§ 1.º Os empreiteiros que sonegarem os alvarás que tenham sido suspensos, cancelados ou cessados definitivamente, impedindo assim que seja feita a sua apreensão, serão considerados em exercício ilegal da profissão.
§ 2º Os alvarás suspensos só serão entregues depois de neles feito o averbamento da sua suspensão.
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Art. 31.º Caducarão as deliberações da Comissão já tomadas sobre pedidos de inscrição e classificação de que tenha resultado a concessão de alvarás referentes a inscrições em categorias ou subcategorias e classes diferentes das requeridas e relativamente aos empreiteiros de obras públicas que não pagarem as taxas devidas por força do artigo 18.º do Decreto-Lei 40623 no prazo de 60 dias, contados da data da publicação deste regulamento.
§ 1.º O disposto no corpo deste artigo é tornado extensivo às futuras deliberações da Comissão sempre que os empreiteiros de obras públicas a quem foram concedidos alvarás relativos a inscrições em categorias ou subcategorias e classes diferentes das requeridas não pagarem as respectivas taxas no prazo de 90 dias, contados da data do aviso em que lhes for comunicada a sua concessão.
§ 2.º Os processos relativos aos pedidos de inscrição e classificação aos quais for aplicado o disposto no corpo deste artigo e no seu § 1.º serão imediatamente arquivados e qualquer posterior renovação desses pedidos implicará a organização de novo processo.
Ministério das Obras Públicas, 6 de Junho de 1963. - O Ministro das Obras Públicas, Eduardo de Arantes e Oliveira.