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Portaria 18475, de 16 de Maio

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Sumário

Aprova o novo Regulamento da Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas.

Texto do documento

Portaria 18475

Tendo a experiência de mais de quatro anos e meio de aplicação intensiva do Decreto-Lei 40623, de 30 de Maio de 1956, com a nova redacção dada aos artigos 12.º e seus parágrafos e 18.º e seu § único desse diploma pelo Decreto-Lei 43563, de 27 de Março de 1961, mostrado a conveniência de fazer várias alterações e aditamentos ao regulamento aprovado por portaria de 23 de Abril de 1959 e alterado por portaria de 25 de Janeiro de 1960:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, aprovar o novo Regulamento da Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas, anexo a esta portaria.

Ministério das Obras Públicas, 16 de Maio de 1961. - O Ministro das Obras Públicas, Eduardo de Arantes e Oliveira.

Regulamento do Decreto-Lei 40623, de 30 de Maio de 1956

CAPÍTULO I

Constituição

Artigo 1.º A Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas é composta da seguinte forma:

Presidente - O presidente do Conselho Superior de Obras Públicas.

Vogais:

O presidente da Junta Autónoma de Estradas.

O director-geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais.

O director-geral dos Serviços Hidráulicos.

O director-geral dos Serviços de Urbanização.

O director do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

Um ajudante do procurador-geral da República.

Um delegado da Ordem dos Engenheiros.

Um delegado do Sindicato Nacional dos Arquitectos.

Um delegado do Sindicato Nacional dos Engenheiros Auxiliares, Agentes Técnicos de Engenharia e Condutores.

Um delegado do Sindicato Nacional dos Construtores Civis.

Um delegado dos Grémios dos Industriais de Construção Civil e Obras Públicas.

O vogal secretário do Conselho Superior de Obras Públicas, que servirá de secretário da Comissão, sem direito a voto.

§ 1.º Os membros da Comissão serão substituídos nos seus impedimentos pelos seus substitutos legais e, no caso dos representantes dos organismos corporativos, por um ou mais suplentes especialmente designados.

§ 2.º Os membros suplentes só podem assistir às sessões em caso de ausência dos membros efectivos que substituem e devem receber destes instruções por forma que a sua comparência fique sempre assegurada.

CAPÍTULO II

Funcionamento

Art. 2.º A Comissão reúne ordinàriamente duas vezes por mês e extraordinàriamente sempre que se torne necessário.

§ único. A ordem do dia das sessões é levada ao conhecimento dos vogais da Comissão pelo respectivo aviso convocatório.

Art. 3.º Do presidente. - O presidente convoca os membros para as sessões e preside a estas; dirige os trabalhos da Comissão e representa-a perante as autoridades; trata com o Ministro das Obras Públicas e corresponde-se directamente com os outros serviços ou autoridades públicas, e assina a correspondência da Comissão, podendo delegar no secretário a assinatura daquela que não envolva a responsabilidade da Comissão.

§ único. O presidente pode, por sua iniciativa ou a pedido de dois ou mais membros da Comissão, e se assim o julgar conveniente, convidar para assistirem às sessões as pessoas que possam esclarecer a Comissão sobre os assuntos em exame.

Art. 4.º Do secretário. - O secretário dirige o serviço da secretaria da Comissão;

recebe e redige toda a correspondência, assinando aquela para que recebeu delegação do presidente; assiste às sessões da Comissão e redige as actas; tem a seu cargo a organização e conservação dos ficheiros e arquivos; submete as minutas das actas à apreciação do presidente antes de serem lidas em sessão para efeito de aprovação; promove a junção, pelos interessados, de todos os documentos que faltem para instrução completa dos processos a submeter à Comissão; anota todos os pedidos de inscrição, registando-os sob numeração contínua, segundo a ordem da sua chegada; vigia o movimento dos processos e a sua classificação; abre um processo para cada sanção disciplinar suscitada e inscreve-o em registo especial;

procede idênticamente para todos os casos de dispensa de inscrição previstos nos §§ 1.º e 2.º artigo 15.º do Decreto-Lei 40623 e também para as inscrições feitas ao abrigo do artigo 17.º do mesmo decreto-lei; promove a publicação no Diário do Governo de todas as resoluções da Comissão e dos despachos do Ministro sobre as reclamações que em última instância lhe sejam submetidas contra as mesmas resoluções, e dá conhecimento directo aos empreiteiros interessados das resoluções que tenham sido tomadas a seu respeito.

§ 1.º De nenhum processo pode ser dado conhecimento a pessoa estranha à Comissão sem autorização expressa do presidente.

§ 2.º São considerados reservados todos os documentos constantes de processos de inscrição e classificação de empreiteiros, pelo que deles não podem ser passadas certidões.

Art. 5.º Da instrução e distribuição dos processos. - Aberto um processo de inscrição e classificação, a secretaria da Comissão promove a recolha de todas as informações de carácter técnico e administrativo, bem como as dos sindicatos, que servirão de fundamento às resoluções a tomar, e a junção pelos interessados dos documentos e esclarecimentos em falta e dos que se tornem complementarmente necessários.

Cada caso a tratar pela Comissão é distribuído a um relator, designado pelo presidente.

Ao relator é fornecida pelo secretário da Comissão uma informação em modelo tão sintético quanto possível dos documentos que constituem o processo.

O relator solicitará do secretário quaisquer novos documentos ou informações que julgue necessários e, findo o seu exame, lavrará o seu relatório e proposta fundamentada de resolução, enviando-o, juntamente com o processo, em prazo que não deverá exceder dez dias, contados da data da sua recepção, ao secretário, que o apresentará completo ao presidente.

Art. 6.º Das sessões. - A Comissão reúne quinzenalmente numa das salas do Conselho Superior de Obras Públicas.

O presidente poderá convocar extraordinàriamente a Comissão a pedido justificado de, pelo menos, três dos seus membros.

As decisões da Comissão serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, e só são vàlidas quando estejam presentes, além do presidente, dois directores-gerais ou seus representantes, o ajudante do procurador-geral da República, dois representantes dos sindicatos ou da Ordem dos Engenheiros e o representante dos Grémios dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas.

§ 1.º Exceptua-se o caso de suspensão ou cassação de alvarás, em que deverão estar presentes todos os membros efectivos ou suplentes, uma vez que tenham sido convocados com aviso de recepção, considerando-se neste caso a ausência como abstenção.

§ 2.º Quando um dos membros se abstenha de votar deverá fundamentar a sua abstenção, sendo registado na acta o fundamento apresentado.

§ 3.º Nenhum membro da Comissão poderá tomar parte nas deliberações relativas quer a um parente directo ou afim até ao 3.º grau, inclusivamente, quer a empresa ou sociedade em que seja interessado.

§ 4.º Os interessados podem ser convidados a comparecer ou pedir que sejam ouvidos.

§ 5.º Para os assuntos disciplinares o presidente pode convocar um representante do serviço ou organismo que originou a organização do processo e que não terá voto.

§ 6.º As sessões da Comissão não são públicas.

CAPÍTULO III

Categorias, subcategorias e classes

Art. 7.º Categorias e subcategorias. - Os empreiteiros inscritos serão agrupados, segundo as suas especialidades, nas categorias e subcategorias seguintes:

I categoria:

Construção civil.

Subcategorias:

1.ª Edifícios.

2.ª Monumentos nacionais.

3.ª Estruturas de betão armado e pré-esforçado.

4.ª Estruturas metálicas.

5.ª Limpeza e conservação de edifícios.

6.ª Equipamentos.

7.ª Protecção de estruturas metálicas, incluindo a sua metalização.

8.ª Colocação de betões por processos especiais.

9.ª Canalizações e instalação dos respectivos dispositivos de utilização.

10.ª Isolamentos e impermeabilizações.

11.ª Estuques, pinturas e outros revestimentos especiais.

II categoria:

Obras hidráulicas.

Subcategorias:

1.ª Hidráulica fluvial.

2.ª Hidráulica marítima.

3.ª Dragagens.

4.ª Aproveitamentos hidráulicos.

5.ª Equipamentos.

6.ª Protecção de estruturas metálicas, incluindo a sua metalização.

7.ª Colocação de betões por processos especiais.

III categoria:

Pontes.

Subcategorias:

1.ª Pontes metálicas.

2.ª Pontes de betão armado ou pré-esforçado.

3.ª Pontes de alvenaria, cantaria ou betão simples.

4.ª Pintura de pontes e outras estruturas metálicas.

5.ª Protecção de pontes e outras estruturas metálicas, incluindo a sua metalização.

6.ª Colocação de betões por processos especiais.

IV categoria:

Vias de comunicação e aeródromos.

Subcategorias:

1.ª Estradas e arruamentos, incluindo terraplenagens.

2.ª Caminhos de ferro, incluindo terraplenagens.

3.ª Túneis.

4.ª Aeródromos, incluindo terraplenagens.

5.ª Equipamentos.

V categoria:

Obras de urbanização.

Subcategorias:

1.ª Demolições e terraplenagens.

2.ª Pesquisas e captação de água.

3.ª Abastecimentos de água.

4.ª Esgotos e drenagens.

5.ª Equipamentos.

6.ª Parques e ajardinamentos.

VI categoria:

Instalações eléctricas e mecânicas.

Subcategorias:

1.ª Produção e transformação de energia.

2.ª Linhas de alta tensão.

3.ª Redes de baixa tensão.

4.ª Telecomunicações.

5.ª Ascensores.

6.ª Instalações de iluminação, sinalização, etc.

7.ª Ventilação, aquecimento e condicionamento de ar.

8.ª Equipamentos.

VII categoria:

Fundações.

Subcategorias:

1.ª Sondagens.

2.ª Injecções e consolidações.

3.ª Estacas de betão armado (pré-moldadas e moldadas no terreno).

§ 1.º A subcategoria de monumentos nacionais da 1.ª categoria abrange exclusivamente obras de restauro, reparação e conservação de monumentos nacionais.

A subcategoria de equipamentos da mesma categoria abrange os equipamentos que se não enquadrem nas 5.ª, 6.ª, 7.ª e 8.ª subcategorias da VI categoria, tais como:

bancadas, mesas e armários fixos, instalações de cozinhas, lavadarias, equipamentos de radiodiagnóstico e radioterapia e outros similares.

A 9.ª subcategoria da mesma categoria abrange as redes de canalizações e seus acessórios de distribuição de águas, gás, ar comprimido e vácuo em obras de construção civil, e em especial em edifícios, e bem assim as suas redes de esgotos, quando metálicas ou quando executadas com materiais não tradicionais.

§ 2.º A subcategoria de demolições e terraplenagens da V categoria abrange todos os trabalhos de terraplenagens que se não enquadrem nos da mesma natureza e a que se referem especìficamente as 1.ª, 2.ª e 4.ª subcategorias de IV categoria.

§ 3.º Os programas dos concursos abertos para a adjudicação de empreitadas de obras públicas, tal como são definidas nos §§ 2.º e 3.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 40623, quando de valor superior a 250000$00, deverão indicar, conforme o grau de especialização dos respectivos trabalhos, a categoria ou categorias ou a subcategoria ou subcategorias, e bem assim a classe dessas inscrições (a estabelecer em função do valor das respectivas bases de licitação ou, na sua falta, dos orçamentos das obras) exigidas para a respectiva admissão.

4.º A Comissão poderá propor a criação de novas subcategorias.

Art. 8.º A inscrição numa das categorias previstas no corpo do artigo anterior habilita o empreiteiro nela inscrito a executar os trabalhos que se enquadrem na sua actividade normal e, bem assim, a orientar a realização de todos os abrangidos pelas respectivas subcategorias, se nos programas de concurso não estiverem indicadas subcategorias. Mas, se os programas exigirem subcategorias, só poderão concorrer e executar os respectivos trabalhos empreiteiros que delas possuam alvarás.

A inscrição numa subcategoria corresponde ao reconhecimento de que o empreiteiro nela inscrito possui a especialização que é de exigir para a execução de todos os trabalhos que nela se enquadrem.

Art. 9.º Um empreiteiro pode ser inscrito em mais do que uma categoria e subcategoria.

Art. 10.º Dentro de cada categoria ou subcategoria os empreiteiros serão distribuídos pelas classes estabelecidas no § 2.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 40623, em harmonia com os seus recursos e possibilidades.

§ único. A 2.ª classe é dividida em duas subclasses:

Subclasse A, obras de valor até 5000000$00;

Subclasse B, obras de valor até 10000000$00;

e a 4.ª classe é dividida em duas subclasses:

Subclasse A, obras de valor até 50000000$00;

Subclasse B, obras de valor superior a 50000000$00.

Art. 11.º Os empreiteiros podem pedir elevação ou baixa de classe ou alteração da categoria ou subcategoria, mediante a instrução do respectivo processo e aplicação do disposto na segunda parte do artigo 18.º do Decreto-Lei 40623.

Art. 12.º É necessária uma inscrição especial se no momento da adjudicação ou no decurso da empreitada a importância total dos trabalhos, tanto públicos ou de utilidade pública como particulares, executados simultâneamente pelo empreiteiro, exceder dez vezes o limite superior da classe mais elevada que lhe tenha sido atribuída, com o limite máximo de 200000000$00 para a 4.ª classe.

CAPÍTULO IV

Competência e atribuições da Comissão

Art. 13.º Compete à Comissão examinar os pedidos de inscrição que sejam dirigidos ao presidente e resolver sobre eles.

Mensalmente serão publicados no Diário do Governo as listas dos empreiteiros a quem foram passados alvarás, com a indicação das respectivas categorias, subcategorias e classes.

§ único. A apresentação de reclamações contra a inscrição feita pela Comissão será regulada, quanto a formalidades e prazos, pelas disposições dos artigos 17.º a 19.º do presente regulamento, salvo no que se refere às respectivas comunicações, que não serão enviadas com aviso de recepção.

Art. 14.º Cumpre às direcções-gerais ou organismos equiparados do Ministério das Obras Públicas, às administrações que tenham a seu cargo trabalhos de construção, reconstrução, grande reparação ou adaptação de bens imóveis a fazer por conta do Estado, das autarquias locais e dos institutos públicos ou que pelo Estado sejam comparticipados e ainda às empresas concessionárias do Estado enviar à Comissão as informações de factos que impliquem falta de idoneidade moral dos empreiteiros ou revelem o seu estado de falência, a falta de meios de acção correspondentes à importância das obras que têm adjudicadas ou alterações ao disposto no artigo 4.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 40623 no que diz respeito à constituição e gerência das empresas consideradas nacionais, e, bem assim, de todas as faltas cometidas na execução dos trabalhos por empreiteiros inscritos ou não e que sejam de natureza a justificar a aplicação de uma sanção, nos termos dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 40623.

§ 1.º As direcções-gerais ou organismos equiparados do Ministério das Obras Públicas enviarão à Comissão, na conclusão de cada obra, um duplicado devidamente preenchido do modelo n.º 2, intitulado: «Ministério das Obras Públicas - Cadastro dos empreiteiros - Boletim de informação», que é enviado, para efeito de organização do cadastro, à Secretaria-Geral do Ministério.

Da mesma forma procederá a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização em relação a todas as obras comparticipadas e por ela fiscalizadas.

§ 2.º Serão igualmente enviados à Comissão exemplares desse modelo referentes às empreitadas relativas a obras de custo inferior a 200000$00, de que está dispensada a remessa à Secretaria-Geral do Ministério.

§ 3.º As entidades referidas no § 1.º enviarão à Comissão, até ao fim de Fevereiro de cada ano e com referência ao ano anterior, uma relação dos empreiteiros que executaram ou estiverem executando obras públicas nesse ano, com a indicação, para cada um deles, do seu nome e morada, designação das obras executadas ou em execução, sua localização administrativa e seu valor.

Art. 15.º Ouvidas as partes em causa, a Comissão em sessão plenária apreciará se há lugar para aplicação de alguma das sanções previstas nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 40623 e resolverá em conformidade com as conclusões do seu exame.

Art. 16.º As suspensões ou cassações de alvarás serão imediatamente comunicadas, com aviso de recepção, ao interessado ou seu representante e à entidade participante, mas só terão efeito depois de decididas as eventuais reclamações, formuladas nos termos dos artigos seguintes.

§ único. Exceptuam-se as comunicações relativas a suspensões de alvarás motivadas por falta do cumprimento do disposto nos artigos 24.º, 25.º, 26.º, 27.º e 29.º e seu § único, que não serão enviadas com aviso de recepção.

Art. 17.º Os interessados podem reclamar para a Comissão, dentro do prazo de quinze dias, sobre a data da recepção do aviso a que se refere o artigo anterior. A decisão tomada sobre esta reclamação será imediatamente e pela mesma forma comunicada ao empreiteiro e à entidade participante.

§ único. As reclamações sobre suspensões de alvarás motivadas por falta do cumprimento do disposto nos artigos 24.º, 25.º, 26.º, 27.º e 29.º e seu § único só serão aceites quando nelas se faça a prova iniludível de que foi feita nos prazos legais a entrega dos documentos cuja falta motivou a aplicação dessa penalidade.

Art. 18.º A reclamação para o Ministro contra a decisão da Comissão deverá ser apresentada no prazo de dez dias, contados da data da recepção do aviso, comunicando essa decisão.

Art. 19.º Decorridos estes prazos sem apresentação de reclamações consideram-se definitivas as decisões tomadas.

Art. 20.º As decisões definitivas serão publicadas no Diário do Governo.

Art. 21.º Resolvida a suspensão, o cancelamento ou a cessação o empreiteiro atingido deverá fazer a entrega à Comissão do alvará nos quinze dias seguintes à publicação da decisão definitiva no Diário do Governo, sob pena, nos termos do disposto no § 1.º do artigo 12.º do Decreto-Lei 40623, de 30 de Maio de 1956, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 43563, de 27 de Março de 1961, de o mesmo lhe ser apreendido pelas autoridades policiais.

§ 1.º Os empreiteiros que sonegarem os alvarás que tenham sido suspensos, cancelados ou cassados, impedindo assim que seja feita a sua apreensão, serão considerados em exercício ilegal da profissão.

§ 2.º Os alvarás suspensos só serão entregues depois de neles feito o averbamento da sua suspensão.

CAPÍTULO V

Instrução dos processos

Art. 22.º A inscrição é requerida ao presidente da Comissão e deve ser sempre instruída com a documentação seguinte:

1.º Um requerimento por cada pedido de inscrição, mencionando a categoria ou subcategoria e a classe em que pretende ser inscrito;

2.º Certidão de inscrição no respectivo grémio;

3.º Certidão de matrícula no registo comercial e, no caso das sociedades, também certidão da escritura de constituição e das de todas as alterações que se tenham verificado no pacto social, incluindo cessões de quotas e respectivas certidões de registo na Repartição do Comércio.

As certidões das escrituras poderão ser substituídas por exemplares do Diário do Governo, devidamente selados, onde venham integralmente transcritas essas escrituras; por fotocópias dos mesmos, também devidamente seladas, e ainda por resumos ou súmulas dessas escrituras, em papel selado, desde que permitam um conhecimento exacto:

Da sua data;

Do cartório notarial, livro de notas e folhas onde foram lavradas;

Dos outorgantes que nelas intervieram;

Da localização da sede da sociedade;

Do capital e sua distribuição;

Dos corpos gerentes e dos poderes de gerência.

Esses resumos ou súmulas deverão ser acompanhados das respectivas escrituras, que serão devolvidas ao requerente depois de verificada a sua veracidade e fidelidade;

4.º Relação nominal dos quadros técnicos com indicação da categoria, número da cédula ou da carteira profissional e residência do respectivo pessoal, acompanhada da declaração de confirmação feita pelos mesmos técnicos e reconhecida por notário quando sejam da categoria de engenheiro, arquitecto, agente técnico de engenharia e construtor civil diplomado ou equiparados;

5.º Relação discriminada do apetrechamento técnico, com indicação das suas características essenciais e, sempre que seja possível, da data da sua construção;

6.º Relação das obras executadas e em curso, quer públicas, quer particulares, com indicação dos valores de adjudicação e dos prazos fixados para a sua conclusão, bem como do nome e morada da entidade para quem foram ou estão sendo executadas e a localização administrativa de cada uma;

7.º Certidão do cadastro dos empreiteiros, passada pela Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas;

8.º Para as empresas individuais e para as sociedades por quotas e em nome colectivo, para efeito da comprovação da nacionalidade, exibição, no primeiro caso, do bilhete de identidade dos respectivos proprietários, e, no segundo caso, do dos sócios, dos gerentes e dos seus mandatários constituídos nos termos do pacto social;

tratando-se de naturalizados, a respectiva prova far-se-á pela apresentação da carta de naturalização a que se refere a base XVI da Lei 2098, de 29 de Julho de 1959;

9.º Para as sociedades anónimas, certidão da acta da assembleia geral em que foram eleitos os membros do seu conselho de administração e o seu administrador-delegado e exibição dos respectivos bilhetes de identidade, bem como documento comprovativo das acções existentes e averbadas, dos nomes em que está feito o averbamento e a comprovação, pela forma já indicada, da nacionalidade destes accionistas;

10.º Certidão do registo comercial em cuja jurisdição o requerente teve a sua residência nos últimos cinco anos provando que não se encontra em estado de falência nem obteve concordata preventiva de falência nos últimos cinco anos;

11.º Indicação pormenorizada dos meios financeiros do requerente, referências de bancos, empresas de seguros, fornecedores e quaisquer outros elementos que o requerente julgue justificativos das sua pretensão.

§ 1.º Em relação às sociedades que sejam sócios ou accionistas de sociedades empreiteiras proceder-se-á, quanto à questão da nacionalidade, tal como se procede para estas.

§ 2.º As declarações de confirmação a que se refere o n.º 4.º do corpo do presente artigo deverão ser redigidas nos precisos termos do modelo adoptado pela Comissão.

§ 3.º Para a inscrição nas várias classes devem, em regra, os quadros dos requerentes incluir os seguintes técnicos permanentes de especialização adequada às categorias e subcategorias requeridas, sem prejuízo do que se encontre fixado em legislação especial:

1.ª classe - um construtor civil ou diplomado por escola técnica secundária ou equiparado.

2.ª classe:

Subclasse A - um agente técnico de engenharia ou equiparado.

Subclasse B - um engenheiro ou arquitecto.

3.ª classe - dois engenheiros ou arquitectos.

4.ª classe - três engenheiros ou arquitectos.

Quando a tecnicidade dos trabalhos, evolução da indústria, condições do exercício da actividade dos técnicos (propriedade da empresa, gerência ou simples prestação de serviços) e provas já prestadas pelos requerentes o justifiquem, a Comissão poderá alterar esta norma.

§ 4.º Para a admissão aos concursos de obras públicas ou equiparadas será exigida a indicação do número e data do alvará de inscrição. No acto da assinatura do contrato poderá ser exigida a exibição do alvará ou de pública-forma do mesmo passada em data posterior à da adjudicação.

Art. 23.º Os empreiteiros já inscritos e classificados cujos técnicos, referidos no n.º 4.º do artigo 22.º deste regulamento, passem a estar abrangidos pelo disposto no § 2.º do artigo 5.º do Decreto-Lei 40623, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 42200, de 1 de Abril de 1959, comunicá-lo-ão à Comissão no prazo de oito dias, contados da data da nomeação dos mesmos técnicos para o cargo incompatível e providenciarão imediatamente no sentido da sua substituição, sob pena de suspensão dos alvarás concedidos, nos termos do § único do artigo 10.º do Decreto-Lei 40623, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 42200, de 1 de Abril de 1959.

CAPÍTULO VI

Modificação das categorias e classes e dos recursos dos empreiteiros inscritos

em geral - Penalidades

Art. 24.º Quando se verificarem alterações nos quadros técnicos dos empreiteiros inscritos deverão estes comunicá-las à Comissão, com as indicações exigidas no n.º 4.º do artigo 22.º e juntando as declarações dos novos técnicos a que a mesma disposição se refere.

Art. 25.º Sempre que haja alterações importantes no equipamento que possam implicar mudança de categoria, de subcategoria ou de classe deverão ser comunicadas discriminadamente.

Art. 26.º Deverão ser sempre comunicadas à Comissão todas as alterações no pacto social das sociedades por quotas e em nome colectivo, mudanças de sede, cessões de quotas, alterações de participações no capital de sociedades em nome colectivo, nomeação ou demissão de gerentes, juntando-se à documentação indicada no n.º 8.º do artigo 22.º deste regulamento as certidões das respectivas escrituras - que poderão ser substituídas pelos documentos referidos no n.º 3.º do mesmo artigo - ou de actas, as certidões do seu registo na Repartição do Comércio e, ainda, tratando-se de mudança de sede, as notas de averbamento ou certidão da nova matrícula no registo comercial, consoante a nova sede for situada na área da conservatória onde estiver feita a matrícula ou na área de outra conservatória.

§ 1.º As empresas individuais comunicarão também sempre à Comissão as mudanças quer da firma comercial que usam, quer da situação do seu escritório ou estabelecimento, juntando no primeiro caso notas de averbamento e no segundo notas de averbamento ou certidões da nova matrícula no registo comercial, consoante a situação do novo escritório ou estabelecimento for na área da conservatória onde estiver feita a matrícula ou na de outra conservatória.

§ 2.º As alterações da denominação social e as mudanças de sede das sociedades por quotas e em nome colectivo, e bem assim as mudanças da firma comercial e da situação dos escritórios ou estabelecimentos das empresas individuais, deverão constar, obrigatòriamente e por meio de averbamento, dos alvarás passados.

Art. 27.º As sociedades anónimas comunicarão à Comissão todas as alterações no seu pacto social, nas pessoas dos seus corpos gerentes e nas pessoas com acções averbadas, acompanhando a comunicação das certidões das respectivas escrituras ou documentos equivalentes, certidão do seu registo na Repartição do Comércio, certidão da acta da assembleia geral, em caso de eleição, e documento bastante sobre as acções averbadas, assim como de comprovação da nacionalidade dos novos administradores, gerentes ou accionistas com acções averbadas.

§ único. É aplicável às sociedades anónimas o disposto no artigo 26.º e seu § 2.º deste regulamento, na parte referente a alterações de denominação social e a mudanças de sede.

Art. 28.º A falta do cumprimento do disposto nos artigos 23.º, 24.º 25.º, 26.º e seus parágrafos e 27.º e seu § único, no prazo de 60 dias, contados da data em que se verificou o facto por eles abrangido, implica a suspensão dos alvarás.

Art. 29.º Os empreiteiros inscritos entregarão à Comissão, até ao último dia de Fevereiro de cada ano, e com referência ao ano anterior, relações por cada inscrição concedida em modelo n.º 1 ou n.º 1-A, devidamente preenchidas e relativas, respectivamente, às obras executadas e em execução tanto públicas como particulares e que nela se enquadrem sob pena de suspensão do alvará.

§ único. Incorrem também na penalidade estabelecida no corpo deste artigo os empreiteiros inscritos que, não tendo executado ou não tendo em execução qualquer obra no ano anterior, não entregarem à Comissão e no prazo nele fixado a respectiva declaração relativa a cada alvará, em modelo n.º 2 devidamente preenchido.

Art. 30.º Os serviços fiscalizadores de obras públicas, ou como tais considerados no § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 40623, enviarão à Comissão, na conclusão de cada empreitada, uma relação dos principais elementos do equipamento técnico do empreiteiro empregado nas obras, com indicação do seu estado de conservação.

Art. 31.º Caducarão as deliberações da Comissão já tomadas sobre pedidos de inscrição e classificação e de que tenha resultado a concessão de alvarás relativamente aos empreiteiros de obras públicas que não pagarem as respectivas taxas referidas no artigo 18.º do Decreto-Lei 40623 no prazo de 60 dias, contados da data da publicação deste regulamento.

§ 1.º O disposto no corpo deste artigo é tornado extensivo às futuras deliberações da Comissão sempre que os empreiteiros de obras públicas a quem forem concedidos alvarás não pagarem as respectivas taxas no prazo de 90 dias, contados da data do aviso em que lhes for comunicada a sua concessão.

§ 2.º Os processos relativos aos pedidos de inscrição e classificação aos quais for aplicado o disposto no corpo deste artigo e no seu § 1.º serão imediatamente arquivados e qualquer posterior renovação desses pedidos implicará a organização de novo processo.

Art. 32.º As modificações de alvarás por motivo da aplicação do artigo 8.º do Decreto-Lei 40623 ou por motivo de alterações regulamentares serão feitas até ao fim do 1.º mês do ano seguinte àquele em que ocorrerem os factos que as determinaram.

Art. 33.º Os documentos a apresentar pelos empreiteiros deverão ser lavrados em papel selado.

Tratando-se de documentos passados por um serviço público ou por particulares, cada uma das folhas deverá ser selada com um selo de 5$00.

Ministério das Obras Públicas, 16 de Maio de 1961. - O Ministro das Obras Públicas, Eduardo de Arantes e Oliveira.

Modelo n.º 1 (artigo 29.º do regulamento)

(ver documento original)

Modelo n.º 1-A (artigo 29.º do regulamento)

(ver documento original)

Modelo n.º 2 (§ único do artigo 29.º do regulamento).

(ver documento original) Ministério das Obras Públicas, 16 de Maio de 1961. - O Ministro das Obras Públicas, Eduardo de Arantes e Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/05/16/plain-273250.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273250.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-05-30 - Decreto-Lei 40623 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Cria no Ministério uma comissao de inscrição e classificação dos empreiteiros de obras públicas e define a sua competencia-Aumenta de um chefe de secção o quadro permanente do pessoal fixado no artigo 29º do Decreto-Lei nº 37015-Revoga o Decreto-Lei nº 23226.

  • Tem documento Em vigor 1959-04-01 - Decreto-Lei 42200 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção aos artigos 5.º e seu § único e 10.º do Decreto-Lei n.º 40623, de 30 de Maio de 1956, que cria a comissão de inscrição e classificação dos empreiteiros de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 1959-07-29 - Lei 2098 - Presidência da República

    Promulga as bases para a atribuição e aquisição da nacionalidade portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1961-03-27 - Decreto-Lei 43563 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção aos artigos 12.º e 18.º e seus §§ únicos do Decreto-Lei n.º 40623, de 30 de Maio de 1956 (inscrição e classificação dos empreiteiros de obras públicas).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-06-06 - Portaria 19887 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Altera o Regulamento da Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas, aprovado pela Portaria 18475, de 16 de Maio de 1961.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-12 - Portaria 23769 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Designa as categorias e subcategorias dos empreiteiros de obras públicas que beneficiam do regime especial de licenciamento a que se refere o § 2.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45331, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 45993 (licenciamento para a circulação de automóveis) - Revoga a Portaria n.º 21017.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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