A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 43563, de 27 de Março

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 12.º e 18.º e seus §§ únicos do Decreto-Lei n.º 40623, de 30 de Maio de 1956 (inscrição e classificação dos empreiteiros de obras públicas).

Texto do documento

Decreto-Lei 43563

Convindo aperfeiçoar as condições de aplicação do Decreto-Lei 40623, de 30 de Maio de 1956;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 12.º e seu § único e 18.º e seu § único do Decreto-Lei 40623, de 30 de Maio de 1956, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 12.º A concessão dos alvarás, suas modificações, cassações e suspensões e a cessação destas serão publicadas no Diário do Governo.

§ 1.º Os alvarás suspensos, cancelados ou cassados serão entregues à comissão nos prazos legais, sob pena de serem apreendidos pelas autoridades policiais.

§ 2.º A suspensão e a cassação do alvará são fundamento da rescisão dos contratos celebrados com os respectivos titulares e em curso de execução, sem direito a qualquer indemnização ou restituição.

........................................................................

Art. 18.º Será cobrada pela passagem do alvará de empreiteiro de obras públicas a taxa de 0,05 por mil sobre a importância do limite inferior da classe concedida, de harmonia com o disposto no § 2.º do artigo 2.º, com o mínimo de 250$00.

Em caso de alteração das condições do alvará inicial será cobrada taxa no valor da diferença entre as que correspondem, nos termos do período anterior, à nova e à anterior classe, com o mínimo de 150$00.

Por cada averbamento a fazer num alvará será cobrada a taxa no valor de 150$00.

§ único. A cobrança das taxas a que se refere o corpo deste artigo será feita por meio de selo a afixar no documento do alvará.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.Paços do Governo da República, 27 de Março de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/03/27/plain-16709.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16709.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-05-30 - Decreto-Lei 40623 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Cria no Ministério uma comissao de inscrição e classificação dos empreiteiros de obras públicas e define a sua competencia-Aumenta de um chefe de secção o quadro permanente do pessoal fixado no artigo 29º do Decreto-Lei nº 37015-Revoga o Decreto-Lei nº 23226.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-05-16 - Portaria 18475 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o novo Regulamento da Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas.

  • Tem documento Em vigor 1963-06-06 - Portaria 19887 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Altera o Regulamento da Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas, aprovado pela Portaria 18475, de 16 de Maio de 1961.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-23 - Decreto-Lei 100/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas, industrial de construção civil e fornecedor de obras públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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