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Portaria 351/71, de 30 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento da Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas e dos Industriais da Construção Civil.

Texto do documento

Portaria 351/71

de 30 de Junho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, aprovar o Regulamento da Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas e dos Industriais da Construção Civil, instituída pelo Decreto-Lei 582/70, de 24 de Novembro, que faz parte integrante da presente portaria.

Regulamento da Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de

Obras Públicas e dos Industriais da Construção Civil.

CAPÍTULO I

Constituição, competência e funcionamento

Artigo 1.º - 1. A Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas e dos Industriais da Construção Civil tem a seguinte composição:

a) O presidente do Conselho Superior de Obras Públicas, que presidirá;

b) Dois vice-presidentes - engenheiros inspectores-gerais ou inspectores-superiores de

obras públicas;

c) Os directores-gerais do Ministério das Obras Públicas;

d) O presidente da Junta Autónoma de Estradas;

e) O presidente do Fundo de Fomento da Habitação;

f) Um procurador da República;

g) Um representante da Corporação da Indústria;

h) Um representante da Ordem dos Engenheiros;

i) Um representante do Sindicato Nacional dos Arquitectos;

j) Um representante do Sindicato Nacional dos Engenheiros Auxiliares, Agentes Técnicos

de Engenharia e Condutores;

k) Um representante do Sindicato Nacional dos Construtores Civis;

l) Um representante de cada um dos grémios regionais dos industriais da construção civil e

obras públicas;

m) Um representante do agrupamento dos Municípios de Lisboa, Sintra, Oeiras, Cascais, Loures, Vila Franca de Xira, Montijo, Barreiro, Seixal e Almada;

n) Um representante do agrupamento dos Municípios do Porto, Vila Nova de Gaia, Espinho, Matosinhos, Valongo, Gondomar e Maia;

o) Um secretário sem direito a voto.

2. Os vice-presidentes serão nomeados pelo Ministro das Obras Públicas e terão por missão coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

3. Os representantes dos municípios serão designados por períodos de dois anos em reunião dos representantes das câmaras municipais interessadas, especialmente convocados para o efeito pelo Ministro das Obras Públicas.

4. Os vogais da Comissão serão substituídos nos seus impedimentos pelos substitutos legais e no caso dos representantes dos organismos corporativos e dos municípios por

suplentes especialmente designados.

Art. 2.º - 1. Compete à Comissão:

a) Conceder o alvará de empreiteiro de obras públicas às empresas que o requeiram e que

satisfaçam às condições exigidas;

b) Conceder o alvará de industrial da construção civil às empresas que o requeiram e que

satisfaçam às condições exigidas;

c) Fixar aos empreiteiros de obras públicas e industriais da construção civil a quem o alvará for concedido, a categoria ou subcategoria e classe em que ficam inscritos;

d) Modificar, suspender, cancelar ou cassar os alvarás concedidos.

2. A Comissão poderá delegar no presidente e nos vice-presidentes os poderes para suspender os alvarás dos empreiteiros de obras públicas e dos industriais da construção civil por períodos não superiores a três meses.

Art. 3.º - 1. A Comissão funciona por meio de duas secções distintas, tendo cada uma o

seu vice-presidente.

2. Cada uma das secções reúne ordinàriamente uma vez por mês e extraordinàriamente

sempre que se torne necessário.

3. A Comissão poderá reunir em sessão plenária para apreciação de assuntos de interesse

comum às duas secções.

4. A ordem do dia das sessões é levada ao conhecimento dos vogais da Comissão pelo

respectivo aviso convocatório.

Art. 4.º A 1.ª secção tem a competência consignada nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º quanto a alvarás dos empreiteiros de obras públicas e é constituída pelos

seguintes vogais:

a) Os directores-gerais do Ministério das Obras Públicas;

b) O presidente da Junta Autónoma de Estradas;

c) O presidente do Fundo de Fomento da Habitação;

d) Um procurador da República;

e) Um representante da Ordem dos Engenheiros;

f) Um representante do Sindicato Nacional dos Arquitectos;

g) Um representante do Sindicato Nacional dos Engenheiros Auxiliares, Agentes Técnicos

de Engenharia e Condutores;

h) Um representante do Sindicato Nacional dos Construtores Civis;

i) Um representante de cada um dos grémios regionais dos industriais da construção civil e

obras públicas.

Art. 5.º A 2.ª secção tem a competência consignada nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º quanto a alvarás dos industriais da construção civil e é constituída pelos seguintes

vogais:

a) Um procurador da República;

b) Um representante da Corporação da Indústria;

c) Um representante da Ordem dos Engenheiros;

d) Um representante do Sindicato Nacional dos Arquitectos;

e) Um representante do Sindicato Nacional dos Engenheiros Auxiliares, Agentes Técnicos

de Engenharia e Condutores;

f) Um representante do Sindicato Nacional dos Construtores Civis;

g) Um representante de cada um dos grémios regionais dos industriais da construção civil

e obras públicas;

h) Um representante do agrupamento dos Municípios de Lisboa, Sintra, Oeiras, Cascais, Loures, Vila Franca de Xira, Montijo, Barreiro, Seixal e Almada;

i) Um representante do agrupamento dos Municípios do Porto, Vila Nova de Gaia, Espinho, Matosinhos, Valongo, Gondomar e Maia.

Art. 6.º - 1. Compete ao presidente:

a) Convocar os membros para as sessões e presidir a estas;

b) Dirigir os trabalhos e representar a Comissão;

c) Submeter a despacho do Ministro das Obras Públicas todos os assuntos que careçam

de resolução superior;

d) Suspender, mediante delegação da Comissão, os alvarás dos empreiteiros de obras públicas e dos industriais da construção civil por períodos não superiores a três meses;

e) Assinar a correspondência.

2. O presidente pode, por sua iniciativa ou a pedido de pelo menos dois membros, convidar para assistir às sessões pessoas que possam esclarecer a Comissão sobre os assuntos em

exame.

3. O presidente terá sempre voto de qualidade, bem como os vice-presidentes quando o

substituam.

Art. 7.º - 1. Compete ao secretário da Comissão:

a) Dirigir os serviços de secretaria;

b) Secretariar as sessões de qualquer das secções;

c) Anotar os pedidos de inscrição;

d) Promover a junção pelos interessados de todos os documentos que faltem à instrução

completa dos processos;

e) Proceder a registo especial dos casos de dispensa de inscrição, previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 15.º do Decreto-Lei 40623 e artigo 5.º do Decreto-Lei 582/70, e também das situações previstas no n.º 5 do artigo 14.º deste regulamento e das sanções

disciplinares;

f) Promover a publicação, no Diário do Governo, de todas as resoluções da Comissão e dos despachos do Ministro das Obras Públicas e dar conhecimento directo aos empreiteiros de obras públicas e aos industriais da construção civil das resoluções que

tenham sido tomadas a seu respeito.

2. São considerados reservados todos os documentos constantes de processos de inscrição e classificação de empreiteiros e industriais, pelo que deles não podem ser passadas

certidões.

Art. 8.º - 1. Os empreiteiros de obras públicas e os industriais da construção civil que pretenderem obter alvará requerê-lo-ão à Comissão, instruindo o pedido com os seguintes

documentos:

1) Certidão da inscrição no grémio regional dos industriais da construção civil e obras

públicas respectivo;

2) Certidão ou outros documentos comprovativos de que a empresa satisfaz aos requisitos da direcção técnica e do quadro técnico permanente previstos no artigo 14.º deste

regulamento;

3) Certidão de matrícula definitiva no registo comercial;

4) Relação nominal dos quadros técnicos que possuam, com indicação da categoria, número de carteira ou cédula profissional dos engenheiros, arquitectos, agentes técnicos de

engenharia e construtores civis;

5) Relação discriminada e comprovativa do apetrechamento técnico que possuam, com indicação das suas características essenciais e, sempre que seja possível, da data da sua

construção;

6) Relação das obras executadas e em curso, quer públicas, quer particulares, com indicação dos valores de adjudicação e dos prazos fixados para a sua conclusão, bem como nome e morada da entidade para quem foram ou estão sendo executadas e

localização de cada uma;

7) Tratando-se de empresa individual, certificado de registo criminal do requerente;

tratando-se de empresa colectiva, idêntico certificado relativo aos membros dos seus

corpos gerentes;

8) Certidão do registo comercial da conservatória em cuja área o requerente teve a sua sede ou a localização do seu escritório nos últimos cincos anos, provando que não se encontra em estado de falência, nem obteve concordata preventiva de falência nos últimos

cincos anos;

9) Relação nominal dos encarregados de que dispõe, com indicação dos seus elementos de identificação, das suas residências, das suas profissões e do tempo comprovado do seu

exercício.

2. Os requerentes poderão juntar quaisquer outros elementos que considerem justificativos da sua pretensão e comprovarão, por qualquer meio aceite pela Comissão, que possuem capacidade financeira para executar trabalhos até ao limite da classe requerida.

3. O requerente deverá enviar ao grémio regional dos industriais da construção civil e obras públicas da sua área duplicado do pedido de alvará, instruído nos termos do disposto no n.º 1, a fim de que este tome a iniciativa de confirmar os documentos referidos nas alíneas 4), 5) e 9), bem como de prestar à Comissão todas as informações que julgar úteis.

4. Para os efeitos previstos no número anterior, o grémio regional dos industriais da construção civil e obras públicas respectivo deverá pronunciar-se no prazo de sessenta dias, entendendo-se nada ter a opor se o não fizer dentro deste prazo.

Art. 9.º - 1. O secretário promoverá a junção, pelos requerentes, dos documentos em falta e dos que se tornem complementarmente necessários à instrução, consultando quaisquer organismos públicos ou entidades particulares.

2. O processo será distribuído a um relator, designado pelo presidente.

3. O relator elaborará o seu relatório, com proposta fundamentada de resolução, em prazo que não deverá exceder quinze dias, contados da data da recepção do processo.

Art. 10.º - 1. As deliberações serão tomadas por maioria de votos e só serão válidas quando estejam presentes às reuniões de cada uma das secções, para além do presidente e do procurador da República, o número mínimo de seis vogais.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as deliberações de suspensão ou cessação de alvarás, que só serão válidas estando presentes todos os membros da Comissão, sendo estes convocados para o efeito com aviso de recepção.

3. Quando um dos membros se abstenha de votar deverá fundamentar a sua abstenção, sendo registado na acta o fundamento apresentado.

4. Nenhum membro poderá tomar parte nas deliberações relativas quer a um parente directo ou afim até ao 3.º grau, inclusive, que a empresa ou sociedade em que seja

interessado.

5. Para assuntos disciplinares, o presidente pode convocar um representante do serviço ou organismo que originou a organização do processo, sem atribuição de voto.

CAPÍTULO II

Categorias, subcategorias e classes

Efeitos dos alvarás

Art. 11.º - 1. Os empreiteiros de obras públicas inscritos serão agrupados, segundo as suas especialidades, nas categorias e subcategorias constantes do mapa I anexo a este

regulamento.

2. Os industriais da construção civil serão inscritos na categoria e, segundo as sua especialidades, nas subcategorias referidas no mapa II também anexo a este regulamento.

Art. 12.º - 1. A inscrição em cada uma das categorias habilita o empreiteiro de obras públicas à execução dos trabalhos compreendidos nas subcategorias assinaladas no mapa I e, bem assim, a coordenar a realização de todos os abrangidos pelas respectivas subcategorias, que deverão, todavia, ser executados por empresas habilitadas com os

respectivos alvarás.

2. A inscrição na categoria habilita o industrial da construção civil a executar os trabalhos que se enquadrem nas subcategorias assinaladas no mapa II e, bem assim, a orientar a execução de todos os abrangidos pelas restantes subcategorias, que deverão, todavia, ser realizados por empresas habilitadas com os respectivos alvarás.

Art. 13.º A correspondência entre as categorias, subcategorias e classes dos alvarás de empreiteiros de obras públicas e de industriais da construção civil é a estabelecida no

mapa III, anexo a este regulamento.

Art. 14.º - 1. Para a inscrição nas várias classes devem, em regra, os quadros dos empreiteiros de obras públicas e dos industriais da construção civil incluir um director técnico e os técnicos permanentes de especialização adequada às categorias e subcategorias requeridas, de harmonia com o constante do mapa IV anexo a este regulamento, sem prejuízo do que se encontre fixado em legislação especial.

2. Os técnicos diplomados que pertençam aos quadros permanentes dos empreiteiros ou industriais não poderão fazer parte de quadro da mesma natureza de outro empreiteiro ou

industrial inscrito e classificado.

3. Os quadros técnicos permanentes dos empreiteiros, como tal inscritos e classificados, não poderão incluir diplomados com as categorias de engenheiro, arquitecto, agente técnico de engenharia e construtor civil que prestem serviços técnicos de carácter permanente ao Estado, aos corpos e corporações administrativos e aos organismos de

coordenação económica.

4. Os quadros técnicos permanentes dos industriais, como tal inscritos e classificados, não poderão incluir diplomados com a categoria de engenheiro, arquitecto, agente técnico de engenharia e construtor civil que exerçam funções de carácter permanente em serviço do Estado, das autarquias locais e dos organismos de coordenação económica, desde que tais serviços, normalmente de modo directo ou indirecto, interfiram com a actividade do tipo da

empresa em causa.

5. Os industriais que satisfaçam aos requisitos enunciados no mapa IV poderão, até 31 de Dezembro do ano em curso, ser autorizados pelo Ministro das Obras Públicas, ouvida a Comissão, a exercer a sua actividade em condições diversas das previstas no n.º 1.

6. A apresentação de reclamações contra a inscrição feita pela Comissão será regulada, quanto a formalidades e prazos, pelo disposto nos n.os 1 e 2 dos artigos 20.º e 21.º Art. 15.º A inscrição dos empreiteiros de obras públicas e dos industriais da construção civil nas classes constantes do mapa III atenderá à organização técnica, à dimensão empresarial e aos meios de acção disponíveis para o exercício da actividade.

Art. 16.º - 1. Os empreiteiros de obras públicas e os industriais da construção civil podem requerer a elevação ou baixa de classe e a alteração de subcategorias, mediante a adequada instrução do respectivo processo e o pagamento das taxas devidas;

procedimento idêntico será adoptado pelos empreiteiros que pretendam a alteração da sua

categoria.

2. Mensalmente, serão publicadas no Diário do Governo as listas dos empreiteiros e dos industriais a quem foram passados alvarás, com a indicação das respectivas categorias,

subcategorias e classes.

CAPÍTULO III

Fiscalização

Art. 17.º - 1. As direcções-gerais, ou organismos equiparados, dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações enviarão à Comissão, até ao fim de Fevereiro de cada ano e com referência ao ano anterior, uma relação dos empreiteiros que executaram obras públicas nesse ano, com a indicação, para cada um deles, do nome e morada, designação das obras executadas ou em execução, sua localização administrativa e seu valor.

2. Compete às entidades referidas no número anterior e às administrações que tenham a seu cargo a realização de obras públicas informar a Comissão sobre o modo como os empreiteiros cumpriram as suas obrigações contratuais referindo os factos que possam dar lugar à aplicação de sanção, nos termos deste regulamento.

Art. 18.º - 1. Quando se trate de obras particulares, sujeitas ao condicionamento previsto no Decreto-Lei 582/70 e a licenciamento municipal, compete aos serviços municipais informar sobre a forma como decorreu a sua execução, nos termos do artigo 25.º do citado

diploma.

2. Para os devidos efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 582/70, ter-se-á em conta que o empreiteiro de obras públicas ou o industrial da construção civil deve ser titular de alvará de classe correspondente ao valor da estimativa global do custo da obra a realizar, incluindo os trabalhos especializados que devam ser executados por outra empresa, mas de cuja coordenação é responsável.

3. Exceptuam-se do disposto no número anterior as obras de alteração, reparação, demolição ou simples conservação e limpeza que se enquadrem no âmbito de uma

subcategoria.

CAPÍTULO IV

Penalidades

Art. 19.º - 1. Tendo em conta as informações a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei 582/70 e o n.º 2 do artigo 17.º deste regulamento, e ouvidas as partes em causa, a Comissão apreciará se há lugar para aplicação de alguma das sanções previstas nos artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei 582/70 e nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 40623, com a redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei 42200 e artigo 1.º do

Decreto-Lei 45041.

2. As suspensões ou cassações de alvarás serão imediatamente comunicadas, com aviso de recepção, ao interessado ou seu representante e à entidade participante, mas só terão efeito depois de decididas as eventuais reclamações formuladas nos termos dos artigos

seguintes.

Art. 20.º - 1. Os interessados podem reclamar para a Comissão dentro do prazo de quinze dias sobre a data da recepção do aviso a que se refere o artigo anterior.

2. A deliberação tomada sobre a reclamação será comunicada ao interessado e à entidade

participante, com aviso de recepção.

3. As reclamações sobre suspensões de alvarás motivadas por falta do cumprimento do disposto nos artigos 22.º, 23.º, 24.º, 25.º e 26.º só serão aceites quando nelas se produz prova da entrega, nos prazos legais, dos documentos cuja falta motivou a aplicação dessa

penalidade.

Art. 21.º - 1. O recurso para o Ministro das Obras Públicas da deliberação tomada pela Comissão deverá ser interposto no prazo de quinze dias, contados da data da recepção do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

2. Decorrido esse prazo sem apresentação de reclamação, considera-se definitiva a

resolução tomada.

3. As resoluções definitivas serão publicadas no Diário do Governo.

Art. 22.º - 1. Os empreiteiros de obras públicas e os industriais da construção civil inscritos entregarão à Comissão, até ao último dia de Fevereiro de cada ano, e com referência ao ano anterior, relações, utilizando o modelo n.º 1 ou n.º 1-A anexo a este regulamento, das obras executadas e em execução, sob pena de suspensão do alvará.

2. Incorrem também na penalidade estabelecida no número anterior os empreiteiros e os industriais inscritos que, não tendo executado ou em execução qualquer obra no ano anterior, não entregarem à Comissão, no prazo nele fixado, a respectiva declaração relativa a cada alvará, utilizando o modelo n.º 2 anexo a este regulamento.

Art. 23.º Quando se verificarem alterações nos quadros técnicos dos empreiteiros de obras públicas e dos industriais da construção civil inscritos, deverão estes participá-las à Comissão, sob pena de aplicação da penalidade prevista no artigo 27.º Art. 24.º Os empreiteiros de obras públicas e os industriais da construção civil inscritos, cujos técnicos passem a estar abrangidos, respectivamente, pelo disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 14.º, deverão comunicar o facto à Comissão no prazo de oito dias, contados da data da nomeação dos mesmos técnicos para o cargo incompatível e providenciarão imediatamente no sentido da sua substituição, sob pena de suspensão dos alvarás

concedidos.

Art. 25.º Os empreiteiros de obras públicas ou industriais da construção civil inscritos são obrigados a participar à Comissão qualquer alteração nos seus meios de acção que possa importar variação na categoria, subcategoria ou classe, sem o que se aplicará a penalidade

prevista no artigo 27.º

Art. 26.º - 1. Deverão ser sempre comunicadas à Comissão todas as alterações do pacto social das sociedades titulares de alvará de empreiteiro de obras públicas ou de industrial da construção civil, nomeadamente mudanças de sede, cessões de quotas, alterações de participações no capital, nomeação ou demissão de gerentes, juntando-se certidões das respectivas escrituras ou outros documentos equivalentes.

2. As empresas individuais deverão comunicar sempre à Comissão as mudanças quer da firma comercial que usam, quer da situação do seu escritório ou estabelecimento, juntando no primeiro caso notas de averbamento e no segundo notas de averbamento ou certidões da nova matrícula no registo comercial, consoante a situação do novo escritório ou estabelecimento for na área da conservatória onde estiver feita a matrícula ou na de outra

conservatória.

3. As alterações da denominação social e as mudanças de sede das sociedades titulares de alvará, e bem assim as mudanças da firma comercial e da situação dos escritórios ou estabelecimentos das empresas individuais deverão constar, obrigatòriamente e por meio

de averbamento, dos alvarás passados.

4. O não cumprimento do disposto nos números anteriores dará lugar à aplicação da

penalidade prevista no artigo seguinte.

Art. 27.º - 1. A falta de cumprimento do disposto nos artigos 23.º, 25.º e 26.º no prazo de sessenta dias, contados da data em que se verificou o facto por eles abrangido, implica a

suspensão do alvará.

2. Os grémios regionais dos industriais da construção civil e obras públicas devem participar à Comissão todos os factos que interessem à aplicação do disposto no número anterior ou confirmar as participações que os empreiteiros ou industriais façam da

ocorrência dos mesmos.

Art. 28.º Poderão ser suspensos os alvarás das empresas que não exerçam a actividade para que estão tituladas em período que indicie incapacidade para o exercício efectivo da mesma, devendo, nesse caso, o empreiteiro de obras públicas ou o industrial da construção civil solicitar, no prazo de seis meses, o levantamento da suspensão com fundamento no

reinício da actividade da empresa.

Art. 29.º - 1. Serão cassados definitivamente os alvarás dos empreiteiros de obras públicas e dos industriais da construção civil a quem venha a reconhecer-se falta de idoneidade moral ou profissional, e bem assim os que, sem motivo que a Comissão considere justificado, se mantenham suspensos por mais de seis meses.

2. Se durante o período da suspensão a titular do alvará incorrer em qualquer falta, a

suspensão converter-se-á em cassação.

Art. 30.º - 1. Resolvida a suspensão, o cancelamento ou a cassação, o empreiteiro de obras públicas ou o industrial da construção civil deverá fazer a entrega do alvará nos quinze dias seguintes à publicação da resolução definitiva no Diário do Governo, sob pena

de apreensão pelas autoridades policiais.

2. Os empreiteiros ou industriais que sonegarem os alvarás que tenham sido suspensos, cancelados ou cassados, impedindo assim a sua apreensão, serão considerados em

exercício ilegal da profissão.

3. Os alvarás suspensos serão entregues depois de neles feito o averbamento da sua

suspensão.

Disposições finais

Art. 31.º As dúvidas e omissões que se verifiquem na aplicação deste regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro das Obras Públicas.

Art. 32.º Ficam revogadas as disposições do regulamento aprovado pela Portaria n.º

18475, de 16 de Maio de 1961.

O Secretário de Estado das Obras Públicas, José Adolfo Pinto Eliseu.

MAPA I

Categorias e subcategorias de alvarás de empreiteiros de obras públicas a que se

refere o n.º 1 do artigo 11.º

I categoria - Construção civil:

Subcategorias:

(ver nota *) 1.ª Edifícios;

2.ª Monumentos nacionais - abrangendo exclusivamente obras de restauro, reparação e

conservação de monumentos nacionais;

(ver nota *) 3.ª Estruturas de betão armado e pré-esforçado;

4.ª Estruturas metálicas;

(ver nota *) 5.ª Limpeza e conservação de edifícios;

6.ª Equipamentos - abrangendo os equipamentos que se não enquadrem nas 5.ª, 6.ª, 7.ª e

8.ª subcategorias da VI categoria;

7.ª Protecção de estruturas metálicas, incluindo a sua metalização;

8.ª Colocação de betões por processos especiais;

9.ª Canalizações e instalação dos respectivos dispositivos de utilização - abrangendo as redes de canalizações e seus acessórios de distribuição de água, gás, ar comprimido e vácuo em obras de construção civil, em especial, em edifícios, e bem assim as redes de esgotos, quando metálicas ou quando executadas com materiais especiais;

10.ª Isolamentos e impermeabilizações;

(ver nota *) 11.ª Estuques, pinturas e outros revestimentos correntes.

II categoria - Obras hidráulicas:

Subcategorias:

(ver nota *) 1.ª Hidráulica fluvial;

(ver nota *) 2.ª Hidráulica marítima;

3.ª Dragagens;

(ver nota *) 4.ª Aproveitamentos hidráulicos;

5.ª Equipamentos;

6.ª Protecção de estruturas metálicas, incluindo a sua metalização;

7.ª Colocação de betões por processos especiais.

III categoria Pontes:

Subcategorias:

1.ª Pontes metálicas;

(ver nota *) 2.ª Pontes de betão armado ou pré-esforçado;

(ver nota *) 3.ª Pontes de alvenaria, cantaria ou betão simples;

4.ª Pintura de pontes e de estruturas metálicas;

5.ª Protecção de pontes e de estruturas metálicas, incluindo a sua metalização;

6.ª Colocação de betões por processos especiais.

IV categoria - Vias de comunicação e aeródromos:

Subcategorias:

(ver nota *) 1.ª Entradas e arruamentos, incluindo terraplenagens;

(ver nota *) 2.ª Caminhos de ferro, incluindo terraplenagens;

3.ª Túneis;

(ver nota *) 4.ª Aeródromos, incluindo terraplenagens;

5.ª Equipamentos.

V categoria - Obras de urbanização:

Subcategorias:

(ver nota *) 1.ª Demolições e terraplenagens - abrangendo todos os trabalhos de terraplenagens que se não enquadrem nos da mesma natureza e a que se referem especificamente as 1.ª, 2.ª e 4.ª subcategorias da IV categoria;

2.ª Pesquisas e captações de água;

(ver nota *) 3.ª Abastecimentos de água;

(ver nota *) 4.ª Esgotos e drenagens;

5.ª Equipamentos;

6.ª Parques e ajardinamentos.

VI categoria - Instalações eléctricas e mecânicas:

Subcategorias:

(ver nota *) 1.ª Produção e transformação de energia;

(ver nota *) 2.ª Linhas de alta tensão;

(ver nota *) 3.ª Redes de baixa tensão;

4.ª Telecomunicações;

5.ª Ascensores;

(ver nota *) 6.ª Instalações de iluminação, sinalização, etc.;

7.ª Ventilação, aquecimento e condicionamento de ar;

8.ª Equipamentos.

VII categoria Fundações:

Subcategorias:

(ver nota *) 1.ª Sondagens;

2.ª Injecções e consolidações;

(ver nota *) 3.ª Estacas de betão armado (pré-moldadas e moldadas no terreno).

(nota *) A inscrição na categoria respectiva habilita à execução dos trabalhos que se

enquadrem nesta subcategoria.

MAPA II

Categoria e subcategorias de alvarás de industriais da construção civil a que se

refere o n.º 2 do artigo 11.º

Categoria única - Construção civil:

Subcategorias:

(ver nota *) 1.ª Demolições e terraplenagens;

2.ª Fundações especiais;

(ver nota *) 3.ª Trabalhos de alvenarias, de betão, rebocos e telhados;

4.ª Trabalhos de betão armado;

5.ª Trabalhos de betão pré-esforçado;

(ver nota *) 6.ª Assentamento de cantarias;

7.ª Estruturas metálicas;

(ver nota *) 8.ª Trabalhos de carpintaria de toscos e de limpos;

(ver nota *) 9.ª Trabalhos de serralharia civil;

(ver nota *) 10.ª Estuques, pinturas e revestimentos correntes;

11.ª Isolamentos e impermeabilizações;

12.ª Canalizações e instalação dos respectivos dispositivos de utilização quando metálicas ou quando executadas com materiais especiais;

13.ª Ascensores;

14.ª Instalações de iluminação eléctrica, sinalização, etc.;

15.ª Ventilação, aquecimento e condicionamento de ar;

(ver nota *) 16.ª Limpeza e conservação de edifícios;

17.ª Protecção de estruturas metálicas, incluindo a sua metalização.

(nota *) A inscrição na categoria habilita à execução dos trabalhos compreendidos nesta

subcategoria.

MAPA III

Correspondência dos alvarás de empreiteiros de obras públicas para a execução

de obras particulares, a que se refere o artigo 13.º

Categorias e subcategorias de alvarás de empreiteiro de obras públicas

I categoria - Construção civil.

1.ª subcategoria - Edifícios.

2.ª subcategoria - Monumentos nacionais.

Monumentos nacionais.

Monumentos nacionais.

3.ª subcategoria - Estruturas de betão armado e pré-esforçado.

Estruturas de betão armado e pré-esforçado.

4.ª subcategoria - Estruturas metálicas.

5.ª subcategoria - Limpeza e conservação de edifícios.

7.ª subcategoria - Protecção de estruturas metálicas, incluindo a sua metalização 9.ª subcategoria - Canalizações e instalação dos respectivos dispositivos de utilização.

10.ª subcategoria - Isolamentos e impermeabilizações.

11.ª subcategoria - Estuques, pinturas e outros revestimentos correntes.

V categoria - Obras de urbanização.

1.ª subcategoria - Demolições e terraplenagens.

VI categoria - Instalações eléctricas e mecânicas.

5.ª subcategoria - Ascensores.

6.ª subcategoria - Instalações de iluminação, sinalização, etc.

7.ª subcategoria - Ventilação, aquecimento e condicionamento de ar.

VII categoria - Fundações.

Categoria e subcategorias de alvarás de industriais da construção civil Categoria única -

Construção civil.

Categoria única - Construção civil.

6.ª subcategoria - Assentamento de cantarias.

3.ª subcategoria - Trabalhos de alvenarias.

16.ª subcategoria - Limpeza e conservação.

4.ª subcategoria - Trabalhos de betão armado.

5.ª subcategoria - Trabalhos de betão pré-esforçado.

7.ª subcategoria - Estruturas metálicas.

16.ª subcategoria - Limpeza e conservação de edifícios.

17.ª subcategoria - Protecção de estruturas metálicas.

12.ª subcategoria - Canalizações e instalação dos respectivos dispositivos de utilização quando metálicas ou quando executadas com materiais especiais.

11.ª subcategoria - Isolamentos e impermeabilizações.

10.ª subcategoria - Estuques, pinturas e outros revestimentos correntes.

1.ª subcategoria - Demolições e terraplenagens.

1.ª subcategoria - Demolições e terraplenagens.

14.ª subcategoria - Instalações de iluminação eléctrica, sinalização, etc.

13.ª subcategoria - Ascensores.

14.ª subcategoria - Instalações de iluminação eléctrica, sinalização, etc.

15.ª subcategoria - Ventilação, aquecimento e condicionamento de ar.

2.ª subcategoria - Fundações especiais.

(ver documento original)

MAPA IV

Direcção técnica, quadros permanente e complementar (ver nota 1) (ver nota 2)

(ver nota 3)

(ver documento original)

(nota 1) As declarações dos directores técnicos referentes às habilitações escolares mínimas, à experiência profissional e ao exclusivo da prestação de serviços à empresa serão visadas pela Ordem dos Engenheiros ou sindicatos profissionais interessados, que fundamentarão qualquer parecer que julguem de emitir.

(nota 2) O quadro complementar para a realização de obras simultâneas poderá ser preenchido, no que respeita a técnicos diplomados, em regime de acumulação, e o seu número e qualificações corresponderão às exigências dos regulamentos em vigor.

(nota 3) As empresas de âmbito regional, até à 5.ª classe, inclusive, com sede externa aos concelhos de Lisboa e Porto e aos concelhos urbanos de 1.ª ordem, poderão, transitòriamente, ser dispensadas do nível de habilitações fixadas para a direcção técnica, desde que os directores técnicos sejam assistidos por consultores técnicos em condições

que serão apreciadas pela Comissão.

Modelo n.º 1 (n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento)

(ver documento original)

Modelo n.º 1-A (n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento)

(ver documento original)

Modelo n.º 2 (n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento)

(ver documento original)

O Secretário de Estado das Obras Públicas, José Adolfo Pinto Eliseu.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/06/30/plain-15068.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15068.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-05-30 - Decreto-Lei 40623 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Cria no Ministério uma comissao de inscrição e classificação dos empreiteiros de obras públicas e define a sua competencia-Aumenta de um chefe de secção o quadro permanente do pessoal fixado no artigo 29º do Decreto-Lei nº 37015-Revoga o Decreto-Lei nº 23226.

  • Tem documento Em vigor 1959-04-01 - Decreto-Lei 42200 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção aos artigos 5.º e seu § único e 10.º do Decreto-Lei n.º 40623, de 30 de Maio de 1956, que cria a comissão de inscrição e classificação dos empreiteiros de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 1963-05-23 - Decreto-Lei 45041 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 40623, que cria a Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-24 - Decreto-Lei 582/70 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Regulamenta a actividade da indústria de construção civil nas obras particulares.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-08-18 - DECLARAÇÃO DD9926 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 351/71, que aprova o Regulamento da Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas e dos Industriais da Construção Civil.

  • Tem documento Em vigor 1971-08-18 - Declaração - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 351/71, que aprova o Regulamento da Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas e dos Industriais da Construção Civil

  • Tem documento Em vigor 1975-01-14 - Decreto-Lei 10/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Actualiza os valores das classes de alvarás de empreiteiros de obras públicas e de industriais da construção civil.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-08 - DESPACHO DD4856 - MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL E DO AMBIENTE

    Esclarece a aplicação das regras do Decreto-Lei n.º 10/75, de 14 de Janeiro, respeitante à actualização dos valores das classes de alvarás de empreiteiros de obras públicas e de industriais de construção civil.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-05 - Portaria 340/76 - Ministério das Obras Públicas

    Torna válidos em Portugal continental e insular os alvarás emitidos nas antigas colónias portuguesas para o exercício das actividades de empreiteiro de obras públicas e de industrial da construção civil.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-22 - PORTARIA 221/77 - MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS

    Dá nova redacção aos n.os 1 e 2 do artigo 10.º da Portaria n.º 351/71, de 30 de Junho, que regula a actividade dos empreiteiros de obras públicas e dos industriais da construção civil.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-22 - PORTARIA 222/77 - MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS

    Dá nova redacção aos n.os 1 e 2 do artigo 10.º da Portaria n.º 351/71, de 30 de Junho, que regula a actividade dos empreiteiros de obras públicas e dos industriais da construção civil.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-29 - Decreto-Lei 262/78 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas com vista à regularização administrativa dos profissionais da construção oriundos das antigas colónias portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-06 - Decreto-Lei 278/78 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Actualiza os valores do limite de isenção e das classes de alvarás.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-19 - Portaria 265/80 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Altera as notas (8) e (9) ao mapa IV da Portaria n.º 351/71, de 30 de Junho (composição do quadro técnico das empresas de empreiteiros de obras públicas e de industriais da construção civil).

  • Tem documento Em vigor 1980-08-19 - Decreto-Lei 310/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Uniformiza as designações das classes dos alvarás dos empreiteiros de obras públicas e dos industriais da construção civil.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-26 - Decreto-Lei 251/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Dá nova redacção ao artigo 1.º e n.os 1 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 278/78, de 6 de Setembro (actualização dos valores do limite de isenção e das classes de alvarás).

  • Tem documento Em vigor 1982-09-15 - Despacho Normativo 203/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece o prazo de validade das deliberações tomadas pela Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas e dos Industriais da Construção Civil sobre pedidos de inscrição e classificação ou reclassificação de empreiteiros de obras públicas e de industriais da construção civil.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-28 - Portaria 768/84 - Ministério do Equipamento Social

    Fixa os novos valores das obras a que equivalem as classes de alvarás de empreiteiro de obras públicas e de industrial da construção civil.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-31 - Decreto-Lei 400/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, da Justiça, do Equipamento Social e da Qualidade de Vida

    Estabelece o novo regime jurídico das operações de loteamento urbano e revoga o Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho (no uso da autorização legislativa conferida ao Governo pela Lei n.º 25/84, de 13 de Julho).

  • Tem documento Em vigor 1987-02-26 - Decreto-Lei 89/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece medidas de protecção às zonas ameaçadas pelas cheias, introduzindo alterações ao Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-23 - Decreto-Lei 100/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas, industrial de construção civil e fornecedor de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-23 - Decreto-Lei 99/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria o Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-04 - Lei 16/2003 - Assembleia da República

    Altera e republica o Decreto-Lei nº 468/71, de 5 de Novembro (revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico), no concernente a determinados aspectos da definição do domínio público hídrico nas Regiões Autónomas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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