de 19 de Maio
O Decreto-Lei 830/74, de 31 de Dezembro (artigo 2.º, n.os 1 e 2), considera que os institutos superiores de engenharia são escolas de nível universitário e preceitua que os mesmos institutos conferem os graus de bacharelato, licenciatura e doutoramento.Simultaneamente, no mesmo diploma, atribui-se o grau de bacharel, cabendo-lhes o título de engenheiro técnico, aos titulares dos cursos obtidos até à data da sua publicação.
Esta situação tem implicações nas disposições da Portaria 351/71, de 30 de Junho, em que se previa nos quadros técnicos dos empreiteiros de obras públicas e dos industriais da construção civil determinado contingente de técnicos diplomados com curso superior, em função das classes dos alvarás.
Estudado o assunto, ouvidas a Auditoria Jurídica do Ministério e a Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas e dos Industriais da Construção Civil e ponderadas as diferenças de escolaridade existentes, a solução encontrada tem por objectivo conciliar os interesses profissionais em jogo, por forma que nos quadros técnicos das empresas possam estar representados, em adequada proporção, os engenheiros e os engenheiros técnicos aos quais corresponde o grau de bacharel.
Aproveita-se também o ensejo para dar guarida a uma pretenção dos engenheiros técnicos para poderem exercer a direcção técnica das empresas em determinadas condições.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas, o seguinte:
Artigo único. As notas (8) e (9) ao mapa IV anexo à Portaria 351/71, de 30 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
(8) A direcção técnica deverá ser exercida por diplomado com especialidade adequada ao âmbito do alvará, entendendo-se que na categoria de construção civil poderá, indiferentemente, ser exercida por engenheiros ou arquitectos.
A título excepcional e mediante apreciação, caso a caso, do respectivo currículo abrangendo um período mínimo de cinco anos que traduza uma efectiva carreira técnica dentro da empresa, poderá a Comissão autorizar que para as 5.ª e 6.ª classes, ou classes equivalentes a estas, nos termos do mapa III, a direcção técnica seja exercida por engenheiros técnicos com a especialidade adequada.
(9) O quadro permanente será constituído por técnicos com experiência e formação profissional adequadas à natureza das obras tituladas pelo alvará e abrangerá, no mínimo, além do director técnico, um engenheiro ou um engenheiro técnico para a 5.ª classe, dois engenheiros e um engenheiro técnico para a 6.ª classe e três engenheiros e dois engenheiros técnicos para a 7.ª classe, ou classes equivalentes a estas, nos termos do mapa III.
Para as categorias e subcategorias em que tal se justifique, um dos engenheiros do quadro técnico poderá ser substituído por um arquitecto, ou ainda por um engenheiro agrónomo ou arquitecto paisagista, nos casos em que for pertinente.
Ministério da Habitação e Obras Públicas, 2 de Maio de 1980. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, João Lopes Porto.