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Decreto 182/72, de 30 de Maio

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Sumário

Insere disposições relativas à sujeição de prédios a qualquer plano de expropriação sistemática, para os fins dos artigos 20.º, 21.º, n.º 2, 24.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 576/70 (política dos solos).

Texto do documento

Decreto 182/72

de 30 de Maio

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A sujeição de prédios a qualquer plano de expropriação sistemática, para os fins dos artigos 20.º, 21.º, n.º 2, 24.º e seguintes do Decreto-Lei 576/70, de 24 de Novembro, será declarada pelo Conselho de Ministros restrito a que se refere o artigo 56.º do mesmo diploma.

2. O acto de declaração definirá os limites da área sujeita à referida intervenção e será publicado no Diário do Governo, acompanhado de um mapa legendado.

3. A câmara municipal do concelho da situação do terreno, ou da maior parte deste, abrangido pelo plano de expropriação sistemática dará publicidade ao acto de declaração, mediante a afixação de editais nos lugares de estilo e a publicação em dois números de um dos jornais mais lidos do concelho ou, na sua falta, num dos mais lidos na área.

Art. 2.º Em relação a cada prédio, os efeitos da declaração de expropriação sistemática caducam decorridos doze anos sobre a publicação referida no n.º 2 do artigo anterior, se não tiver tido lugar a declaração de expropriação por utilidade pública, ficando o proprietário do prédio não expropriado com direito a ser compensado dos prejuízos directa e necessàriamente resultantes de ter sido submetido ao regime de expropriação sistemática.

Art. 3.º Ao conselho directivo do Fundo de Fomento da Habitação compete emitir parecer sobre as matérias referidas nos artigos 10.º, n.º 3, 12.º, n.º 3, e 54.º, n.º 4, do Decreto-Lei 576/70.

Art. 4.º Nos termos do n.º 3 do artigo 43.º do Decreto-Lei 576/70, a designação dos particulares a quem deva ser confiada a realização de empreendimentos de habitação económica obedecerá à seguinte ordem de preferências:

1.º Cooperativas de habitação de propriedade colectiva, em que os fogos se mantêm na propriedade da cooperativa, sendo atribuído aos sócios e seus sucessores o direito de habitação, regulando os estatutos o regime de uso e sucessão por morte e proibindo a transmissão entre vivos, salvo a favor da cooperativa e nas condições especiais fixadas;

2.º Cooperativas de proprietários, desde que os estatutos proíbam a cedência do fogo a terceiros durante o período de amortização e a regulamentem findo este, designadamente quanto ao preço e publicidade do acto;

3.º Cooperativas de inquilinato cooperador, em que a cooperativa detém a propriedade dos fogos e cede aos sócios, mediante um contrato de arrendamento, nos termos gerais, o respectivo fogo, desde que os estatutos estabeleçam que as rendas serão fixadas pelo Fundo de Fomento da Habitação e que os excedentes líquidos serão investidos na aquisição de novos fogos;

4.º Particulares associados com vista à construção de edifícios destinados à habitação dos próprios, em regime de propriedade horizontal;

5.º Sociedades constituídas nos termos dos artigos 31.º e seguintes da Lei 2030, de 22 de Junho de 1948, ou nos termos da Lei 2007, de 7 de Maio de 1945;

6.º Outros promotores privados que construam segundo o regime de casas de renda limitada, nos termos da legislação especial aplicável.

Art. 5.º - 1. O direito de superfície sobre os terrenos urbanizados será concedido, independentemente de hasta pública, mediante ajuste directo, nos termos do artigo 43.º, n.º 1, do Decreto-Lei 576/70, calculando-se o preço nos termos do artigo 44.º do mesmo diploma, competindo ao Fundo de Fomento da Habitação organizar o respectivo concurso.

2. As condições do concurso constarão de aviso publicado no Diário do Governo e afixado na sede do Fundo de Fomento da Habitação com, pelo menos, sessenta dias de antecedência em relação à data de realização do concurso, observando-se ainda a publicidade prevista no n.º 3 do artigo 1.º 3. Do aviso constarão, obrigatòriamente, os seguintes elementos:

a) Identificação dos lotes;

b) Categoria e tipos das habitações a construir em cada parcela, de harmonia com a definição que para as mesmas vier a ser estabelecida em observância do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 576/70;

c) Preço, prazo de construção e demais condições da cedência;

d) Valor da renda, quando for caso disso.

4. Das condições do concurso constará expressamente que a atribuição das habitações em qualquer outra modalidade que não seja a que foi tomada em consideração para a cedência do direito de superfície constitui aplicação diversa da convencionada, para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º da Lei 2030.

Art. 6.º - 1. Só poderão concorrer as cooperativas cujos estatutos em vigor correspondam a qualquer dos regimes de atribuição das habitações referidos no artigo 4.º 2. Com o pedido de admissão ao concurso, as cooperativas declararão que aceitam todas as suas condições e farão prova de que satisfazem o referido no número anterior, juntando os seguintes elementos:

a) Plano de obras e programa financeiro, acompanhado dos balanços dos três últimos anos do exercício e respectivos desenvolvimentos, salvo se a cooperativa tiver sido constituída há menos tempo;

b) Declaração de que submete à fiscalização do Fundo de Fomento da Habitação a construção do edifício e a distribuição dos fogos;

c) Plano genérico de distribuição dos fogos entre os sócios, indicando as respectivas actividades profissionais e composição do agregado familiar dos mesmos, acompanhado de declaração de que os sócios, ou os cônjuges, não possuem casa, na localidade ou localidades limítrofes, em condições de satisfazer as suas necessidades de habitação.

Art. 7.º Os concorrentes a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º só serão admitidos ao concurso desde que:

a) Nenhum associado ou cônjuge possua casa própria no concelho ou concelhos da situação do terreno;

b) Os associados, no conjunto, façam prova da capacidade financeira e técnica para promover a construção, no prazo fixado;

c) Declarem aceitar a fiscalização da obra pelo Fundo de Fomento da Habitação ou em quem este delegar;

d) Declarem aceitar todas as condições do concurso.

Art. 8.º Os promotores referidos nos n.os 5.º e 6.º do artigo 4.º deverão, para serem admitidos ao concurso, apresentar os elementos seguintes:

a) Prova de que estão nas condições do Decreto-Lei 582/70, de 24 de Novembro;

b) Plano de obras e programa financeiro, o qual, para as sociedades, será acompanhado dos balanços dos três últimos anos do exercício e respectivos desenvolvimentos, salvo se tiverem sido constituídas há menos tempo;

c) Declaração de que aceitam todas as condições do concurso, bem como a fiscalização da obra, pelo Fundo de Fomento da Habitação.

Art. 9.º - 1. Na constituição do direito de superfície será obrigatòriamente convencionada a atribuição de preferência à Administração, em primeiro lugar, na alienação do direito ou adjudicação em liquidação e partilha das sociedades nos termos do n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 576/70.

2. O preço respectivo não poderá exceder o que resultar do quociente (V/n)x, em que:

V - Será o valor que resultar da aplicação da taxa de capitalização, correntemente praticada pelo Fundo de Fomento da Habitação, em transacções do mesmo género, às rendas que, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 576/70, correspondam, na altura, à mesma categoria e tipo de fogos;

n - Será o número de anos do prazo da concessão do direito;

x - Será o número de anos que restam para a extinção do direito.

3. Ao preço estabelecido em conformidade com o número anterior poderá ser deduzido o custo estimado para as obras de conservação e reparação dos fogos que, na altura, a Administração reconheça necessárias.

4. O disposto no n.º 1 não se aplica à sucessão por morte nem à partilha dos bens da sociedade conjugal por separação de bens, divórcio ou separação de pessoas e bens.

Art. 10.º Ao abrigo do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 576/70, no título constitutivo do direito de superfície será obrigatòriamente convencionado que o superficiário, nos casos em que lhe for lícito ceder temporàriamente, a título de locação ou qualquer outro, o respectivo fogo ou fogos, não poderá dar-lhe aplicação diversa da convencionada, auferindo renda ou contraprestação superior à que para a respectiva categoria e tipo do fogo se encontrar na altura fixada, de harmonia com o artigo 27.º do Decreto-Lei 576/70, sob pena de reversão, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º da Lei 2030.

Art. 11.º O Fundo de Fomento da Habitação excluirá do concurso os concorrentes que se não encontram nas condições requeridas e os que não apresentem um plano de obras e financiamento que permita avaliar da sua capacidade para terminar a obra no prazo previsto.

Art. 12.º - 1. Da resolução do conselho administrativo do Fundo de Fomento da Habitação ou da câmara municipal, conforme os casos, cabe recurso, com efeito suspensivo, a interpor, no prazo de cinco dias, para o Ministro das Obras Públicas.

2. A decisão será precedida de parecer do conselho directivo do Fundo.

Art. 13.º - 1. Cada um dos grupos referidos no artigo 4.º prefere ao seguinte, salvo se a disponibilidade de terrenos permitir organizar concursos para os diversos grupos.

2. Dentro de cada grupo, relativamente às cooperativas e às sociedades referidas no n.º 5.º do artigo 4.º, a preferência será dada tendo em conta a organização social e económica dos concorrentes, a sua idoneidade moral e financeira e as garantias técnicas que ofereçam as suas realizações.

3. Verificando-se, porém, a existência de mais de um concorrente nas mesmas condições, preferirá aquela cooperativa ou sociedade a que nunca haja sido atribuído terreno na localidade e, se mesmo assim se mantiverem no concurso mais do que uma cooperativa ou sociedade, para o mesmo lote, proceder-se-á a sorteio.

4. No caso dos concursos a que se referem os n.os 4.º e 6.º do artigo 4.º, quando haja mais de um grupo de concorrentes ao mesmo lote, haverá sorteio entre os mesmos.

5. Os sorteios a que se referem os números anteriores serão presididos por uma mesa composta por três elementos, designados pelo presidente do Fundo de Fomento da Habitação ou pelo presidente da câmara municipal, consoante a iniciativa da urbanização tenha pertencido a uma ou a ou a entidade; a mesa assegurará o expediente da sessão e elaborará a respectiva acta.

6. A realização dos sorteios referidos no presente diploma será anunciada por meio de editais afixados nos locais do estilo, devendo ser expedidos avisos pelo correio a todos os concorrentes, com, pelo menos, quinze dias de antecedência.

Art. 14.º - 1. Sem prejuízo da responsabilidade penal ou disciplinar a que houver lugar, as falsas declarações ou a falsidade dos documentos referidos nos artigos 6.º, 7.º e 8.º produzem a nulidade da cedência e podem ser arguidas a todo o tempo pelo Fundo de Fomento da Habitação.

2. Se a falsidade das declarações ou dos documentos referidos no número anterior tiver por causa a falsidade de declarações prestadas por um sócio à cooperativa, não se aplica a sanção prevista no número anterior, mas o sócio responsável perderá, a favor da cooperativa, todos os benefícios que tiver adquirido.

Art. 15.º A competência deferida neste diploma ao Fundo de Fomento da Habitação cabe, nos empreendimentos de exclusiva iniciativa e financiamento de um município, à respectiva câmara municipal, sem prejuízo da homologação a que se refere o artigo 45.º do Decreto-Lei 576/70, a obter através do Fundo de Fomento da Habitação.

Art. 16.º O disposto no artigo 4.º e seguintes aplica-se, igualmente, com as necessárias adaptações, aos casos em que, ao abrigo da faculdade conferida pelo artigo 28.º do Decreto-Lei 576/70, o Governo autorize a alienação do terreno.

Art. 17.º Este decreto entra imediatamente em vigor.

Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 16 de Maio de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/05/30/plain-16664.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16664.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-05-07 - Lei 2007 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações

    Estabelece as bases a que deve obedecer a construção de casas de renda económica.

  • Tem documento Em vigor 1948-06-22 - Lei 2030 - Ministério da Justiça

    Promulga disposições sobre questões conexas com o problema da habitação, nomeadamente expropriação por causa de utilidade pública prevista na lei, sublocação, direito de preferência e acção de despejo.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-24 - Decreto-Lei 576/70 - Presidência do Conselho

    Define a política dos solos tendente a diminuir o custo dos terrenos para construção.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-24 - Decreto-Lei 582/70 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Regulamenta a actividade da indústria de construção civil nas obras particulares.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-06-12 - Decreto-Lei 196/72 - Ministérios das Finanças, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Adopta providências de combate à alta dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - DESPACHO DD4663 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA;MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL E DO AMBIENTE

    Determina que no prazo de trinta dias todas as câmaras municipais e a Empresa Pública de Urbanização de Lisboa remetam ao Fundo de Fomento da Habitação e ao respectivo governador civil o programa para o ano corrente a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 608/73.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-28 - Decreto 498/74 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo

    Determina que passem à competência do Conselho Administrativo do Fundo de Fomento da Habitação as atribuições de órgão técnico a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-26 - Decreto-Lei 663/74 - Ministérios das Finanças e do Equipamento Social e do Ambiente

    Define o regime jurídico dos contratos de desenvolvimento para a habitação.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1979-08-28 - Decreto-Lei 344/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Substitui o Decreto-Lei n.º 412-A/77, de 29 de Setembro (estabelece o regime jurídico dos contratos de desenvolvimento para habitação).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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