Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho DD4663, de 10 de Julho

Partilhar:

Sumário

Determina que no prazo de trinta dias todas as câmaras municipais e a Empresa Pública de Urbanização de Lisboa remetam ao Fundo de Fomento da Habitação e ao respectivo governador civil o programa para o ano corrente a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 608/73.

Texto do documento

Despacho

Na presente conjuntura económica e social é particularmente urgente que as câmaras municipais ponham à disposição de entidades promotoras de construção de habitações, nomeadamente para renda limitada e associações cooperativas, número suficiente de lotes de terrenos urbanizados, a fim de assegurar a expansão da actividade produtiva e a redução dos custos dos alojamentos.

Procede entretanto o Ministério do Equipamento Social e do Ambiente à preparação dos diplomas regulamentares previstos nos artigos 3.º, 4.º, 7.º e 18.º do Decreto-Lei 608/73, de 14 de Novembro, relativo ao regime de renda limitada e cuja aplicação se pretende incrementar.

Nestes termos se determina:

1.º - 1. No prazo de trinta dias, todas as câmaras municipais e a Empresa Pública de Urbanização de Lisboa remeterão ao Fundo de Fomento da Habitação e ao respectivo governador civil, se o não fizeram antes, o programa para o ano corrente a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 608/73, especificando os destinos dos lotes a ceder nos termos dos artigos 3.º e seguintes do Decreto 182/72, de 30 de Maio (cooperativas e outras associações), do artigo 9.º do Decreto-Lei 608/73 (renda limitada), e ainda em regime de rendas livres e para fins não habitacionais.

2. Temporariamente, é dispensada a obrigatoriedade de submissão a aprovação do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente do projecto e especificações dos edifícios a construir nos mesmos lotes e a que se referem os §§ 2.º e 3.º do mesmo artigo 6.º, desde que a câmara municipal verifique a sua conformidade com os regulamentos a promulgar referentes ao regime de renda limitada.

2.º Se a câmara municipal não tiver programa de alienação de lotes de terreno urbanizado para o presente ano deverá, no prazo fixado, comunicar o facto às entidades referidas no n.º 1.º, justificando-o em face da magnitude de necessidades do concelho e da disponibilidade de solo ou de outros recursos.

3.º Se, decorridos trinta dias, por intermédio do Fundo de Fomento da Habitação, não forem comunicadas à câmara municipal quaisquer objecções ao programa, considera-se este tacitamente aprovado.

4.º As resoluções da Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo, pelo Fundo de Fomento da Habitação, sobre o programa, serão comunicadas à Direcção-Geral de Administração Local para transmissão aos governadores civis e directamente à câmara municipal.

5.º Aprovados os programas de cedência de lotes, devem as câmaras promover os primeiros concursos ou as respectivas hastas públicas, no prazo de trinta dias, de acordo com o programa escalonado em função da procura local.

6.º Nos termos do n.º 4 do Decreto-Lei 608/73 é nula a alienação de lotes não constantes do programa aprovado.

No caso de surgirem dificuldades no cumprimento dos prazos, deve a situação ser exposta imediatamente ao Ministro da Administração Interna e ao Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo.

Ministérios da Administração Interna e do Equipamento Social e do Ambiente, 5 de Julho de 1974. - O Ministro da Administração Interna, Joaquim Jorge Magalhães Mota. - O Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, Manuel Rocha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/07/10/plain-228136.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-05-30 - Decreto 182/72 - Ministério das Obras Públicas - Fundo de Fomento da Habitação

    Insere disposições relativas à sujeição de prédios a qualquer plano de expropriação sistemática, para os fins dos artigos 20.º, 21.º, n.º 2, 24.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 576/70 (política dos solos).

  • Tem documento Em vigor 1973-11-14 - Decreto-Lei 608/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Define o regime aplicável às casas de renda limitada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda