Procede entretanto o Ministério do Equipamento Social e do Ambiente à preparação dos diplomas regulamentares previstos nos artigos 3.º, 4.º, 7.º e 18.º do Decreto-Lei 608/73, de 14 de Novembro, relativo ao regime de renda limitada e cuja aplicação se pretende incrementar.
Nestes termos se determina:
1.º - 1. No prazo de trinta dias, todas as câmaras municipais e a Empresa Pública de Urbanização de Lisboa remeterão ao Fundo de Fomento da Habitação e ao respectivo governador civil, se o não fizeram antes, o programa para o ano corrente a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 608/73, especificando os destinos dos lotes a ceder nos termos dos artigos 3.º e seguintes do Decreto 182/72, de 30 de Maio (cooperativas e outras associações), do artigo 9.º do Decreto-Lei 608/73 (renda limitada), e ainda em regime de rendas livres e para fins não habitacionais.
2. Temporariamente, é dispensada a obrigatoriedade de submissão a aprovação do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente do projecto e especificações dos edifícios a construir nos mesmos lotes e a que se referem os §§ 2.º e 3.º do mesmo artigo 6.º, desde que a câmara municipal verifique a sua conformidade com os regulamentos a promulgar referentes ao regime de renda limitada.
2.º Se a câmara municipal não tiver programa de alienação de lotes de terreno urbanizado para o presente ano deverá, no prazo fixado, comunicar o facto às entidades referidas no n.º 1.º, justificando-o em face da magnitude de necessidades do concelho e da disponibilidade de solo ou de outros recursos.
3.º Se, decorridos trinta dias, por intermédio do Fundo de Fomento da Habitação, não forem comunicadas à câmara municipal quaisquer objecções ao programa, considera-se este tacitamente aprovado.
4.º As resoluções da Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo, pelo Fundo de Fomento da Habitação, sobre o programa, serão comunicadas à Direcção-Geral de Administração Local para transmissão aos governadores civis e directamente à câmara municipal.
5.º Aprovados os programas de cedência de lotes, devem as câmaras promover os primeiros concursos ou as respectivas hastas públicas, no prazo de trinta dias, de acordo com o programa escalonado em função da procura local.
6.º Nos termos do n.º 4 do Decreto-Lei 608/73 é nula a alienação de lotes não constantes do programa aprovado.
No caso de surgirem dificuldades no cumprimento dos prazos, deve a situação ser exposta imediatamente ao Ministro da Administração Interna e ao Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo.
Ministérios da Administração Interna e do Equipamento Social e do Ambiente, 5 de Julho de 1974. - O Ministro da Administração Interna, Joaquim Jorge Magalhães Mota. - O Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, Manuel Rocha.