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Decreto 498/74, de 28 de Setembro

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Sumário

Determina que passem à competência do Conselho Administrativo do Fundo de Fomento da Habitação as atribuições de órgão técnico a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro.

Texto do documento

Decreto 498/74

de 28 de Setembro

Considerando a necessidade de os processos preparatórios das operações de expropriação sistemática serem acelerados, e mais, considerando ser difícil e moroso, na actual situação, designar a totalidade dos membros do Conselho Geral do Fundo de Fomento da Habitação e assegurar assim o regular funcionamento daquele órgão;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Passam à competência do Conselho Administrativo do Fundo de Fomento da Habitação as atribuições de órgão técnico a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 576/70, de 24 de Novembro, que haviam sido conferidas pelo artigo 3.º do Decreto 182/72, de 30 de Maio, ao Conselho Directivo do aludido Fundo.

Art. 2.º Fica suspensa a exigência de quórum prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto 214/73, de 9 de Maio.

Vasco dos Santos Gonçalves - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 20 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/09/28/plain-227646.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227646.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-11-24 - Decreto-Lei 576/70 - Presidência do Conselho

    Define a política dos solos tendente a diminuir o custo dos terrenos para construção.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-30 - Decreto 182/72 - Ministério das Obras Públicas - Fundo de Fomento da Habitação

    Insere disposições relativas à sujeição de prédios a qualquer plano de expropriação sistemática, para os fins dos artigos 20.º, 21.º, n.º 2, 24.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 576/70 (política dos solos).

  • Tem documento Em vigor 1973-05-09 - Decreto 214/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Reorganiza o Fundo de Fomento da Habitação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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