de 28 de Setembro
Considerando a necessidade de os processos preparatórios das operações de expropriação sistemática serem acelerados, e mais, considerando ser difícil e moroso, na actual situação, designar a totalidade dos membros do Conselho Geral do Fundo de Fomento da Habitação e assegurar assim o regular funcionamento daquele órgão;Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Passam à competência do Conselho Administrativo do Fundo de Fomento da Habitação as atribuições de órgão técnico a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 576/70, de 24 de Novembro, que haviam sido conferidas pelo artigo 3.º do Decreto 182/72, de 30 de Maio, ao Conselho Directivo do aludido Fundo.
Art. 2.º Fica suspensa a exigência de quórum prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto 214/73, de 9 de Maio.
Vasco dos Santos Gonçalves - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 20 de Setembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.