A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 359/82, de 6 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Revoga parcialmente o Decreto-Lei n.º 252/82, de 26 de Junho, na parte em que deu nova redacção aos n.os 1 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 278/78, de 6 de Setembro (actualização dos valores do limite de isenção e de classes de alvarás).

Texto do documento

Decreto-Lei 359/82

de 6 de Setembro

O Decreto-Lei 251/82, de 26 de Junho, alterou o valor pelo qual as pessoas singulares e colectivas não titulares de alvarás podem executar obras, aumentando-o de 1500 para 5000 contos. Todavia, e sem atender aos valores fixados para as obras a executar pelas diferentes classes de alvarás dos empreiteiros de obras públicas e industriais da construção civil, muito recentemente actualizados pela Portaria 468/82, de 5 de Maio, alterou-os igualmente. Nesta conformidade, e como os valores das obras estabelecidos para as classes de alvarás não carecem de ajustamentos, impõe-se reformular o diploma em causa, mantendo unicamente a nova redacção dada ao artigo 1.º do Decreto-Lei 278/78, de 6 de Setembro.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É revogado o Decreto-Lei 251/82, de 26 de Junho, excepto na parte do seu artigo único, em que alterou a redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei 278/78, de 6 de Setembro, a qual continuará a ser a resultante daquela alteração.

Art. 2.º Os n.os 1 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 278/78, de 6 de Setembro, passarão a ter a primitiva redacção, anterior às alterações neles introduzidas pelo artigo único do Decreto-Lei 251/82, de 26 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 19 de Agosto de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/09/06/plain-40709.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40709.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-09-06 - Decreto-Lei 278/78 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Actualiza os valores do limite de isenção e das classes de alvarás.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-05 - Portaria 468/82 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação - Secretaria de Estado da Energia - Direcção-Geral da Qualidade

    Aprova as seguintes normas portuguesas: NP-1898 (1982) - Parafusos e pernos roscador de aço. Características mecânicas. NP-1899 (1982) - Parafusos de aço, sem cabeça. Características mecânicas. NP-1900 (1982) - Parafusos de cabeça sextavada, parcialmente roscados. Graus de acabamento A e B.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-26 - Decreto-Lei 251/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Dá nova redacção ao artigo 1.º e n.os 1 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 278/78, de 6 de Setembro (actualização dos valores do limite de isenção e das classes de alvarás).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-03-23 - Decreto-Lei 100/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas, industrial de construção civil e fornecedor de obras públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda