de 6 de Setembro
O Decreto-Lei 251/82, de 26 de Junho, alterou o valor pelo qual as pessoas singulares e colectivas não titulares de alvarás podem executar obras, aumentando-o de 1500 para 5000 contos. Todavia, e sem atender aos valores fixados para as obras a executar pelas diferentes classes de alvarás dos empreiteiros de obras públicas e industriais da construção civil, muito recentemente actualizados pela Portaria 468/82, de 5 de Maio, alterou-os igualmente. Nesta conformidade, e como os valores das obras estabelecidos para as classes de alvarás não carecem de ajustamentos, impõe-se reformular o diploma em causa, mantendo unicamente a nova redacção dada ao artigo 1.º do Decreto-Lei 278/78, de 6 de Setembro.Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É revogado o Decreto-Lei 251/82, de 26 de Junho, excepto na parte do seu artigo único, em que alterou a redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei 278/78, de 6 de Setembro, a qual continuará a ser a resultante daquela alteração.
Art. 2.º Os n.os 1 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 278/78, de 6 de Setembro, passarão a ter a primitiva redacção, anterior às alterações neles introduzidas pelo artigo único do Decreto-Lei 251/82, de 26 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 19 de Agosto de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.