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Portaria 605-A/86, de 16 de Outubro

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Sumário

Determina que o procurador-geral da República, ou um seu representante, deva assistir aos concursos para empreitadas e fornecimentos de obras públicas com preço base ou preço estimado superior ao valor limite superior de classe 4 dos alvarás de empreiteiro de obras públicas.

Texto do documento

Portaria 605-A/86
de 16 de Outubro
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 81.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, Pelos Ministros da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º Aos concursos para empreitadas e fornecimentos de obras públicas com preço base, quando haja, ou preço estimado superior ao valor limite superior da classe 4 dos alvarás de empreiteiro de obras públicas assistirá sempre o procurador-geral da República, ou um seu representante.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto.

3.º É revogada a Portaria 753/81, de 3 de Setembro.
Ministérios de Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 13 de Outubro de 1986.
O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/174507.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-09-03 - Portaria 753/81 - Ministérios da Justiça e da Habitação e Obras Públicas

    Revoga a Portaria n.º 74/76, de 12 de Fevereiro (determina que o procurador-geral da República deverá assistir aos concursos para adjudicação de obras ou fornecimento com base de licitação superior a 70000 contos).

  • Tem documento Em vigor 1986-08-18 - Decreto-Lei 235/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas e fornecimento de obras públicas, transpondo para a ordem jurídica interna as regras de concorrência constantes das Directivas da Comunidade Económica Europeia 71/304/CEE (EUR-Lex) e 71/305/CEE (EUR-Lex). Dispõe sobre a celebração e formas de contrato, modalidades de concurso, adjudicação e consignação da obra, fiscalização, pagamentos, contencioso dos contratos, rescisão e resolução convencional da empreitada. O presente diploma entra em vigor 60 dias após a da (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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