Portaria 753/81
de 3 de Setembro
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 78.º do Decreto-Lei 48871, de 19 de Fevereiro de 1979:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Justiça e da Habitação e Obras Públicas, determinar o seguinte:
1.º Aos concursos para adjudicação de obras ou fornecimentos com base de licitação superior a 70000 contos assistirá sempre o procurador-geral da República ou um seu representante.
2.º Fica revogada a Portaria 74/76, de 12 de Fevereiro.
Ministérios da Justiça e da Habitação e Obras Públicas, 13 de Agosto de 1981. - O Ministro da Justiça, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, Luís Eduardo da Silva Barbosa.