Decreto Legislativo Regional 2/91/M
Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1991
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e na alínea f) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação do Orçamento
São aprovados pelo presente diploma:a) O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1991, constante dos mapas I a V;
b) Os programas e projectos plurianuais, constantes do mapa VII, do plano de investimentos e despesas de desenvolvimento da Administração da Região Autónoma da Madeira para 1991;
c) Os orçamentos dos fundos e serviços autónomos, constantes dos mapas V-I a V-IV.
Artigo 2.º
Autarquias locais
As verbas a distribuir no âmbito do Fundo de Equilíbrio Financeiro pelos municípios da Região Autónoma da Madeira constam do mapa VI.
Artigo 3.º
Empréstimos
Fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis, até ao montante de 4 milhões de contos e dentro dos limites de endividamento fixados na Lei do Orçamento do Estado para 1991, nos termos do Decreto-Lei 336/90, de 30 de Outubro, para fazer face a necessidades de financiamento, a colocar junto das instituições financeiras ou outras entidades e, em última instância, junto do Banco de Portugal.
Artigo 4.º
Avales
1 - É fixado em 1,5 milhões de contos o limite para a concessão de avales da Região relativos a operações financeiras.2 - Não se inclui no montante fixado no número anterior a revalidação de avales.
Artigo 5.º
Operações activas
Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas até ao montante de 400000 contos.
Artigo 6.º
Serviços e fundos autónomos
1 - Os serviços e fundos autónomos deverão remeter à Secretaria Regional das Finanças balancetes mensais que permitam avaliar a respectiva execução orçamental.2 - Deverão, igualmente, ser remetidos à Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica todos os elementos necessários à avaliação de execução das despesas do PIDDAR.
3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos e institutos públicos depende da autorização prévia do Secretário Regional das Finanças.
Artigo 7.º
Execução
O Governo Regional tomará as medidas necessárias para uma rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a alcançar a melhor aplicação dos recursos públicos.
Artigo 8.º
Alterações orçamentais
1 - O Governo Regional fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que forem necessárias à boa execução do Orçamento, fazendo cumprir a legislação em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto-Lei 46/84, de 4 de Fevereiro.2 - Na execução do Orçamento da Região para 1991, fica o Governo Regional autorizado, mediante prévia concordância do Secretário Regional das Finanças, a:
a) Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados de um departamento ou serviço para outro durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com a alteração da designação do serviço;
b) Efectuar as transferências de verbas de pessoal, justificadas pela mobilidade e reafectação de recursos humanos e seu racional aproveitamento, independentemente da classificação funcional e orgânica.
3 - Fica o Governo Regional autorizado a efectuar a transferência das dotações inscritas nos serviços dependentes da Secretaria Regional do Equipamento Social para os orçamentos privativos do Instituto de Gestão da Água e do Laboratório Regional de Engenharia Civil, independentemente da classificação funcional.
4 - Fica ainda o Governo Regional autorizado a proceder às alterações nos orçamentos dos organismos com autonomia financeira constantes dos mapas V-I a V-IV, nos termos do artigo 20.º da Lei 40/83, de 13 de Dezembro, dispensando-se a elaboração de orçamentos suplementares, mas passando as alterações a ser publicadas no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 9.º
Concursos, ajuste directo e contrato escrito
Os limites fixados nas disposições do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 227/85, de 4 de Julho, adiante designado, são os seguintes:
a) Artigo 4.º, n.º 3 ... 120000$00 e 1200000$00 b) Artigo 5.º, n.º 1, alínea a) ... 4800000$00 c) Artigo 5.º, n.º 1, alínea b) ... 2400000$00 d) Artigo 5.º, n.º 2, alínea a) ... 48000000$00 e) Artigo 5.º, n.º 2, alínea b) ... 12000000$00 f) Artigo 8.º, n.º 1, alínea a) ... 4800000$00 g) Artigo 8.º, n.º 1, alínea b) ... 2400000$00
Artigo 10.º
Dispensa de concurso
1 - Poderá ser dispensada a realização de concurso público ou limitado quando, verificada a conveniência para o interesse da Região, ocorra qualquer das seguintes circunstâncias:a) Quando se trate de contratos de fornecimento de artigos com preços tabelados pelas autoridades competentes;
b) Quando se trate de contratos de fornecimento de artigos cuja fabricação e comercialização resulte de exclusivo legalmente concedido;
c) Quando a segurança pública interna ou externa o aconselhe;
d) Quando o último concurso aberto para o mesmo fim e realizado há menos de um ano, pelo mesmo serviço ou organismo, tenha ficado deserto, ou quando só tenham sido recebidas propostas consideradas inaceitáveis;
e) Quando se trate de obras, estudos ou fornecimentos que só possam ser feitos convenientemente por determinada entidade, designadamente em consequência de aptidão especialmente comprovada em contrato anterior de que as novas obras, estudos e fornecimento sejam complemento;
f) Quando se trate de aquisição ou encomenda de obras de arte, objectos e instrumentos que, pelo seu valor artístico ou cultural, só poderão ser fornecidos por determinada entidade, ou ainda por artista ou técnico de valor comprovado;
g) Quando se trate de obras ou fornecimentos que, pela sua importância ou urgência, se reconheça ser inconveniente sujeitar a concurso;
h) Quando tenha sido efectuado concurso de pré-qualificação;
i) Quando se trate de encomenda ou obtenção de estudos.
2 - Se for dispensado o concurso público deverá ser realizado concurso limitado, salvo se este também for dispensado, mas, neste caso, será sempre obrigatória a consulta a três entidades, excepto nos casos previstos nas alíneas a), b), c), e), f), h) e na alínea i) no que respeita à obtenção de estudos.
Artigo 11.º
Adjudicação
1 - Os valores a ter em conta para a realização de consulta, concurso limitado ou concurso público nos termos do artigo 9.º são os da adjudicação final, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado.2 - Em circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentadas e mediante autorização do plenário do Conselho do Governo Regional, poderá a adjudicação exceder em 20% aqueles limites, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:
a) Na altura da abertura do concurso ou início do processo de consulta haver razões para admitir que os preços das propostas dos concorrentes não ultrapassassem aqueles limites;
b) Os elementos disponíveis permitam concluir que da anulação do processo e da abertura do subsequente concurso limitado ou público venham a resultar encargos elevados.
Artigo 12.º
Tramitação dos processos de concurso
1 - O processo dos concursos público e limitado e os critérios de adjudicação relativos a contratos de empreitada e fornecimento de obras públicas regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto.2 - O processo dos concursos público e limitado e os critérios de adjudicação, relativos a contratos de fornecimento ou aquisição de bens e serviços regem-se, no caso de não haver regulamentação própria especialmente aplicável, pelo disposto no Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto.
3 - Aos processos de concurso público e limitado referidos nos números anteriores, e bem assim ao processo de ajuste directo, aplica-se o disposto no Decreto-Lei 370/83, de 6 de Outubro.
4 - O disposto no presente diploma não prejudica a Directiva n.º 71/305/CEE, de 26 de Julho, relativa a contratos de empreitada de obras públicas, a Directiva n.º 77/62/CEE, de 21 de Dezembro, relativa a contratos de fornecimento de direito público, e o Decreto-Lei 396/90, de 11 de Dezembro.
Artigo 13.º
Competência para autorização de despesas
1 - Os limites para a autorização de despesas a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 227/85, de 4 de Julho, são, respectivamente, os seguintes:
a) Até 800000$00 e 4000000$00, para os directores regionais;
b) Até 2000000$00 e 20000000$00, para os órgãos com autonomia administrativa;
c) Até 4000000$00 e 40000000$00, para os órgãos com autonomia administrativa e financeira;
d) Até 40000000$00 e 100000000$00, para o Vice-Presidente do Governo Regional e os secretários regionais;
e) Até 100000000$00, e sem limite, para o Presidente do Governo Regional;
f) Sem limite, para o Conselho do Governo Regional.
2 - Os limites para a autorização de despesas a que se refere o artigo 21.º dos diplomas mencionados no número anterior são os seguintes:
a) Até 3000000$00, para os órgãos com autonomia administrativa e financeira;
b) Até 40000000$00, para o Vice-Presidente do Governo Regional e secretários regionais;
c) Até 100000000$00, para o Presidente do Governo Regional;
d) Sem limite, para o Conselho do Governo Regional.
Artigo 14.º
Legislação subsidiária
O disposto no Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 227/85, de 4 de Julho, aplica-se à Região, sem prejuízo do disposto no presente decreto legislativo regional.
Artigo 15.º
Auxílios financeiros às autarquias locais
1 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder auxílio financeiro às autarquias locais para fazer face a situações específicas que afectam financeiramente os municípios, nos termos da legislação em vigor.
2 - Enquanto não for aplicado à Região o Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, fica o Governo Regional autorizado a realizar quaisquer dos investimentos previstos no artigo 2.º do Decreto Regislativo Regional n.º 22/90/M, de 31 de Agosto, independentemente da celebração dos contratos tipo previstos no artigo 4.º, n.º 2, deste diploma legislativo regional.
3 - Fica ainda o Governo Regional autorizado a promover a elaboração de planos municipais desde que tal lhe seja solicitado pelas câmaras municipais e sem prejuízo da comparticipação financeira destas, em termos a definir por resolução do Conselho do Governo.
Artigo 16.º
Subsídios
Fica o Governo Regional autorizado a conceder apoios financeiros a entidades públicas e privadas no âmbito das acções de desenvolvimento sócio-económico, cultural e desportivo.
Artigo 17.º
Recursos próprios de terceiros
Fica o Governo Regional, através do Secretário Regional das Finanças, autorizado a movimentar no capítulo 20.º das receitas e no capítulo 75.º das despesas os recursos próprios consignados a terceiras entidades.
Artigo 18.º
Disposições finais
Em matéria orçamental e sua execução, serão aplicáveis supletiva e subsidiariamente as leis gerais da República e, designadamente, a Lei do Orçamento do Estado para 1991, com as devidas adaptações.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor à data da publicação, integrando o Orçamento por ele aprovado a parte do Orçamento que tenha sido executada nos termos do artigo 15.º da Lei 40/83, de 13 de Dezembro.Aprovado em sessão plenária de 10 de Dezembro de 1990.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 31 de Janeiro de 1991.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
(ver documento original)