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Decreto-lei 370/83, de 6 de Outubro

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Sumário

Clarifica e reforça as garantias de isenção e imparcialidade dos titulares de órgãos da administração central, regional e local, de institutos públicos e de empresas públicas, condensando e clarificando normas hoje dispersas e suprindo a falta de outras.

Texto do documento

Decreto-Lei 370/83

de 6 de Outubro

O presente decreto-lei visa concretizar o princípio da imparcialidade na acção da Administração Pública. Assim se preenche um vazio no ordenamento jurídico-administrativo, dando cumprimento nomeadamente ao n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República.

Aplica-se o diploma a todo o titular de órgão da administração central, regional e local ou dos institutos ou empresas públicas nas condições previstas no articulado e consagra-se um sistema tanto quanto possível minucioso de situação de colisão entre interesses particulares dos mencionados titulares de órgãos públicos e o desempenho das funções públicas que lhes cabem.

Faz este decreto-lei ainda parte do conjunto normativo destinado ao incremento da luta contra práticas impróprias por parte de entidades públicas.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Casos de impedimento no procedimento administrativo em acto ou

contrato de direito público)

1 - Nenhum titular de órgão da administração central, regional e local ou dos institutos ou empresas públicas pode intervir em processo administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado:

a) Quando nele tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa;

b) Quando por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau na linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;

c) Quando por si ou como representante de outra pessoa tenha interesse em questão semelhante à que deve ser decidida ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pela alínea anterior;

d) Quando tenha intervindo como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre questão a resolver;

e) Quando tenha intervindo no processo como mandatário o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;

f) Quando contra ele, seu cônjuge ou parente em linha recta esteja intentada acção judicial proposta por interessado ou pelo respectivo cônjuge;

g) Quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas.

2 - O impedimento da alínea e) do número anterior só se verifica quando o cônjuge, parente ou afim já tenha começado a exercer o mandato anteriormente ao provimento do titular do órgão ou à designação do impedimento para intervir no processo ou no acto; nos restantes casos é o mandatário que está inibido de exercer o patrocínio.

ARTIGO 2.º

(Arguição e declaração de impedimento)

1 - Quando se verifique causa de impedimento em relação a qualquer titular de órgão administrativo ou de gestão ou a qualquer agente ou empregado, deve o mesmo comunicar desde logo o facto ao respectivo superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial dirigente, consoante os casos.

2 - Até ser proferida a decisão definitiva ou praticado acto, qualquer interessado pode requerer a declaração do impedimento, especificando as circunstâncias de facto que constituam a sua causa.

3 - Compete ao superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial conhecer da existência do impedimento e declará-lo, ouvindo, se considerar necessário, o titular do órgão ou agente.

4 - Tratando-se de impedimento do presidente de órgão colegial, a decisão do incidente compete:

a) Se o órgão depender do outro, ao órgão superior, ou ao respectivo presidente, se se tratar de órgão colegial;

b) No caso contrário, ao próprio órgão, sem intervenção do presidente.

ARTIGO 3.º

(Efeitos de arguição do impedimento)

1 - O titular do órgão deve suspender a sua actividade no processo, logo que faça a comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior ou tenha conhecimento do requerimento a que se refere o n.º 2 do mesmo preceito, até à decisão do incidente, salvo ordem em contrário do respectivo superior hierárquico.

2 - Os impedidos nos termos do n.º 1 do artigo 1.º deverão, no entanto, tomar as medidas que forem inadiáveis em caso de urgência ou de perigo.

ARTIGO 4.º

(Efeitos da declaração do impedimento)

1 - Declarado o impedimento do titular do órgão, será o mesmo substituído no processo pelo respectivo substituto legal, salvo se o superior hierárquico daquele resolver avocar a questão.

2 - Tratando-se de órgão colegial, se não houver ou for designado substituto, funcionará o órgão sem o membro impedido.

ARTIGO 5.º

(Fundamento da escusa e suspeição)

1 - O titular de órgão das entidades referidas no artigo 1.º pode pedir dispensa de intervir quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da rectidão da sua conduta, designadamente:

a) Quando por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse parente ou afim em linha recta não compreendido no artigo 1.º, ou até ao 3.º grau da linha colateral, ou tutelado ou curatelado dele ou do seu cônjuge;

b) Quando o titular do órgão ou seu cônjuge ou algum parente ou afim na linha recta for credor ou devedor de pessoa singular ou colectiva, com interesse directo no processo, acto ou contrato;

c) Quando tenha havido lugar ao recebimento de dávidas, antes ou depois de instaurado o processo pelo titular do órgão, seu cônjuge, parente ou afim na linha recta;

d) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o titular do órgão ou o seu cônjuge e a pessoa com interesse directo no processo, acto ou contrato.

2 - Com fundamento semelhante e até ser proferida decisão dfinitiva, pode qualquer interessado opor suspeição a titular de órgãos que intervenham no processo, acto ou contrato.

ARTIGO 6.º

(Formulação do pedido)

1 - Nos casos previstos no artigo anterior, o pedido deve ser dirigido à entidade competente para dele conhecer, nos termos do artigo seguinte, e indicar com precisão os factos que o justifiquem.

2 - O pedido do titular do órgão só será formulado por escrito quando assim for determinado pela entidade a quem for dirigido.

3 - Quando o pedido seja formulado por interessados no processo ou acto, será sempre ouvido o titular do órgão visado.

ARTIGO 7.º

(Decisão sobre a escusa ou suspeição. Efeitos)

1 - A competência para decidir da escusa ou suspeição defere-se nos termos estabelecidos nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º 2 - A decisão será proferida no prazo de 3 dias.

3 - Reconhecida procedência ao pedido, observar-se-á o disposto nos artigos 3.º e 4.º

ARTIGO 8.º

(Lei especial)

Este diploma aplica-se a todos os casos de impedimento, escusa e suspeição, salvo no que se refere a matérias já reguladas por lei especial.

ARTIGO 9.º

(Sanção)

1 - Os actos ou contratos em que tiverem intervindo titulares de órgão impedido são anuláveis nos termos gerais, salvo se outra sanção mais grave estiver especialmente prevista.

2 - Em relação aos actos realizados em processo administrativo aplicam-se as regras de nulidade próprias do direito público.

3 - A omissão do dever de comunicação a que alude o artigo 2.º n.º 1, constitui falta grave para efeitos disciplinares.

ARTIGO 10.º

(Interessados)

São havidos como interessados no procedimento administrativo todos os que tenham interesse pessoal, directo e legítimo na sua resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Agosto de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 23 de Setembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 27 de Setembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/10/06/plain-12787.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12787.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-12 - Lei 25/85 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, que revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro - Define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-05 - Decreto Legislativo Regional 2/91/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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