Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 25/85, de 12 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, que revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro - Define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

Texto do documento

Lei 25/85

de 12 de Agosto

Alteração do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março (atribuições das

autarquias locais e competência dos respectivos órgãos)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.º, alínea c), e 172.º, n.os 1 e 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

São alterados, pela forma abaixo indicada, os seguintes artigos do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março:

Artigo 2.º

[...]

1 - ............................................................................

a) .............................................................................

b) .............................................................................

c) .............................................................................

d) .............................................................................

e) .............................................................................

f) .............................................................................

g) À protecção à infância e à terceira idade;

h) À cultura, tempos livres e desporto;

i) À defesa e protecção do meio ambiente e da qualidade de vida do respectivo agregado populacional;

j) À protecção civil.

2 - ............................................................................

Artigo 6.º

[...]

1 - ............................................................................

2 - ............................................................................

3 - A comissão administrativa referida na alínea a) do n.º 1 será composta por 3 ou 5 membros, consoante o número de eleitores da freguesia for inferior ou igual ou superior a 5000.

4 - ............................................................................

5 - ............................................................................

6 - ............................................................................

Artigo 11.º

[...]

1 - ............................................................................

2 - A primeira e a quarta sessões destinam-se, respectivamente, à aprovação do relatório e contas do ano anterior e à aprovação do plano de actividades e do orçamento para o ano seguinte.

Artigo 12.º

[...]

1 - A assembleia de freguesia reunirá em sessões extraordinárias por iniciativa da mesa ou quando requeridas:

a) .............................................................................

b) .............................................................................

c) .............................................................................

2 - ............................................................................

Artigo 22.º

[...]

1 - ............................................................................

2 - As vagas ocorridas na junta de freguesia serão preenchidas:

a) A de presidente, pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista, nos termos do artigo 73.º;

b) .............................................................................

Artigo 25.º

[...]

1 - ............................................................................

2 - ............................................................................

3 - ............................................................................

4 - Quando o presidente não efectuar a convocação que lhe tenha sido requerida nos termos do n.º 2, poderão os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, publicitando-a nos locais habituais.

Artigo 27.º

[...]

1 - ............................................................................

a) .............................................................................

b) .............................................................................

c) .............................................................................

d) .............................................................................

e) .............................................................................

f) .............................................................................

g) Superintender na gestão e direcção do pessoal ao serviço da freguesia;

h) .............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

l) .............................................................................

m) ...........................................................................

n) .............................................................................

o) .............................................................................

p) .............................................................................

q) .............................................................................

r) .............................................................................

s) .............................................................................

t) .............................................................................

u) .............................................................................

v) Comunicar à assembleia de freguesia as faltas injustificadas do presidente às reuniões da junta, as quais relevarão para efeitos da perda do mandato;

x) .............................................................................

2 - ............................................................................

Artigo 31.º

[...]

1 - A assembleia municipal é constituída pelos presidentes das juntas de freguesia e por membros eleitos pelo colégio eleitoral do município, em número igual ao daqueles mais um.

2 - ............................................................................

3 - ............................................................................

Artigo 36.º

[Sessões ordinárias]

1 - A assembleia municipal terá anualmente 5 sessões ordinárias, em Fevereiro, Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro.

2 - A segunda e a quinta sessões destinam-se, respectivamente, à aprovação do relatório e contas do ano anterior e à aprovação do plano de actividades e do orçamento para o ano seguinte.

Artigo 37.º

[...]

1 - ............................................................................

a) .............................................................................

b) .............................................................................

c) De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do município equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõem a assembleia, quando aquele número for igual ou inferior a 10000, e a 50 vezes, nos outros casos.

2 - ............................................................................

3 - Quando o presidente não efectuar a convocação que lhe tenha sido requerida nos termos do n.º 1, poderão os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, publicitando-a com afixação nos locais habituais e por publicações em jornal lido na região, devendo a sessão realizar-se no prazo referido no número anterior.

Artigo 39.º

[...]

1 - ............................................................................

2 - ............................................................................

a) .............................................................................

b) .............................................................................

c) .............................................................................

d) .............................................................................

e) .............................................................................

f) .............................................................................

g) .............................................................................

h) .............................................................................

i) Autorizar a câmara municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 10000 contos, fixando as respectivas condições gerais, podendo determinar, nomeadamente, o recurso à hasta pública, bem como bens ou valores artísticos do município, independentemente do seu valor, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 51.º;

j) .............................................................................

l) .............................................................................

m) ...........................................................................

n) .............................................................................

o) .............................................................................

p) .............................................................................

q) .............................................................................

r) Estabelecer, após parecer da Secção de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses a constituição do brasão, selo e bandeira do município, que será obrigatoriamente objecto de publicação no Diário da República;

s) .............................................................................

3 - ............................................................................

4 - ............................................................................

Artigo 41.º

[...]

Compete ao presidente da assembleia municipal:

a) .............................................................................

b) .............................................................................

c) Comunicar à assembleia de freguesia as faltas injustificadas do presidente da junta às reuniões da assembleia municipal, as quais relevarão para efeitos da perda do mandato;

d) .............................................................................

Artigo 44.º

[...]

1 - ............................................................................

2 - O número de vereadores é de 16 em Lisboa, 12 no Porto, 10 nos municípios com mais de 100000 eleitores, 8 nos municípios com mais de 50000 e até 100000 eleitores, 6 nos municípios com mais de 10000 e até 50000 eleitores e 4 nos municípios com 10000 ou menos eleitores.

3 - ............................................................................

4 - ............................................................................

Artigo 45.º

(Vereadores em regime de permanência)

1 - Compete à câmara municipal deliberar sobre a existência de vereadores em regime de permanência e fixar o seu número, até aos seguintes limites:

a) 4 em Lisboa e no Porto;

b) 3 nos municípios com 100000 ou mais eleitores;

c) 2 nos municípios com mais de 20000 e menos de 100000 eleitores;

d) 1 nos municípios com 20000 ou menos eleitores.

2 - Compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, fixar o número de vereadores em regime de permanência, se exceder os limites previstos no número anterior e até aos seguintes:

a) 7 em Lisboa;

b) 6 no Porto;

c) 5 nos municípios com 100000 ou mais eleitores;

d) 4 nos municípios com 50000 e menos de 100000 eleitores;

e) 3 nos municípios com mais de 20000 e menos de 50000 eleitores;

f) 2 nos municípios com 20000 ou menos eleitores.

3 - Poderá a câmara municipal, com respeito do disposto nos números anteriores, optar pela existência de vereadores em regime de permanência ou em regime de meio tempo, correspondendo 2 vereadores a meio tempo a 1 vereador em regime de permanência.

4 - Cabe ao presidente da câmara escolher os vereadores em regime de permanência ou de meio tempo e fixar as suas funções e competência.

5 - O subsídio a que têm direito os vereadores em regime de meio tempo corresponderá a metade do legalmente fixado para os vereadores em regime de permanência.

Artigo 46.º

[...]

1 - ............................................................................

2 - Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal dos membros da câmara municipal, o presidente comunicará o facto à assembleia municipal para que esta, no prazo máximo de 30 dias a contar da recepção da comunicação, eleja a comissão administrativa a que se refere a alínea b) do n.º 5 e marque novas eleições.

3 - ............................................................................

4 - ............................................................................

5 - ............................................................................

Artigo 49.º

[...]

1 - ............................................................................

2 - ............................................................................

3 - ............................................................................

4 - ............................................................................

5 - Quando o presidente não efectuar a convocação que lhe tenha sido requerida nos termos do n.º 2, poderão os requerentes efectuá-la directamente com invocação dessa circunstância, publicitando-a com afixação nos locais habituais e por publicação em jornal lido na região, devendo a reunião realizar-se no prazo referido no número anterior.

Artigo 70.º

(Perda do mandato)

1 - Perdem o mandato os membros eleitos dos órgãos autárquicos que:

a) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne ilegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos supervenientes reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, mas não detectada, previamente à eleição;

b) Após a eleição, se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados ao sufrágio;

c) Sem motivo justificado, deixem de comparecer a 2 sessões ou 3 reuniões seguidas ou a 4 sessões ou 6 reuniões interpoladas;

d) Se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 81.º;

e) Incorram, por acção ou omissão, em ilegalidade grave ou numa prática delituosa continuada, verificadas em inspecção, inquérito ou sindicância e expressamente reconhecidas como tais pela entidade tutelar.

2 - Compete ao plenário do órgão a declaração de perda do mandato dos seus membros, nos casos previstos no número anterior, precedida obrigatoriamente de audiência do interessado.

3 - O presidente do órgão é obrigado a agendar para a reunião imediatamente a seguir à sua apresentação qualquer proposta sobre perda do mandato, devendo a deliberação a que se refere o número anterior ser proferida nessa mesma reunião, salvo se, por motivos relevantes, o órgão decidir adiar para a reunião seguinte a votação final.

4 - Da de liberação que declare a perda do mandato cabe recurso para o tribunal administrativo do círculo, a interpor no prazo de 10 dias a contar da notificação ou do conhecimento oficial da deliberação.

5 - A interposição do recurso determina a suspensão da executoriedade da deliberação recorrida, ficando, porém, suspenso o mandato do recorrente até à decisão do tribunal.

Artigo 81.º

[...]

1 - ............................................................................

2 - Pode ser declarada a perda do mandato, mediante a prévia instauração de inquérito, ao membro do órgão das autarquias locais que tome parte ou tenha interesse em contrato por esse órgão celebrado, que não seja de adesão, quando se verifique causa de impedimento nos termos do disposto no Decreto-Lei 370/83, de 6 de Outubro, sem prejuízo das demais sanções previstas nesse diploma ou em legislação especial.

Artigo 97.º

[...]

1 - São revogados os artigos 1.º a 81.º e 95.º a 115.º da Lei 79/77, de 25 de Outubro.

2 - ............................................................................

Aprovada em 27 de Junho de 1985.

O Presidente da Assembleia de República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 19 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 22 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/08/12/plain-34866.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34866.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-25 - Lei 79/77 - Assembleia da República

    Define as atribuições e competências das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-06 - Decreto-Lei 370/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Clarifica e reforça as garantias de isenção e imparcialidade dos titulares de órgãos da administração central, regional e local, de institutos públicos e de empresas públicas, condensando e clarificando normas hoje dispersas e suprindo a falta de outras.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda