Decreto Regulamentar Regional 9/91/M
Execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1991
O Orçamento da Região Autónoma da Madeira foi aprovado pela Assembleia Legislativa Regional através do Decreto Legislativo Regional 2/91/M, de 5 de Março. O presente diploma destina-se a dar execução ao Orçamento na parte respeitante às despesas.
Nestes termos:
O Governo da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição e alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º
Execução do Orçamento
A execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1991 processa-se de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Controlo das despesas
Compete à Secretaria Regional das Finanças, através da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, no âmbito da sua acção de liquidação das despesas orçamentais e autorização do seu pagamento, proceder à análise quantitativa e qualitativa das despesas, visando o controlo jurídico das mesmas.
Artigo 3.º
Utilização das dotações orçamentais
1 - Na execução dos seus orçamentos para 1991, todos os serviços da administração pública regional deverão observar normas de rigorosa economia na administração das dotações orçamentais atribuídas às suas despesas.
2 - O cumprimento do disposto no número anterior será objecto de fiscalização, nos termos da legislação em vigor.
3 - Os dirigentes dos serviços ficarão responsáveis pela assunção de encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.
4 - Os projectos de diploma contendo a reestruturação de serviços só poderão prosseguir desde que existam adequadas contrapartidas no orçamento do respectivo serviço.
Artigo 4.º
Regime duodecimal
1 - Salvo o disposto nos números seguintes, todas as dotações orçamentais estão sujeitas às regras do regime duodecimal.2 - Não estão sujeitas ao regime dos duodécimos as dotações destinadas a despesas com o pessoal, incluindo as despesas com o pessoal da saúde contidas nas transferências existentes para esse efeito na secretaria regional da tutela, encargos de instalações, comunicações, locação de bens, seguros, encargos da dívida pública e as dotações de capital incluídas no PIDDAR.
3 - Não estão sujeitas ao regime dos duodécimos as importâncias dos reforços e inscrições de verbas, bem como as dotações que suportarem as contrapartidas.
4 - Mediante autorização do Secretário Regional das Finanças, a obter por intermédio da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, poderão ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento.
5 - Nos serviços com orçamentos privativos, a competência referida no número anterior pertence à entidade que deu o acordo ao respectivo orçamento, sem necessidade de intervenção do Secretário Regional das Finanças, salvo se for excedido o montante de 100000 contos por dotação.
Artigo 5.º
Requisição de fundos
1 - Os serviços e fundos autónomos e os serviços com autonomia administrativa, na parte em que elaboram orçamentos privativos para aplicação de receitas próprias, deverão fornecer à Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade todos os elementos que por esta lhes forem solicitados para o acompanhamento da respectiva execução orçamental.2 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e de autonomia administrativa e financeira apenas poderão requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis à realização das despesas correspondentes às suas necessidades mensais.
3 - As requisições de fundos enviadas à Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, Direcção de Serviços de Contabilidade, para autorização de pagamento serão acompanhadas de projectos de aplicação, onde, por cada rubrica, se pormenorizem os encargos previstos no respectivo mês e o saldo, por aplicar, das importâncias anteriormente levantadas.
4 - Poderão ser autorizados a liquidação e pagamento das despesas com as transferências para os serviços com autonomia administrativa e autonomia administrativa e financeira, cujas requisições estejam em conformidade com os números anteriores deste artigo, independentemente de quaisquer formalidades.
5 - O disposto no número anterior aplica-se com as necessárias adaptações a outros documentos de levantamentos de fundos dos cofres da Região.
Artigo 6.º
Serviços e fundos autónomos
1 - Para efeitos do controlo sistemático e sucessivo da gestão orçamental, os serviços e fundos autónomos deverão remeter mensalmente à Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, nos 15 dias subsequentes ao período a que respeitam, as contas do seu exercício orçamental, bem como todos os elementos que forem solicitados para o acompanhamento do mesmo.2 - Tendo em vista o acompanhamento da execução material e financeira do PIDDAR, os serviços e fundos autónomos deverão enviar à Direcção Regional de Planeamento, em tempo útil a definir por esta, toda a informação material e financeira necessária àquele acompanhamento.
Artigo 7.º
Fundos permanentes
1 - Os fundos permanentes a constituir em 1991 ficam dispensados de autorização deste que, em relação a 1990, o responsável pelo fundo ou o seu substituto legal sejam os mesmos e a importância em conta de cada dotação não seja superior à que foi autorizada para 1990, devendo os respectivos saldos existentes no final do ano ser repostos até 14 de Fevereiro do ano seguinte.2 - Em casos especiais, devidamente justificados, poderá o Secretário Regional das Finanças, por despacho conjunto com o secretário da tutela, autorizar a constituição de fundos permanentes por importâncias superiores a um duodécimo em conta dos orçamentos dos serviços, devendo ser repostos até ao prazo indicado no número anterior os saldos que porventura se verifiquem no final do ano económico.
Alterações orçamentais
1 - As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando forem devidamente justificadas e apresentarem adequada contrapartida.2 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 2/91/M, de 5 de Março, as alterações orçamentais dos fundos e serviços autónomos obedecem, para além do que dispõe a lei geral, às regras constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 72-A/91, de 8 de Fevereiro.
3 - A competência para efectuar alterações, em execução do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 2/91/M, de 5 de Março, é delegada no Secretário Regional das Finanças.
4 - A publicação de todas as alterações orçamentais efectuadas nos termos dos números anteriores, é da competência da Secretaria Regional das Finanças, através da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade.
Artigo 9.º
Alteração de prazos para autorização de despesas
1 - Fica proibido contrair, em conta do Orçamento da Região Autónoma da Madeira ou de quaisquer orçamentos privativos da administração pública regional, encargos com aquisição de bens e serviços que não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos prazos estabelecidos no n.º 3 deste artigo, terminando em 30 de Novembro o prazo para a sua prévia autorização por parte da entidade competente.
2 - Exceptuam-se da disciplina estabelecida no número anterior as despesas certas e permanentes, necessárias ao normal funcionamento dos organismos referidos e todos os reforços por créditos especiais, bem como os encargos plurianuais legalmente assumidos.
3 - Os prazos actualmente estabelecidos para as operações referidas na primeira parte do n.º 1 são antecipados na seguinte conformidade:
a) A entrada de folhas e requisições de fundos dos cofres da Região na Direcção de Serviços de Contabilidade, da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, verificar-se-á, impreterivelmente, até 31 de Dezembro, exceptuando-se apenas as que respeitam a despesas que, pela sua natureza, tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas nesse prazo, as quais poderão dar entrada naquela Direcção até 7 de Janeiro de 1992;
b) Todas as operações a cargo da Direcção de Serviços de Contabilidade terão lugar até 16 de Janeiro de 1992, só podendo efectuar-se a expedição de autorizações de pagamento depois dessa data quando as mesmas respeitem a documentos entrados posteriormente a 31 de Dezembro ou que hajam sido devolvidos para rectificação, não podendo, contudo, ser ultrapassado o dia 21 daquele mês.
Artigo 10.º
Recursos próprios de terceiros
As importâncias inscritas no capítulo 20 das receitas e consignadas a favor de terceiros serão liquidadas e autorizadas para pagamento pela Direcção de Serviços de Contabilidade, da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, sem quaisquer formalismos adicionais, devendo as correspondentes despesas ser processadas pelo capítulo 75 da Secretaria Regional das Finanças.
Artigo 11.º
Subsídios
A concessão de subsídios deverá ser objecto de resolução do Conselho do Governo Regional, sob proposta fundamentada do titular do sector.
Aquisição e aluguer de veículos com motor
No ano de 1991 a aquisição e aluguer de veículos com motor destinados ao transporte de pessoas e bens, incluindo ambulâncias, pelos serviços da administração pública regional e pelas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ficam dependentes de prévia autorização do Secretário Regional das Finanças.
Artigo 13.º
Aquisição e aluguer de equipamento informático
1 - A compra ou aluguer de equipamento informático depende de prévia autorização do Secretário Regional das Finanças, desde que os respectivos montantes excedam 2400 contos, tratando-se de compra, ou 200 contos mensais no caso de aluguer.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e dentro dos limites nele definidos, a compra ou aluguer de equipamento informático depende do parecer dos Serviços de Informática da Vice-Presidência do Governo Regional, no caso dos serviços simples.
Artigo 14.º
Execução do diploma
O Secretário Regional das Finanças fornecerá as instruções necessárias à boa execução deste diploma.
Artigo 15.º
Vigência
As disposições do presente diploma produzem efeitos desde a data da entrada em vigor do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1991.Aprovado em Conselho do Governo Regional em 14 de Março de 1991.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.
Assinado em 12 de Abril de 1991.
Publique-se.O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.