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Decreto-lei 227/85, de 4 de Julho

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Sumário

Actualiza as importâncias fixadas nas disposições do Decreto Lei nº 211/79, de 12 de Julho que regula a realização de despesas com obras e aquisições de bens e serviços pelo Estado, e nas do Decreto Lei nº 27/79, de 22 de Fevereiro que regula a aquisição pelo Estado de direitos de propriedade ou outros direitos reais de gozo sobre imóveis.

Texto do documento

Decreto-Lei 227/85

de 4 de Julho

1. As despesas com obras e aquisições de bens e serviços para o Estado estão reguladas pelas disposições do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho.

Volvidos que estão 6 anos sobre a sua publicação, nos quais se verificou uma forte depreciação do escudo, verifica-se a necessidade de actualização dos valores fixados por aquele diploma, permitindo assim reduzir os prazos de decisão dos processos respectivos.

2. Idêntica ordem de razões aconselha a actualização das disposições do Decreto-Lei 27/79, de 22 de Fevereiro, que regula as aquisições pelo Estado de direitos de propriedade e outros direitos reais de gozo.

Deste modo:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As importâncias fixadas nas disposições do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, adiante mencionadas são alteradas para os seguintes montantes:

Artigo 4.º, n.º 3 - 40000$00 e 400000$00;

Artigo 5.º, n.º 1, alínea a) - 1600000$00;

Artigo 5.º, n.º 1, alínea b) - 800000$00;

Artigo 5.º, n.º 2, alínea a) - 16000000$00;

Artigo 5.º, n.º 2, alínea b) - 4000000$00;

Artigo 5.º, n.º 3 - 160000000$00;

Artigo 8.º, n.º 1, alínea a) - 1600000$00;

Artigo 8.º, n.º 1, alínea b) - 800000$00;

Artigo 10.º, n.º 1 - 6000000$00;

Artigo 16.º, n.º 2 - 2880000$00;

Artigo 16.º, n.º 3 - 960000$00;

Artigo 20.º, n.º 1, alínea a) - 400000$00;

Artigo 20.º, n.º 1, alínea b) - 800000$00;

Artigo 20.º, n.º 1, alínea c) - 4000000$00;

Artigo 20.º, n.º 1, alínea d) - 8000000$00;

Artigo 20.º, n.º 1, alínea e) - 80000000$00;

Artigo 20.º, n.º 1, alínea f) - 200000000$00;

Artigo 20.º, n.º 1, alínea g) - 400000000$00;

Artigo 20.º, n.º 2, alínea a) - 4000000$00;

Artigo 20.º, n.º 2, alínea b) - 16000000$00;

Artigo 20.º, n.º 2, alínea c) - 40000000$00;

Artigo 20.º, n.º 2, alínea d) - 80000000$00;

Artigo 20.º, n.º 2, alínea e) - 200000000$00;

Artigo 21.º, alínea a) - 400000$00;

Artigo 21.º, alínea b) - 2000000$00;

Artigo 21.º, alínea c) - 4000000$00;

Artigo 21.º, alínea d) - 40000000$00;

Artigo 21.º, alínea e) - 100000000$00;

Artigo 21.º, alínea f) - 200000000$00;

Artigo 22.º, n.º 1, alínea d) - 20000$00, 80000$00, 1000000$00 e 2000000$00.

Art. 2.º As importâncias fixadas nas disposições do Decreto-Lei 27/79, de 22 de Fevereiro, adiante mencionadas são alteradas para os seguintes montantes:

Artigo 1.º, n.º 1 - 200000 contos;

Artigo 1.º, n.º 2 - 200000 contos;

Artigo 4.º, n.º 1 - 200000 contos.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 18 de Junho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 20 de Junho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/07/04/plain-14154.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14154.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-02-22 - Decreto-Lei 27/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece normas relativas à aquisição, pelo Estado, do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre imóveis.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-08-23 - Portaria 633/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Introduz alterações ao Regulamento de Administração da Fazenda Naval.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-30 - Decreto Regulamentar Regional 18/88/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    POE EM EXECUÇÃO O ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA 1988.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-11 - Decreto Legislativo Regional 17/89/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    APROVA O ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA 1989.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-22 - Decreto Regulamentar Regional 17/89/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    POE EM EXECUÇÃO O ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA 1989. AS DISPOSIÇÕES DO PRESENTE DIPLOMA PRODUZEM EFEITOS DESDE A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA 1989.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-07 - Decreto Legislativo Regional 24/89/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Estabelece a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-30 - Decreto-Lei 446/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece os serviços do Instituto de Promoção Turística no estrangeiro e define o respectivo regime.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-30 - Decreto Legislativo Regional 10/90/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1990.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-05 - Decreto Legislativo Regional 2/91/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-12 - Lei 18/91 - Assembleia da República

    Altera o regime de atribuições das autarquias locais e das competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-30 - Decreto-Lei 425/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    REESTRUTURA ORGÂNICA DO GABINETE DE PROTECÇÃO E SEGURANÇA NUCLEAR CRIADO PELO DECRETO LEI NUMERO 548/77, DE 31 DE DEZEMBRO, NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, O QUAL E TRANSFERIDO, PELO PRESENTE DIPLOMA PARA O MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-16 - Decreto Legislativo Regional 1/92/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-25 - Decreto-Lei 24/92 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE O REGIME DOS CONTRATOS DE FORNECIMENTO COMPRA E VENDA DE COISAS MÓVEIS, ALUGUER, AQUISIÇÃO E LOCAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, CELEBRADOS POR PESSOAS COLECTIVAS PÚBLICAS, DE ACORDO COM AS REGRAS PROCESSUAIS CONSAGRADAS PELAS DIRECTIVAS NUMEROS 77/62/CEE (EUR-Lex), 80/767/CEE (EUR-Lex) E 88/295/CEE (EUR-Lex) E PELA DECISÃO DO CONSELHO NUMERO 87/95/CEE (EUR-Lex).

  • Tem documento Em vigor 1992-04-27 - Decreto-Lei 70/92 - Ministério da Agricultura

    DISPENSA O INSTITUTO NACIONAL DE GARANTIA AGRÍCOLA DA OBSERVÂNCIA DO REGIME CONSTANTE DO DECRETO LEI NUMERO 211/79, DE 12 DSE JULHO (REGULA A REALIZAÇÃO DE DESPESAS COM OBRAS E AQUISIÇÕES DE BENS E SERVIÇOS PARA OS ORGANISMOS DO ESTADO) NAS ACÇÕES DE INTERVENÇÃO NOS MERCADOS AGRO-PECUARIOS DA COMPETENCIA DO INGA.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-19 - Portaria 817/92 - Ministério da Agricultura

    REGULAMENTA O PROGRAMA DE REGADIOS DE FINS MÚLTIPLOS APROVADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA ESPECÍFICO DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA PORTUGUESA (PEDAP). A PRIMEIRA FASE DO PROGRAMA TEM A DURAÇÃO DE DOIS ANOS, CONTADOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1992 E APLICA-SE AOS APROVEITAMENTOS HIDROAGRÍCOLAS DO ALTO OCREZA/BARRAGEM DA MARATECA E SOTAVENTO ALGARVIO.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-20 - Decreto Legislativo Regional 2/93/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro que estabelece a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-26 - Decreto Legislativo Regional 4/93/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-28 - Decreto Legislativo Regional 11/94/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    APROVA O ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA O ANO DE 1994. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR A DATA DA PUBLICAÇÃO, INTEGRANDO O ORÇAMENTO POR ELE APROVADO, A PARTE DO ORÇAMENTO QUE TENHA SIDO EXECUTADA NOS TERMOS DO ARTIGO 15 DA LEI NUMERO 28/92, DE 1 DE SETEMBRO (LEI DE ENQUADRAMENTO DO ORDENAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA). O ARTIGO 38 DESTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI NUMERO 72/93, DE 30 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-14 - Decreto Legislativo Regional 1/95/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    APROVA O ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA 1995, CONSTANTE DOS MAPAS I A IV ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA. APROVA IGUALMENTE OS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS E SERVIÇOS AUTÓNOMOS, CONSTANTES DOS MAPAS V A VIII ANEXOS, E OS PROGRAMAS E PROJECTOS PLURIANUAIS, CONSTANTES DO MAPA IX, TAMBEM EM ANEXO. PROCEDE A DIVULGAÇÃO DAS VERBAS A DISTRIBUIR NO ÂMBITO DO FUNDO DE EQUILÍBRIO FINANCEIRO PELOS MUNICÍPIOS E JUNTAS DE FREGUESIA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, CONSTANTES DO MAPA XI ANEXO. O PRESENTE DIPLOMA EM VIGO (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-10 - Resolução do Conselho de Ministros 101/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a Direcção-Geral do Património a adquirir várias fracções autónomas correspondentes ao piso 1 do prédio denominado "Torre das Antas" sito na cidade do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-03 - Resolução do Conselho de Ministros 51/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a permuta de imóveis do Estado Português por imóveis da Câmara Municipal de Bragança, com o objectivo da respectiva cessão, a título definitivo e oneroso, ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça,

  • Tem documento Em vigor 2006-10-06 - Resolução do Conselho de Ministros 126/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a permuta de imóveis do Estado Português, sitos em Setúbal, por uma fracção autónoma do imóvel sito na Avenida de Luísa Todi, 375, em Setúbal, propriedade do CEISET - Centro de Empresas e Inovação de Setúbal, a adquirir pela ESTAMO - Sociedade Gestora de Participações Imobiliárias, S. A., livre de quaisquer ónus ou encargos.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-09 - Resolução do Conselho de Ministros 127/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a permuta de 1 imóvel do Estado Português, sito em Cascais, designado por Jardim da Parada, por 14 imóveis do município de Cascais.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-29 - Resolução do Conselho de Ministros 81-C/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a aquisição ao Município de Lisboa de dois prédios urbanos, na área de intervenção do Centro Cultural de Belém, pelo Estado Português, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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