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Portaria 817/92, de 19 de Agosto

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Sumário

REGULAMENTA O PROGRAMA DE REGADIOS DE FINS MÚLTIPLOS APROVADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA ESPECÍFICO DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA PORTUGUESA (PEDAP). A PRIMEIRA FASE DO PROGRAMA TEM A DURAÇÃO DE DOIS ANOS, CONTADOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1992 E APLICA-SE AOS APROVEITAMENTOS HIDROAGRÍCOLAS DO ALTO OCREZA/BARRAGEM DA MARATECA E SOTAVENTO ALGARVIO.

Texto do documento

Portaria 817/92
de 19 de Agosto
Considerando o Regulamento (CEE) n.º 3828/85 , do Conselho, de 20 de Dezembro, que institui o Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP);

Considerando que, ao abrigo desse Regulamento, foi aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias o Programa de Regadios de Fins Múltiplos;

Considerando a necessidade de regulamentar o referido Programa:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, o seguinte:

1.º O Programa de Regadios de Fins Múltiplos, aprovado no âmbito do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP), tem como objectivo a realização de novos regadios colectivos integrados em aproveitamentos hidráulicos de fins múltiplos.

2.º Para além do disposto nesta portaria, aplica-se o Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho.

3.º Esta primeira fase do Programa tem a duração de dois anos, contados a partir de 1 de Janeiro de 1992.

4.º O Programa aplica-se aos aproveitamentos hidroagrícolas do Alto Ocreza/Barragem da Marateca e sotavento algarvio, situados respectivamente nas áreas de intervenção das Direcções Regionais de Agricultura da Beira Interior e do Algarve.

5.º As acções a implementar são as seguintes:
a) Instalação de estações elevatórias;
b) Construção de redes primárias de rega;
c) Construção de redes secundárias de rega;
d) Construção de redes de enxugo e drenagem;
e) Construção e ou beneficiação de rede viária e electrificação.
6.º Os dois aproveitamentos referidos no n.º 4.º contemplam obras de fomento hidroagrícola do grupo II, de acordo com o Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho.

7.º São beneficiários do Programa os empresários agrícolas, os proprietários e outros legítimos possuidores de prédios rústicos ou parcelas de prédios rústicos situados na zona beneficiada, os quais terão de se organizar em associações de beneficiários, conforme definido no Decreto-Lei 269/82 e no Decreto Regulamentar 84/82, de 4 de Novembro.

8.º - 1 - O valor das ajudas às acções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 5.º é de 85% do investimento.

2 - As condições de atribuição das ajudas à acção referida na alínea e) são as previstas na Portaria 249/87, de 31 de Março, com a última redacção dada pela Portaria 179/89, de 4 de Março, e na Portaria 205/88, de 31 de Março, com a última redacção dada pela Portaria 178/89, de 4 de Março, relativas, respectivamente, aos Programas de Caminhos Agrícolas e Rurais e de Electrificação.

9.º A percentagem de 15% do investimento assegurada pelos beneficiários será suportada pelo Estado durante a fase de investimento e o respectivo reembolso far-se-á pela sua inclusão no cálculo da taxa de beneficiação, nos termos do artigo 61.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho.

10.º A elaboração de estudos e projectos de execução é da responsabilidade da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola (DGHEA), que para o efeito poderá solicitar a outros serviços da Administração os projectos existentes de comprovado interesse hidroagrícola ou ainda recorrer a outras entidades, nos termos do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 227/85, de 10 de Julho.

11.º A responsabilidade pela execução das obras é atribuída à DGHEA e poderão ser executadas por administração directa ou por empreitada:

a) No caso de a obra ser executada por administração directa, poderá o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) conceder um avanço de 20% sobre o custo da obra, a pedido da DGHEA;

b) Quando se trate de obras executadas por empreitada, deverá ser observado o regime jurídico de adjudicação de obras públicas, designadamente no que respeita a avanços e pagamentos mensais.

12.º A coordenação do Programa compete à DGHEA, cabendo-lhe, nessa qualidade, apresentar à Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura (DGPA) o plano de actividades e o orçamento do programa até 15 de Maio de cada ano.

Ministério da Agricultura.
Assinada em 31 de Julho de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44802.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-10 - Decreto-Lei 269/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Define e classifica obras de fomento hidroagrícola.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-04 - Decreto Regulamentar 84/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Aprova o Regulamento das Associações de Beneficiários.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-04 - Decreto-Lei 227/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Actualiza as importâncias fixadas nas disposições do Decreto Lei nº 211/79, de 12 de Julho que regula a realização de despesas com obras e aquisições de bens e serviços pelo Estado, e nas do Decreto Lei nº 27/79, de 22 de Fevereiro que regula a aquisição pelo Estado de direitos de propriedade ou outros direitos reais de gozo sobre imóveis.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-04 - Decreto-Lei 96/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a regulamentação do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP).

  • Tem documento Em vigor 1987-03-31 - Portaria 249/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas sobre o programa de construção e melhoramento de caminhos de explorações e de comunicação utilizados para a agricultura, designado «Programa Nacional de Caminhos Agrícolas e Rurais», aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias (CCE) ao abrigo do artigo 19.º do Regulamento (CEE) n.º 3828/85 (EUR-Lex).

  • Tem documento Em vigor 1988-03-31 - Portaria 205/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os subsídios a atribuir aos custos das obras de electrificação agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-04 - Portaria 178/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Dá nova redacção aos n.os 1.º, 8.º e 14.º da Portaria n.º 205/88, de 31 de Março, que estabelece os subsídios a atribuir aos custos das obras de electrificação agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-04 - Portaria 179/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Dá nova redacção aos n.os 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 249/87, de 31 de Março, que estabelece normas sobre o programa de construção e melhoramento de caminhos de explorações e de comunicação utilizados para a agricultura, designado «Programa Nacional de Caminhos Agrícolas e Rurais», aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias (CCE) ao abrigo do artigo 19.º do Regulamento (CEE) n.º 3828/85 (EUR-Lex).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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