Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 249/87, de 31 de Março

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas sobre o programa de construção e melhoramento de caminhos de explorações e de comunicação utilizados para a agricultura, designado «Programa Nacional de Caminhos Agrícolas e Rurais», aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias (CCE) ao abrigo do artigo 19.º do Regulamento (CEE) n.º 3828/85 (EUR-Lex).

Texto do documento

Portaria 249/87
de 31 de Março
Considerando que, no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 3828/85 e ao abrigo do artigo 19.º, foi aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias (CCE) um programa de construção e melhoramento de caminhos de explorações e de comunicação utilizados para a agricultura, designado «Programa Nacional de Caminhos Agrícolas e Rurais»:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, o seguinte:

1.º O Programa tem como objectivos garantir o acesso de máquinas e equipamentos modernos às explorações e permitir um rápido e adequado escoamento dos produtos agrícolas.

2.º O Programa tem a duração de dez anos, estando aprovado o orçamento para uma primeira fase de três anos.

3.º As acções a realizar são a construção e beneficiação de:
Caminhos agrícolas de acesso às explorações com uma largura de plataforma de 4 m;

Caminhos rurais de ligação entre povoações com uma largura de plataforma de 5 m;

Caminhos rurais de enlace à rede viária municipal ou nacional com uma largura de plataforma de 5 m ou excepcionalmente de 6 m.

4.º Os investimentos efectuados com a realização das acções e dos trabalhos que conduzem à concretização de obras são suportadas em 75% pelas Comunidades Europeias e 25% pelo Estado Português.

5.º O Programa é de âmbito nacional, a concretizar através de subprogramas nas áreas de intervenção de cada uma das direcções regionais de agricultura (DRA).

6.º As DRA são responsáveis pela execução do respectivo subprograma, ficando-lhes cometidas as atribuições e competências definidas no artigo 13.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março.

7.º A Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola (DGHEA) fará a coordenação nacional do Programa e prestará apoio técnico na sua execução, quando solicitada pelas DRA.

8.º Os beneficiários são os agricultores e populações rurais que não disponham de acessos às explorações agrícolas ou às povoações, nas condições referidas no n.º 3 do presente diploma.

9.º As DRA promoverão uma ajustada publicitação da natureza e dos objectivos do Programa, de modo a possibilitar a apresentação de pedidos de inscrição por parte das autarquias locais, associações ou grupos de agricultores.

10.º Os pedidos de inscrição não formulados à data da presente portaria serão apresentados nas DRA, em impresso por estas fornecido.

11.º As DRA procederão, até 31 de Dezembro de cada ano, à avaliação e selecção dos pedidos entrados até 30 de Novembro, dando conhecimento do resultado aos proponentes.

12.º Estudos prévios com estimativa orçamental e a calendarização dos trabalhos a efectuar relativos aos pedidos seleccionados, a concretizar no ano seguinte, deverão ser entregues nas DRA até 31 de Maio, acompanhados de uma declaração em que os proponentes se obrigam a manter a obra em bom estado de conservação e utilização.

13.º Os correspondentes projectos de execução deverão ser entregues nas DRA para aprovação final até 30 de Setembro.

14.º A elaboração dos estudos prévios e dos projectos de execução é da responsabilidade das entidades que formularam os pedidos. Os serviços das DRA poderão, na medida dos meios disponíveis e por solicitação daquelas, prestar apoio na sua elaboração.

15.º Até 30 de Junho as DRA entregarão ao coordenador nacional o plano de actividades e o orçamento do respectivo subprograma para o ano seguinte apresentado no âmbito da programação indicativa feita no Programa.

16.º O coordenador nacional preparará o plano de actividades e o orçamento do Programa para o ano seguinte, enviando-os até 15 de Julho à Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura (DGPA).

17.º As obras serão executadas pelas DRA por adjudicação ou por administração directa:

Nas adjudicações observar-se-á o disposto no regime jurídico das empreitadas e fornecimento das obras públicas em vigor;

Quando se trata de obras cuja dimensão, custo e localização não aconselham abertura de concurso, poderão as DRA executá-las por administração directa, apoiando-se nos próprios meios e equipamentos e ou recorrendo às autarquias ou serviços estatais através da celebração de protocolos. Neste caso e a pedido das DRA, o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) deverá proceder à transferência, contra recibo, de uma verba inicial correspondente a 20% do valor orçamentado para o projecto, que constituirá fundo de maneio para o arranque das obras.

18.º O acompanhamento e o controle de execução dos projectos realizados por empreitada caberão às DRA, que poderão recorrer a outras entidades, nos termos da alínea f) do artigo 13.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março.

19.º Nas obras executadas por adjudicação e no acto da recepção definitiva pelas DRA, tendo em vista a entrega das vias de comunicação, deverá participar representante da autarquia ou de quem no pedido inicial declarou ficar com a responsabilidade da sua conservação.

A entrega, mediante auto lavrado para o efeito, será simultânea com aquela recepção da obra do empreiteiro.

20.º Quando a execução decorrer por administração directa, a entrega a que se faz referência no número anterior far-se-á após a sua conclusão, efectuando-se vistoria com elaboração do respectivo auto.

21.º A fim de manter actualizada a situação de execução do Programa, as DRA enviarão mensalmente à DGHEA, como entidade coordenadora, elementos relativos à execução do respectivo subprograma regional.

22.º Relativamente aos investimentos para 1988, os procedimentos serão os seguintes:

1) Os pedidos ainda não formulados deverão ser apresentados nos termos do n.º 10.º desta portaria nos vinte dias úteis posteriores à data da publicação desta portaria, acompanhados de estudos prévios contendo, designadamente, os trabalhos a efectuar, a sua calendarização e os montantes envolvidos;

2) As DRA procederão à avaliação e selecção dos pedidos e darão conhecimento dos resultados aos interessados até 15 de Maio de 1987.

3) Os projectos definitivos relativos aos pedidos seleccionados, acompanhados da declaração referida no n.º 12.º desta portaria, deverão estar na posse das DRA, para aprovação final, até 30 de Setembro de 1987.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 5 de Março de 1987.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37579.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-04 - Decreto-Lei 96/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a regulamentação do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-03-04 - Portaria 179/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Dá nova redacção aos n.os 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 249/87, de 31 de Março, que estabelece normas sobre o programa de construção e melhoramento de caminhos de explorações e de comunicação utilizados para a agricultura, designado «Programa Nacional de Caminhos Agrícolas e Rurais», aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias (CCE) ao abrigo do artigo 19.º do Regulamento (CEE) n.º 3828/85 (EUR-Lex).

  • Tem documento Em vigor 1991-09-17 - Portaria 937/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera a Portaria n.º 249/87, de 31 de Março [estabelece normas sobre o programa de construção e melhoramento de caminhos de explorações e de comunicação utilizados para agricultura, designado «Programa Nacional de Caminhos Agrícolas e Rurais», aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias (CCE) ao abrigo do artigo 19.º do Regulamento (CEE) n.º 3828/85 (EUR-Lex)].

  • Tem documento Em vigor 1992-08-19 - Portaria 817/92 - Ministério da Agricultura

    REGULAMENTA O PROGRAMA DE REGADIOS DE FINS MÚLTIPLOS APROVADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA ESPECÍFICO DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA PORTUGUESA (PEDAP). A PRIMEIRA FASE DO PROGRAMA TEM A DURAÇÃO DE DOIS ANOS, CONTADOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1992 E APLICA-SE AOS APROVEITAMENTOS HIDROAGRÍCOLAS DO ALTO OCREZA/BARRAGEM DA MARATECA E SOTAVENTO ALGARVIO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda