Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 179/89, de 4 de Março

Partilhar:

Sumário

Dá nova redacção aos n.os 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 249/87, de 31 de Março, que estabelece normas sobre o programa de construção e melhoramento de caminhos de explorações e de comunicação utilizados para a agricultura, designado «Programa Nacional de Caminhos Agrícolas e Rurais», aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias (CCE) ao abrigo do artigo 19.º do Regulamento (CEE) n.º 3828/85 (EUR-Lex).

Texto do documento

Portaria 179/89
de 4 de Março
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, que os n.os 2.º, 3.º e 4.º da Portaria 249/87, de 31 de Março, passem a ter a seguinte redacção:

2.º O Programa tem a duração de dez anos, dispondo de orçamento aprovado até 1991.

3.º As acções a realizar consistem na construção e beneficiação de:
Caminhos agrícolas de acesso às explorações com uma largura de plataforma de 4 m;

Caminhos rurais de ligação entre povoações com uma largura de plataforma de 5 m;

Caminhos rurais de enlace à rede viária municipal ou nacional com uma largura de plataforma de 5 m.

4.º - 1 - Os investimentos efectuados com a realização das acções previstas no número anterior são subsidiados em 100% do seu custo.

2 - Para efeitos de concessão do subsídio referido no ponto anterior são privilegiadas, pela ordem apresentada, as acções que se insiram em:

a) Aproveitamentos hidroagrícolas;
b) Obras de fomento hidroagrícolas a implementar no âmbito do Programa Específico do Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP);

c) Zonas objecto de operações de emparcelamento, nomeadamente no que respeita a caminhos de acesso às mesmas;

d) Programas de desenvolvimento agrícola regional (PDAR) e ou nas componentes agrícolas de outras operações de desenvolvimento integrado;

e) Zonas de minifúndio com policultura intensiva.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 17 de Fevereiro de 19889.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37577.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-04 - Decreto-Lei 96/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a regulamentação do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP).

  • Tem documento Em vigor 1987-03-31 - Portaria 249/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas sobre o programa de construção e melhoramento de caminhos de explorações e de comunicação utilizados para a agricultura, designado «Programa Nacional de Caminhos Agrícolas e Rurais», aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias (CCE) ao abrigo do artigo 19.º do Regulamento (CEE) n.º 3828/85 (EUR-Lex).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-08-19 - Portaria 817/92 - Ministério da Agricultura

    REGULAMENTA O PROGRAMA DE REGADIOS DE FINS MÚLTIPLOS APROVADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA ESPECÍFICO DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA PORTUGUESA (PEDAP). A PRIMEIRA FASE DO PROGRAMA TEM A DURAÇÃO DE DOIS ANOS, CONTADOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1992 E APLICA-SE AOS APROVEITAMENTOS HIDROAGRÍCOLAS DO ALTO OCREZA/BARRAGEM DA MARATECA E SOTAVENTO ALGARVIO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda