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Portaria 178/89, de 4 de Março

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Sumário

Dá nova redacção aos n.os 1.º, 8.º e 14.º da Portaria n.º 205/88, de 31 de Março, que estabelece os subsídios a atribuir aos custos das obras de electrificação agrícola.

Texto do documento

Portaria 178/89
de 4 de Março
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, que os n.os 1.º, 8.º e 14.º da Portaria 205/88, de 31 de Março, passem a ter a seguinte redacção:

1.º O Programa tem a duração de dez anos, dispondo de orçamento aprovado até 1991.

8.º Havendo lugar a recurso hierárquico necessário, dentro do prazo legal de 30 dias a contar da data da notificação, na sequência de decisão desfavorável caberá à DGHEA a elaboração de parecer sobre o mesmo a apresentar ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação para efeito da decisão.

14.º Montantes dos subsídios:
1 - O montante global do subsídio não poderá exceder 7500 contos por exploração agrícola.

2 - O limite referido no ponto anterior pode, no caso de explorações associadas, ser multiplicado pelo número dessas explorações, não podendo, no entanto, o resultado exceder os 22500 contos. Para efeitos do disposto neste ponto, a exploração agrícola abrange as fracções dela autonomizadas e individualmente geridas.

3 - O montante dos subsídios é fixado para o triénio 1988-1990 nos seguintes valores percentuais:

a) Linhas eléctricas de alta tensão, postos de transformação, redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão ou ramais - 100%;

b) Instalações eléctricas de baixa tensão a construir dentro das explorações agrícolas, nomeadamente redes de baixa tensão, instalações eléctricas em edifícios agrícolas e em estações de bombagem, excluindo as instalações eléctricas nas habitações e as instalações ou parte das instalações eléctricas destinadas a aquecimento ambiente, de águas sanitárias ou de processo ou à preparação de alimentos - 45% nas regiões não desfavorecidas e 55% nas regiões desfavorecidas, delimitadas ao abrigo da Directiva n.º 75/268/CEE ;

c) As percentagens referidas na alínea anterior são majoradas de 25% no caso de os agricultores beneficiários se enquadrarem no regime de jovem agricultor, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 79-A/78, de 18 de Fevereiro.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 17 de Fevereiro de 1989.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37574.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-04 - Decreto-Lei 96/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a regulamentação do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP).

  • Tem documento Em vigor 1988-03-31 - Portaria 205/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os subsídios a atribuir aos custos das obras de electrificação agrícola.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-08 - Portaria 329/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Majora a ajuda aos investimentos de jovens agricultores relativamente ao Programa de Electrificação das Explorações Agrícolas, ao Programa de Drenagem e Conservação do Solo e ao Programa de Pequenos Regadios Individuais, no âmbito do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP).

  • Tem documento Em vigor 1990-09-18 - Portaria 846/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ESTABELECE QUE SEJAM BENEFICIADAS COM OS NÍVEIS DE AJUDAS PREVISTOS NA PORTARIA NUMERO 205/88, DE 31 DE MARCO, AS INTENÇÕES DE INVESTIMENTO APRESENTADAS E APROVADAS PELO COMPETENTE ORGANISMO REGIONAL ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1987 QUE TINHAM NESTA DATA CONTRATO CELEBRADO COM A EDP PARA A REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA AS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-19 - Portaria 817/92 - Ministério da Agricultura

    REGULAMENTA O PROGRAMA DE REGADIOS DE FINS MÚLTIPLOS APROVADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA ESPECÍFICO DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA PORTUGUESA (PEDAP). A PRIMEIRA FASE DO PROGRAMA TEM A DURAÇÃO DE DOIS ANOS, CONTADOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1992 E APLICA-SE AOS APROVEITAMENTOS HIDROAGRÍCOLAS DO ALTO OCREZA/BARRAGEM DA MARATECA E SOTAVENTO ALGARVIO.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1188/92 - Ministério da Agricultura

    Altera a Portaria n.º 205/88, de 31 de Março, que estabelece os subsídios a atribuir aos custos das obras de electrificação agrícola, inseridas no Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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