Portaria 1188/92
de 22 de Dezembro
Considerando a Portaria 205/88, de 31 de Março, com a redacção dada pela Portaria 178/89, de 4 de Março, que regulamenta o Programa de Electrificação das Explorações Agrícolas, do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP);
Considerando que, por decisão da Comissão das Comunidades Europeias, foi aprovada a 3.ª fase do referido Programa:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, o seguinte:
1.º Os n.os 1.º e 14.º da Portaria 205/88, de 31 de Março, com a redacção dada pela Portaria 178/89, de 4 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
1.º O Programa dispõe de orçamento aprovado até 31 de Dezembro de 1993.
14.º Montantes dos subsídios:
1 - O montante global do subsídio não poderá exceder 10000 contos por exploração agrícola.
2 - O limite referido no ponto anterior pode, no caso de explorações associadas, ser multiplicado pelo número dessas explorações, não podendo, no entanto, o resultado exceder os 30000 contos. Para efeitos do disposto neste ponto, a exploração agrícola abrange as fracções dela autonomizadas e individualmente geridas.
3 - ...
2.º Os montantes estabelecidos no presente diploma aplicam-se aos projectos cujos contratos tenham sido celebrados após 1 de Janeiro de 1992.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 17 de Novembro de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.