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Portaria 205/88, de 31 de Março

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Sumário

Estabelece os subsídios a atribuir aos custos das obras de electrificação agrícola.

Texto do documento

Portaria 205/88
de 31 de Março
Considerando que, no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 3828/85 e ao abrigo do seu artigo 19.º, foi aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias um programa de electrificação de explorações agrícolas:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, o seguinte:

1.º O Programa de Electrificação das Explorações Agrícolas integrado no PEDAP tem a duração de dez anos, dispondo de orçamento aprovado para uma primeira fase de três anos.

2.º A execução do Programa é concretizada através de subprogramas da responsabilidade das direcções regionais de agricultura (DRAs), sendo a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola (DGHEA) a entidade coordenadora.

3.º A instalação de redes de distribuição e de linhas de alimentação da energia eléctrica às explorações agrícolas em alta e em baixa tensão e dos postos de transformação é da competência dos distribuidores locais de energia eléctrica, que elaborarão os respectivos projectos, tendo em conta o Protocolo assinado entre o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação (MAPA) e a Electricidade de Portugal (EDP) ou outros distribuidores de energia eléctrica.

4.º As entidades que podem beneficiar de subsídios, através do Programa, são as seguintes:

a) Sociedades civis agrárias, empresários individuais ou conjunto de agricultores individuais com prédios contíguos;

b) Rendeiros que provem possuir contrato de arrendamento legalmente constituído;

c) Entidades colectivas com personalidade jurídica, designadamente associações de agricultores, cooperativas agrícolas, sociedades de agricultura de grupo e associações que tenham a seu cargo a conservação e a exploração de obras de rega ou de defesa e enxugo.

5.º Os projectos e a execução dos trabalhos a efectuar no interior das explorações agrícolas, não previstos no n.º 3, são da responsabilidade dos beneficiários.

6.º Os candidatos a subsídios apresentarão as suas petições nas DRAs, em impresso normalizado, por estas fornecido, do qual constarão, designadamente, o nome e endereço do candidato, a área e a localização (freguesia e concelho) das explorações agrícolas a electrificar, a situação actual da exploração, os trabalhos a executar e o objectivo a atingir.

7.º Analisado o interesse agrícola das electrificações solicitadas e ouvido o distribuidor local, por forma a conjugar-se o interesse agrícola com critérios de racionalidade técnica e económica do desenvolvimento da rede eléctrica, as DRAs estabelecerão o planeamento das electrificações agrícolas a contemplar prioritariamente e comunicarão aos candidatos a sua decisão por escrito.

8.º No caso de decisão desfavorável, o interessado pode interpor recurso hierárquico necessário para o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, em requerimento a apresentar no prazo de 30 dias, o qual, antes de ser submetido a despacho, deverá ser acompanhado de parecer da DGHEA.

9.º Será dada prioridade aos projectos de electrificação que envolvam mais de uma exploração.

10.º As DRAs encomendarão aos distribuidores locais a elaboração dos projectos e orçamentos das redes de distribuição, das linhas de alimentação em alta e baixa tensão e dos postos de transformação, destinados à alimentação das explorações agrícolas seleccionadas.

11.º Os candidatos seleccionados providenciarão no sentido da elaboração dos respectivos projectos de electrificação e orçamentos, que entregarão nas DRAs para efeitos de análise e cálculo do subsídio.

12.º Em caso de aprovação do projecto, as DRAs comunicarão ao interessado o montante do subsídio e o prazo para a assinatura do contrato e execução do projecto de electrificação.

13.º A partir dos projectos e orçamentos apresentados pelos distribuidores locais e tendo em conta os subsídios a conceder aos candidatos, cada DRA elaborará e apresentará à DGHEA o respectivo orçamento e plano anual de actividade.

14.º Montantes dos subsídios:
1 - O montante global do subsídio não poderá exceder 7500 contos por exploração agrícola.

2 - O montante dos subsídios é fixado para o triénio 1988-1990 nos seguintes valores percentuais:

a) Linhas eléctricas de alta tensão, postos de transformação, redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão ou ramais - 100%;

b) Instalações eléctricas de baixa tensão a construir dentro das explorações agrícolas, nomeadamente redes de baixa tensão, instalações eléctricas em edifícios agrícolas e em estações de bombagem, excluindo as instalações eléctricas nas habitações e as instalações ou parte das instalações eléctricas destinadas a aquecimento ambiente, de águas sanitárias ou de processo ou à preparação de alimentos - 55%.

15.º Compete à DGHEA e às DRAs acompanhar e fiscalizar o andamento dos trabalhos relativos às obras de electrificação, sem prejuízo da competência da Direcção-Geral de Energia.

16.º Os beneficiários deverão requerer à entidade competente, nos termos da legislação em vigor, a aprovação e a vistoria das instalações eléctricas executadas na sua exploração agrícola.

17.º As instalações eléctricas projectadas e construídas pelos distribuidores serão licenciadas em seu nome, integradas na rede pública e, para efeitos de exploração, ficarão integradas na sua rede.

18.º Os trabalhos não executados em conformidade com os projectos aprovados, sem prévia autorização das DRAs, serão causa de anulação dos subsídios concedidos.

19.º As DRAs elaborarão os autos de conclusão das instalações eléctricas a subsidiar, que enviarão ao IFADAP para efeitos de pagamento dos subsídios concedidos.

20.º Prazos processuais:
1 - A apresentação dos pedidos deverá ocorrer no período de 1 de Outubro até 30 de Dezembro.

2 - A avaliação e selecção dos pedidos apresentados será efectuada no período de 1 de Janeiro a 31 de Março.

3 - Até 31 de Maio, as DRAs apresentarão à DGHEA o plano de actividades e respectivo orçamento para o ano seguinte, respeitando a programação orçamental prevista para a primeira fase do programa.

4 - A DGHEA apresentará, na Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura, o plano de actividades e respectivo orçamento do programa para o ano seguinte, até 30 de Junho.

5 - De 30 de Junho a 30 de Julho deverá ser efectuada a aprovação final dos projectos de electrificação da responsabilidade dos beneficiários, a concretizar em obras no ano seguinte.

6 - As DRAs encomendarão aos distribuidores de energia eléctrica local os projectos para as obras que têm de realizar no ano seguinte, de 1 de Agosto a 30 de Setembro.

21.º A fim de manter actualizada a situação de execução do Programa, as DRAs enviarão mensalmente à DGHEA elementos relativos à execução do respectivo subprograma regional.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 15 de Março de 1988.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37575.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-04 - Decreto-Lei 96/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a regulamentação do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-03-04 - Portaria 178/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Dá nova redacção aos n.os 1.º, 8.º e 14.º da Portaria n.º 205/88, de 31 de Março, que estabelece os subsídios a atribuir aos custos das obras de electrificação agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-18 - Portaria 846/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ESTABELECE QUE SEJAM BENEFICIADAS COM OS NÍVEIS DE AJUDAS PREVISTOS NA PORTARIA NUMERO 205/88, DE 31 DE MARCO, AS INTENÇÕES DE INVESTIMENTO APRESENTADAS E APROVADAS PELO COMPETENTE ORGANISMO REGIONAL ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1987 QUE TINHAM NESTA DATA CONTRATO CELEBRADO COM A EDP PARA A REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA AS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-19 - Portaria 817/92 - Ministério da Agricultura

    REGULAMENTA O PROGRAMA DE REGADIOS DE FINS MÚLTIPLOS APROVADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA ESPECÍFICO DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA PORTUGUESA (PEDAP). A PRIMEIRA FASE DO PROGRAMA TEM A DURAÇÃO DE DOIS ANOS, CONTADOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1992 E APLICA-SE AOS APROVEITAMENTOS HIDROAGRÍCOLAS DO ALTO OCREZA/BARRAGEM DA MARATECA E SOTAVENTO ALGARVIO.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1188/92 - Ministério da Agricultura

    Altera a Portaria n.º 205/88, de 31 de Março, que estabelece os subsídios a atribuir aos custos das obras de electrificação agrícola, inseridas no Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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