Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 24/89/M, de 7 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 24/89/M
Estrutura orgânica da Assembleia Legislativa Regional da Madeira
Conferindo solenidade normativa às históricas aspirações autonomistas das populações insulares, a lei fundamental consagrou um regime político-administrativo próprio para os arquipélagos dos Açores e da Madeira.

Pedra angular deste novo regime surgido em 1976, a Assembleia Regional, agora designada de Assembleia Legislativa Regional, sublinha a expressão vincadamente política, que não administrativa, das autonomias regionais, com o crivo fundamental do poder legislativo ínsito num órgão de governo próprio de raiz marcadamente parlamentar.

A instalação da Assembleia Legislativa Regional em edifício próprio, apto à satisfação das necessidades do seu funcionamento, veio trazer não só a dignificação que o principal órgão de governo próprio exigia, mas também o espaço físico e logístico que permite a instalação dos seus serviços próprios.

À luz desta princípios, foi elaborado o presente decreto legislativo regional, tendo, particularmente, em atenção as novas atribuições e competências conferidas às assembleias regionais, fruto da recente revisão constitucional.

Em síntese, dir-se-á que o presente diploma traduz o repensar, normativamente balizado, de todo um conjunto de situações, carências e necessidades, da mais variada ordem, que a experiência veio a revelar, e para as quais o Decreto Regional 19/81/M, de 1 de Outubro, que pautou a orgânica deste órgão de governo próprio, não conseguiu dar resposta adequada.

Nestes termos:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República, o seguinte:

CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma tem por objecto definir e regulamentar os instrumentos de gestão administrativa, financeira e de apoio técnico e jurídico que permitam à Assembleia Legislativa Regional o desenvolvimento da sua actividade específica.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Legislativa Regional é dotada de autonomia administrativa e financeira, com património próprio, e dispõe de serviços hierarquizados, conforme o organograma anexo ao presente diploma.

CAPÍTULO II
Sede, instalações e segurança
Artigo 2.º
Sede
1 - A Assembleia Legislativa Regional tem sede no Funchal, em instalações próprias, nas quais se inclui o património conhecido por antigo edifício da Alfândega e respectivas dependências e recheio.

2 - Constituem também património da Assembleia Legislativa Regional as instalações por esta adquiridas e outras previstas na lei.

3 - O Presidente da Assembleia Legislativa Regional pode determinar a mudança da sede da Assembleia, com voto favorável da Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, a ratificar pelo Plenário.

Artigo 3.º
Instalações
A Assembleia Legislativa Regional pode requisitar ao departamento competente da Administração Pública Regional, tomar de arrendamento ou adquirir as instalações que se revelem indispensáveis ao seu funcionamento.

Artigo 4.º
Segurança
1 - O Serviço de Segurança constitui a estrutura especialmente encarregada da prevenção, controlo, vigilância, protecção e defesa das instalações e dos bens da Assembleia Legislativa Regional, dos seus serviços e das pessoas que nela exercem funções e permanecem.

2 - A segurança das instalações da Assembleia Legislativa Regional é prestada de forma permanente por um dispositivo autónomo da Polícia de Segurança Pública.

3 - As condições de permanência e de actuação da Polícia de Segurança Pública são definidas pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional, sob proposta do Conselho de Administração, ouvido o respectivo comando regional.

CAPÍTULO III
Plenário
Artigo 5.º
Competência
Ao Plenário, como órgão supremo da Assembleia Legislativa Regional, compete apreciar, discutir e votar:

a) O orçamento anual das receitas e despesas da Assembleia e os orçamentos suplementares;

b) O relatório e a conta.
CAPÍTULO IV
Administração da Assembleia Legislativa Regional
SECÇÃO I
Órgãos de administração
Artigo 6.º
Órgãos
São órgãos de administração da Assembleia Legislativa Regional:
a) O Presidente da Assembleia Legislativa Regional;
b) O Conselho de Administração.
SECÇÃO II
Presidente da Assembleia Legislativa Regional
Artigo 7.º
Competência
1 - O Presidente da Assembleia Legislativa Regional tem as competências que lhe são atribuídas pela Constituição, pelo Estatuto Político-Administrativo, pela lei e pelo Regimento.

2 - O Presidente da Assembleia Legislativa Regional superintende na administração da Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 8.º
Delegação de competências
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional pode delegar nos vice-presidentes os poderes que lhe são conferidos no presente decreto legislativo regional.

Artigo 9.º
Gabinete do Presidente
1 - O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dispõe de um gabinete constituído por pessoal de sua livre escolha, nomeação e exoneração.

2 - O Gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa Regional é constituído por um chefe de gabinete, que coordena, por um assessor, um adjunto, um secretário, um secretário auxiliar e um motorista, sendo os seus membros portadores de um cartão de identidade, conforme anexo II do presente diploma.

3 - O apoio administrativo e auxiliar ao Gabinete pode ainda ser prestado por funcionários dos serviços da Assembleia, destacados para o efeito por despacho do Presidente.

Artigo 10.º
Cessação de funções dos membros do Gabinete
Os membros do Gabinete cessam funções no termo do mandato do Presidente da Assembleia Legislativa Regional e, a qualquer tempo, por decisão deste.

Artigo 11.º
Regime aplicável aos membros do Gabinete
1 - Aplica-se aos membros do Gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa Regional o regime constante na lei geral.

2 - Ao chefe de gabinete, ao assessor e ao adjunto do Presidente da Assembleia Legislativa Regional pode ser atribuído um abono para despesas de representação, a fixar pelo Presidente, ouvido o Conselho de Administração.

3 - Os membros dos Gabinetes do Presidente da Assembleia Legislativa Regional não abrangidos por qualquer regime de segurança social beneficiam, a partir da data da sua nomeação, do regime de previdência aplicável ao funcionalismo público, podendo optar por este no caso de ser abrangido por qualquer outro.

4 - Aplica-se aos membros do Gabinete o disposto nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 46.º do presente diploma.

Artigo 12.º
Apoio aos vice-presidentes da Assembleia Legislativa Regional
1 - Os vice-presidentes da Assembleia Legislativa Regional podem ser apoiados por um adjunto ou secretário e um motorista da sua livre escolha, nomeação e exoneração, a requisitar aos departamentos da Administração Pública, e serão portadores de um cartão de identidade, conforme anexo II do presente diploma.

2 - Ao pessoal referido no número anterior é aplicável o disposto no artigo 11.º do presente diploma.

SECÇÃO III
Conselho de Administração
Artigo 13.º
Definição e composição
O Conselho de Administração é um órgão de consulta e gestão, constituído pelos vice-presidentes da Mesa da Assembleia Legislativa Regional, pelo secretário-geral e por um deputado designado por cada um dos dois maiores grupos parlamentares da Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 14.º
Atribuições
1 - São atribuições do Conselho de Administração:
a) Pronunciar-se sobre a política geral de administração e os meios necessários à sua execução;

b) Elaborar as propostas de orçamento da Assembleia;
c) Elaborar o relatório e a conta da Assembleia;
d) Exercer a gestão financeira da Assembleia, sem prejuízo do disposto no artigo 53.º do presente diploma;

e) Pronunciar-se, sob proposta do secretário-geral da Assembleia, relativamente à abertura de concursos de pessoal;

f) Pronunciar-se sobre as propostas relativas ao provimento de pessoal;
g) Pronunciar-se sobre os actos de administração relativos ao património da Assembleia, incluindo a aquisição, alienação, troca, cedência, aluguer e arrendamento de quaisquer bens ou direitos a ele inerentes, bem como sobre a execução de obras, realização de estudos e aquisição de bens e serviços cujas despesas excedam 800000$00 ou 16000000$00, conforme estejam ou não inseridas ou executem planos de aplicação orçamental, nos termos da lei.

2 - No exercício das suas atribuições, a que alude o número anterior, o Conselho de Administração é coadjuvado por um assessor, de sua livre escolha, nomeação e exoneração, aplicando-se-lhe o regime previsto para os membros do Gabinete, constante do artigo 11.º do presente diploma.

3 - O assessor referido no número anterior é portador de um cartão de identidade, conforme anexo II do presente diploma.

Artigo 15.º
Funcionamento
1 - O Conselho de Administração é presidido por um dos vice-presidentes, a designar pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional, o qual goza de voto de qualidade em caso de empate.

2 - Os vice-presidentes da Assembleia Legislativa Regional e o secretário-geral são substituídos nas suas faltas ou impedimentos por quem o Presidente da Assembleia Legislativa Regional designar.

Artigo 16.º
Cessação de funções
No termo da legislatura ou em caso de dissolução da Assembleia Legislativa Regional, os membros do Conselho de Administração mantêm-se em funções até à primeira reunião da Assembleia da nova legislatura.

CAPÍTULO V
Serviços da Assembleia Legislativa Regional
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 17.º
Serviços da Assembleia Legislativa Regional
Os serviços têm por finalidade prestar apoio técnico e administrativo aos órgãos da Assembleia Legislativa Regional e aos deputados, devendo garantir, nomeadamente:

a) O suporte técnico e administrativo no domínio das actividades de secretariado e de apoio directo ao Plenário e às comissões;

b) A elaboração de estudos técnicos especializados necessários à actividade da Assembleia Legislativa Regional;

c) A execução das tarefas necessárias à actividade da Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 18.º
Organização interna dos serviços
A organização interna dos serviços e as suas condições de funcionamento são definidas em regulamento próprio, aprovado por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa Regional, sob proposta do secretário-geral, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração.

SECÇÃO II
Órgão e serviços na dependência directa do Presidente da Assembleia Legislativa Regional

SUBSECÇÃO I
Secretário-geral da Assembleia Legislativa Regional
Artigo 19.º
Atribuições e competências
O secretário-geral da Assembleia Legislativa Regional superintende em todos os serviços da Assembleia e coordena-os, submetendo a despacho do Presidente os assuntos cuja decisão não esteja no âmbito da sua competência.

Artigo 20.º
Estatuto
1 - O secretário-geral é nomeado pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em comissão de serviço e pelo período da legislatura, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, e permanece em funções até à nomeação do novo secretário-geral.

2 - O secretário-geral da Assembleia Legislativa Regional pode ser exonerado a todo o tempo pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração.

3 - O secretário-geral não pode exercer actividades profissionais privadas nem desempenhar outras funções públicas, salvo as que resultem de inerência ou de actividades de reconhecido interesse público cujo exercício seja autorizado por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa Regional.

4 - O secretário-geral é substituído nas suas faltas e impedimentos por quem o Presidente da Assembleia Legislativa Regional designar.

5 - A remuneração do secretário-geral é igual ao vencimento base fixado para o cargo de director-geral, acrescido da diferença entre o vencimento deste e o de subdirector-geral, e poderá ser atribuído um abono para despesas de representação a fixar pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional, ouvido o Conselho de Administração, o qual não poderá exceder os limites estabelecidos para os secretários-gerais dos órgãos de soberania.

6 - No exercício das suas atribuições, o secretário-geral pode dispor de um secretário auxiliar, a requisitar aos departamentos da Administração Pública, com vencimento igual a 85% do vencimento dos secretários, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 11.º, sendo portador de um cartão de identidade, conforme anexo II do presente diploma.

7 - O secretário-geral é portador de um cartão de identidade conforme anexo II do presente diploma.

Artigo 21.º
Competência específicas
1 - Ao secretário-geral compete:
a) Propor à aprovação do Presidente da Assembleia Legislativa Regional os regulamentos necessários à organização interna e ao funcionamento dos serviços;

b) Propor à aprovação do Presidente da Assembleia Legislativa Regional a abertura de concursos e o provimento do pessoal não dirigente;

c) Autorizar ou determinar a movimentação e colocação de funcionários dentro da estrutura orgânica da Assembleia;

d) Determinar o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão de vencimento de exercício, nos termos previstos na lei, bem como autorizar o respectivo processamento;

e) Despachar os requerimentos dos funcionários solicitando a aposentação ou apresentação a junta médica, ordinária ou extraordinária, bem como aqueles em que seja solicitada a exoneração;

f) Coordenar a elaboração das propostas referentes ao orçamento, à conta e relatório de actividades;

g) Autorizar a realização de despesas, conforme o disposto no artigo 53.º do presente diploma;

h) Exercer outras funções que superiormente lhe sejam atribuídas.
2 - O secretário-geral da Assembleia Legislativa Regional pode delegar as suas competências próprias e subdelegar as que lhe tenham sido delegadas com autorização expressa de subdelegação.

3 - Das decisões do secretário-geral cabe recurso hierárquico para o Presidente da Assembleia Legislativa Regional.

SUBSECÇÃO II
Assessoria Jurídica
Artigo 22.º
Âmbito funcional
1 - São atribuições da Assessoria Jurídica o apoio técnico e a consulta jurídica.

2 - À Assessoria Jurídica compete:
a) Verificar, relativamente aos textos dos processos legislativos e normativos que lhe sejam submetidos para apreciação, o seu rigor técnico-jurídico, propondo as alterações que se mostrem necessárias;

b) Verificar a redacção final dos textos da Assembleia Legislativa Regional, de acordo com as deliberações dos seus órgãos, e promover a preparação dos respectivos autógrafos;

c) Dar pareceres e informações e proceder a estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional.

3 - A Assessoria Jurídica é coordenada por um assessor jurídico, a designar pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional, ao qual será atribuído um suplemento a fixar pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional, ouvido o Conselho de Administração.

4 - Os juristas que integram a Assessoria Jurídica serão portadores de um cartão de identidade, conforme anexo II do presente diploma.

SECÇÃO III
Organização dos serviços
SUBSECÇÃO I
Estrutura orgânica
Artigo 23.º
Unidades orgânicas
Os serviços da Assembleia Legislativa Regional compreendem uma Direcção de Serviços, a qual integra as seguintes divisões:

a) Divisão de Apoio Parlamentar;
b) Divisão Administrativa e Financeira;
c) Divisão de Documentação e Informação Bibliográfica.
SUBSECÇÃO II
Divisão de Apoio Parlamentar
Artigo 24.º
Atribuições
A Divisão de Apoio Parlamentar é a unidade orgânica especialmente encarregada das actividades de secretariado, redacção e apoio técnico.

Artigo 25.º
Competências
Compete à Divisão de Apoio Parlamentar:
a) Apoiar a Mesa da Assembleia Legislativa Regional;
b) Organizar os processos relativos à actividade legislativa e de fiscalização e a outros actos decorrentes do funcionamento da Assembleia;

c) Assegurar o apoio técnico, administrativo e de secretariado ao Plenário, às comissões e aos grupos parlamentares;

d) Apoiar os deputados, os órgãos e serviços da Assembleia em matéria de documentação e informação;

e) Garantir a elaboração e edição do Diário da Assembleia Legislativa Regional e de outras actas parlamentares.

Artigo 26.º
Estrutura
1 - A Divisão de Apoio Parlamentar compreende:
a) Serviços de Apoio ao Plenário e às Comissões;
b) Serviços de Redacção.
2 - Compete aos Serviços de Apoio ao Plenário e às Comissões:
a) Assegurar todo o apoio técnico-administrativo inerente ao seu funcionamento;

b) Registar e organizar os processos relativos ao funcionamento do Plenário;
c) Assegurar o registo dos diplomas submetidos à apreciação da Assembleia com anotação dos seus trâmites;

d) Garantir o apoio administrativo e de secretariado às comissões;
e) Informar da realização das reuniões das comissões;
f) Canalizar o expediente para o secretário-geral decorrente das relações das comissões com o pessoal e entidades estranhas à Assembleia.

3 - Compete aos Serviços de Redacção:
a) Elaborar o original do Diário da Assembleia Legislativa Regional;
b) Verificar a exactidão do texto a publicar no Diário da Assembleia Legislativa Regional com o original.

SUBSECÇÃO III
Divisão Administrativa e Financeira
Artigo 27.º
Atribuições
A Divisão Administrativa e Financeira é a unidade orgânica especialmente encarregada da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, bem como das funções administrativa e de informática.

Artigo 28.º
Competências
À Divisão Administrativa e Financeira compete assegurar:
a) A gestão dos recursos humanos, realizando as acções relacionadas com o recrutamento, selecção, avaliação, promoção e formação do pessoal;

b) A elaboração das propostas de orçamento e do relatório e conta;
c) A execução do orçamento;
d) A gestão e manutenção das instalações, dos equipamentos e do parque automóvel;

e) O aprovisionamento e a aquisição de bens e serviços;
f) A análise organizacional e o tratamento automático da informação.
Artigo 29.º
Estrutura
1 - A Divisão Administrativa e Financeira compreende:
a) Serviços de Pessoal e de Assuntos Gerais;
b) Serviços Financeiros, de Aprovisionamento e Património;
c) Serviços de Informática.
2 - Compete aos Serviços de Pessoal e de Assuntos Gerais:
a) Processar as remunerações e outros abonos;
b) Elaborar e manter actualizado o cadastro de todo o pessoal;
c) Assegurar a recepção e expedição da correspondência;
d) Organizar e manter em funcionamento o arquivo de todo o expediente geral;
e) Assegurar e superintender nos serviços de reprografia e de microfilmagem.
3 - Compete aos Serviços Financeiros, de Aprovisionamento e Património:
a) Conferir, controlar e processar as despesas;
b) Assegurar o expediente relativo às requisições dos duodécimos do Orçamento da Região na parte respeitante à Assembleia Legislativa Regional;

c) Efectuar a requisição, aprovisionamento e conservação de todo o mobiliário e outros materiais necessários aos serviços, elaborando o respectivo inventário geral dos bens;

d) Zelar pela conservação do património e instalações;
e) Coordenar os serviços de limpeza, climatização e iluminação.
4 - Compete aos Serviços de Informática:
a) Implementar e assegurar a conveniente exploração do sistema informático, consoante os programas instalados;

b) Assegurar tecnicamente a ligação com os responsáveis administrativos, para a transmissão em suporte informático da documentação a tratar;

c) Gerir o sistema informático.
SUBSECÇÃO IV
Divisão de Documentação e Informação Bibliográfica
Artigo 30.º
Competências
À Divisão de Documentação e Informação Bibliográfica compete:
a) Promover a pesquisa e aquisição da informação técnico-científica;
b) Assegurar o apoio documental e bibliográfico;
c) Organizar e manter actualizados os ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina;

d) Analisar, tratar, arquivar e promover a difusão da legislação e outra documentação regional, nacional e estrangeira;

e) Tratar e analisar, em colaboração com o Serviço de Relações Públicas, a informação noticiosa dos órgãos de comunicação social com interesse para a Assembleia;

f) Planificar e promover a edição de publicações com interesse para a Assembleia;

g) Assegurar a gestão da Biblioteca;
h) Inserir e actualizar as bases de dados respeitantes à documentação, informação bibliográfica e gestão da Biblioteca.

Artigo 31.º
Estrutura
À Divisão de Documentação e Informação Bibliográfica compete:
a) Indexar os documentos seleccionados e manter actualizados os ficheiros de armazenamento de documentação;

b) Organizar e manter um ficheiro de utilizadores para envio de documentação e do Diário da Assembleia Legislativa Regional;

c) Elaborar boletins bibliográficos;
d) Planificar, redigir e editar as publicações que digam respeito à Assembleia;

e) Planear e coordenar todo o processo respeitante à aquisição de publicações;
f) Organizar, catalogar e indexar o património bibliográfico da Assembleia;
g) Assegurar a utilização dos ficheiros sistemáticos.
Artigo 32.º
Depósito legal
Todos os serviços e organismos da administração local e regional, os institutos públicos, empresas públicas e organizações cooperativas ficam obrigados a enviar à Biblioteca da Assembleia Legislativa Regional, sob o regime de depósito legal, um exemplar de todas as publicações oficiais e oficiosas que não sejam de mera circulação interna dos serviços.

SECÇÃO IV
Serviço de Relações Públicas
Artigo 33.º
Âmbito funcional
O Serviço de Relações Públicas está especialmente encarregado de apoiar e dinamizar as relações externas da Assembleia na dependência directa do Presidente e do secretário-geral da Assembleia Legislativa Regional, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Coordenar a divulgação junto dos órgãos de comunicação social da informação respeitante ao funcionamento da Assembleia;

b) Assegurar a divulgação da informação respeitante ao funcionamento da Assembleia junto de instituições nacionais e internacionais;

c) Tratar, arquivar e divulgar a informação produzida pelos órgãos de comunicação social;

d) Assegurar o serviço de recepção;
e) Planear e colaborar na realização de solenidades, comemorações e visitas à Assembleia e assegurar o respectivo protocolo.

CAPÍTULO VI
Pessoal dos serviços da Assembleia Legislativa Regional
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 34.º
Estatuto do pessoal parlamentar
1 - O pessoal da Assembleia Legislativa Regional, que constitui o quadro dos funcionários parlamentares, rege-se por estatuto próprio, nos termos do presente decreto legislativo regional, sem prejuízo da legislação aplicável à Administração Pública e da aplicação subsidiária do estatuto do pessoal da Assembleia da República.

2 - O pessoal referido no número anterior é portador de um cartão de identidade, conforme anexo III do presente diploma.

Artigo 35.º
Quadro de pessoal
1 - A Assembleia Legislativa Regional dispõe do pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma.

2 - O quadro de pessoal da Assembleia pode ser alterado por resolução da Assembleia, mediante proposta do Conselho de Administração.

Artigo 36.º
Recrutamento, selecção e provimento de lugares
1 - O recrutamento e selecção de pessoal não dirigente da Assembleia Legislativa Regional é feito mediante concurso público, com preferência aos contratados e tarefeiros desta Assembleia.

2 - O provimento de lugares de pessoal não dirigente é feito por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa Regional, sob proposta do secretário-geral, obtido parecer favorável do Conselho de Administração.

Artigo 37.º
Regime e especial de trabalho
1 - O pessoal permanente da Assembleia Legislativa Regional tem regime especial de trabalho, decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprios da Assembleia.

2 - Este regime é fixado por deliberação do Conselho de Administração, sob proposta do secretário-geral, podendo compreender, nomeadamente, horário especial de trabalho.

3 - A aplicação do regime de trabalho previsto nos números anteriores ao pessoal dos gabinetes do Presidente, vice-presidentes, Conselho de Administração, secretário-geral e grupos parlamentares é da competência do Presidente, dos vice-presidentes, do Conselho de Administração, do secretário-geral e da direcção dos grupos parlamentares, respectivamente.

Artigo 38.º
Dever de sigilo
1 - Os funcionários e agentes da Assembleia Legislativa Regional estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido nos termos da Constituição, da lei e do Regimento, e têm o dever de sigilo relativamente aos factos e documentos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.

2 - O dever de sigilo cessa quando estiver em causa a defesa do próprio em processo disciplinar ou judicial e em matéria relacionada com o respectivo processo.

Artigo 39.º
Acumulação e incompatibilidades
1 - Não é permitida ao pessoal dirigente abrangido por este diploma a acumulação com outras funções ou cargos públicos, salvo as que resultem de inerências não remuneradas, missões e estudos de carácter transitório e, bem assim, de participação em comissões ou grupos de trabalho que resultem directamente do exercício de funções dirigentes.

2 - O disposto no número anterior não abrange actividades de reconhecido interesse público, nomeadamente docência, cujo exercício deve ser autorizado por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa Regional.

3 - O exercício de actividades privadas pelos titulares de cargos dirigentes, ainda que por interposta pessoa, carece de autorização do Presidente da Assembleia Legislativa Regional, ouvido o Conselho de Administração, não sendo permitida em todos os casos em que a mesma actividade se mostre susceptível de comprometer ou interferir com a isenção exigida para o seu exercício.

4 - Os titulares de cargos dirigentes estão sujeitos aos impedimentos derivados dos princípios de isenção e imparcialidade da acção da Administração Pública.

5 - Não é permitido ao funcionário ou agente o exercício de actividades privadas quando esse exercício se revele incompatível com o cumprimento dos deveres estabelecidos na lei ou seja susceptível de comprometer a isenção exigida ao exercício das respectivas funções.

6 - O funcionário ou agente que, por força do exercício das suas funções, se deva pronunciar sobre o assunto ou matéria em que tenha interesse pessoal, que possa comprometer a sua independência, deve requerer escusa.

SECÇÃO II
Pessoal dirigente
Artigo 40.º
Nomeação
1 - O director de serviços e chefes de divisão são nomeados por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em regime de comissão de serviço, com observância dos requisitos legais adequados ao desempenho das respectivas funções, e escolhidos preferentemente de entre funcionários já pertencentes ao quadro da Assembleia, habilitados com licenciatura e de reconhecida competência para o desempenho do lugar.

2 - Nos termos da lei, o Presidente da Assembleia Legislativa Regional, ouvido o Conselho de Administração, pode alargar a área de recrutamento e dispensar os requisitos de vinculação à função pública e de habilitações.

Artigo 41.º
Director de serviços
1 - Ao director de serviços compete superintender, orientar e coordenar os respectivos serviços, bem como zelar pela assiduidade e disciplina do pessoal que lhe está afecto.

2 - Compete especialmente ao director de serviços:
a) Coadjuvar o secretário-geral no desempenho das suas funções, dando-lhe conhecimento de tudo quanto possa influir no funcionamento dos serviços, prestar-lhe toda a cooperação e sugerir-lhe as providências que repute de convenientes;

b) Superintender nos serviços, promover o seu regular andamento, resolver todas as dúvidas que lhe forem apresentadas pelos seus subordinados e proceder ao cumprimento dos despachos do secretário-geral;

c) Promover a instauração de processos disciplinares e propor louvores aos funcionários seus subordinados;

d) Emitir parecer nos processos que deva submeter à apreciação do secretário-geral, ainda que já estejam informados por funcionários seus subordinados, podendo, no entanto, limitar-se a manifestar por escrito a sua concordância com os pareceres e informações destes;

e) Praticar quaisquer outros actos para que tenha recebido delegação do secretário-geral;

f) Executar tudo o mais de que for incumbido pelo secretário-geral no âmbito das atribuições da direcção de serviços.

3 - O director de serviços é substituído nas suas faltas ou impedimentos por quem o secretário-geral designar.

Artigo 42.º
Chefes de divisão
1 - Aos chefes de divisão compete especialmente:
a) Promover a organização interna dos serviços;
b) Coordenar os trabalhos próprios dos seus serviços, garantindo a sua execução e controle;

c) Coadjuvar o director de serviços na observância das regras de assiduidade e disciplina pelo pessoal da respectiva divisão.

2 - Os chefes de divisão são substituídos nas suas faltas ou impedimentos por quem o director de serviços designar.

SECÇÃO III
Requisição, destacamento, prestação de serviços e pessoal além do quadro
Artigo 43.º
Requisição de pessoal
1 - O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, pode autorizar a requisição ou o destacamento, nos termos da lei geral, de funcionários de outros departamentos da Administração Pública para prestarem serviço na Assembleia.

2 - O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, pode ainda autorizar a requisição de técnicos de empresas públicas ou privadas, assim como de outros organismos, por período julgado necessário, nos termos seguintes:

a) Os requisitados mantêm sempre os direitos e regalias sociais adquiridos e, designadamente, os emergentes de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;

b) Os requisitados auferem, por inteiro, as remunerações inerentes aos cargos que exerciam, acrescidas das compensações de encargos decorrentes da requisição que forem fixadas por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa Regional, ouvido o Conselho de Administração;

c) Estas requisições só podem ser realizadas com a concordância dos requisitados e dos respectivos serviços.

3 - As requisições previstas nos números anteriores visam preferentemente a realização de trabalhos de carácter técnico, nomeadamente para apoio às comissões, a solicitação dos respectivos presidentes.

4 - O pessoal requisitado ou destacado nos termos dos números anteriores tem de possuir as qualificações académicas e profissionais exigidas para os funcionários do quadro da Assembleia Legislativa Regional e será portador de um cartão de identidade, conforme anexo III do presente diploma.

Artigo 44.º
Prestação de serviços
1 - O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, pode:

a) Encomendar estudos e serviços;
b) Convidar entidades regionais, nacionais e estrangeiras para realizar estudos, inquéritos ou trabalhos de carácter eventual;

c) Contratar pessoal em regime de tarefa.
2 - As modalidades de prestação de serviços e as condições gerais da sua realização são estabelecidas pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional, ouvido o Conselho de Administração, sob proposta do secretário-geral da Assembleia Legislativa Regional.

3 - As despesas a que houver lugar nos termos deste artigo são suportadas por força de verba global a inscrever para tal fim no orçamento da Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 45.º
Pessoal além do quadro
1 - O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, obtido prévio parecer favorável do Conselho de Administração, pode autorizar, a título excepcional, a contratação de pessoal para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente.

2 - Os contratos a que se refere o número anterior constituem uma relação transitória de trabalho subordinado, sujeita à disciplina do direito administrativo, ou, em casos excepcionais, são contratos de trabalho a termo certo, sujeitos ao regime da lei geral e às especificidades definidas na lei aplicável aos organismos da função pública.

3 - Ao pessoal contratado, nos termos do presente artigo, que tenha vínculo à função pública ou que pertença a qualquer organismos público é garantido o seu lugar de origem e contagem de tempo de serviço para todos os efeitos profissionais, sendo portador de um cartão de identidade, conforme anexo III do presente diploma.

CAPÍTULO VII
Apoio aos partidos e grupos parlamentares
Artigo 46.º
Gabinetes dos grupos parlamentares
1 - Os grupos parlamentares dispõem, para utilização de gabinetes constituídos por pessoal da sua livre escolha, nomeação, exoneração e qualificação, de uma verba de montante igual à remuneração de:

a) Até 2 deputados, inclusive - dois adjuntos;
b) Com mais de 2 e até 5 deputados - três adjuntos;
c) Com mais de 5 e até 10 deputados - cinco adjuntos;
d) Com mais de 10 e até 20 deputados - sete adjuntos;
e) Com mais de 20 e até 30 deputados - nove adjuntos;
f) Com mais de 30 e até 40 deputados - onze adjuntos;
g) Com mais de 40 e até 50 deputados - treze adjuntos;
h) Com mais de 50 deputados - quinze adjuntos.
2 - O Presidente da Assembleia Legislativa Regional fixa, por despacho, o quadro de pessoal do gabinete de cada grupo parlamentar, por proposta vinculativa do respectivo grupo, e desde que não ultrapasse o montante referido no número anterior.

3 - Os grupos parlamentares no exercício das suas funções podem dispor de secretários auxiliares, com vencimento fixado em 85% do vencimento dos secretários, sem prejuízo do n.º 2 do presente artigo.

4 - É aplicável aos membros do gabinete dos grupos parlamentares o disposto no artigo 11.º do presente diploma.

5 - O pessoal referido neste artigo tem direito a uma indemnização mensal equivalente a 8% da remuneração actualizável da categoria que teve nos últimos três anos ou, quando exercendo funções há menos tempo da categoria que durante mais tempo exerceu, por cada ano completo de desempenho de funções e durante o mesmo número de meses em que esteve afecto ao grupo parlamentar.

6 - A indemnização referida no número anterior só tem lugar após a cessação de funções comprovada pela direcção do grupo parlamentar e tem como limite máximo 80% da remuneração referida.

7 - O direito à indemnização referido no n.º 5 deste artigo suspende-se quando o pessoal que a ele tem direito auferir qualquer tipo de remuneração da função pública.

8 - A aplicação do disposto neste artigo não prejudica a situação existente em cada gabinete de apoio aos grupos parlamentares, nem a fixação do quadro previsto no n.º 2 prejudica a utilização da totalidade do montante referido no n.º 1 do presente artigo.

9 - Os membros dos gabinetes dos grupos parlamentares são portadores de um cartão de identidade, conforme anexo IV ao presente diploma.

Artigo 47.º
Subvenção aos partidos
1 - É concedida uma subvenção anual a cada um dos partidos políticos representados na Assembleia para a realização dos seus fins próprios.

2 - A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à fracção 1/225 do salário mínimo nacional por cada voto obtido na mais recente eleição dos deputados à Assembleia.

3 - Aos grupos parlamentares é atribuída uma subvenção para encargos de assessoria aos deputados não inferior a quatro vezes o salário mínimo nacional anual por grupo parlamentar, mais um terço do mesmo por deputado.

4 - As subvenções referidas no presente artigo são pagas em duodécimos, por conta de dotações especiais inscritas no orçamento da Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 48.º
Locais de trabalho
1 - Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho adequados à sua dimensão.

2 - Os locais de trabalho podem situar-se dentro ou fora das instalações centrais da Assembleia.

CAPÍTULO VIII
Orçamento e regime financeiro
Artigo 49.º
Elaboração do orçamento
1 - O projecto de orçamento é elaborado pelos serviços competentes, sob a coordenação do secretário-geral da Assembleia Legislativa Regional, de acordo com as orientações e objectivos previamente fixados pelo Conselho de Administração.

2 - Submetido o projecto ao Presidente da Assembleia Legislativa Regional e após a obtenção do parecer do Conselho de Administração, o mesmo é remetido pelo Presidente ao Plenário até 15 de Novembro do ano anterior àquele a que respeita, sendo publicado no Diário da Assembleia Legislativa Regional e no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 50.º
Orçamento suplementar
As alterações ao orçamento da Assembleia são realizadas através de orçamento suplementar, até ao máximo de três, os quais serão elaborados nos termos e com as devidas adaptações do artigo anterior.

Artigo 51.º
Receitas
Constituem receitas da Assembleia:
a) As dotações inscritas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira;
b) Os saldos de anos findos;
c) O produto das edições e publicações;
d) Os direitos de autor;
e) As demais receitas que lhe forem atribuídas por lei, resolução da Assembleia, contrato, sucessão ou doação.

Artigo 52.º
Reserva de propriedade
1 - A Assembleia é a única proprietária de toda a produção material resultante do seu funcionamento, sem prejuízo dos direitos de autor dos deputados.

2 - É vedado a quaisquer órgãos da Administração Pública, empresas públicas ou nacionalizadas e a entidades privadas a edição ou a comercialização da produção referida no número anterior sem prévio assentimento do Presidente da Assembleia Legislativa Regional, manifestado nos termos da lei ou através de contrato.

Artigo 53.º
Autorização de despesas
A autorização para a realização de despesas que nos termos do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 227/85, de 4 de Julho, sejam ou não relativas à execução de planos de aplicação de dotações orçamenteis ou de planos anuais ou plurianuais legalmente aprovados compete, respectivamente:

a) Até 4000000$00 ou 400000$00 ao secretário-geral da Assembleia Legislativa Regional;

b) Até 16000000$00 ou 800000$00 ao presidente do Conselho de Administração;
c) Até 40000000$00 ou 4000000$00 ao Conselho de Administração;
d) Até 40000000$00 ou 4000000$00 ao presidente da Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 54.º
Requisição de fundos
O secretário-geral da Assembleia Legislativa Regional pode requisitar mensalmente ao departamento competente do Governo Regional as importâncias que forem necessárias por conta da dotação global que lhe é consignada no Orçamento.

Artigo 55.º
Regime duodecimal
Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa Regional, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, autorizar a dispensa do regime duodecimal de qualquer das dotações orçamentais da Assembleia e, bem assim, solicitar a antecipação, total ou parcial, dos respectivos duodécimos.

Artigo 56.º
Fundos permanentes
O Conselho de Administração pode autorizar a constituição de fundos permanentes, a cargo dos responsáveis pelos serviços ou actividades, destinados ao pagamento directo de pequenas despesas, devendo fixar as regras a que obedece o seu controlo.

Artigo 57.º
Conta
1 - O relatório e a conta são organizados pelos serviços competentes, sob a directa coordenação do secretário-geral da Assembleia Legislativa Regional, que os submeterá ao Conselho de Administração, e são aprovados pelo Plenário até ao dia 31 de Maio do ano seguinte àquele a que disserem respeito.

2 - A conta é publicada no Diário da Assembleia Legislativa Regional e no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 58.º
Transição de pessoal do quadro
O pessoal pertencente ao quadro de pessoal da Assembleia Legislativa Regional na data de entrada em vigor do presente diploma transita, através de lista nominativa sujeita a anotação da Secção Regional do Tribunal de Contas, para os lugares do quadro constante no anexo I ao presente diploma, de acordo com as seguintes regras:

a) Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;
b) Para categoria de outra carreira correspondente às funções que efectivamente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando se não verificar coincidência de remuneração, e sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas.

Artigo 59.º
Integração de pessoal
1 - O pessoal que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontre a prestar serviço na Assembleia Legislativa Regional em regime de requisição, comissão de serviço ou destacamento pode ser integrado no quadro anexo a este diploma, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 58.º do presente diploma, com ressalva dos direitos adquiridos, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 13/85/M, de 18 de Junho.

2 - A integração prevista no número anterior é feita por lista nominativa aprovada pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional e entidade competente respectiva, com dispensa de quaisquer formalidades legais, com excepção da anotação da Secção Regional do Tribunal de Contas e da publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

3 - O pessoal da Assembleia Legislativa Regional que exerce funções em regime de tempo completo e se encontre sujeito à disciplina, hierarquia e horário da Assembleia tem direito de preferência prioritário no concurso para recrutamento para as categorias com funções correspondentes àquelas que desempenham.

4 - Os auxiliares administrativos de 1.ª e 2.ª classes que já exerçam as funções de encarregado e operador de reprografia transitam, respectivamente, para as categorias de encarregado e operador de reprografia de 3.ª classe.

5 - Os provimentos dos lugares previstos no número anterior são feitos por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa Regional, sob proposta do secretário-geral, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, e submetidos ao visto da Secção Regional do Tribunal de Contas.

6 - Os funcionários que actualmente se encontram na situação de licença ilimitada são abrangidos por este diploma, para efeitos de integração nas carreiras e categorias, quando, nos termos da lei geral, regressarem ao serviço da Assembleia.

7 - São extintos os lugares de técnico profissional de relações e recepção pública principal de 1.ª classe e de 2.ª classe, encarregado de 1.ª classe e 2.ª classe, fiel de armazém de 1.ª classe e 2.ª classe e escriturário-dactilógrafo do Gabinete da Presidência, constantes da Resolução da Assembleia Regional n.º 2/84/M, de 13 de Dezembro, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeiro, 1.ª série, n.º 36, de 13 de Dezembro de 1984.

Artigo 60.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regional 19/81/M, de 1 de Outubro.
Artigo 61.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O uso da designação «Assembleia Legislativa Regional» resulta do artigo 149.º da Lei Constitucional 1/89, de 8 de Julho, e produz efeitos nos termos do artigo 208.º da referida lei.

Aprovado em sessão plenária de 27 de Julho de 1989.
O Presidente da Assembleia Regional, em exercício, António Gil Inácio da Silva.

Assinado em 17 de Agosto de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Organograma a que se refere o artigo 1.º, n.º 2
Órgãos e serviços da Assembleia Legislativa Regional
(ver documento original)

ANEXO I
Região Autónoma da Madeira
Assembleia Legislativa Regional
(ver documento original)

ANEXO II
Cartão de Identidade
(ver documento original)

ANEXO III
Cartão de identidade
(ver documento original)

ANEXO IV
Cartão de identidade
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22375.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-01 - Decreto Regional 19/81/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Reestrutura os serviços da Assembleia Regional.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-18 - Decreto Legislativo Regional 13/85/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Adapta o Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro à Região Autónoma da Madeira (simplifica o processo de apresentação a apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da administração pública).

  • Tem documento Em vigor 1985-07-04 - Decreto-Lei 227/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Actualiza as importâncias fixadas nas disposições do Decreto Lei nº 211/79, de 12 de Julho que regula a realização de despesas com obras e aquisições de bens e serviços pelo Estado, e nas do Decreto Lei nº 27/79, de 22 de Fevereiro que regula a aquisição pelo Estado de direitos de propriedade ou outros direitos reais de gozo sobre imóveis.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-08 - Lei Constitucional 1/89 - Assembleia da República

    Segunda revisão da Constituição.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda