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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 9/2023/M, de 11 de Maio

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Sumário

Canal Parlamento Madeira

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 9/2023/M

Sumário: Canal Parlamento Madeira.

Canal Parlamento Madeira

A proximidade do Parlamento da Região Autónoma da Madeira à comunidade que democraticamente representa, postula abertura aos cidadãos, fortalecendo a acessibilidade, por estes, ao conhecimento da atividade realizada, com transparência, alavancando mais informação e mais exigência no sistema político democrático, base de mais e melhor exercício da cidadania.

Com essa visão, ao órgão parlamentar da Região Autónoma da Madeira cabe o aproveitamento das potencialidades da comunicação do trabalho e das atividades prosseguidas no cumprimento das suas atribuições, constitucional e estatutariamente definidas, norteadas pela prossecução da representatividade de toda a comunidade madeirense e porto-santense.

Assim, para além da divulgação que já sucede dos trabalhos do parlamento madeirense através do sítio da Internet da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, bem como da sua presença institucional em redes sociais, cabe proceder ao alargamento da comunicação à comunidade, implementando o Canal Parlamento Madeira, cuja intenção já fora publicamente assumida e que reúne, agora, condições necessárias à sua concretização.

Com efeito, os canais parlamentares ou canais legislativos, são comuns em sistemas democráticos, sendo ilustrativo, no âmbito nacional, o Canal Parlamento (ARTV) da Assembleia da República.

A atividade a desenvolver pelo Canal Parlamento Madeira, na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, pressupõe a regulação da respetiva área funcional, à qual se procede pelo presente diploma.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, sob proposta do Conselho de Administração, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional 24/89/M, de 7 de setembro, na redação republicada e renumerada em anexo ao Decreto Legislativo Regional 13/2017/M, de 23 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, e 12/2023/M, de 15 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

Pelo presente diploma é definida a área funcional própria do Canal Parlamento Madeira, no âmbito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Missão

O Canal Parlamento Madeira, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, de natureza institucional, tem por missão assegurar a transmissão televisiva da atividade parlamentar madeirense, bem como realizar e transmitir programação sobre o regime autonómico e a sua evolução, história e cultura do arquipélago, sistema político e órgãos de governo próprio, contribuindo para a acessibilidade e proximidade do parlamento regional à comunidade e, em geral, potenciar o conhecimento e a aproximação à política.

Artigo 3.º

Enquadramento orgânico

1 - Ao Canal Parlamento Madeira corresponde uma área funcional própria, coordenada pelo Gabinete da Presidência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, do qual depende diretamente.

2 - Para a prossecução da sua missão e sem prejuízo do determinado no número anterior, o Canal Parlamento Madeira articula-se com os serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira com competência em matéria de relações externas e comunicação, com o apoio do respetivo serviço competente em matéria de informática.

Artigo 4.º

Pessoal

Para a prossecução das atividades próprias do Canal Parlamento Madeira, poderão ser recrutados trabalhadores possuidores de experiência e perfil profissional adequados às funções a exercer, nos termos legalmente previstos e nomeadamente, mediante recurso a instrumentos de mobilidade ou de cedência de interesse público.

Artigo 5.º

Conteúdos

1 - O Canal Parlamento Madeira transmite as reuniões plenárias e, além dessas, de acordo com o determinado pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ouvida a Conferência dos Representantes dos Partidos, outros trabalhos parlamentares públicos, nomeadamente, reuniões de comissões especializadas, neste caso, mediante prévia deliberação da respetiva comissão, sessões e atos solenes e comemorativos, eventos institucionais e reportagens sobre a atividade parlamentar.

2 - Conforme o que seja determinado pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, o Canal Parlamento Madeira pode, ainda, realizar e emitir programas que relevem do foro do conhecimento do regime autonómico, da sua história e evolução, da cultura do arquipélago, do sistema político e órgãos de governo próprio, bem como outros programas respeitantes a eventos promovidos e apoiados pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 6.º

Distribuição do sinal

Para a prossecução da sua missão, o Canal Parlamento Madeira assegura a distribuição do sinal da rede interna de vídeo aos canais televisivos que se mostrem interessados, em termos a protocolizar.

Artigo 7.º

Disponibilização de conteúdos

1 - O Canal Parlamento Madeira assegura, em condições a acordar, a distribuição das gravações à ARTV, para que possam fazer parte da respetiva grelha de programas.

2 - O Canal Parlamento Madeira pode, também, incluir na sua grelha de programas gravações que lhe sejam distribuídas pela ARTV, nas condições do acordo referido no número anterior.

Artigo 8.º

Sítio de Internet e redes socais

O sítio de Internet da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e a presença institucional desta nas redes sociais incluem o Canal Parlamento Madeira.

Artigo 9.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos no início da vigência do protocolo a que se refere o artigo 6.º

2 - O artigo 6.º e o presente artigo produzem efeitos na data da entrada em vigor deste diploma.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 3 de maio de 2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

116447442

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5349942.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-07 - Decreto Legislativo Regional 24/89/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Estabelece a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2017-05-23 - Decreto Legislativo Regional 13/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Oitava alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, que estabelece a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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