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Decreto-lei 42/2016, de 1 de Agosto

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Sumário

Altera as normas respeitantes à monitorização dos elementos de qualidade das águas superficiais, das águas subterrâneas e das zonas protegidas relativos ao estado ecológico, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março, e transpondo a Diretiva 2014/101/UE da Comissão, de 30 de outubro de 2014, que altera a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000

Texto do documento

Decreto-Lei 42/2016

de 1 de agosto

Na monitorização dos parâmetros de qualidade das águas superficiais, das águas subterrâneas e das zonas protegidas relativos ao estado ecológico, prevista no artigo 54.º da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos DecretosLeis 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março e 130/2012, de 22 de junho, exige-se a garantia da qualidade e a comparabilidade dos métodos utilizados.

Desde a publicação da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, designada Diretiva Quadro da Água, transposta pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, e pelo Decreto Lei 77/2006, de 30 de março, alterado pelo Decreto Lei 103/2010, de 24 de setembro, o Comité Europeu de Normalização (CEN) publicou novas normas, algumas das quais conjuntamente com a Organização Internacional de Normalização (ISO), referentes à recolha biológica de amostras de fitoplâncton, macrófitos e fitobentos, invertebrados bentónicos, peixes e características hidromorfológicas. O n.º 4 do anexo VI do Decreto Lei 77/2006, de 30 de março, de 30 de março, alterado pelo Decreto Lei 103/2010, de 24 de setembro, exige que os métodos utilizados para a monitorização dos parâmetros-tipo respeitem as normas internacionais nele indicadas ou outras normas nacionais ou internacionais equiparáveis que assegurem a obtenção de dados comparáveis e de qualidade científica equivalente. As normas internacionais enumeradas no referido anexo eram as disponíveis na altura da publicação do referido diploma.

Em resultado do processo contínuo de elaboração de novas normas e de atualização das existentes, algumas das normas enumeradas no referido n.º 4 do anexo VI do Decreto Lei 77/2006, de 30 de março, alterado pelo Decreto Lei 103/2010, de 24 de setembro, deixaram de ser publicadas pelos organismos que são membros do CEN, devendo, por conseguinte, ser suprimidas.

Por outro lado, as normas EN ISO 8689-1:

1999 e EN ISO 8689-2:

1999 9, incluídas na lista do n.º 4 do indicado anexo VI do Decreto Lei 77/2006, de 30 de março, alterado pelo Decreto Lei 103/2010, de 24 de setembro, diziam respeito à classificação biológica e não à monitorização. Estas normas foram posteriormente tidas em conta na elaboração de protocolos para estabelecer os limites das classes no quadro da estratégia comum de aplicação da diretiva, pelo que vão agora ser suprimidas. O presente decretolei procede assim à transposição da Diretiva 2014/101/UE da Comissão, de 30 de outubro de 2014, que altera a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, alterando o n.º 4 do anexo VI do Decreto Lei 77/2006, de 30 de março, alterado pelo Decreto Lei 103/2010, de 24 de setembro, aproveitando-se ainda a oportunidade para lhe conferir uma melhor legibilidade.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decretolei procede à segunda alteração ao Decreto Lei 77/2006, de 30 de março, alterado pelo Decreto Lei 103/2010, de 24 de setembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/101/UE da Comissão, de 30 de outubro de 2014, que altera a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, no que respeita às normas para a monitorização dos elementos de qualidade.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Lei 77/2006, de 30 de março

O artigo 1.º do Decreto Lei 77/2006, de 30 de março, alterado pelo Decreto Lei 103/2010, de 24 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«
Artigo 1.º

[...]

O presente decretolei transpõe a Diretiva 2014/101/ UE da Comissão, de 30 de outubro de 2014, que alterou a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, em desenvolvimento do regime fixado na Lei 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março e 130/2012, de 22 de junho.

»
Artigo 3.º

Alteração ao anexo VI do Decreto Lei 77/2006, de 30 de março

O anexo VI do Decreto Lei 77/2006, de 30 de março, alterado pelo Decreto Lei 103/2010, de 24 de setembro, é alterado com a redação constante do anexo ao presente decretolei, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de junho de 2016. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Carolina Maria Gomes Ferra - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 22 de julho de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 26 de julho de 2016.

Pelo PrimeiroMinistro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

«

ANEXO VI

[...]

1 - [...]. 2 - [...].

3 - [...]. 4 - Conceção de investigação. - Objetivos. - A monitorização de investigação é efetuada:

monitorização da

Quando não se conhecer o motivo de eventuais excessos;

Quando a monitorização de vigilância indicar que é provável que não venham a ser atingidos os objetivos especificados nos artigos 46.º e 48.º da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos DecretosLeis 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março e 130/2012, de 22 de junho, para uma massa de água, e não tiver ainda sido efetuada a monitorização operacional, a fim de determinar as causas que fazem que uma ou mais massas de água não atinjam os objetivos ambientais; ou Para avaliar a magnitude e o impacte da poluição acidental; e origina o estabelecimento de um programa de medidas para o cumprimento dos objetivos ambientais e de medidas específicas necessárias para corrigir os efeitos da poluição acidental.

4.1 - Frequência de monitorização.1 - Durante o período de monitorização de vigilância aplicam-se, para a monitorização dos parâmetros indicativos dos elementos de qualidade físicoquímica, as frequências previstas no quadro seguinte, a não ser que os conhecimentos técnicos e o parecer dos peritos justifiquem intervalos maiores. Para os elementos de qualidade biológica ou hidromorfológica, a monitorização é efetuada pelo menos uma vez durante o período de monitorização de vigilância.

Para a monitorização operacional, a frequência de monitorização necessária para cada parâmetro é determinada pelos Estados membros de modo a fornecer dados suficientes para uma avaliação fiável do estado do elemento de qualidade pertinente. A título de orientação, a monitorização deve realizar-se a intervalos não superiores aos indicados no quadro abaixo, a não ser que os conhecimentos técnicos e o parecer dos peritos justifiquem intervalos maiores.

As frequências são escolhidas de modo que se atinja um nível de fiabilidade e precisão aceitável. O plano de gestão de região hidrográfica deve conter estimativas da fiabilidade e precisão alcançadas pelo sistema de monitorização.

São selecionadas frequências de monitorização que tenham em conta a variabilidade dos parâmetros resultante tanto das condições naturais como das condições antropogénicas. Os momentos para a realização da monitorização são selecionados de modo a minimizar o impacte das variações sazonais nos resultados, garantindo assim que estes reflitam as alterações registadas na massa de água, em resultado de pressões antropogénicas. Para atingir este objetivo deve-se, quando necessário, realizar a monitorização suplementar em estações diferentes do mesmo ano.

Hidromorfológica:

Físicoquímica:

4.2 - Normas para a monitorização dos elementos de qualidade.2 - Os métodos utilizados para a monitorização dos parâmetros tipo devem respeitar as normas internacionais a seguir indicadas na medida em que estas abranjam a monitorização, ou quaisquer outras normas nacionais ou internacionais que assegurem a obtenção de dados igualmente comparáveis e de qualidade científica equivalente, devendo sempre ser consideradas as suas versões mais atualizadas.

As normas a utilizar para a monitorização dos elementos de qualidade biológica incluem a combinação de métodos genéricos indicados em ‘EN ISO 5667-3:

2012 - Water quality - Sampling - Part 3:

Preservation and handling of sample’, com os métodos específicos indicados nas normas relativas aos seguintes elementos da qualidade biológica:

Normas para a monitorização do fitoplâncton:

EN 15204 - Water quality - Guidance standard on the enumeration of phytoplankton using inverted microscopy (Utermöhl technique);

EN 15972 - Water quality - Guidance on quantitative and qualitative investigations of marine phytoplankton;

ISO 10260 - Water quality - Measurement of biochemical parameters - Spectrometric determination of the chlorophyll-a concentration.

Normas para a monitorização de macrófitos e fitobentos:

EN 15460 - Water quality - Guidance standard for the surveying of macrophytes in lakes;

EN 14184 - Water quality - Guidance for the surveying of aquatic macrophytes in running waters;

EN 15708 - Water quality - Guidance standard for the surveying, sampling and laboratory analysis of phytobenthos in shallow running water;

EN 13946 - Water quality - Guidance for the routine sampling and preparation of benthic diatoms from rivers and lakes;

EN 14407 - Water quality - Guidance for the identification and enumeration of benthic diatom samples from rivers and lakes.

Normas para a monitorização de invertebrados bentónicos:

EN ISO 10870 - Water quality - Guidelines for the selection of sampling methods and devices for benthic macroinvertebrates in fresh waters;

EN 15196 - Water quality - Guidance on sampling and processing of the pupal exuviae of Chironomidae (Order Diptera) for ecological assessment;

EN 16150 - Water quality - Guidance on prorata MultiHabitat sampling of benthic macroinvertebrates from wadeable rivers;

EN ISO 19493 - Water quality - Guidance on marine biological surveys of hardsubstrate commu-nities;

EN ISO 16665 - Water quality - Guidelines for quantitative sampling and sample processing of marine softbottom macro-fauna.

Normas para a monitorização de peixes:

EN 14962 - Water quality - Guidance on the scope and selection of fish sampling methods;

EN 14011 - Water quality - Sampling of fish with electricity;

EN 15910 - Water quality - Guidance on the estimation of fish abundance with mobile hydroacoustic methods;

EN 14757 - Water quality - Sampling of fish with multimesh gillnets.

Normas para a monitorização dos parâmetros hidromorfológicos:

EN 14614 - Water quality - Guidance standard for assessing the hydromorphological features of rivers;

EN 16039 - Water quality - Guidance standard on assessing the hydromorphological features of lakes.

Normas para a monitorização dos parâmetros físicoquímicos - Quaisquer normas CEN/ISO pertinentes.

5 - [...]

»

1 O disposto neste ponto 4.1 aplica-se igualmente à monitorização de vigilância e à monitorização operacional.

2 O disposto neste ponto 4.2 aplica-se igualmente à monitorização de vigilância e à monitorização operacional.

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 13/2016/A Conta da Região Autónoma dos Açores referente ao ano de 2014 A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea p), e 232.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º do Estatuto Político-Administrativo, aprovar a Conta da Região Autónoma dos Açores referente ao ano de 2014.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de julho de 2016.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 35/2016/M Aprova o Relatório e a Conta da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira referentes ao ano de 2014 A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do artigo 5.º e artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional 24/89/M, de 7 de setembro, na redação conferida pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 10-A/2000/M, de 27 de abril, e 16/2012/M, de 13 de agosto, e n.º 3 do artigo 5.º da Lei 98/97, de 26 de agosto, com as alterações efetuadas pela Lei 48/2006, de 29 de agosto, e pela Lei 61/2011, de 7 de dezembro, aprovar o Relatório e a Conta de gerência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira referentes ao ano económico de 2014.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 6 de julho de 2016.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2682641.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-07 - Decreto Legislativo Regional 24/89/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Estabelece a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-30 - Decreto-Lei 77/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Complementa a transposição da Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, em desenvolvimento do regime fixado na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro. Publica em anexo as seguintes normas: em Anexo I "Caracterização de águas de superfície e de águas subterrâneas"; em Anexo II "Condições de referência específicas para os tipos de massas de águas superficiais"; em Anexo III "Avaliação d (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 48/2006 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto. Republicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-22 - Decreto-Lei 245/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos, simplificando o regime de manutenção em vigor dos títulos de utilização dos recursos hídricos emitidos ao abrigo da legislação anterior e altera ( primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, estabelecendo a competência da Agência Portuguesa do Ambiente no domínio da responsabilidade ambiental por danos às águas.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-24 - Decreto-Lei 103/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece as normas de qualidade ambiental (publicadas no anexo III), para as substâncias prioritárias e para outros poluentes, identificados, respectivamente, nos anexos I e II, no domínio da política da água, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2008/105/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, assim como, parcialmente, a Directiva n.º 2009/90/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 31 de Julho. Procede também à regulamentação parcial do nº 6 do art. 5 (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-12-07 - Lei 61/2011 - Assembleia da República

    Procede à sétima alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-14 - Decreto-Lei 60/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Transpõe a Diretiva n.º 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, e estabelece o regime jurídico da atividade de armazenamento geológico de dióxido de carbono (CO(índice 2)).

  • Tem documento Em vigor 2012-06-22 - Decreto-Lei 130/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera a Lei 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-09 - Lei 60/2012 - Assembleia da República

    Altera o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei nº 44129, de 28 dezembro de 1961, modificando as regras relativas à ordem de realização da penhora e à determinação do valor de base da venda de imóveis em processo de execução.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-03-24 - Decreto-Lei 35/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Altera a regulação dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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