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Decreto Legislativo Regional 2/2015/M, de 26 de Janeiro

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Sumário

Altera a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 2/2015/M

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 24/89/M, de 7 de setembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M de 20 de fevereiro, 11/94/M de 28 de abril, 10-A/2000/M de 27 de abril, 14/2005/M, de 5 de agosto, 16/2012/M, de 13 de agosto e pelo 10/2014/M de 20 de agosto, que aprova a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Madeira.

A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91 de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99 de 21 de agosto e 12/2000 de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao artigo 46.º do Decreto Legislativo Regional 24/89/M, de 7 de setembro

A alínea a) do n.º 1 e o n.º 5 do artigo 46.º do Decreto Legislativo Regional 24/89/M, de 7 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M de 20 de fevereiro, 11/94/M de 28 de abril, 10-A/2000/M de 27 de abril, 14/2005/M de 5 de agosto, 16/2012/M de 13 de agosto e 10/2014/M de 20 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 46.º

[...]

1 - [...]:

a) Deputado Único/partido e grupos parlamentares - 9X14SMNR (Salário Mínimo Nacional em vigor na Madeira)/mês/número de deputados.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - O pessoal referido neste artigo tem direito a uma indemnização mensal equivalente a 4 % da remuneração atualizável da categoria que teve nos últimos três anos ou, quando exercendo funções há menos tempo da categoria que durante mais tempo exerceu, por cada ano completo de desempenho de funções e durante o mesmo número de meses em que esteve afeto ao grupo parlamentar.

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].»

Artigo 2.º

Alteração ao artigo 47.º do Decreto Legislativo Regional 24/89/M, de 7 de setembro

O n.º 1 e a alínea a) do artigo 47.º do Decreto Legislativo Regional 24/89/M, de 7 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M de 20 de fevereiro, 11/94/M de 28 de abril, 10-A/2000/M de 27 de abril, 14/2005/M de 5 de agosto, 16/2012/M de 13 de agosto e 10/2014/M de 20 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 47.º

[...]

1 - Às representações parlamentares é atribuída uma subvenção mensal para encargos de assessoria, contactos com os eleitores e outras atividades correspondentes aos respetivos mandatos no valor de dois quintos do salário mínimo nacional em vigor na Madeira por deputado eleito, mais a ponderação dos seguintes fatores:

a) Representação de um só deputado e grupo parlamentar - três quintos do SMNR (salário mínimo nacional em vigor na Madeira) X o número de deputados.

2 - [...].

3 - [...].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 8 de janeiro de 2015.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

Assinado em 14 de janeiro de 2015.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/325300.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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