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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 35/2024/M, de 23 de Dezembro

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Sumário

Procede à primeira alteração ao regulamento de gestão do desempenho na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 35/2024/M



Procede à primeira alteração ao regulamento de gestão do desempenho na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

O regulamento relativo à gestão do desempenho na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira foi aprovado em anexo à Resolução 41/2020/M, de 27 de outubro.

Da aplicação do referido regulamento, que regula a gestão do desempenho na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, adiante designada por GEDALM, decorrem, para os trabalhadores parlamentares, efeitos previstos para as avaliações do desempenho dos trabalhadores da administração regional autónoma da Madeira, designadamente no que respeita às alterações de posicionamento remuneratório.

Tendo em consideração as alterações aos regimes legais subsidiariamente aplicáveis aos trabalhadores parlamentares e dirigentes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, designadamente as decorrentes do Decreto-Lei 12/2024, de 10 de janeiro, impõe-se proceder às alterações necessárias à cabal aplicação do sistema de avaliação, com repercussões nas alterações de posicionamento remuneratório dos trabalhadores integrados nas carreiras parlamentares, desde logo, no que concerne à implementação, a partir de 1 de janeiro de 2025, do ciclo de avaliação anual e à introdução de novas menções qualitativas e quantitativas no âmbito da avaliação final dos trabalhadores, destacando-se ainda a alteração do número de pontos necessários para efeitos de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório de dez para oito pontos.

A revisão da atual regulamentação toma por base a estrutura orgânica e competências dos órgãos da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, de forma ajustada ao Decreto Legislativo Regional 24/89/M, de 7 de setembro, republicado pelo Decreto Legislativo Regional 13/2017/M, de 23 de maio, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, 12/2023/M, de 15 de fevereiro, e 35/2023/M, de 2 de agosto, face à natureza do primeiro órgão de governo próprio da Região.

Foi ouvido o representante dos trabalhadores parlamentares da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, considerando a pronúncia e proposta do conselho de administração, nos termos da alínea h) do artigo 19.º e do n.º 2 do artigo 29.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 39.º do Decreto Legislativo Regional 24/89/M, de 7 de setembro, na sua atual redação, resolve aprovar a primeira alteração ao regulamento de gestão do desempenho na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 17 dedezembro de 2024.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

ANEXO

Primeira alteração ao regulamento de gestão do desempenho na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (GEDALM)

Artigo 1.º

Objeto

A presente resolução procede à primeira alteração ao regulamento de gestão do desempenho na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovado em anexo à Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 41/2020/M, de 27 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento de GEDALM

Os artigos 9.º, 11.º, 15.º, 17.º, 19.º, 22.º, 24.º, 26.º e 31.º do regulamento de gestão do desempenho na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovado em anexo à Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 41/2020/M, de 27 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[...]

1 - A avaliação ordinária tem periodicidade anual e respeita ao desempenho no ano civil anterior, nos termos seguintes:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

2 - [...]

3 - A avaliação extraordinária compreende a ponderação curricular, que se traduz na avaliação do currículo do trabalhador referente aos últimos três anos.

4 - A ponderação curricular é solicitada pelo trabalhador até ao dia 31 de dezembro do ano civil que antecede a avaliação, mediante requerimento apresentado ao secretário-geral, acompanhado da documentação que o trabalhador considere relevante.

5 - A avaliação é realizada pelo imediato superior hierárquico ou, na sua falta ou impedimento, por avaliador designado pelo secretário-geral.

6 - A fim de garantir o cumprimento dos prazos previstos no presente regulamento, os serviços informam os trabalhadores abrangidos pelo n.º 2, na primeira quinzena de dezembro do ano que antecede a avaliação, de que devem requerer a avaliação por ponderação curricular.

Artigo 11.º

[...]

São objeto de avaliação ordinária todos os trabalhadores da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira que, no ano anterior, tenham relação jurídica de emprego público com, pelo menos, seis meses e o correspondente serviço efetivo, independentemente do serviço onde este tenha sido prestado.

Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) (Revogada.)

d) [...]

4 - [...]

Artigo 17.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Proceder à designação de avaliador para efeitos de avaliação extraordinária, nos termos do n.º 5 do artigo 9.º;

e) [...]

f) [...]

2 - [...]

Artigo 19.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - As competências previamente determinadas a que aludem os números anteriores são fixadas pelo dirigente máximo do serviço, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação, por área de atividade e/ou grau de complexidade funcional.

8 - [...]

Artigo 22.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

b) «Desempenho bom», correspondendo a uma avaliação na qual não se reúnam os requisitos relativos ao número mínimo de superação de objetivos e ao nível de demonstração de competências determinados na alínea anterior, traduzindo-se numa avaliação final de 3,500 a 3,999;

c) «Desempenho regular», correspondendo a uma avaliação final de 2 a 3,499;

d) [Anterior alínea c).]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 24.º

[...]

1 - Mediante requerimento do trabalhador apresentado até ao dia 31 de dezembro do ano civil que antecede a avaliação, dirigido ao secretário-geral, há lugar à avaliação extraordinária:

a) [...]

b) [...]

2 - A avaliação extraordinária é realizada nos termos do n.º 5 do artigo 9.º

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 26.º

[...]

1 - No início de cada ciclo anual de avaliação ou no início do exercício destas funções, os dirigentes intermédios contratualizam com o avaliador os parâmetros de avaliação, bem como os indicadores do desempenho aplicáveis à avaliação dos objetivos.

2 - [...]

3 - [...]

4 - As competências previamente determinadas previstas no n.º 3 são fixadas por despacho do secretário-geral, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação, de harmonia com as necessidades orgânicas e funcionais verificadas.

5 - Para o parâmetro «Objetivos» é atribuída uma ponderação de 75 % e para o parâmetro «Competências» uma ponderação de 25 %.

6 - São aplicáveis aos dirigentes as menções avaliativas previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º

7 - A avaliação do desempenho dos dirigentes intermédios tem os efeitos previstos no respetivo estatuto, em matéria de renovação, não renovação ou cessação da comissão de serviço.

Artigo 31.º

[...]

O presente regulamento é objeto de revisão por resolução ou regulamento da Assembleia Legislativa, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 39.º do Decreto Legislativo Regional 24/89/M, de 7 de setembro, na sua atual redação.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a alínea c) do n.º 3 do artigo 15.º do Regulamento de Gestão do Desempenho na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovado em anexo à Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 41/2020/M, de 27 de outubro.

Artigo 4.º

Norma transitória

1 - Aplicam-se à avaliação do biénio de 2023-2024 as menções previstas no n.º 3 do artigo 22.º

2 - Em 2025, para efeitos de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório é aplicável o n.º 7 do artigo 156.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei 12/2024, de 10 de janeiro, sendo os pontos referentes ao biénio de 2023-2024 contados de acordo com as menções referidas no número anterior, nos seguintes termos:

a) Seis pontos por cada menção máxima;

b) Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima;

c) Três pontos pela menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior;

d) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior;

e) Zero pontos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente resolução entra em vigor em 1 de janeiro de 2025.

118488465

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6013459.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-07 - Decreto Legislativo Regional 24/89/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Estabelece a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2017-05-23 - Decreto Legislativo Regional 13/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Oitava alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, que estabelece a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2024-01-10 - Decreto-Lei 12/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à revisão do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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