Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regional 19/81/M, de 1 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Reestrutura os serviços da Assembleia Regional.

Texto do documento

Decreto Regional 19/81/M

de 23 de Julho

Estrutura orgânica da Assembleia Regional

Considerando a necessidade de reestruturação dos serviços da Assembleia Regional, tendo em conta a sua futura ampliação;

Considerando também a necessidade de implementar algumas medidas que possibilitem os objectivos da sua reestruturação de forma gradual e equilibrada, atribuindo-lhe uma estrutura renovada e dotando-a dos meios humanos capazes de responder com eficiência e rapidez às solicitações mais imediatas;

Considerando ainda a necessidade de actualização de um quadro e de uma orgânica aprovados já há dois anos:

A Assembleia Regional da Madeira, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República, decreta, para vigorar como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Sede e segurança

Artigo 1.º

(Sede da Assembleia)

1 - A Assembleia Regional, como órgão de governo próprio da Região, disporá de instalações privativas no edifício do Governo Regional, na cidade do Funchal, enquanto não for instalada em sede própria.

2 - A Assembleia Regional poderá ainda tomar de arrendamento ou requisitar ao Governo Regional as instalações que se revelem indispensáveis ao seu funcionamento.

Artigo 2.º

(Segurança)

1 - As instalações da Assembleia Regional ou em que se encontrem serviços dependentes devem ser dotadas de um dispositivo autónomo assegurado pela Polícia de Segurança Pública.

2 - A Mesa da Assembleia Regional poderá requisitar forças de segurança e definirá em regulamento, ouvido o Conselho Administrativo, as condições da sua permanência e actuação.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços da Assembleia

Artigo 3.º

(Serviços da Assembleia Regional)

1 - A Assembleia Regional disporá, na dependência directa da Mesa, através do seu presidente ou de quem for por esta designado, de serviços parlamentares e de serviços técnicos próprios, conforme o organigrama anexo.

2 - Para o exercício das funções previstas no número anterior, o presidente da Assembleia Regional ouvirá o Conselho Administrativo.

Artigo 4.º

(Conselho administrativo)

1 - A Assembleia Regional disporá de um conselho administrativo.

2 - O Conselho Administrativo é composto pelos vice-presidentes da Assembleia Regional, pelo secretário-geral, que serve de secretário, por um representante dos trabalhadores, eleito em plenário expressamente convocado para esse efeito por voto directo e secreto e pelo período de sessão legislativa.

3 - São atribuições específicas e exclusivas do Conselho Administrativo a gestão financeira corrente da Assembleia e a elaboração do orçamento próprio e respectivo relatório e contas a serem submetidos à apreciação do Plenário da Assembleia.

4 - O Conselho Administrativo será sempre consultado em matéria de gestão financeira e de pessoal e o seu parecer favorável precederá as decisões do presidente da Mesa.

5 - A presidência do Conselho Administrativo cabe ao primeiro-vice-presidente da Mesa, que goza de voto de qualidade em caso de empate.

6 - Os vice-presidentes da Assembleia poderão fazer-se substituir nas suas faltas ou impedimentos por quem for designado pelo Plenário.

7 - No termo das legislaturas ou em caso de dissolução da Assembleia Regional, os membros do Conselho Administrativo em exercício manter-se-ão em funções até ser efectuada nova designação, a qual deverá realizar-se nos trinta dias posteriores à verificação dos mandatos dos deputados.

Artigo 5.º

(Secretário-geral)

1 - A Assembleia Regional terá um secretário-geral.

2 - O secretário-geral da Assembleia Regional coordena a actividade dos serviços parlamentares e dos serviços técnicos, submetendo a despacho do presidente os assuntos que careçam de resolução superior.

3 - Enquanto não for provido o cargo de secretário-geral, todas as suas funções serão exercidas por quem a Mesa indicar.

Artigo 6.º

(Dependência hierárquica)

O secretário-geral e os responsáveis pelos serviços parlamentares e pelos serviços técnicos dependem directamente da Mesa da Assembleia Regional, através do seu presidente ou de quem for por aquela designado, no âmbito dos poderes que lhes forem delegados.

Artigo 7.º

(Recurso das decisões)

Em matéria administrativa cabe recurso contencioso das decisões definitivas e executórias dos órgãos administrativos, nos termos da lei aplicável.

Artigo 8.º

(Serviços parlamentares)

1 - Os serviços parlamentares compreendem:

a) Serviços administrativos e financeiros;

b) Serviços de apoio parlamentar.

2 - Os serviços administrativos e financeiros abrangem, além destes, os de arquivo e expediente geral, pessoal, contabilidade, tesouraria, economato e manutenção.

3 - Os serviços de apoio parlamentar abrangem os de redacção, apoio às comissões e apoio ao Plenário.

Artigo 9.º

(Serviços técnicos)

1 - Os serviços técnicos compreendem:

a) Serviços de documentação e informação bibliográfica;

b) Serviços de divulgação e apoio às missões extra-regionais.

2 - Os serviços de divulgação e informação bibliográfica abrangem os serviços de documentação, a divisão de edições, a biblioteca e o arquivo histórico-parlamentar.

Artigo 10.º

(Biblioteca da Assembleia)

1 - De todas as publicações oficiais ou oficiosas, periódicas ou não, deverão ser enviados, pela respectiva entidade, 2 exemplares à biblioteca da Assembleia, no dia da publicação.

2 - À biblioteca da Assembleia Regional deverá ainda ser enviado 1 exemplar das publicações não periódicas que versem assuntos de carácter político, jurídico, económico e social, pelo editor ou entidade equiparada, até três dias antes daquele em que sejam postas a circular.

Artigo 11.º

(Organização interna dos serviços)

1 - A organização interna dos serviços dependerá de resolução da Mesa da Assembleia Regional.

2 - As condições de funcionamento dos serviços serão definidas em regulamento próprio aprovado pela Mesa da Assembleia, com parecer favorável do Conselho Administrativo, sob proposta do secretário-geral da Assembleia.

CAPÍTULO III

Órgãos de consulta e apoio

Artigo 12.º

(Assessor jurídico)

Na dependência directa da Mesa existirá um assessor jurídico.

Artigo 13.º

(Gabinete do presidente)

1 - Junto do presidente da Assembleia Regional funcionará um gabinete, que poderá ser constituído por 1 chefe de gabinete, por 1 secretário e por 1 escriturário-dactilógrafo.

2 - O pessoal do gabinete é de livre escolha e nomeação do presidente, cessando funções a qualquer tempo por decisão deste, e, em qualquer caso, no termo da legislatura, sendo-lhe aplicável, quanto a remunerações, o estipulado na lei geral para as mesmas categorias de funções.

CAPÍTULO IV

Regime financeiro

Artigo 14.º

(Reserva de propriedade)

1 - A Assembleia Regional é a única e exclusiva proprietária de toda a produção material resultante do seu funcionamento, sem prejuízo dos direitos de autor dos deputados.

2 - É vedado a quaisquer órgãos de administração pública, incluindo empresas públicas ou nacionalizadas e entidades privadas, a edição ou comercialização da produção material da Assembleia sem prévio e expresso assentimento desta, manifestado nos termos da lei ou através de contrato bastante.

Artigo 15.º

(Autonomia administrativa e financeira)

1 - A Assembleia Regional dispõe de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O orçamento da Assembleia será aprovado pelo respectivo Plenário até 15 de Novembro do ano anterior àquele a que respeita e será publicado no Diário da Assembleia Regional e no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, em anexo ao orçamento da Região.

3 - As contas da Assembleia Regional serão aprovadas pelo Plenário até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que disserem respeito e serão publicadas no Diário da Assembleia Regional e no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, com dispensa do parecer da Comissão Regional de Contas.

Artigo 16.º

(Subvenção orçamental)

O orçamento Regional incluirá, na parte das despesas, uma verba global destinada à Assembleia Regional.

Artigo 17.º

(Autorização de despesas)

A autorização para a realização de despesas compete:

a) Até 30000$00, ao presidente do Conselho Administrativo;

b) De 30000$00 a 100000$00, ao Conselho Administrativo;

c) Acima do montante fixado na alínea b), à Mesa.

CAPÍTULO V

Apoio aos partidos e grupos parlamentares

Artigo 18.º

(Pessoal de apoio aos deputados)

1 - Os partidos com um único deputado disporão de 1 funcionário; os constituídos em grupos parlamentares terão direito a 2 e mais 1 por cada grupo de 5 deputados eleitos e em funções, conforme quadro anexo I.

2 - O pessoal de apoio é de livre escolha e nomeação da respectiva direcção do grupo parlamentar ou dos representantes dos partidos, ficando destes dependente hierárquica e disciplinarmente, e cessa funções a qualquer tempo por decisão daqueles e, em qualquer caso, no termo da legislatura, sendo-lhe aplicável, no que respeita a vencimentos, o estipulado na lei geral para as mesmas categorias de funções.

3 - Por intermédio da Mesa da Assembleia podem ser requisitados ou destacados nominalmente, com o acordo prévio do interessado e a anuência do superior hierárquico, funcionários dos quadros dos serviços públicos e empresas públicas para prestarem serviço de apoio aos partidos na Assembleia Regional.

4 - Os funcionários mencionados no n.º 1 deste artigo serão portadores de um cartão de identidade, conforme anexo II.

Artigo 19.º

(Locais de trabalho)

1 - Cada grupo parlamentar ou partido tem direito a dispor de locais de trabalho adequados e proporcionais à sua dimensão.

2 - Os locais de trabalho poderão situar-se dentro ou fora da Assembleia, enquanto não houver nesta, instalações bastantes e capazes.

Artigo 20.º

(Subvenção)

1 - Será concedida uma subvenção anual a cada um dos partidos políticos representados na Assembleia Regional para a realização dos seus fins próprios, designadamente de natureza parlamentar.

2 - A subvenção consistirá numa quantia em dinheiro equivalente à fracção 1/225 do salário mínimo nacional por cada voto obtido na mais recente eleição dos deputados à Assembleia Regional.

3 - A subvenção só é devida a partir do momento em que for requerida pelo respectivo partido ou grupo parlamentar em cada sessão legislativa.

4 - A subvenção será paga em duodécimos, por conta de uma dotação especial incluída no orçamento da Assembleia Regional, à ordem do órgão competente de cada partido.

CAPÍTULO VI

Regime de pessoal

Artigo 21.º

1 - A Assembleia Regional dispõe de um corpo permanente de funcionários técnicos e administrativos, conforme quadro anexo III.

2 - Os funcionários serão portadores de um cartão de identidade, conforme anexos IV e V.

Artigo 22.º

(Provimentos)

1 - O provimento dos lugares será feito por nomeação do presidente da Mesa, com parecer favorável do Conselho Administrativo, sob proposta do secretário-geral da Assembleia Regional, mediante concurso de acordo com os requisitos gerais aplicáveis à função pública.

2 - As normas de provimento de pessoal constarão de regulamento próprio, a elaborar pelo Conselho Administrativo, que será, depois de homologado pela Mesa, publicado no Diário da Assembleia Regional e no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 23.º

(Primeiro provimento)

1 - No primeiro provimento dos lugares criados pelo presente diploma será dada prioridade ao pessoal que à data da aprovação do mesmo preste serviço a qualquer título na Assembleia Regional.

2 - O pessoal referido no número anterior ingressa no quadro da Assembleia Regional para qualquer das categorias previstas, mediante lista ou listas nominativas aprovadas pelo presidente da Assembleia Regional, com o parecer favorável do Conselho Administrativo, sob proposta da Mesa, independentemente do tempo de serviço prestado em qualquer outra categoria, de concurso e de quaisquer formalidades, sem prejuízo das habilitações literárias fixadas, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

3 - Os funcionários consideram-se definitivamente investidos nos referidos lugares a partir da data da publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira dessas listas, com dispensa de quaisquer formalidades.

Artigo 24.º

(Corpo permanente de funcionários)

1 - O corpo permanente de funcionários técnicos e administrativos da Assembleia Regional passa a ser o constante do quadro anexo III a este diploma e deverá ser preenchido, obrigatoriamente, até 31 de Dezembro de 1981.

2 - Os novos serviços criados pelo presente diploma entrarão em funcionamento conforme se for verificando a sua necessidade, devendo para esse efeito promover a adaptação do quadro aprovado e em anexo.

Artigo 25.º

(Regime especial de trabalho)

1 - O pessoal ao serviço da Assembleia tem regime especial de prestação de trabalho, decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprias da Assembleia.

2 - Este regime poderá compreender, nomeadamente, horário especial de trabalho, prestação de serviço por turnos e remuneração complementar durante o funcionamento efectivo da Assembleia, ficando sempre ressalvados os direitos dos trabalhadores consignados na Constituição e na lei geral.

3 - O pessoal ao serviço da Assembleia, com exclusão do pessoal dirigente, terá direito ao regime de horas extraordinárias que vier a ser autorizado pelo Conselho Administrativo 4 - Em condições excepcionais de funcionamento do Plenário da Assembleia, aos funcionários e agentes indispensáveis será atribuído um subsídio de alimentação e transporte a fixar pelo Conselho Administrativo.

5 - A autorização do pagamento de horas extraordinárias e subsídios especiais acha-se dependente do visto prévio do Conselho Administrativo.

Artigo 26.º

(Requisição de técnicos e gestores)

1 - Em casos devidamente fundamentados, sob proposta das comissões especializadas da Assembleia, o secretário-geral procederá à requisição de técnicos e gestores de empresas públicas e nacionalizadas por período não superior a cinco dias.

2 - Podem igualmente ser requisitados gestores de empresas do sector privado, nos termos do número anterior.

3 - Os técnicos e gestores requisitados deverão apresentar-se no lugar e no dia que forem designados no despacho da requisição.

4 - Os trabalhadores requisitados manterão sempre direitos anteriormente adquiridos, designadamente os direitos emergentes de contratos ou acordos de trabalho, bem como outros benefícios sociais.

5 - Os requisitados auferirão, sem quaisquer descontos, as remunerações inerentes aos cargos que exerciam nas respectivas empresas, acrescidas das ajudas de custo que vierem a ser fixadas no despacho da requisição.

Artigo 27.º

(Pessoal além do quadro)

Para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente é permitido contratar pessoal além do quadro por despacho do presidente da Assembleia Regional, mediante proposta do secretário-geral e parecer favorável do Conselho Administrativo.

Artigo 28.º

(Sujeição ao interesse público)

1 - Os funcionários e agentes da Assembleia estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido, nos termos da Constituição, da lei e do Regimento, pelos órgãos competentes da Assembleia e têm o dever de sigilo relativamente aos factos e documentos classificados de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e apenas por virtude desse exercício e de que possam resultar prejuízos materiais ou morais para a Assembleia Regional.

2 - Aplica-se aos trabalhadores referidos no número anterior o Estatuto da Função Pública em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei.

Artigo 29.º

(Acesso do público às instalações)

Por determinação do presidente da Assembleia Regional, obtido parecer favorável do Conselho Administrativo, serão fixados em regulamento autónomo o horário e as condições de acesso do público às instalações da Assembleia Regional, bem como a venda de quaisquer edições ou produções susceptíveis de gerarem receita para esta.

Artigo 30.º

(Execução do presente diploma)

1 - As dúvidas surgidas na aplicação do presente diploma serão supridas por despacho interpretativo do presidente da Assembleia, com parecer favorável do Conselho Administrativo.

2 - O despacho referido no número anterior e demais despachos sobre a situação dos trabalhadores da Assembleia serão publicados no suplemento ao Diário da Assembleia Regional, sem prejuízo da sua necessária publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 31.º

(Vigência)

1 - Ficam revogados os Decretos Regionais n.os 4/77/M, de 19 de Abril, e 19/79/M, de 15 de Setembro.

2 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1981.

3 - Quanto aos funcionários abrangidos pela lista ou listas nominativas a publicar, entra em vigor a partir da data da sua publicação e produz também efeitos desde 1 de Janeiro de 1981.

Aprovado em sessão plenária em 23 de Julho de 1981.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 10 de Agosto de 1981.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Cartão de identidade

Modelo de cartão para uso do pessoal de apoio aos deputados (artigo 18.º, n.º 4) (ver documento original) Observações. - O cartão é de cor branca, com uma faixa diagonal, com as cores azul e ouro, no canto superior esquerdo. Será autenticado com a assinatura do Presidente da Assembleia Regional e com a aposição do selo branco, de forma que este abranja o canto inferior esquerdo da fotografia.

Dimensões: 105 mm x 70 mm.

ANEXO III

Região Autónoma da Madeira

Assembleia Regional

Quadro de densidades a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º

(ver documento original)

ANEXO IV

Cartão de identidade

Modelo de cartão para uso dos Secretário-Geral, adjunto do Secretário-Geral,

director de serviços e assessor jurídico (artigo 21.º, n.º 2).

(ver documento original) Observações. - O cartão é de cor branca, com uma faixa diagonal, com as cores azul e ouro, no canto superior esquerdo. Será autenticado com a assinatura do Presidente da Assembleia Regional e com a aposição do selo branco, de forma que este abranja o canto inferior esquerdo da fotografia.

Dimensões: 105 mm x 70 mm.

ANEXO V

Cartão de identidade

Modelo de cartão para uso do restante pessoal da Assembleia Regional (artigo

21.º, n.º 2)

(ver documento original) Observações. - O cartão é de cor branca, com uma faixa diagonal, com as cores azul e ouro, no canto superior esquerdo. Será autenticado com a assinatura do Secretário-Geral da Assembleia Regional e com a aposição do selo branco, de forma que este abranja o canto inferior esquerdo da fotografia.

Dimensões: 105 mm x 70 mm.

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Assembleia Regional

ORGANOGRAMA

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/10/01/plain-9410.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9410.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda