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Decreto Legislativo Regional 10-A/2000/M, de 27 de Abril

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Sumário

Altera a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 10-A/2000/M
Altera a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa Regional da Madeira
A orgânica dos serviços da Assembleia Legislativa Regional estabelecida pelo Decreto Legislativo Regional 24/89/M, de 7 de Setembro, posteriormente alterado pelo Decreto Legislativo Regional 2/93/M, de 20 de Fevereiro, tem vindo a revelar-se inadequada face às solicitações que lhe são impostas pela dinâmica que a própria Assembleia gerou e pelas inovações e alterações que têm vindo a ser introduzidas não só pelas reestruturações operadas nas carreiras da Administração Pública como também, e fundamentalmente, pela publicação do Estatuto Político-Administrativo da Região.

Por outro lado, pretende-se uma estrutura menos hierarquizada, flexível, mais funcional e operacional, com serviços capazes de responder às demandas que o quotidiano de actividade parlamentar impõe.

Criam-se, deste modo, serviços com áreas de intervenção bem delimitadas e adequadas às especificidades e ao volume de actividade, tais como o Gabinete Técnico de Assessoria e Estudos, cuja função é prestar o apoio técnico e de assessoria ao Gabinete da Presidência e ao trabalho legiferante dos deputados, o Gabinete de Relações Públicas e Protocolo, unidade orgânica encarregada de apoiar e dinamizar as relações externas da Assembleia, e o Gabinete de Informação e Comunicação, encarregado das actividades de redacção, apoio técnico e de informação.

É criado um departamento financeiro, unidade de apoio qualificado ao Conselho de Administração, visando corresponder às necessidades da Assembleia em termos da gestão financeira e patrimonial.

As novas tecnologias de informação e o crescente aumento do parque de utilizadores com a correspondente necessidade de acompanhar a evolução das inovações tecnológicas que se operam a cada momento impõem a necessidade de se adequar o Serviço de Informática da Assembleia a essa realidade, transformando-o em gabinete com concretas responsabilidades nos domínios dos sistemas e tecnologias de informação.

Cria-se um serviço geral com funções específicas, por forma a garantir adequada manutenção das instalações dos bens duradouros, dos equipamentos e do parque automóvel da Assembleia Legislativa Regional.

Ao nível da gestão financeira, clarifica-se de uma forma inequívoca a responsabilidade que está inerente à Assembleia Legislativa Regional como primeiro órgão de governo próprio da Região, atribuindo-se as competências que lhe são imputáveis atento o seu Estatuto próprio, nomeadamente na área financeira que tem vindo a ser objecto de recomendações em sucessivos acórdãos do Tribunal de Contas.

Por último, procede-se a um reajustamento das carreiras do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa, com a criação de carreiras específicas, com similitude de responsabilidade e de funções com as da Assembleia da República, redimensionadas ao Estatuto da Assembleia. Com este reajustamento estabelece-se um maior equilíbrio entre funções técnicas e administrativas, definindo-se de uma forma clara e inequívoca os conteúdos funcionais de cada uma das carreiras e categorias do pessoal.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º
Ao Decreto Legislativo Regional 24/89/M, de 7 de Setembro, é aditado um novo artigo, que será o artigo 2.º-A, com o texto e epígrafe seguintes:

«Artigo 2.º-A
Delegações
1 - A Assembleia Legislativa Regional poderá criar delegações na ilha de Porto Santo e noutros locais da Região, por determinação do seu Presidente, após parecer favorável da Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares.

2 - As delegações comportarão, sempre que possível, espaço para os grupos e representações parlamentares e de apoio aos deputados à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu.»

Artigo 2.º
Os artigos 9.º, 12.º, 12.º-B, 14.º e 16.º do Decreto Legislativo Regional 24/89/M, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 2/93/M, de 20 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º
Gabinete do Presidente
1 - ...
2 - O Gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa Regional é constituído por um chefe de gabinete, que coordena, por um assessor, dois adjuntos, duas secretárias e um motorista, sendo os seus membros portadores de um cartão de identidade conforme anexo II do presente diploma.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão ser chamados a prestar colaboração ao Gabinete, para a realização de estudos, trabalhos ou missões de carácter eventual ou extraordinário, técnicos para o efeito nomeados por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa Regional.

4 - A duração, termo e remuneração dos estudos, trabalhos ou missões referidos no número anterior serão estabelecidos pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional, ouvido o Conselho de Administração.

5 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 12.º
Apoio aos Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa Regional
1 - Os Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa Regional podem ser apoiados por um adjunto ou secretário pessoal e um motorista de sua livre escolha, nomeação e exoneração, que serão portadores de um cartão de identidade, conforme anexo II do presente diploma.

2 - ...
Artigo 12.º-B
Atribuições
São atribuições do Conselho Consultivo pronunciar-se sobre:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Actos de administração relativos ao património da Assembleia, incluindo a aquisição, alienação, troca, cedência, aluguer e arrendamento de quaisquer bens ou direitos a ele inerentes;

e) [Anterior alínea f).]
Artigo 14.º
Atribuições
São atribuições do Conselho de Administração:
a) Exercer a gestão orçamental e financeira da Assembleia, sem prejuízo do disposto no artigo 53.º do presente diploma;

b) Aprovar a proposta de orçamento da Assembleia, submetendo-a ao Presidente da Assembleia;

c) Aprovar o relatório e a conta da Assembleia, submetendo-os ao Presidente da Assembleia e remetendo a conta para parecer do Tribunal de Contas, Secção Regional da Madeira;

d) Exercer os actos de administração relativos ao património da Assembleia no que diz respeito aos bens móveis e, relativamente aos bens imóveis, assegurar a sua conservação e beneficiação, bem como propor a sua aquisição, alienação, troca, cedência, aluguer e arrendamento;

e) Pronunciar-se, sob proposta do Secretário-Geral da Assembleia, relativamente à abertura de concursos de pessoal;

f) [Anterior alínea d).]
g) Pronunciar-se sobre os regulamentos necessários à organização interna e ao funcionamento dos serviços.

Artigo 16.º
Cessação de funções
No termo da legislatura ou em caso de dissolução da Assembleia Legislativa Regional os membros do Conselho de Administração mantêm-se em funções até à nomeação do novo Conselho de Administração.»

Artigo 3.º
Ao Decreto Legislativo Regional 24/89/M, de 7 de Setembro, é aditado um novo artigo, que será o artigo 20.º-A, com o texto e epígrafe seguintes:

«Artigo 20.º-A
Secretaria-Geral
A Secretaria-Geral assegurará o apoio administrativo ao Gabinete do Secretário-Geral e será constituída por funcionários dos serviços da Assembleia Legislativa Regional a destacar para o efeito por despacho do Secretário-Geral.»

Artigo 4.º
O artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 24/89/M, de 7 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 21.º
Competências específicas
1 - Ao Secretário-Geral compete:
a) ...
b) Propor à aprovação do Presidente da Assembleia Legislativa Regional a abertura de concursos e o provimento do pessoal após parecer do Conselho de Administração;

c) Conferir posse ao pessoal não dirigente;
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) Propor ao Conselho de Administração o plano de formação para o pessoal afecto aos serviços da Assembleia Legislativa Regional;

h) Coordenar a elaboração das propostas referentes ao orçamento, ao relatório de actividades e à conta;

i) [Anterior alínea g).]
j) Autorizar a prestação de serviço extraordinário ou em dias feriados, de descanso semanal e de descanso complementar, bem como autorizar o respectivo processamento, de acordo com as orientações expressas pelo Conselho de Administração;

k) [Anterior alínea h).]
2 - ...
3 - ...»
Artigo 5.º
1 - A epígrafe da subsecção II da secção II do capítulo V é alterada para «Gabinete Técnico de Assessoria e Estudos».

2 - O artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional 24/89/M, de 7 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«SUBSECÇÃO II
Gabinete Técnico de Assessoria e Estudos
Artigo 22.º
Âmbito funcional
1 - O Gabinete Técnico de Assessoria e Estudos é um departamento de apoio técnico e de assessoria na dependência do Gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa Regional.

2 - Ao Gabinete Técnico de Assessoria e Estudos compete:
a) Prestar apoio técnico e de assessoria ao Gabinete do Presidente, bem como às Comissões da Assembleia Legislativa Regional;

b) Verificar, relativamente aos textos dos processos legislativos e normativos que lhe sejam submetidos para apreciação, o seu rigor técnico-jurídico, propondo as alterações que se mostrem necessárias;

c) Verificar a redacção final dos textos da Assembleia Legislativa Regional de acordo com as deliberações dos seus órgãos e promover a preparação dos respectivos autógrafos;

d) Efectuar os estudos e trabalhos de investigação e de informação de que for incumbido pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional;

e) Proceder ao levantamento das necessidades de formação do pessoal afecto ao Gabinete e propor plano de formação ao director de serviços.

3 - O Gabinete Técnico de Assessoria e Estudos é superintendido pelo assessor do Gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa Regional, ao qual será atribuído um suplemento a fixar pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional, ouvido o Conselho de Administração.

4 - Na dependência directa deste Gabinete funciona o Serviço de Apoio às Comissões, a quem incumbe:

a) Dar o apoio administrativo ao Gabinete Técnico de Assessoria e Estudos;
b) Garantir o apoio administrativo e de secretariado às Comissões;
c) Informar da realização das reuniões das Comissões;
d) Lavrar as actas das reuniões das Comissões;
e) Assegurar o registo dos diplomas submetidos à apreciação da Assembleia com anotação dos seus trâmites;

f) Canalizar, para o chefe de gabinete, o expediente decorrente da relação das Comissões com o pessoal e entidades estranhas à Assembleia.

5 - O Serviço de Apoio às Comissões é coordenado por um coordenador parlamentar cujos escalões e índices remuneratórios são os constantes do anexo I do presente diploma.»

Artigo 6.º
1 - São aditadas a subsecção III e a subsecção IV da secção II do capítulo V, com as epígrafes «Gabinete de Relações Públicas e Protocolo» e «Gabinete de Informação e Comunicação», respectivamente.

2 - Ao Decreto Legislativo Regional 24/89/M, de 7 de Setembro, são aditados dois novos artigos, que serão o 22.º-A e o 22.º-B, com o texto e epígrafe seguintes:

SUBSECÇÃO III
Gabinete de Relações Públicas e Protocolo
Artigo 22.º-A
Âmbito funcional
1 - O Gabinete de Relações Públicas e Protocolo é a unidade orgânica encarregada de apoiar e dinamizar as relações externas da Assembleia, na dependência directa do Gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa Regional.

2 - Ao Gabinete de Relações Públicas e Protocolo compete, nomeadamente:
a) Assegurar a divulgação da informação do funcionamento da Assembleia junto das instituições nacionais e internacionais, bem como junto das comunidades madeirenses no País e no estrangeiro;

b) Prestar apoio às delegações parlamentares nas missões oficiais, quer na Região quer no País e no estrangeiro;

c) Planear e colaborar na realização de solenidades, comemorações e visitas à Assembleia Legislativa Regional;

d) Assegurar o serviço de protocolo;
e) Assegurar todo o serviço de recepção da Assembleia Legislativa Regional;
f) Promover actividades lúdico-desportivas destinadas aos deputados e funcionários da Assembleia;

g) Proceder ao levantamento das necessidades de formação do pessoal afecto ao Gabinete e propor plano de formação ao director de serviços.

3 - O Gabinete de Relações Públicas e Protocolo é superintendido por um dos adjuntos do Gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa Regional, por designação deste, ao qual será atribuído um suplemento a fixar pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional, ouvido o Conselho de Administração, sendo coadjuvado no exercício das suas funções por um coordenador parlamentar cujos escalões e índices remuneratórios são os constantes do anexo I do presente diploma.

4 - O apoio administrativo a este Gabinete é assegurado pelo Departamento de Expediente e Pessoal da Assembleia Legislativa Regional.

SUBSECÇÃO IV
Gabinete de Informação e Comunicação
Artigo 22.º-B
Âmbito funcional
1 - O Gabinete de Informação e Comunicação é a unidade orgânica encarregada das actividades de redacção, de apoio técnico e de informação na dependência directa do Gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa Regional.

2 - Ao Gabinete de Informação e Comunicação compete, designadamente:
a) Coordenar a divulgação, junto dos órgãos de comunicação social, da informação respeitante ao funcionamento da Assembleia;

b) Apoiar, em matéria de documentação e informação, os deputados e os órgãos e serviços da Assembleia Legislativa Regional;

c) Garantir apoio técnico ao Plenário;
d) Assegurar o apoio administrativo ao Plenário;
e) Assegurar, em termos de imagem e som, o funcionamento do Plenário e das Comissões:

f) Tratar, arquivar e divulgar a informação produzida por órgãos de comunicação social;

g) Apoiar o funcionamento da Sala de Imprensa;
h) Garantir a elaboração e edição do Diário da Assembleia Legislativa Regional;

i) Planificar, redigir, editar e difundir as publicações da Assembleia Legislativa Regional;

j) Proceder ao levantamento das necessidades de formação do pessoal afecto ao Gabinete e propor plano de formação ao director de serviços.

3 - O Gabinete de Informação e Comunicação será superintendido por um dos adjuntos do Gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa Regional, por designação deste, ao qual será atribuído um suplemento a fixar pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional, ouvido o Conselho de Administração, sendo coadjuvado no exercício das suas funções por um coordenador parlamentar cujos escalões e índices remuneratórios são os constantes do anexo I do presente diploma.»

Artigo 7.º
1 - A epígrafe da subsecção II da secção III do capítulo V é substituída por «Direcção de Serviços».

2 - A epígrafe da subsecção III da secção III do capítulo V é substituída por «Gabinete de Informática».

3 - A epígrafe da subsecção IV da secção III do capítulo V é substituída por «Departamento Financeiro».

4 - É eliminada a secção IV do capítulo V.
5 - Os artigos 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º e 36.º do Decreto Legislativo Regional 24/89/M, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 2/93/M, de 20 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«SECÇÃO III
Organização dos serviços
SUBSECÇÃO I
Estrutura orgânica
Artigo 23.º
Unidades orgânicas
Os serviços da Assembleia Legislativa Regional compreendem:
a) Direcção de Serviços;
b) Gabinete de Informática;
c) Departamento Financeiro.
SUBSECÇÃO II
Direcção de Serviços
Artigo 24.º
Atribuições
1 - A Direcção de Serviços é a unidade orgânica especialmente encarregada de superintender, orientar e coordenar os serviços da respectiva Direcção, bem como velar pela assiduidade e disciplina do pessoal que lhe está afecto.

2 - Ao director de serviços compete, especialmente:
a) Coadjuvar o Secretário-Geral no desempenho das suas funções, dando-lhe conhecimento imediato de tudo quanto possa influir no funcionamento dos serviços, prestar-lhe toda a cooperação e sugerir-lhe as providências que repute de convenientes;

b) Superintender nos serviços da Direcção e promover o seu regular andamento, a resolução de todas as dúvidas que lhe forem apresentadas pelos seus subordinados e o cumprimento dos despachos do Secretário-Geral;

c) Promover a instauração de processos disciplinares e propor louvores aos funcionários seus subordinados;

d) Emitir parecer nos processos que deva submeter à apreciação do Secretário-Geral;

e) Elaborar o plano de formação do pessoal afecto aos serviços da Assembleia conforme necessidades apontadas pelas diversas unidades orgânicas da Assembleia e submetê-lo à apreciação do Secretário-Geral;

f) Praticar quaisquer outros actos para que tenha recebido delegação do Secretário-Geral;

g) Executar tudo o mais de que for incumbido pelo Secretário-Geral no âmbito das atribuições da Direcção de Serviços.

3 - O director de serviços será substituído nas suas faltas ou impedimentos por quem o Secretário-Geral designar.

4 - A Direcção de Serviços integra os seguintes serviços:
a) Divisão de Documentação;
b) Departamento de Expediente e Pessoal;
c) Serviços Gerais.
5 - Compete à Divisão de Documentação:
a) Recolher, tratar, armazenar e difundir a informação decorrente da actividade legislativa e parlamentar da Assembleia Legislativa Regional;

b) Recolher, seleccionar, tratar e difundir a informação do Diário da República e do Jornal Oficial da Região de interesse para a Assembleia Legislativa Regional;

c) Recolher e difundir jurisprudência nacional, obtida através do acesso a bases de dados externas;

d) Recolher, organizar, tratar, armazenar e difundir a informação científica e técnica nacional e estrangeira nas várias áreas do conhecimento;

e) Produzir e difundir cadernos de informação, ou outros produtos de difusão de informação adequados aos temas em apreciação nos vários órgãos da Assembleia Legislativa Regional;

f) Cooperar com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais em matéria de documentação e informação em cooperação com o Gabinete de Relações Públicas e de Protocolo.

6 - A Divisão de Documentação será dirigida por um chefe de divisão.
7 - Compete ao Departamento de Expediente e de Pessoal:
a) Assegurar a recepção e expedição da correspondência;
b) Organizar e manter em funcionamento o arquivo de todo o expediente geral;
c) Elaborar e manter actualizado o cadastro dos deputados e de todo o pessoal;
d) Prestar ao Departamento Financeiro todas as informações tidas por imprescindíveis para o processamento das remunerações e outros abonos;

e) Prestar apoio administrativo aos órgãos e serviços da Assembleia;
f) Elaborar o mapa de férias de todo o pessoal da Assembleia Legislativa Regional.

8 - Compete aos Serviços Gerais:
a) Assegurar a distribuição do expediente e a execução de outras tarefas que lhe sejam determinadas;

b) Assegurar a distribuição das tarefas pelo pessoal auxiliar parlamentar e operário parlamentar, orientando-as e fazendo-as cumprir de acordo com as normas da Assembleia Legislativa Regional:

c) Garantir a produção reprográfica;
d) Zelar pela conservação e preservação dos bens e instalações da Assembleia Legislativa Regional;

e) Zelar pela limpeza das instalações;
f) Coordenar a gestão do parque automóvel.
9 - Os Serviços Gerais serão coordenados por um chefe de serviços gerais, sendo-lhe atribuída a remuneração correspondente ao índice 270.

SUBSECÇÃO III
Gabinete de Informática
Artigo 25.º
Atribuições
O Gabinete de Informática tem como atribuições os domínios dos sistemas e tecnologias de informação.

Artigo 26.º
Competências
1 - Compete ao Gabinete de Informática:
a) Promover, desenvolver e implementar sistemas e tecnologias de informação, de acordo com as necessidades da Assembleia Legislativa Regional;

b) Estruturar e criar condições de acesso à informação relevante a todos os utilizadores do sistema;

c) Promover acções de sensibilização e formação e prestar apoio aos órgãos e serviços da Assembleia Legislativa Regional no domínio dos sistemas e tecnologias de informação;

d) Pronunciar-se nos domínios dos sistemas e tecnologias de informação, quando solicitado, em consonância com os princípios, regras e normas gerais de actuação superiormente aprovadas;

e) Estudar e promover a implementação de uma arquitectura de informação global, coerente e actualizada no âmbito da Assembleia Legislativa Regional.

2 - O Gabinete de Informática é dirigido por um director equiparado a director de serviços.

SUBSECÇÃO IV
Departamento Financeiro
Artigo 27.º
Atribuições
O Departamento Financeiro é a unidade orgânica encarregada de executar as orientações que lhe forem determinadas pelo Secretário-Geral em matéria de gestão orçamental e patrimonial.

Artigo 28.º
Competência
Compete ao Departamento Financeiro:
a) Elaborar as propostas de orçamento e do relatório e conta de acordo com as orientações expressas pelo Conselho de Administração;

b) Dar execução ao orçamento;
c) Processar as remunerações e outros abonos;
d) Assegurar o aprovisionamento e aquisição de bens e serviços;
e) Conferir, controlar e processar as despesas;
f) Elaborar o inventário geral dos bens, mantendo-o actualizado;
g) Velar pelo cumprimento de serviços relativos à conservação do património.
Artigo 29.º
Depósito legal
Todos os serviços e organismos da administração regional e local, os institutos públicos, empresas públicas e organizações cooperativas ficam obrigados a enviar à Divisão de Documentação da Assembleia Legislativa Regional, sob o regime de depósito legal, um exemplar de todas as publicações oficiais e oficiosas que não sejam de mera circulação interna dos serviços.

CAPÍTULO VI
Pessoal dos serviços da Assembleia Legislativa Regional
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 30.º
Estatuto do pessoal parlamentar
1 - O pessoal da Assembleia Legislativa Regional rege-se por estatuto próprio, nos termos do presente decreto legislativo regional e das resoluções e dos regulamentos da Assembleia Legislativa Regional.

2 - A legislação referente à Administração Pública, bem como o estatuto do pessoal da Assembleia da República, é aplicável, subsidiariamente, aos funcionários da Assembleia Legislativa Regional, com as necessárias adaptações.

3 - O pessoal referido no n.º 1 é portador de um cartão de identidade, conforme o anexo III do presente diploma.

Artigo 31.º
Quadro de pessoal
1 - A Assembleia Legislativa Regional dispõe do pessoal constante do quadro anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - O quadro do pessoal da Assembleia Legislativa Regional pode ser alterado por resolução da Assembleia mediante proposta no Conselho de Administração.

Artigo 32.º
Carreiras
1 - As carreiras do pessoal da Assembleia Legislativa Regional são carreiras de regime especial.

2 - As escalas salariais de cada uma das carreiras e categorias a que se refere o n.º 1 deste artigo constam do anexo I do presente diploma.

3 - Os conteúdos funcionais de cada uma das carreiras especiais da Assembleia Legislativa Regional são os constantes do anexo IV do presente diploma, do qual faz parte integrante.

4 - Os requisitos gerais de ingresso para a generalidade das carreiras da Assembleia Legislativa Regional são os seguintes:

a) Ter nacionalidade portuguesa;
b) Ter 18 anos completos;
c) Possuir as habilitações literárias e profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;
e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

5 - São requisitos de ingresso nas carreiras dos grupos de pessoal técnico superior e técnico, bem como nas do grupo de pessoal de informática, a aprovação em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).

Artigo 33.º
Recrutamento, selecção e provimento de lugares
1 - O recrutamento e selecção de pessoal não dirigente da Assembleia Legislativa Regional é feito mediante concurso público.

2 - Ao concurso público previsto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para a Administração Pública.

3 - O provimento de lugares de pessoal não dirigente é feito por despacho do Secretário-Geral, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração.

Artigo 34.º
Regime dos estágios
1 - O estágio para ingresso nas carreiras previstas no n.º 5 do artigo 32.º obedece às seguintes regras:

a) A admissão ao estágio faz-se por concurso de prestação de provas de conhecimento, complementado com exame psicológico e entrevista profissional de selecção;

b) O estágio tem carácter probatório e deverá, em princípio, integrar a frequência de cursos de formação directamente relacionados com as funções a exercer;

c) O número de estagiários não pode ultrapassar em mais de 30% o número de lugares vagos existentes na carreira;

d) A frequência do estágio será feita em regime de contrato administrativo de provimento, no caso de indivíduos não vinculados à função pública, e em comissão de serviço, que não carece de autorização do órgão que superintenda no serviço de origem, nos casos em que o funcionário já esteja nomeado definitivamente em lugar de outra carreira;

e) O estágio tem a duração de um ano, findo o qual os estagiários serão ordenados em função da classificação obtida;

f) Os estagiários aprovados com classificação não inferior a Bom (14 valores) serão providos a título definitivo, de acordo com o ordenamento referido no número anterior, nos respectivos lugares vagos de ingresso;

g) A não admissão quer dos estagiários não aprovados quer dos aprovados que excedam o número de vagas implica o regresso ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos vinculados ou não à função pública.

2 - O disposto na alínea g) do número anterior não prejudica a possibilidade de nomeação dos estagiários aprovados, desde que a mesma se efectue dentro do prazo de validade do concurso para admissão ao estágio.

3 - A avaliação e classificação final dos estagiários será feita nos termos a fixar no aviso de abertura do concurso, devendo respeitar os seguintes princípios gerais:

a) A avaliação e a classificação final competem a um júri de estágio;
b) A avaliação e a classificação final terão em atenção o relatório de estágio a apresentar pelo estagiário, a classificação de serviço obtida durante o período de estágio e, sempre que possível, os resultados da formação profissional;

c) A classificação final traduzir-se-á na escala de 0 a 20 valores;
d) Em matéria de constituição, composição, funcionamento e competência do júri, homologação, publicação, reclamação e recursos, aplicam-se as regras previstas na lei geral sobre concursos na função pública, com as necessárias adaptações.

4 - Os contratos e as comissões de serviço dos estagiários aprovados no estágio para as quais existam vagas consideram-se automaticamente prorrogados até à data da posse na categoria de ingresso, não podendo, contudo, a prorrogação ultrapassar seis meses.

Artigo 35.º
Carreira técnica superior parlamentar
1 - A carreira técnica superior parlamentar integra as seguintes áreas de especialização:

a) Arquivo;
b) Biblioteca e documentação;
c) Economia;
d) Gestão e Administração Pública;
e) Jurídica;
f) Relações públicas;
g) Relações internacionais.
2 - O ingresso na carreira técnica superior parlamentar faz-se na categoria de técnico superior parlamentar de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com o grau de licenciatura em área de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover, aprovados em estágio, nos termos do artigo 34.º deste diploma.

3 - O recrutamento para as restantes categorias da carreira técnica superior parlamentar obedece às seguintes regras:

a) Assessor principal, de entre assessores com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;

b) Assessor, de entre técnicos superiores principais com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;

c) Técnico superior principal e de 1.ª classe, de entre, respectivamente, técnico superior de 1.ª classe e de 2.ª classe com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias classificados de Bom.

4 - A área de recrutamento prevista na alínea c) do número anterior para a categoria de técnico superior principal é alargada aos técnicos parlamentares especialistas principais ou redactores especialistas principais com curso superior que não confira o grau de licenciatura, desde que previamente habilitados com formação adequada.

5 - Aos titulares de mestrado ou doutoramento em áreas de especialização previstas no n.º 1 do artigo 35.º deste diploma é reduzido, em 12 meses, o tempo legalmente exigido para progressão na carreira, previsto nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 deste artigo.

6 - Os requisitos especiais para ingresso nas várias áreas de especialidade da carreira técnica superior parlamentar são os seguintes:

a) Arquivo - licenciatura e especialização complementar em Ciências Documentais, opção em Arquivo, ou curso de especialização pós-licenciatura na área, de duração não inferior a dois anos, ministrado em instituição de ensino universitário;

b) Biblioteca e documentação - licenciatura e especialização complementar em Ciências Documentais, opção em Documentação e Biblioteca, ou curso de especialização pós-licenciatura na área, de duração não inferior a dois anos, ministrado em instituição de ensino universitário;

c) Economia - licenciatura em Economia;
d) Gestão e Administração Pública - licenciatura em Finanças em Gestão ou em Administração Pública;

e) Jurídica - licenciatura em Direito;
f) Relações públicas - licenciatura em Relações Públicas ou em Comunicação Social;

g) Relações internacionais - licenciatura em Relações Internacionais.
7 - No aviso de abertura de concurso, e tendo em atenção, designadamente, o aparecimento de novas licenciaturas para as mesmas ou idênticas áreas de especialização, poderão ser aditadas outras licenciaturas consideradas adequadas ao desempenho das funções dos lugares a prover.

8 - A apresentação, pelos candidatos aos concursos, de outras licenciaturas reconhecidas pelo Estado Português cujos currículos integrem a área funcional objecto do processo de selecção pode ser admitida pelos júris dos concursos, que, para o efeito, lavrarão em acta os fundamentos de facto e de direito da sua deliberação.

Artigo 36.º
Carreira técnica superior de informática parlamentar
1 - O ingresso na carreira técnica superior de informática parlamentar faz-se na categoria de técnico superior de informática parlamentar de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com o grau de licenciatura em Engenharia Informática e de Computadores ou Engenharia Electrónica e de Computação ou Matemáticas Aplicadas e Computadores.

2 - O recrutamento para as restantes categorias da carreira técnica superior de informática parlamentar obedece às seguintes regras:

a) Assessor de informática parlamentar principal, de entre assessores de informática parlamentar com, pelo menos, dois anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou três anos classificados de Bom;

b) Assessor de informática parlamentar, de entre técnicos superiores de informática parlamentar principais com, pelo menos, dois anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou três anos classificados de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional;

c) Técnico superior de informática parlamentar principal e de 1.ª classe, de entre, respectivamente técnicos superiores de informática parlamentar de 1.ª classe e de 2.ª classe com, pelo menos, dois anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou três anos classificados de Bom e, em qualquer dos casos, formação complementar em informática nos termos da legislação em vigor.

3 - A área de recrutamento da categoria de assessor de informática parlamentar é alargada aos programadores especialistas parlamentares habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura e, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom.

4 - Aplica-se à carreira de técnico superior de informática parlamentar as disposições constantes dos n.os 5, 7 e 8 do artigo anterior.»

Artigo 8.º
Ao Decreto Legislativo Regional 24/89/M, de 7 de Setembro, são aditados 12 novos artigos, que serão os artigos 36.º-A, 36.º-B, 36.º-C, 36.º-D, 36.º-E, 36.º-F, 36.º-G, 36.º-H, 36.º-I, 36.º-J, 36.º-K e 36.º-L, com o texto e epígrafe seguintes:

«Artigo 36.º-A
Carreira técnica parlamentar
1 - A carreira técnica parlamentar integra as seguintes áreas de especialidade:

a) Apoio parlamentar;
b) Documentação e informação;
c) Relações públicas;
d) Contabilidade e administração.
2 - O ingresso na carreira de técnico parlamentar faz-se na categoria de técnico parlamentar de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com curso superior que não confira grau de licenciatura em área de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover de entre as áreas previstas no número anterior, aprovados em estágio, nos termos do artigo 34.º deste diploma.

3 - O acesso na carreira técnica parlamentar obedece às seguintes regras:
a) Técnico parlamentar especialista principal e técnico parlamentar especialista, de entre, respectivamente, técnicos parlamentares especialistas e técnicos parlamentares principais com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;

b) Técnico parlamentar principal e técnico parlamentar de 1.ª classe de entre, respectivamente técnicos parlamentares de 1.ª classe e de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Bom.

4 - A área de recrutamento para a categoria de técnico parlamentar de 1.ª classe é alargada a adjuntos parlamentares especialistas principais desde que preencham os requisitos habilitacionais legalmente estabelecidos para a carreira de adjunto parlamentar à data do respectivo ingresso e a chefes de secção, bem como a assistentes administrativos especialistas e aos tesoureiros possuidores, em todos os casos, de 11.º ano de escolaridade ou equivalente e desde que, em qualquer das categorias referidas, habilitados com formação adequada.

5 - As áreas funcionais e o número de lugares que, de entre as vagas a prover, são destinados aos indivíduos com a habilitação legal para ingresso serão fixados no aviso de abertura do concurso.

6 - Enquanto se mantiver a carreira de redactor, constante do anexo I do presente diploma, o acesso à categoria de redactor especialista principal faz-se de entre redactores especialistas com, pelo menos, três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom.

Artigo 36.º-B
Carreira de programador parlamentar
1 - O ingresso na carreira de programador parlamentar faz-se de entre indivíduos habilitados com curso superior nos domínios específicos de informática, ciências de computação e afins, aprovados em estágio, nos termos do artigo 34.º deste diploma.

2 - É ainda requisito especial de ingresso na carreira de programador a detenção de bons conhecimentos de duas línguas estrangeiras, sendo uma a inglesa.

3 - O acesso na carreira de programador parlamentar obedece às seguintes regras:

a) Programador parlamentar especialista, de entre programadores parlamentares principais com cinco anos de serviço classificados de Bom;

b) Programador parlamentar principal, de entre programadores parlamentares com cinco anos de serviço classificados de Bom, e formação nos termos da legislação em vigor.

4 - A área de recrutamento da categoria de programador parlamentar é alargada aos operadores parlamentares de sistema-chefe ou operadores parlamentares de sistema principais com, pelo menos, dois anos nesta categoria classificados de Muito bom ou três anos classificados de Bom e formação complementar em informática, nos termos da legislação em vigor, ambos aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).

Artigo 36.º-C
Carreira de operador parlamentar de sistema
1 - O ingresso na carreira de operador parlamentar de sistema faz-se na categoria de operador parlamentar de sistema de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano, via profissionalizante, da área de Informática, ou com nove anos de escolaridade e curso de formação técnico-profissional na área de Informática, de duração não inferior a três anos, aprovados em estágio, nos termos do artigo 34.º deste diploma.

2 - Constitui ainda requisito especial de ingresso na carreira do operador parlamentar de sistema a detenção de bons conhecimentos da língua inglesa.

3 - O acesso na carreira de operador parlamentar de sistema obedece às seguintes regras:

a) Operador parlamentar de sistema-chefe de entre operadores parlamentares de sistema principal com, pelo menos, dois anos de serviço classificados de Muito bom ou três anos classificados de Bom e, em qualquer dos casos, formação complementar em informática, nos termos da legislação em vigor;

b) Operador parlamentar de sistema principal de entre operadores parlamentares de sistema de 1.ª classe com, pelo menos, dois anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou três anos classificados de Bom;

c) Operadores parlamentares de sistema de 1.ª classe de entre operadores parlamentares de sistema de 2.ª classe com, pelo menos, dois anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou três anos classificados de Bom e, em qualquer dos casos, formação complementar em informática, nos termos da legislação em vigor.

4 - O número de lugares de operador parlamentar de sistema-chefe não pode exceder um quarto do número total de lugares da carreira de operador parlamentar de sistema.

Artigo 36.º-D
Carreira de adjunto parlamentar
1 - A carreira de adjunto parlamentar integra as seguintes áreas de especialidade:

a) Apoio parlamentar;
b) Arquivo;
c) Biblioteca e documentação;
d) Relações públicas e protocolo;
e) Relações internacionais;
f) Áudio-visual;
g) Gestão financeira;
h) Gestão patrimonial.
2 - O ingresso na carreira de adjunto parlamentar faz-se na categoria de adjunto parlamentar de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com 12 anos de escolaridade, para as áreas das alíneas a), d), e), g) e h) do número anterior, e, com o 9.º ano de escolaridade e respectivos cursos de formação profissional de duração não inferior a três anos, oficialmente reconhecidos para o efeito, para as áreas das alíneas b), c) e f), ou, nos casos das alíneas b) e c), com o 11.º ano de escolaridade e os cursos de formação profissional reconhecidos oficialmente para as respectivas carreiras, nas mesmas condições e prazos estabelecidos na lei geral, precedido, em todos os casos, de aprovação em concursos de ingresso com prestação de provas de conhecimentos.

3 - O acesso na carreira de adjunto parlamentar obedece às seguintes regras:
a) Adjunto parlamentar especialista principal e adjunto parlamentar especialista, de entre, respectivamente, as categorias de adjunto parlamentar especialista e de adjunto parlamentar principal, com, pelo menos, três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;

b) Adjunto parlamentar principal e adjunto parlamentar de 1.ª classe, de entre, respectivamente, as categorias de adjunto parlamentar de 1.ª classe e de adjunto parlamentar de 2.ª classe, com um mínimo de três anos na respectiva categoria classificados de Bom.

4 - São ainda requisitos especiais de ingresso na carreira de adjunto parlamentar o domínio do sistema operativo de utilizador e bons conhecimentos em programas de processamento de textos e outros, designadamente folhas de cálculo e base de dados, dependendo da área de especialidade e a detenção de bons conhecimentos da língua inglesa.

Artigo 36.º-E
Pessoal de chefia
1 - O recrutamento para o cargo, de coordenador parlamentar é feito por concurso, de entre adjuntos parlamentares especialistas principais das áreas de especialidade dos lugares a prover com classificação de Muito bom ou de entre candidatos habilitados, no mínimo, com o 12.º ano de escolaridade e curso de formação profissional adequado ou equivalente ou cinco anos de experiência profissional nas áreas de actividade dos cargos a prover.

2 - O recrutamento para os cargos de chefe de secção faz-se de entre assistentes administrativos especialistas parlamentares e tesoureiros, em ambos os casos com classificação de serviço não interior a Bom.

3 - O recrutamento para o cargo de chefe de serviços gerais faz-se de entre encarregados de pessoal auxiliar e auxiliares parlamentares posicionados no escalão 6 ou superior.

4 - Nos concursos para os cargos de coordenador parlamentar, chefe de secção e chefe de serviços gerais, os métodos de selecção a utilizar são a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção.

5 - A progressão nas categorias de coordenador parlamentar e de chefe de secção faz-se segundo módulos de três anos.

Artigo 36.º-F
Carreira de administrativo parlamentar
1 - O ingresso na carreira de administrativo parlamentar faz-se na categoria de administrativo parlamentar, de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente.

2 - Os concursos para provimento na categoria de administrativo parlamentar abrangem uma prova de conhecimentos gerais e uma prova de conhecimentos específicos, cada uma delas eliminatória, complementadas com uma entrevista profissional de selecção.

3 - O acesso na carreira de administrativo parlamentar faz-se de acordo com as seguintes regras:

a) Administrativo parlamentar especialista, de entre administrativos parlamentares principais com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom;

b) Administrativo parlamentar principal, de entre administrativos parlamentares com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

Artigo 36.º-G
Carreira de tesoureiro
1 - O recrutamento para a carreira de tesoureiro faz-se de entre administrativos parlamentares especialistas com classificação de serviço não inferior a Bom, bem como de entre administrativos parlamentares principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e com classificação de serviço não inferior a Bom.

2 - A progressão faz-se segundo módulos de três anos.
Artigo 36.º-H
Encarregado de pessoal auxiliar parlamentar
1 - O recrutamento para a categoria de encarregado de pessoal auxiliar parlamentar faz-se de entre auxiliares parlamentares posicionados no escalão 4 ou superior, precedido de concurso de avaliação curricular.

2 - A progressão faz-se segundo módulos de três anos.
Artigo 36.º-I
Carreira de auxiliar parlamentar
1 - O ingresso na carreira de auxiliar parlamentar faz-se de acordo com as seguintes regras:

a) Motorista de ligeiros, de entre indivíduos habilitados com nove anos de escolaridade e carta de condução de ligeiros;

b) Telefonistas e auxiliares parlamentares, de entre indivíduos habilitados com nove anos de escolaridade;

c) Auxiliar de manutenção, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

2 - A progressão faz-se segundo módulos de quatro anos.
Artigo 36.º-J
Encarregado de bar
1 - O recrutamento para a categoria de encarregado de bar faz-se de entre auxiliares de bar principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom, precedido de concurso.

2 - Os métodos de selecção a utilizar no concurso são a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção.

3 - A progressão faz-se segundo módulo de três anos.
Artigo 36.º-K
Auxiliar de bar
1 - O ingresso na carreira de auxiliar de bar faz-se de entre indivíduos habilitados, no mínimo, com o 9.º ano de escolaridade e comprovada formação ou experiência profissional para o exercício do cargo, de duração não inferior a um ano, precedido de concurso de prestação de provas públicas e de entrevista profissional de selecção.

2 - O acesso à categoria de auxiliar de bar principal faz-se de entre auxiliares de bar com, pelo menos, seis anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom, precedido de concurso de avaliação curricular.

Artigo 36.º-L
Carreira de jardineiro
1 - O ingresso na carreira de jardineiro faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e de comprovada formação ou experiência profissional de duração não inferior a um ano, precedido de concurso de prestação de provas públicas e de entrevista profissional de selecção.

2 - O acesso à categoria de jardineiro principal faz-se de entre jardineiros com, pelo menos, seis anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom, precedido de concurso de avaliação curricular.»

Artigo 9.º
Os artigos 37.º, 40.º, 41.º e 42.º do Decreto Legislativo Regional 24/89/M, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 2/93/M, de 20 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 37.º
Regime especial de trabalho
1 - ...
2 - Este regime é fixado por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa Regional, sob proposta do Secretário-Geral, ouvido o Conselho de Administração, podendo compreender, nomeadamente, horário especial de trabalho e remuneração suplementar.

3 - A remuneração suplementar a que se refere o número anterior é calculada com base no vencimento, de acordo com a fórmula:

((35% Rb) x 14)/12
sendo Rb a remuneração base, paga mensalmente.
4 - A remuneração referida no número anterior faz parte integrante do vencimento, contando para todos os efeitos legais, designadamente os de aposentação, não sendo acumulável com abonos resultantes da prestação de trabalho extraordinário e nocturno.

5 - Em situações excepcionais de funcionamento dos serviços da Assembleia Legislativa Regional pode ser atribuído ao respectivo pessoal um subsídio de alimentação e de transporte.

6 - (Anterior n.º 3.)
SECÇÃO II
Pessoal dirigente
Artigo 40.º
Recrutamento
1 - O recrutamento para o cargo de director de serviços ou equiparado e de chefe de divisão é feito, por concurso, de entre funcionários que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Licenciatura adequada;
b) Integração em carreira do grupo de pessoal técnico superior;
c) Seis ou quatro anos de experiência profissional em cargos inseridos em carreiras do grupo de pessoal a que alude a alínea precedente, consoante se trate, respectivamente, de lugares de director de serviços ou equiparado e de chefe de divisão.

2 - O recrutamento para o cargo de director de serviços ou equiparado pode ainda ser feito por concurso de entre chefes de divisão.

3 - No caso em que os concursos para recrutamento de director de serviços ou equiparado e de chefe de divisão fiquem desertos ou em que não haja candidatos aprovados, o recrutamento pode fazer-se por escolha em regime de comissão de serviço por um ano.

4 - No aviso de abertura do concurso para o pessoal dirigente são estabelecidas as condições preferenciais de habilitações e experiência ou formação profissional consideradas necessárias ao desempenho do cargo.

5 - Nos concursos para os cargos de director de serviços ou equiparado e de chefe de divisão, os métodos de selecção a utilizar são a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção.

6 - O júri do concurso para os cargos a que se refere este artigo é constituído por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa Regional, sendo constituído por um presidente e por dois vogais efectivos, podendo um deles ser escolhido de entre pessoas não vinculadas à Administração Pública, caso em que lhe será fixada uma compensação por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa Regional, ouvido o Conselho de Administração da Assembleia Legislativa Regional.

7 - Os membros do júri não podem ter categoria inferior àquela para que é aberto concurso.

8 - Aplicam-se aos concursos dos cargos a que se refere este artigo as disposições constantes do Estatuto do Pessoal Dirigente, nomeadamente no que concerne à validade do concurso, publicitação, candidaturas, sistemas de classificação, lista de classificação final e nomeação.

Artigo 41.º
Provimento
1 - O pessoal dirigente é provido em comissão de serviço por um período de três anos, que poderá ser renovado por iguais períodos.

2 - Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço aplicam-se, com as devidas adaptações, as normas previstas no Estatuto do Pessoal Dirigente, bem como as referentes à suspensão, cessação e substituição.

3 - Nos serviços criados por este diploma o primeiro provimento dos cargos de director de serviços ou equiparado e de chefe de divisão pode ser feito por escolha em regime de comissão de serviço por um ano.

4 - No caso previsto no número anterior é aberto concurso até 120 dias antes do termo da comissão de serviço do nomeado.

5 - No concurso aberto nos termos do número anterior, os nomeados ao abrigo do n.º 3 deste artigo gozam de preferência em caso de igualdade de classificação, considerando-se prorrogada a respectiva comissão até ao provimento do concurso.

6 - O provimento dos cargos dirigentes previstos no artigo anterior é feito por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa Regional.

7 - O provimento do pessoal dirigente entende-se sempre feito por urgente conveniência de serviço, salvo se o contrário for expressamente declarado no despacho de nomeação.

Artigo 42.º
Remunerações
1 - As remunerações do director de serviços ou equiparado e do chefe de divisão são as estabelecidas na lei.

2 - Ao pessoal dirigente podem ser abonadas despesas de representação em montantes a fixar por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa Regional e mediante parecer do Conselho de Administração.»

Artigo 10.º
O artigo 47.º do Decreto Legislativo Regional 24/89/M, de 7 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional 11/94/M, de 28 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 47.º
Subvenção aos partidos
1 - Às representações parlamentares é atribuída uma subvenção mensal para encargos de assessoria, contactos com os eleitores e outras actividades correspondentes aos respectivos mandatos no valor de dois terços do salário mínimo nacional aplicável nesta Região Autónoma (SMNR) por deputado eleito, mais a ponderação dos seguintes factores:

a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - ...»
Artigo 11.º
1 - A epígrafe do capítulo VIII é substituída por «Regime financeiro».
2 - É criada a secção I do capítulo VIII, com a epígrafe «Orçamento».
3 - Os artigos 49.º, 50.º, 51.º e 53.º do Decreto Legislativo Regional 24/89/M, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 2/93/M, de 20 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO VIII
Regime financeiro
SECÇÃO I
Orçamento
Artigo 49.º
Elaboração do orçamento
1 - O projecto do orçamento é elaborado pelo Departamento Financeiro até ao dia 31 de Outubro do ano anterior àquele a que respeita, sob a coordenação do Secretário-Geral da Assembleia Legislativa Regional, de acordo com as orientações e objectivos previamente fixados pelo Conselho de Administração.

2 - Apreciado o projecto do orçamento pelo Conselho de Administração, este submete-o ao Presidente da Assembleia Legislativa Regional que, após a obtenção do parecer emitido pelo Conselho Consultivo, o remete ao Plenário.

3 - O orçamento da Assembleia Legislativa Regional é aprovado pelo Plenário até 30 de Novembro do ano anterior àquele a que respeita.

4 - O orçamento é publicado no Diário da Assembleia Legislativa Regional, no Diário da República e no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 50.º
Alterações orçamentais
1 - As alterações do orçamento da Assembleia Legislativa Regional desde que envolvam aumento da despesa são realizadas através de resolução da Assembleia Legislativa Regional, as quais serão elaboradas nos termos e com as devidas adaptações no artigo anterior.

2 - Excluem-se do disposto do número anterior as alterações orçamentais que se traduzam em aplicações de saldos de gerência ou de receitas próprias, as quais serão efectuadas mediante despacho do Presidente da Assembleia Legislativa Regional, sob proposta do Conselho de Administração.

3 - As transferências de verbas entre rubricas do orçamento são efectuadas mediante resolução do Conselho de Administração da Assembleia Legislativa Regional.

4 - As alterações orçamentais produzem efeitos desde que autorizadas pelas entidades competentes, sendo publicadas no Jornal Oficial da Região.

Artigo 51.º
Receitas
1 - Constituem receitas da Assembleia:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - Os saldos positivos apurados no fim de cada ano económico são transferidos para a gerência do ano seguinte e distribuídos pelo Conselho de Administração pelas rubricas cujo reforço se mostre necessário nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 53.º
Autorização de despesas
1 - São competentes para autorizar a realização de despesas:
a) Sem limite, o Presidente da Assembleia Legislativa Regional;
b) Até ao limite fixado para os Secretários Regionais do Governo da Região Autónoma, o Conselho de Administração da Assembleia Legislativa Regional;

c) Até ao limite fixado para os órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos da Região Autónoma, o Secretário-Geral da Assembleia Legislativa Regional.

2 - São competentes para autorizar a realização de despesas sem concurso ou com dispensa de contrato escrito:

a) Sem limite, o Presidente da Assembleia Legislativa Regional;
b) Até ao limite fixado para os Secretários Regionais do Governo da Região Autónoma, o Conselho de Administração da Assembleia Legislativa Regional.

3 - Sempre que tal se revele estritamente necessário, pode ser autorizada pelo Conselho de Administração, mediante proposta do Secretário-Geral, a realização de despesas com a aquisição de bens ou a prestação de serviços com dispensa de formalidades legais, sem prejuízo de, em todos os casos, serem observados procedimentos que preservem a transparência e a economia das contratações.»

Artigo 12.º
1 - É criada a secção II do capítulo VIII, com a epígrafe «Execução orçamental».

2 - Ao Decreto Legislativo Regional 24/89/M, de 7 de Setembro, é aditado um novo artigo que será o 53.º-A, com o texto e epígrafe seguintes:

«SECÇÃO II
Execução orçamental
Artigo 53.º-A
Execução
A execução do orçamento da Assembleia Legislativa Regional é feita através dos serviços, nos termos previstos neste diploma.»

Artigo 13.º
Os artigos 54.º, 55.º, 56.º e 57.º do Decreto Legislativo Regional 24/89/M, de 7 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 54.º
Requisição de fundos
O Secretário-Geral da Assembleia Legislativa Regional pode requisitar mensalmente, ao departamento competente do Governo Regional, as importâncias que forem necessárias por conta da dotação global que lhe é consignada no Orçamento da Região.

Artigo 55.º
Regime duodecimal
Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa Regional, mediante proposta do Conselho de Administração, autorizar a dispensa do regime duodecimal de qualquer das dotações orçamentais da Assembleia, bem como a antecipação, total ou parcial, dos respectivos duodécimos.

Artigo 56.º
Fundo de maneio
O Conselho de Administração pode autorizar a constituição de fundos de maneio, a cargo dos responsáveis pelos serviços ou actividades, destinados ao pagamento directo de pequenas despesas, devendo fixar as regras a que obedece o seu controlo.

Artigo 57.º
Conta
1 - O relatório e a conta são organizados pelos serviços competentes, sob a directa coordenação do Secretário-Geral da Assembleia Legislativa Regional, que os submeterá até ao dia 31 de Março do ano seguinte àquele a que disserem respeito ao Conselho de Administração.

2 - O Conselho de Administração após aprovar a conta, submete-a ao Presidente da Assembleia Legislativa Regional para aprovação do Plenário e remete-a para parecer do Tribunal de Contas, Secção Regional da Madeira, nos termos da legislação em vigor.

3 - A conta é publicada no Diário da Assembleia Legislativa Regional, no Diário da República e no Jornal Oficial da Região.»

Artigo 14.º
Os artigos 58.º e 59.º do Decreto Legislativo Regional 24/89/M, de 7 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 58.º
Transição de pessoal do quadro
1 - Na data da entrada em vigor do presente diploma, o pessoal pertencente ao quadro de pessoal da Assembleia Legislativa Regional cujas carreiras são objecto de alteração transita, independentemente de quaisquer formalidades, para os lugares do quadro constante no anexo I do presente diploma, de acordo com as seguintes regras:

a) O pessoal técnico superior e o pessoal técnico superior de biblioteca e documentação para idênticas categorias e escalão da carreira do pessoal técnico superior parlamentar;

b) A técnica superior principal de biblioteca e documentação que, presentemente, desempenha as funções de chefe de divisão da Divisão de Documentação e Informação Bibliográfica para a categoria de assessor principal da carreira técnica superior parlamentar, nos termos do artigo 32.º da Lei 49/99, de 22 de Junho;

c) A redactora principal que, presentemente, desempenha as funções de chefe de divisão da Divisão de Apoio Parlamentar para a categoria de redactora especialista principal, nos termos do artigo 32.º da Lei 49/99, de 22 de Junho;

d) Os técnicos profissionais das áreas de apoio parlamentar, de biblioteca e documentação e de arquivo para as categorias e escalão da carreira de adjunto parlamentar, conforme anexo V do presente diploma, do qual faz parte integrante;

e) O técnico profissional especialista da área de apoio parlamentar, inserido no 2.º escalão e com cinco anos de serviço prestado na respectiva categoria à data da publicação do presente diploma, para a categoria de adjunto parlamentar especialista principal, 1.º escalão;

f) Os técnicos profissionais de 2.ª classe da área de apoio parlamentar inseridos no 2.º escalão e com cinco anos de serviço na respectiva categoria à data da publicação do presente diploma para a categoria de adjunto parlamentar de 1.ª classe, 1.º escalão;

g) Os operadores de sistema para idênticas categorias e escalão da carreira de operadores de sistema parlamentar;

h) O monitor da carreira de operador de registo de dados para a categoria de operador de sistema de 1.ª classe, 1.º escalão, sendo extinta a carreira de operador de registo de dados. A contagem do tempo de serviço no escalão inicia-se, para todos os efeitos, designadamente para progressão, com o momento da transição;

i) Os chefes de repartição para a categoria de chefes de departamento, de acordo com as disposições previstas no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, tendo em atenção o seguinte:

1) Para índice igual ou, se não houver coincidência, índice imediatamente superior àquele em que actualmente se encontram posicionados;

2) Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeitos de progressões futuras;

3) A transição produz efeitos a partir da data da integração na nova categoria;

4) Não obstante o disposto nesta alínea, os actuais chefes de repartição podem, ainda, optar pela integração na carreira de técnico superior nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 44/99, de 11 de Junho;

j) Os assistentes administrativos para as categorias e escalão da carreira de administrativo parlamentar, conforme anexo V do presente diploma;

k) A assistente administrativa principal, habilitada com os cursos de formação adequados ao ingresso na carreira de operadores de sistemas, previsto na Portaria 244/97, de 11 de Abril, e que vem desempenhando funções no Gabinete de Informática correspondentes às de operador, para a categoria de operador de sistema de 2.ª classe, 1.º escalão. A contagem do tempo de serviço no escalão inicia-se, para todos os efeitos, designadamente para progressão, com o momento de transição;

l) Os motoristas de ligeiros, os telefonistas e os auxiliares de manutenção para idênticas categorias e escalão da carreira de auxiliar parlamentar;

m) Os auxiliares administrativos para idêntico escalão da categoria de auxiliar parlamentar;

n) O guarda-nocturno para a categoria de auxiliar parlamentar, 4.º escalão;
o) O encarregado de bar para idêntica categoria da carreira de operário parlamentar, sendo-lhe atribuído o índice 255, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da Lei 44/99, de 11 de Junho;

p) A auxiliar de serviços de bar para a categoria de auxiliar de bar, 3.º escalão, da carreira de operário parlamentar;

q) O jardineiro principal para idêntica categoria e escalão da carreira de operário parlamentar.

2 - Ao pessoal referido nas alíneas a), d), g), j), l), m), p) e q) do número anterior é relevado, para efeitos de progressão, o tempo já prestado no escalão que detêm e, para efeitos de promoção, o tempo prestado na categoria com a anterior classificação desde que, por motivo da transição, não resulte um impulso salarial igual ou superior a 10 pontos.

Artigo 59.º
Integração de pessoal
1 - O pessoal que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontre a prestar serviço na Assembleia Legislativa Regional em regime de requisição, comissão de serviço ou destacamento pode ser integrado no quadro anexo a este diploma, de acordo com as seguintes regras:

a) Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;
b) Para categoria de outra carreira correspondente às funções que efectivamente desempenham, remunerados pelo mesmo índice ou por índice imediatamente superior, quando não se verificar coincidência de remuneração e sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas.

2 - A integração prevista no número anterior é feita por lista nominativa aprovada pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional e entidade competente respectiva, com dispensa de quaisquer formalidades legais, sendo publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

3 - Os funcionários que actualmente se encontram na situação de licença de longa duração são abrangidos por este diploma, para efeitos de integração nas carreiras e categorias, quando, nos termos da lei geral, regressarem ao serviço da Assembleia.»

Artigo 15.º
Organograma e mapas anexos
1 - O organograma anexo ao Decreto Legislativo Regional 24/89/M, de 7 de Setembro, e previsto no seu artigo 1.º, n.º 2, é substituído pelo organograma anexo ao presente diploma.

2 - São aprovados os mapas constantes dos anexos I, IV e V do presente diploma, que dele fazem parte integrante.

Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 29 de Março de 2000.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 26 de Abril de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.


ANEXO I
Anexo a que se refere o artigo 15.º, n.º 2
(ver mapa no documento original)

ANEXO IV
Anexo a que se refere o artigo 15.º, n.º 2
(ver mapa no documento original)

ANEXO V
Mapa a que se refere o artigo 15.º, n.º 2
(ver mapa no documento original)

Organograma da Assembleia Legislativa Regional
(ver organograma no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114850.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-07 - Decreto Legislativo Regional 24/89/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Estabelece a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-20 - Decreto Legislativo Regional 2/93/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro que estabelece a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

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