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Resolução do Conselho de Ministros 81-C/2013, de 29 de Novembro

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Sumário

Autoriza a aquisição ao Município de Lisboa de dois prédios urbanos, na área de intervenção do Centro Cultural de Belém, pelo Estado Português, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 81-C/2013

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/88, de 12 de janeiro, aprovou a construção de um Centro Cultural no percurso que estabelece a ligação entre os Jerónimos e a Torre de Belém, classificados como monumentos do património mundial, o qual constitui o atual Centro Cultural de Belém.

Posteriormente, através do despacho 2/88, do Primeiro-Ministro, publicado no Diário da República, II série de 9 de fevereiro, foi declarada a utilidade pública de um conjunto de prédios, localizados na ala Ocidental da Praça do Império, tendo em vista a expropriação das parcelas não pertencentes ao Estado Português, para construção do Centro Cultural de Belém.

A referida resolução, estabeleceu que o Centro Cultural de Belém deveria ter em conta os seguintes componentes:

a) Um Centro Museológico, com núcleo permanente ligado ao património cultural das viagens dos Portugueses na sua descoberta científica do mundo, dos trabalhos de levantamento geográfico e das atividades de relacionamento com novos povos e novas gentes;

b) Um Centro de Exposições Temporárias, a ligar ao mesmo tema durante o período das comemorações das Descobertas mas com flexibilidade adequada a vitalizar a zona e a constituir um verdadeiro centro permanente de cultura aberto a diferentes temas e oportunidades;

c) Um Centro de Reuniões;

d) Equipamento complementar para a valorização da zona, incluindo um auditório para iniciativas culturais, hotéis, comércio, galerias de arte, restaurantes e cafés, espaços de recreio e espetáculos.

Desenvolvido o projeto, estas componentes deram a origem a cinco áreas designadas por módulos. No entanto, apenas uma parte do projeto foi construída, designadamente os módulos 1, 2 e 3, que correspondem respetivamente ao centro de reuniões, ao centro de espetáculos e ao centro de exposições. Embora previsto inicialmente ficou assim, até aos dias de hoje, por construir um edifício para auditório e biblioteca e um hotel, que correspondem aos módulos 4 e 5, bem como a manutenção do espaço público que permita o acesso ao Colégio do Bom Sucesso e uma ligação à Rua Bartolomeu Dias.

A área de intervenção do Centro Cultural de Belém compreendia, para além de imóveis pertencentes ao Estado e a particulares, imóveis da propriedade do Município de Lisboa, nos quais estão parcialmente implantados os módulos 1, 2 e 3 do Centro Cultural de Belém, e está prevista a construção dos módulos 4 e 5.

No que respeita aos imóveis da propriedade do Município de Lisboa, afetos à construção do Centro Cultural de Belém, a transmissão da propriedade para o Estado Português não foi objeto de formalização, nem pela via negocial nem pela via expropriatória.

No âmbito do processo de regularização da transmissão dos referidos imóveis a favor do Estado Português, a Direção-Geral do Tesouro e Finanças promoveu a avaliação dos prédios a adquirir, tendo-lhes atribuído o valor global de 6 000 000,00 EUR (seis milhões de euros).

Nestes termos, em 20 de julho de 2012 foi celebrado entre o Estado Português, representado pelo Governo através do Ministro de Estado e das Finanças, do Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, da Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e dos Secretários de Estado da Cultura e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, e o Município de Lisboa, representado pelo Presidente da Câmara Municipal, um Memorando de Entendimento, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2013, de 18 de janeiro, relativo a um conjunto de questões que se encontravam pendentes, entre as quais a aquisição pelo Estado Português ao Município de Lisboa dos referidos imóveis relativos a cinco módulos do Centro Cultural de Belém pelo valor de 6 000 000,00 EUR (seis milhões de euros), a liquidar em duas prestações, a primeira no valor de 4 000 000,00 EUR (quatro milhões de euros) em 2013 e a segunda no valor de 2 000 000,00 EUR (dois milhões de euros) em 2014, permitindo, assim, ao Estado Português proceder ao consequente registo dos imóveis.

A presente resolução visa, assim, autorizar a aquisição pelo Estado Português dos imóveis municipais onde se encontra, parcialmente, implantado o Centro Cultural de Belém.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 27/79, de 22 de fevereiro, alterado pelo Lei 22/79, de 29 de junho, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/83, de 31 de janeiro, do Decreto-Lei 227/85, de 4 de julho, do n.º 1 do artigo 124.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Direção-Geral do Tesouro e Finanças, em representação do Estado Português, a adquirir ao Município de Lisboa, pelo montante de 5 803 278,69 EUR e de 196 721,31 EUR, respetivamente, os seguintes prédios urbanos:

a) Prédio urbano sito na Avenida da Índia e Rua Bartolomeu Dias, em Lisboa, constituído por uma parcela de terreno com 20.806,5 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 2893 da freguesia de Santa Maria de Belém, registado a favor do Município de Lisboa pela Apresentação 2795, de 20 de junho de 2012, e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Belém sob o artigo 2394 proveniente do artigo 2982 da freguesia de Santa Maria de Belém;

b) Parcela de terreno com a área de 1.000 m2, a destacar do prédio urbano sito na Rua Bartolomeu Dias, em Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 2091, da freguesia de Santa Maria de Belém, registado a favor do Município de Lisboa pela Apresentação 1245, de 2 de abril de 2009, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2403 da freguesia de Belém, proveniente do artigo 2996 da freguesia de Santa Maria de Belém.

2 - Autorizar a realização da despesa com a aquisição referida no número anterior, pelo preço global de 6 000 000,00 EUR, não podendo os encargos exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

2013 - 4 000 000,00 EUR;

2014 - 2 000 000,00 EUR.

3 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas inscritas e a inscrever no Capítulo 60 do Ministério das Finanças.

4 - Aprovar os termos da minuta do contrato de compra e venda e delegar, com faculdade de subdelegação, na Ministra de Estado e das Finanças a competência para a prática de todos os atos decorrentes da presente resolução, designadamente para outorgar o respetivo contrato.

5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de novembro de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/11/29/plain-313370.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313370.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-02-22 - Decreto-Lei 27/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece normas relativas à aquisição, pelo Estado, do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre imóveis.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-29 - Lei 22/79 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 27/79, de 22 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-04 - Decreto-Lei 227/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Actualiza as importâncias fixadas nas disposições do Decreto Lei nº 211/79, de 12 de Julho que regula a realização de despesas com obras e aquisições de bens e serviços pelo Estado, e nas do Decreto Lei nº 27/79, de 22 de Fevereiro que regula a aquisição pelo Estado de direitos de propriedade ou outros direitos reais de gozo sobre imóveis.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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